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A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade com
a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 03/2026
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no
âmbito do Poder Legislativo Municipal de
Araucária e dá outras providências
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de
14 de agosto de 2018- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no
âmbito do Poder Legislativo Municipal de Araucária, estabelecendo competências,
procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e
entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Seção I
Das Definições
Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se:
I – Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada
ou identificável;
II – Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado
genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser
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identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na
ocasião de seu tratamento;
IV – Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais,
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V – Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que
são objeto de tratamento;
VI – Responsável Legal: pessoa natural a quem competem as decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais, podendo ser o Presidente da Câmara
Municipal, tendo atribuições equivalentes ao inciso VI, do art. 5º da LGPD.
VII – Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado,
que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Presidente da Câmara
Municipal;
VIII – Encarregado: Servidor efetivo indicado pelo Presidente da Câmara
para atuar como canal de comunicação entre o Presidente da Câmara, os titulares
dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX – Agentes de tratamento: o representante legal e o operador;
X – Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as
que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI – Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis
no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII – Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela
qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma
finalidade determinada;
XIII – Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de
tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV – Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados
armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento
empregado;
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XV – Transferência internacional de dados: transferência de dados
pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja
membro;
XVI – Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de
bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicas no cumprimento de suas
competências legais, ou entre esses entes privados, reciprocamente, com
autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por
esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII – Relatório de impacto à proteção de dados pessoais:
documentação do encarregado que contém a descrição dos processos de
tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos
direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de
mitigação de risco;
XVIII – Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente
constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua
missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou
aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
XIX – Autoridade local: órgão da administração pública responsável por
zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território local;
XX – Unidade de Controle Interno: unidade não integrante do processo
de proteção de dados, a qual deve manter sua independência funcional, podendo
fiscalizar o processo para subsidiar a alta administração;
XXI – Assessoramento Jurídico: unidade não integrante do processo de
proteção de dados, a qual deve manter sua independência funcional, podendo
fiscalizar e/ou assessorar no processo para subsidiar a alta administração.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a
boa-fé e os seguintes princípios:
I – Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma
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incompatível com essas finalidades;
II – Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas
ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus
dados pessoais;
V – Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de
tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais
ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em
virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X – Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia
dessas medidas;
XI – Segregação de Funções: o encarregado, assim como os órgãos de
controle interno e assessoramento jurídico, não podem se confundir, devendo ter
funções separadas.
Seção II
Da Política de Proteção de Dados
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Art. 5º A Política de Proteção de Dados Pessoais corresponde à compilação
de regras de boas práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de
observância obrigatória, devendo conter, no mínimo:
I – Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos,
mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a
incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes
envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II – Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento,
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais,
respeitadas as recomendações da autoridade nacional;
III – Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato
interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações
pelo público em geral, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 1º Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Araucária, de
que trata o art. 10 da Lei Federal nº. 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses
previstas em Regimento Interno, a promoção da instituição, a aproximação com a
sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do
povo araucariense de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e
fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos
públicos, e o fortalecimento da democracia, assim como aquelas atividades
decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.
§ 2º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão
ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos,
preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no
exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade,
no exercício da democracia.
§ 3° O Canal de Denúncias deve assegurar a possibilidade da denúncia
sigilosa e anônima, a fim de resguardar o denunciante de represálias.
Art. 6º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Araucária que
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atue como operadora de dados pessoais, deverá realizar o devido tratamento
conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais
(LGPD), devendo o Encarregado orientar a observância dos preceitos, instruções e
das normas sobre a matéria.
Art. 7° As fases de implementação do Política de Proteção de Dados são:
I – Elaboração, aprovação e publicação da presente Resolução;
II – Designação de servidor público efetivo da Câmara para a função de
encarregado;
III – Estruturação do Plano de Proteção de Dados;
IV – Levantamento do atual sistema de dados e seus riscos;
V – Definição dos requisitos, como medidas de mitigação dos riscos
identificados;
VI – Desenho dos processos e procedimentos de Tratamento de Dados;
VII – Comunicação e treinamento;
VIII – Alinhamento com plano de integridade;
IX – Alinhamento com código de ética e conduta;
X – Aprimoramento e monitoramento do funcionamento da política.
§ 1° As etapas e fases de implementação da Política de Proteção de Dados
serão estruturadas por ato do Chefe do Poder Legislativo e devem ser coordenadas
com o objetivo de garantir uma atuação inteligente e harmônica da Administração
Pública na condução das ações relacionadas à Política de Proteção de Dados.
§ 2° Os mecanismos estabelecidos nesta Resolução visam proteger a
entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a
ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.
Seção III
Do Plano de Proteção de Dados
Art. 7º O Plano de Proteção de Dados é o documento oficial do órgão ou
entidade que contempla os principais riscos de integridade da organização, as
medidas e preceitos de tratamento dos riscos identificados e a forma de
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implementação e monitoramento da Política de Proteção de Dados.
Art. 8º São partes integrantes do Plano de uma organização no mínimo:
I – Objetivos do Plano;
II – Caracterização geral do órgão ou entidade;
III – Identificação e classificação dos riscos;
IV – Monitoramento, atualização e avaliação do Plano;
Art. 9º O Plano de Proteção de Dados, após aprovado pela autoridade
máxima da Câmara Municipal, deverá ser divulgado internamente, para ciência e
cumprimento pelos agentes públicos envolvidos, assim como deverá ser divulgado
no site oficial da Câmara Municipal de Araucária, em aba específica, para acesso
pelo cidadão.
§ 1° O Plano poderá ser revisado a qualquer tempo visando ao seu
aprimoramento e à melhora dos resultados esperados.
§ 2° Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo poderão
apresentar sugestões para o aprimoramento das ações contidas.
Art. 10 A partir da concepção do Plano, deverão ser concebidos os requisitos,
como medidas de mitigação dos riscos identificados, bem como a matriz de
responsabilidade dos riscos.
Parágrafo único. Todo e qualquer procedimento, processo de controle e de
boas práticas devem ser documentados pela instituição.
Art. 11 O Plano será elaborado pelo encarregado designado a este fim.
Seção IV
Do Encarregado
Art.12 O Encarregado é o servidor efetivo da Câmara Municipal nomeado
para ser o responsável pela elaboração do Plano de seu órgão ou entidade, tendo
capacidade e conhecimento suficiente sobre a estrutura e funcionamento de seu
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órgão ou entidade.
§ 1º O servidor designado para atuar como Encarregado perceberá
gratificação nos termos da Lei Municipal n° 3.184 de 26 de outubro de 2017 ou outra
que vier a lhe substituir.
Art. 13 A depender da complexidade da estrutura, funcionamento e dimensão
do órgão ou entidade, poderá ser designado um Grupo de Trabalho - GT, de Agentes
Auxiliares.
Art.14 Deverá ser designado um servidor suplente para o Encarregado, que
responderá e atenderá as demandas na sua ausência.
Art. 15. O Presidente deverá indicar o encarregado pelo tratamento de dados
pessoais.
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser
divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio
eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
I – Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos
e adotar providências;
II – Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das
práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV – Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos
dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com
atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
V – Elaborar Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais no
âmbito do Poder Legislativo Municipal;
VI – Elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a
descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades
civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e
mecanismos de mitigação de riscos;
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VII – Submeter à Comissão de Proteção de Dados Pessoais, sempre que
julgar necessário, matérias atinentes a esta Resolução;
VIII – A comissão mencionada no inciso anterior destina-se ao estudo de tema
específico para subsidiar o encarregado. A mesma comissão tem caráter temporário.
IX – Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência
de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis
de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos,
convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º desta
Resolução;
X – Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou
o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito
privado;
XI – Encaminhar ofícios e expedientes aos responsáveis pelos departamentos
destinatários da presente Resolução;
XII – Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser
atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos
eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização, se o não
atendimento resultar em prejuízo ao Poder Legislativo Municipal;
XIII – Executar as demais atribuições determinadas pelo Presidente da
Câmara ou estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. É dever das diretorias e setores utilizar os recursos disponíveis e
empreender os esforços necessários para promover ações de fomento à cultura da
Proteção de Dados.
§ 1° No desempenho das atividades e procedimentos relacionados ao Plano
de Proteção de Dados todos os agentes públicos e políticos devem engajar-se,
disseminar e demonstrar efetivo alinhamento e compromisso com os princípios e
valores da Política, em todas as suas atitudes diárias.
§ 2° Para o desenvolvimento e implementação do Plano de Proteção de
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Dados, a instituição deverá estabelecer ambiente organizacional favorável.
§ 3° Entende-se por ambiente organizacional favorável à Proteção de Dados
aquele que apresenta efetivo apoio da alta administração, atribuições bem definidas,
servidores cumpridores de seus deveres e com conduta alinhada à ética, à moral, ao
respeito às leis, às pessoas e às instituições.
Art. 17. Poderá ser contratado, observadas as normas de contratações
vigentes, assessoria de empresa especializada para auxiliar na implementação de
todas as etapas da Política de Proteção de Dados, bem como para auxílio na
elaboração de documentos necessários para esse fim.
Art. 18. Aplica-se subsidiariamente e no que couber as regras gerais previstas
na Lei Federal Nº 13.709/2018.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir
da data de sua publicação.
Araucária, 13 de abril de 2026.
Eduardo Rodrigo de Castilhos
PRESIDENTE
Vilson Cordeiro Celso Nicácio da Silva
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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JUSTIFICATIVA
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018)
trouxe uma transformação significativa na forma como os dados pessoais devem ser
tratados no Brasil, tanto por empresas, quanto por órgãos públicos. No caso do setor
público, incluindo as Câmaras Municipais, a regulamentação da LGPD é essencial
para garantir a conformidade com a lei, promover a transparência e proteger os
direitos dos cidadãos.
A regulamentação da LGPD, no âmbito da Câmara Municipal, é um passo
fundamental para estabelecer regras claras sobre como os dados dos servidores,
cidadãos e demais envolvidos nas atividades legislativas serão coletados, utilizados,
armazenados e compartilhados. Isso inclui, por exemplo, informações de cadastros,
formulários de participação pública, registros de atendimentos, entre outros.
Além de atender à exigência legal, a regulamentação reforça a credibilidade
da instituição perante a população, demonstrando compromisso com a ética, a
privacidade e a segurança da informação. Em um cenário onde a tecnologia está
cada vez mais presente na administração pública, proteger os dados pessoais se
torna uma responsabilidade institucional inadiável.
Outro aspecto importante é a organização interna e a modernização
administrativa. Ao regulamentar a LGPD, a Câmara estrutura processos, define
papéis (como o Encarregado de Dados, ou DPO), implanta políticas de segurança e
capacita servidores. Isso não só reduz o risco de incidentes e responsabilizações,
como também melhora a gestão de dados e a eficiência dos serviços públicos.
Vale destacar que a regulamentação da LGPD impacta diretamente o
desempenho da Câmara Municipal em avaliações como o Índice de Transparência
da ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil). Esse
índice mede o grau de transparência das instituições públicas, incluindo a
disponibilização de informações sobre o tratamento de dados pessoais e o
cumprimento da LGPD. Estar em conformidade com esses critérios eleva a nota da
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Câmara, fortalece sua imagem institucional e reforça o compromisso com a
administração pública responsável e transparente.
Por fim, a regulamentação da LGPD nas Câmaras Municipais contribui para a
valorização da cidadania. Ao garantir que o tratamento de dados seja feito de forma
transparente e segura, o poder legislativo municipal reforça a confiança da
população no uso responsável das informações pessoais, promovendo um ambiente
democrático e digitalmente seguro.