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materia nº 75/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 75 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa“Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Araucária, o direito ao atendimento psicológico individual a estudantes da Educação Fundamental, nos termos da Lei Federal n° 13.935/2019.”
native_id20350

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CSMA para emissão de parecer.
2026-05-13 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-07 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-04-30 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas
2026-04-30 Encaminhado à Presidência
2026-04-29 Encaminhado à Diretoria Jurídica PARA PARECER
2026-04-28 Encaminhada para autuação e posterior análise. Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-04-24 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 53ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de 
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI 75/2026
“Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Araucária, 
o direito ao atendimento psicológico individual a estudantes da 
Educação Fundamental, nos termos da Lei Federal n° 
13.935/2019.”
Art. 1º Fica instituído o direito dos estudantes do Ensino Fundamental das escolas públicas 
da Rede Municipal de Araucária ao atendimento psicológico individual, pelo menos uma vez ao ano, 
realizado por profissional da Psicologia nos termos da Lei Federal n° 13.935/2019.
Art. 2º O atendimento deverá ser realizado em ambiente seguro, acolhedor e sigiloso, 
observando o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e os princípios éticos da Psicologia.
Art. 3º O atendimento psicológico previsto nesta Lei deverá ser pautado por práticas baseadas 
em evidências científicas e por diretrizes técnicas reconhecidas pelos órgãos competentes da 
Psicologia e da Saúde, sendo vedada a utilização de abordagens pseudocientíficas ou vinculadas a 
crenças religiosas, tais como constelação familiar, práticas espiritualistas, técnicas de coaching sem 
respaldo técnico e outras que contrariem o princípio da laicidade do Estado
Parágrafo único. O atendimento deverá respeitar os parâmetros éticos definidos pelo 
Conselho Federal de Psicologia (CFP).
Art. 4º A execução desta Lei será feita com observância dos limites orçamentários e 
operacionais, utilizando prioritariamente os profissionais já vinculados à rede pública, conforme 
planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de abril de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo assegurar o direito ao atendimento psicológico 
individual aos estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Araucária, 
reconhecendo a importância da saúde mental no desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
É cada vez mais evidente o aumento de casos relacionados à ansiedade, depressão, 
dificuldades emocionais, problemas de comportamento e situações de vulnerabilidade social entre os 
estudantes. Tais fatores impactam diretamente o processo de aprendizagem, o convívio social e o 
bem-estar dos alunos, podendo resultar em baixo rendimento escolar, evasão e até situações mais 
graves.
A escola, enquanto espaço de formação e desenvolvimento, desempenha papel fundamental 
na identificação precoce desses sinais e no encaminhamento adequado para acompanhamento 
especializado. Nesse sentido, a disponibilização de atendimento psicológico individual no ambiente 
escolar contribui significativamente para o acolhimento dos estudantes, promovendo um ambiente 
mais saudável, inclusivo e propício ao aprendizado. Além disso, a medida fortalece a rede de proteção 
à criança e ao adolescente, atuando de forma preventiva e integrada com as famílias e demais serviços 
públicos, como saúde e assistência social. O acompanhamento psicológico pode auxiliar na superação 
de dificuldades emocionais, no desenvolvimento de habilidades socioemocionais e na construção de 
relações mais saudáveis.
Dessa forma, investir na saúde mental dos estudantes é investir no futuro da sociedade, 
promovendo não apenas a melhoria do desempenho escolar, mas também a formação de cidadãos 
mais equilibrados, conscientes e preparados para os desafios da vida.
Ademais, é importante esclarecer que esta proposição não incorre em vício de iniciativa, nem 
afronta o princípio da separação dos poderes. O projeto de lei não cria cargos, funções ou estrutura 
administrativa, tampouco impõe obrigações diretas ao Poder Executivo ou a qualquer órgão da 
Administração Pública, limitando-se a estabelecer diretrizes para a implementação do atendimento 
psicológico no âmbito da rede municipal de ensino, sem interferir na organização administrativa do 
Executivo.
A iniciativa legislativa encontra pleno respaldo na competência atribuída à Câmara Municipal 
para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal. Garantir a saúde mental no ambiente escolar é, sem dúvida, uma questão de interesse local, 
relacionada à qualidade da educação oferecida, à proteção das crianças e adolescentes e ao bem-estar 
dos profissionais da educação, o que justifica a atuação legítima do Poder Legislativo municipal.
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou invasão de competência, pois o projeto 
respeita os limites constitucionais e infraconstitucionais, contribuindo para a construção de políticas 
públicas voltadas ao cuidado com a saúde mental e à valorização da educação pública.
Este é um passo essencial para garantir uma educação pública de qualidade, que atenda às 
necessidades dos alunos, professores e suas famílias, promovendo não apenas a formação acadêmica, 
mas também o bem-estar integral de toda a comunidade escolar. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente 
proposição, em razão de seu relevante interesse público e de sua significativa contribuição para a 
promoção da saúde mental, da qualidade da educação e do desenvolvimento social do Município de 
Araucária.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de abril de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR

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