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materia nº 67/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa“Institui o Programa "Ponto de Descarte Solidário" em locais estratégicos do Município de Araucária, dispondo sobre a instalação de caçambas fixas para o descarte de móveis inservíveis e resíduos volumosos, e dá outras providências.”
native_id20348

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Encaminhada para autuação e posterior análise. Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-04-24 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 53ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 67, DE 2026.
“Institui o Programa "Ponto de Descarte Solidário" em 
locais estratégicos do Município de Araucária, dispondo 
sobre a instalação de caçambas fixas para o descarte de 
móveis inservíveis e resíduos volumosos, e dá outras 
providências.”
Art. 1º Fica instituído o Programa Ponto de Descarte Solidário, destinado à instalação de caçambas 
fixas ou temporárias em locais estratégicos do Município, para que os munícipes possam realizar o 
descarte correto de móveis estragados, eletrodomésticos inservíveis e resíduos volumosos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pontos estratégicos aqueles que atendam aos seguintes 
critérios:
I. Locais de fácil acesso para caminhões de coleta e para a população;
II. Áreas com histórico de descarte irregular em vias públicas;
III. Regiões com grande densidade demográfica ou bairros distantes dos ecopontos centrais;
IV. Proximidade a equipamentos públicos, desde que não prejudique a circulação ou a segurança.
Art. 3º As caçambas instaladas deverão ser devidamente identificadas, contendo informações sobre 
os tipos de materiais permitidos e o cronograma de coleta por parte da Secretaria Municipal 
competente.
Art. 4º É vedado o descarte nestes locais de:
I. Lixo doméstico orgânico ou reciclável comum;
II. Resíduos hospitalares ou químicos;
III. Restos de poda e jardinagem em grande volume;
IV. Entulhos de construção civil acima do limite estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo, através do órgão responsável pela limpeza urbana, deverá realizar o 
monitoramento e a manutenção da limpeza no entorno das caçambas, visando evitar a proliferação de 
vetores e o acúmulo excessivo de materiais.
Art. 6º O Município poderá realizar campanhas educativas e utilizar canais digitais para informar a 
localização exata e em tempo real dos pontos de descarte disponíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar 
para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, que “Institui o Programa "Ponto de Descarte 
Solidário" em locais estratégicos do Município de Araucária, dispondo sobre a instalação de 
caçambas fixas para o descarte de móveis inservíveis e resíduos volumosos, e dá outras providências.”
O descarte irregular de móveis e resíduos volumosos em calçadas, terrenos baldios e fundos 
de vale é um problema crônico que afeta a saúde pública e a estética urbana de Araucária. Muitas 
vezes, o cidadão não dispõe de meios para transportar um móvel pesado até o aterro ou ecoponto, o 
que acaba resultando no abandono desses objetos em locais inadequados.
A instalação de caçambas em pontos estratégicos visa aproximar o serviço público do 
morador, oferecendo uma solução logística prática e gratuita. Esta medida não apenas facilita a vida 
do contribuinte, mas também gera economia aos cofres públicos, visto que o custo de coletar resíduos 
concentrados em caçambas é significativamente menor do que o custo de limpar diversos pontos de 
descarte clandestino espalhados pela cidade.
Além disso, a iniciativa contribui diretamente para a preservação ambiental e a prevenção de 
enchentes, uma vez que impede que esses materiais obstruam bueiros e galerias pluviais durante 
períodos de chuva. Por estas razões, submeto este projeto à apreciação dos pares.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO 
deste projeto de lei. 

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