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materia nº 68/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade e a padronização do uso de coleiras refletivas em cães comunitários para o município de Araucária, visando à prevenção de atropelamentos e à segurança viária.”
native_id20349

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CCSP para emissão de parecer.
2026-05-13 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-05 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-05-05 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas
2026-05-05 Encaminhado à Presidência
2026-04-29 Encaminhado à Diretoria Jurídica PARA PARECER
2026-04-28 Encaminhada para autuação e posterior análise. Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-04-24 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 53ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 68, DE 2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade e a padronização do uso 
de coleiras refletivas em cães comunitários para o 
município de Araucária, visando à prevenção de 
atropelamentos e à segurança viária.”
Art. 1º – Esta Lei estabelece a obrigatoriedade do uso de coleiras ou dispositivos de identificação 
com material refletivo em cães reconhecidos como "Cães Comunitários", conforme legislação 
vigente.
Art. 2º – Para fins desta lei, considera-se cão comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário 
definido e único, estabelece com a comunidade laços de dependência e manutenção, ainda que viva 
em local público.
Art. 3º – As coleiras mencionadas nesta lei deverão possuir as seguintes características mínimas:
I. Visibilidade: Elementos retrorrefletivos que permitam a visualização do animal a uma 
distância mínima de 50 metros quando iluminados por faróis de veículos.
II. Segurança: Ser confeccionadas em material atóxico, resistente e com fechos que não causem 
ferimentos ou estrangulamento ao animal.
III. Identificação: Sempre que possível, conter um pingente ou gravação com o nome do animal 
e o contato do tutor principal ou da associação protetora responsável.
Art. 4º – O Poder Público poderá estabelecer parcerias com a iniciativa privada, ONGs e associações 
de proteção animal para a confecção e distribuição gratuita das coleiras refletivas.
Art. 5º – Fica autorizada a criação do selo "Empresa Amiga dos Animais" para empresas que 
financiarem a aquisição de equipamentos de sinalização e segurança para animais comunitários.
Art. 6º – Caberá aos cuidadores voluntários e às associações locais zelar pela manutenção e 
integridade das coleiras nos animais sob sua supervisão.
Art. 7º – O descumprimento do uso da coleira não acarretará em sanções ou recolhimento do animal, 
tendo esta lei caráter predominantemente preventivo e educativo.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar 
para deliberação plenária o presente “Dispõe sobre a obrigatoriedade e a padronização do uso de 
coleiras refletivas em cães comunitários para o município de Araucária, visando à prevenção de 
atropelamentos e à segurança viária.”
O principal fundamento deste projeto é a segurança viária e a preservação da vida. Durante o 
período noturno ou em condições de baixa visibilidade (como chuva ou neblina), cães de pelagem 
escura tornam-se praticamente invisíveis para motoristas e motociclistas, sendo o atropelamento a 
principal causa de morte de animais comunitários. A implementação de coleiras com material 
retrorrefletivo cria um alerta visual imediato, permitindo que o condutor identifique o animal a uma 
distância segura para realizar manobras defensivas, protegendo não apenas o cão, mas prevenindo 
acidentes que podem ser fatais também para os humanos.
Além do aspecto da segurança física, a medida possui um relevante valor de identificação 
social. A presença da coleira sinaliza de forma clara que o animal possui um vínculo de cuidado com 
a vizinhança e é monitorado por protetores ou pelo Poder Público. Isso reduz o estigma de "animal 
de rua" abandonado e desencoraja atos de maus-tratos, além de facilitar o manejo populacional e a 
identificação do animal em casos de necessidade de atendimento veterinário ou campanhas de 
vacinação, fortalecendo a rede de proteção animal local.
Por fim, o projeto destaca-se pela viabilidade econômica e eficiência preventiva. O custo de 
aquisição de coleiras refletivas é irrisório quando comparado aos gastos públicos e privados gerados 
por acidentes de trânsito e atendimentos emergenciais em zoonoses. Ao promover parcerias entre a 
iniciativa privada e o governo, a lei fomenta a responsabilidade compartilhada e a educação 
ambiental, transformando uma intervenção simples em uma política pública de alto impacto para a 
saúde única e para a harmonia na convivência entre os cidadãos e a fauna urbana.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO 
deste projeto de lei. 

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