A Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária/PR, em conformidade com a Lei Orgânica
Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
SUBSTITUTIVO GERAL AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 02/2025
Dispõe sobre o controle da jornada de trabalho e o registro
de ponto dos servidores e estagiários da Câmara
Municipal de Araucária, revoga dispositivos da Resolução
nº 70, de 27 de agosto de 2019 e da Resolução nº 25, de
16 de março de 2010, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS
Seção I
Dos Dias e Horários para Cumprimento da Jornada de Trabalho
Art. 1º Os servidores e estagiários pertencentes ao Quadro Próprio da Câmara Municipal de
Araucária deverão cumprir a carga horária prevista na legislação de criação dos respectivos cargos,
observadas as seguintes diretrizes:
I – Os servidores ocupantes de cargos com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas deverão
cumprir jornada diária de 8 (oito) horas, com intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora;
II – Os servidores ocupantes de cargos com carga horária semanal de 30 (trinta) horas deverão
cumprir jornada diária de 6 (seis) horas, com intervalo intrajornada de, no mínimo, 15 (quinze)
minutos;
III – Os estagiários com carga horária semanal de 20 (vinte) horas deverão cumprir jornada diária
de 4 (quatro) horas, sem a concessão de intervalo intrajornada.
Parágrafo único. O período de intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho
e será usufruído de forma única e ininterrupta.
Art. 2º A verificação do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e estagiários do Quadro
Próprio da Câmara Municipal de Araucária, para fins de aferição da assiduidade e pontualidade,
será feito por meio de Registro de Ponto, segundo os instrumentos previstos no art. 9º desta
Resolução.
Art. 3º A jornada regular de trabalho dos servidores e estagiários será cumprida, semanalmente, de
segunda a sexta-feira, dentro do horário de expediente oficial da Câmara Municipal de Araucária.
§ 1º Respeitadas as disposições desta Resolução e do Regulamento, o servidor poderá requerer o
cumprimento de sua jornada de trabalho em horário distinto do expediente oficial, desde que,
havendo expressa autorização de sua chefia imediata por escrito e o início do expediente não ocorra
antes das 6h00 e o término não ultrapasse as 22h e não se enquadre nas restrições previstas no §
4º deste artigo.
§ 2º Para a adoção do horário diferenciado previsto no § 1º, o servidor deverá formalizar
requerimento dirigido ao superior imediato, indicando expressamente os horários de início, intervalo
e término da jornada.
§ 3º A decisão sobre o requerimento caberá ao superior imediato do servidor, considerando a
necessidade de assegurar o pleno funcionamento dos serviços, a adequada distribuição dos
servidores e a eficiência das atividades do setor.
§ 4º O disposto no § 1º não se aplica aos cargos ou servidores vinculados a setores ou atividades
cuja natureza exija o cumprimento da jornada nos horários do expediente oficial da Câmara
Municipal de Araucária, nos termos do Regulamento.
§ 5° O horário diferenciado previsto no § 1° deste artigo poderá ser adotado, por determinação de
sua chefia imediata, para o servidor que prestar serviços durante a realização da sessão ordinária
unicamente para o dia de realização desta.
Art. 4º Após a definição dos horários de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, o
superior imediato deverá comunicá-los formalmente à unidade responsável pela gestão de pessoal,
para fins de registro, controle e adoção das providências cabíveis.
Art. 5º Os horários de início, intervalo intrajornada e término da jornada de trabalho, definidos nos
termos dos arts. 3º e 4º desta Resolução, constituirão o regime regular de cumprimento da jornada
pelo servidor, passando a vigorar a partir da data do deferimento da solicitação ou da definição pelo
superior imediato.
§ 1º O disposto no caput não impede que o superior imediato, em razão das necessidades do
serviço, estabeleça horários distintos para cumprimento da jornada em regime de escala ou
revezamento.
§ 2º Havendo necessidade ou interesse do servidor em alterar os horários previamente fixados,
deverá ser apresentado novo requerimento formal, sujeito à análise e aprovação do superior
imediato, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º.
§ 3º O superior imediato poderá alterar os horários anteriormente deferidos, ajustando-os ao horário
de expediente oficial ou a outro horário compatível com as necessidades permanentes do serviço,
mediante fundamentação expressa e justificada.
Art. 6º Serão tolerados atrasos eventuais no registro de ponto de até 10 (dez) minutos por dia,
desde que não se tornem habituais, os quais não configurarão impontualidade nem resultarão em
desconto na remuneração do servidor ou do estagiário.
§ 1º A eventualidade será verificada com base nos critérios definidos em Regulamento, podendo a
reincidência injustificada ser considerada descumprimento da jornada de trabalho.
§ 2º A extrapolação da jornada regular de trabalho em até 10 (dez) minutos por dia não será
registrada para fins de banco de horas, nem dará direito a qualquer forma de retribuição pecuniária.
Art. 7º Em caráter excepcional e a critério do superior imediato, o servidor poderá ser autorizado,
mediante solicitação prévia, a reduzir a jornada diária de trabalho, total ou parcialmente, em um dia
ou mais dias da semana, desde que restitua integralmente o saldo de horas correspondente no
prazo de até 5 (cinco) dias úteis, incluído o dia da redução.
§ 1º O somatório das reduções autorizadas na forma do caput não poderá ultrapassar, em cada
semana, o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária semanal regular do servidor.
§ 2º A restituição das horas não cumpridas será realizada por meio da ampliação da jornada nos
dias subsequentes, limitada ao acréscimo máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada diária
regular.
§ 3º A restituição das horas relativas à redução da jornada não poderá ser realizada em data anterior
àquela em que ocorreu a própria redução.
§ 4º As horas destinadas à restituição serão computadas em regime de equivalência, na proporção
de uma hora para cada hora não cumprida, ainda que realizadas em acréscimo à jornada diária
regular.
§ 5º A concessão de nova redução de jornada somente poderá ser autorizada após a restituição
integral da redução anteriormente concedida.
§ 6º A redução de jornada prevista no caput não constitui direito subjetivo do servidor, tampouco
gera expectativa de concessões futuras, sendo admitida exclusivamente conforme a conveniência
e o interesse do serviço público.
§ 7º Compete ao superior imediato autorizar previamente a redução da jornada, assegurar a
observância do caráter excepcional da medida e zelar pelo cumprimento integral da restituição,
adotando as providências necessárias para a estrita observância deste artigo.
Seção II
Dos Regimes para Cumprimento da Jornada de Trabalho
Art. 8º O cumprimento da jornada de trabalho será realizado conforme os seguintes regimes:
I – Presencial: realizado nas dependências da Câmara Municipal de Araucária;
II – Remoto: realizado fora das dependências da Câmara Municipal de Araucária, mediante
recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III – Externo: desempenhado fora das dependências da Câmara Municipal de Araucária, em razão
da natureza das atividades exercidas.
§ 1º Os regimes de trabalho previstos nos incisos I, II e III deste artigo, na forma do Regulamento,
poderão ser implementados de forma isolada ou conjunta, segundo a natureza dos cargos e
atividades desempenhadas, bem como deverá considerar as limitações tecnológicas e operacionais
existentes.
§ 2º A jornada de trabalho dos estagiários será cumprida exclusivamente em regime presencial.
§ 3º Estão dispensados do controle de jornada os ocupantes de cargos comissionados de Diretoria,
Chefia e Controladoria Interna, bem como aqueles vinculados diretamente aos Gabinetes da
Presidência e Parlamentares e ainda aquele de Advogado Efetivo, os quais não terão direito ao
recebimento de horas extraordinárias, compensação ou formação de banco de horas.
I – O atestado de realização do trabalho pelos servidores excetuados do controle de jornada pelo §
3° do art. 8° poderá ser expedido pela chefia imediata, nos termos do Regulamento a ser baixado
pela Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária.
Seção III
Dos Meios de Controle da Jornada de Trabalho
Art. 9º Para fins de verificação da assiduidade e pontualidade, a frequência e a jornada de trabalho
dos servidores e estagiários da Câmara Municipal de Araucária serão controladas mediante
Registro de Ponto, operacionalizado pelos seguintes meios:
I – Registro Biométrico: realizado com a utilização de autenticação biométrica, com verificação da
identidade com base em características físicas únicas do indivíduo, tais como a leitura de impressão
digital, o reconhecimento facial ou de íris, dentre outros;
II – Registro Informatizado: efetuado por intermédio de sistema eletrônico operado por
computador ou outros dispositivos eletrônicos;
III – Registro Manual: adotado quando os demais meios se mostrarem impraticáveis, desde que
possibilite a verificação da assiduidade e do cumprimento da jornada.
§ 1º Nos termos do Regulamento, os meios de Registro de Ponto previstos nos incisos I, II e III
deste artigo poderão ser adotados de forma isolada ou combinada, considerando a natureza dos
cargos, os regimes previstos para o cumprimento de jornada, a forma da prestação dos serviços e
as necessidades específicas do trabalho.
§2º Em qualquer dos meios empregados para o Registro de Ponto, deverá ser assegurada a
fidedignidade, a integridade e a segurança das marcações ou registros realizados, em estrita
observância às normas técnicas vigentes e aos dispositivos legais aplicáveis.
Seção IV
Das Justificativas aos Atrasos, Ausências e Saídas Antecipadas
Art. 10 As ausências, os atrasos ou as saídas antecipadas do expediente de trabalho, quando
devidamente comprovados por documentação idônea, na forma do Regulamento, poderão ser
considerados justificáveis nas seguintes situações:
I – Comparecimento do servidor ou estagiário, ou de seus dependentes, a consultas médicas,
odontológicas ou terapêuticas, bem como à realização de exames ou tratamentos correlatos;
II – Afastamentos, licenças e outras concessões previstas em leis ou regulamentos;
III – Participação em eventos, treinamentos ou outras atividades institucionais previamente
autorizados pela Administração;
IV – Cumprimento de obrigações legais ou institucionais que impeçam, total ou parcialmente, o
comparecimento ou a permanência do servidor ou estagiário em seu local de trabalho;
V – Ocorrência de caso fortuito ou força maior que inviabilize, de forma objetiva, o comparecimento
ou a permanência do servidor ou estagiário em seu local de trabalho;
VI – Compensação de jornada excedente registrada em sistema de banco de horas, desde que
previamente autorizada.
§1º Os documentos comprobatórios relativos a afastamentos por motivo de saúde, próprios ou de
dependentes, deverão ser submetidos à análise e validação do órgão oficial de perícia médica do
Município de Araucária, salvo as exceções previstas neste artigo.
§ 2º Ficam dispensados de análise e validação pelo órgão oficial de perícia médica do Município de
Araucária os documentos comprobatórios de afastamento apresentados por estagiários ou, no caso
de servidores, quando se referirem a períodos de até 3 (três) dias consecutivos.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
Art. 11 O trabalho realizado além da jornada regular do servidor, desde que expressamente
autorizado pela chefia imediata, devidamente registrado no sistema de Registro de Ponto, será
retribuído:
I – mediante pagamento de adicional pecuniário, nos termos do Estatuto do Servidor do Município
de Araucária; ou
II – por meio da concessão de folgas, através do Sistema de Banco de Horas, na forma do
Regulamento.
§ 1º Na hipótese de compensação por meio de folgas, as horas excedentes serão computadas no
Banco de Horas na mesma proporção do acréscimo aplicável ao valor da hora extraordinária para
pagamento em pecúnia, nos termos do Estatuto do Servidor do Município de Araucária.
§ 2º As horas de permanência em regime de sobreaviso, nos termos definidos pelo Estatuto do
Servidor do Município de Araucária, não serão passíveis de compensação pelo Sistema de Banco
de Horas.
Art. 12 É facultado ao servidor optar pela compensação das horas por meio da concessão de folgas
ou do pagamento em pecúnia, mediante a formalização expressa da escolha.
§ 1º A compensação mediante o Sistema de Banco de Horas observará as disposições do
Regulamento, devendo o saldo ser utilizado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da
data de sua efetiva realização.
§ 2º Caso não ocorra a compensação no prazo estabelecido no § 1º, o saldo existente será
automaticamente convertido para pagamento em pecúnia, a ser creditado no mês subsequente ao
término do referido prazo.
§ 3º Na hipótese de vacância do cargo ou de concessão de licença com duração superior a 12
(doze) meses, o saldo de horas excedentes constante no banco de horas será convertido,
automaticamente, para pagamento em pecúnia.
Art. 13 A realização de serviço extraordinário que implique extrapolação da jornada regular de
trabalho do servidor dependerá de justificativa prévia e fundamentada do superior imediato, com
demonstração da imprescindibilidade da medida.
§ 1º Aos estagiários é vedada a realização de serviço extraordinário que resulte em extrapolação
de sua jornada de trabalho regular.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos cargos, funções ou situações em que a prévia definição
da necessidade de extensão da jornada seja inviável, podendo ser dispensada a juízo da
administração.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de promulgação desta Resolução,
a Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária editará o Regulamento contendo as
formas, os procedimentos e demais disposições necessárias à plena execução desta norma.
Parágrafo único. Até o término do prazo previsto no caput, a Administração poderá aplicar, de
forma supletiva, as disposições relacionadas ao tema constantes na Resolução nº 70, de 27 de
agosto de 2019, e na Resolução nº 25, de 16 de março de 2010, desde que compatíveis com os
preceitos desta Resolução, com o objetivo de assegurar a continuidade e a regularidade dos
procedimentos administrativos.
Art. 15. Ficam revogados os artigos 37 a 42 e 46 a 74, bem como os Anexos I a V, da Resolução
nº 70, de 27 de agosto de 2019.
Art. 16. Ficam revogados os artigos 7º-A, 7º-C e 7º-D, bem como os Anexos I e II, da Resolução nº
25, de 16 de março de 2010.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Araucária, 13 de abril de 2026.
Eduardo Rodrigo de Castilhos
PRESIDENTE
Vilson Cordeiro Celso Nicácio da Silva
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Resolução, agora com substitutivo geral, estabelece diretrizes
claras e objetivas para o controle de jornada de trabalho e o registro de ponto dos servidores e
estagiários da Câmara Municipal de Araucária, promovendo transparência, eficiência e equidade na
gestão do tempo de serviço público.
Diferentemente do conceito adotado no Título III da Resolução nº 70/2019, esta norma
prioriza os aspectos gerais do controle de jornada, disciplinando apenas regras de natureza
permanente, como direitos, obrigações e proibições relacionados ao tema, conferindo maior
segurança jurídica e previsibilidade à Administração.
Quanto aos detalhes operacionais, prevê-se sua regulamentação por ato da Comissão
Executiva, garantindo flexibilidade para ajustes conforme as necessidades concretas. Essa
sistemática assegura uma regulamentação dinâmica e aderente às demandas práticas, sem
comprometer a coerência e a estabilidade normativa. Ademais, evita revisões legislativas
constantes, cujos trâmites são complexos e, muitas vezes, incompatíveis com a celeridade exigida
pela gestão pública.
A implementação de um sistema eficaz de controle de jornada e registro de ponto é
essencial para assegurar os direitos dos servidores e estagiários, bem como a adequada prestação
dos serviços públicos. Em um cenário de crescentes desafios à eficiência e à responsabilidade
administrativa, tal sistema viabilizará o monitoramento rigoroso da carga horária e a identificação
de irregularidades, prevenindo abusos e garantindo um ambiente de trabalho pautado pela isonomia
e justiça.
A proposta também se alinha às melhores práticas de gestão de recursos humanos,
fomentando produtividade e comprometimento. Normas claras para o registro de ponto e
organização da jornada facilitarão o planejamento das atividades institucionais, otimizando recursos
e aprimorando a eficiência operacional.
Por fim, a adoção de um sistema estruturado de controle de jornada representa um
avanço na modernização da administração pública, reafirmando o compromisso intransigente com
a transparência e a responsabilidade na gestão de recursos. Desse modo, a aprovação desta
Resolução justifica-se, sobretudo, pelo empenho em uma administração pública mais eficiente e
voltada ao interesse coletivo. Ainda de se reparar que ficam dispensados do controle de jornada os
ocupantes de cargos em comissão de Diretoria, Chefia e Controladoria Interna, bem como aqueles
vinculados aos Gabinetes da Presidência e Parlamentares e os ocupantes do cargo efetivo de
Advogado. Tal medida está em consonância, por analogia, com o previsto no art. 62 da
Consolidação das Leis do Trabalho e também na Súmula 9 da Comissão de Advocacia Pública do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Diante do exposto, submete-se o presente Substitutivo Geral ao Projeto de Resolução
à apreciação, confiantes em que sua implementação contribuirá para o aprimoramento da gestão
pública e o fortalecimento da confiança da sociedade na instituição.