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materia nº 45/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDispõe sobre o fornecimento do medicamento Tirzepatida pela rede pública municipal de saúde para pacientes com obesidade grave no município e dá outras providências.
native_id20346

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Encaminhada para autuação e posterior análise. Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-04-24 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 53ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-16 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições
Legais e Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e
o Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 045/2026
Dispõe sobre o fornecimento do 
medicamento Tirzepatida pela rede 
pública municipal de saúde para 
pacientes com obesidade grave no 
município e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Público de Saúde do Município, o fornecimento 
gratuito do medicamento tirzepatida para o tratamento de pacientes 
diagnosticados com obesidade grave.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se obesidade grave o quadro clínico caracterizado 
por:
§1° Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 40 kg/m²;
§ 2° IMC igual ou superior a 35 kg/m² associado a comorbidades, tais como:
§ 3° -diabetes mellitus tipo 2; 
§ 4°hipertensão arterial; 
§ 5°apneia do sono; 
§ 6°doenças cardiovasculares.
Art. 3º O fornecimento do medicamento ficará condicionado a:
 §1° Prescrição médica emitida por profissional da rede pública ou privada;
§2° Laudo médico detalhado comprovando a necessidade do uso;
§ 3° Tentativa prévia de tratamento convencional sem sucesso, quando aplicável;
§ 4° Cadastro do paciente junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º O tratamento com tirzepatida deverá ser acompanhado por equipe multidisciplinar, 
incluindo, sempre que possível:
§ 1°médico; 
§ 2°nutricionista; 
 § 3°psicólogo;
 § 4°educador físico.
Art. 5º- A Secretaria Municipal de Saúde poderá regulamentar protocolos clínicos e 
diretrizes terapêuticas para a dispensação do medicamento, observando critérios 
de custo-efetividade e evidências científicas.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
JUSTIFICATIVA
A obesidade grave é uma doença crônica, progressiva e multifatorial, reconhecida 
como um dos principais problemas de saúde pública da atualidade. Está diretamente 
associada ao aumento do risco de diversas comorbidades, como diabetes tipo 2, doenças 
cardiovasculares e redução da expectativa de vida.
Nos últimos anos, avanços científicos trouxeram novas opções terapêuticas, entre 
elas a tirzepatida, medicamento inovador que atua na regulação do metabolismo 
glicêmico e no controle do peso corporal, apresentando resultados significativamente 
superior aos tratamentos convencionais.
Entretanto, o alto custo desse medicamento torna seu acesso inviável para grande 
parte da população, especialmente para pacientes atendidos pela rede pública de saúde, 
que muitas vezes são os mais afetados pela obesidade grave.
A disponibilização da tirzepatida pelo poder público representa não apenas uma 
medida de tratamento, mas também de prevenção, reduzindo complicações futuras, 
internações hospitalares e custos com tratamentos de doenças associadas.
Além disso, o presente projeto estabelece critérios técnicos e acompanhamento 
multiprofissional, garantindo o uso racional do medicamento e maior efetividade no 
tratamento.
Dessa forma, a presente proposta visa promover dignidade, qualidade de vida e 
equidade no acesso à saúde, alinhando-se aos princípios constitucionais do direito à 
saúde.
 Câmara Municipal de Araucária, 16 de abril de 2026.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador

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