O Vereador Celso Nicácio da Silva, no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Araucária a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº 84/2026
Dispõe sobre a criação do Programa de Capacitação dos
Profissionais para Identificação de Abuso Moral, físico, sexual e
Exploração Sexual Infantil, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o Programa Municipal de
Capacitação de Profissionais para Identificação de Sinais de Abuso Moral, Físico, Sexual e
Exploração Sexual Infantil, com a finalidade de promover a identificação precoce e o
enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes.
Art. 2º A capacitação prevista nesta Lei será obrigatória para todos os profissionais que
tenham contato direto ou indireto com crianças e adolescentes, atuantes em:
I – Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs);
II – escolas e colégios públicos ou privados;
III – hospitais e unidades de saúde;
IV – centros de assistência social;
V – demais instituições públicas ou privadas que atendam crianças e adolescentes.
Art. 3º Para a execução desta Lei, será constituída equipe multiprofissional e
interdisciplinar, composta por:
I – médicos;
II – psicólogos;
III – enfermeiros;
IV – assistentes sociais;
V – pedagogos;
VI – profissionais da área jurídica.
Parágrafo único. A equipe atuará de forma integrada, podendo apoiar tecnicamente as
instituições no atendimento, orientação e encaminhamento de casos suspeitos ou
confirmados.
Art. 4º O programa de capacitação terá como objetivos:
I – capacitar profissionais para identificar sinais de abuso e exploração;
II – orientar sobre procedimentos adequados de denúncia e encaminhamento;
III – fortalecer a cultura de proteção à infância e adolescência;
IV – promover atuação preventiva e integrada entre os setores públicos e privados.
Art. 5º A capacitação terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas, devendo ocorrer de
forma inicial e continuada, com atualizações periódicas anuais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições de
ensino, organizações não governamentais, Conselhos Tutelares, Ministério Público e
demais órgãos competentes para execução do programa.
Art. 7º O conteúdo mínimo da capacitação deverá contemplar:
I – sinais de abuso e exploração sexual infantil;
II – identificação de comportamentos suspeitos;
III – reconhecimento de indicadores físicos, emocionais e comportamentais;
IV – noções sobre o ciclo da violência;
V – procedimentos para comunicação e encaminhamento de casos;
VI – responsabilidades legais dos profissionais;
VII – sigilo profissional e proteção da vítima;
VIII – ações de prevenção com pais, responsáveis e comunidade;
IX – campanhas de conscientização;
X – identificação de violência em ambiente digital;
XI – prevenção e identificação de bullying e violência entre menores;
XII – abordagem adequada da criança ou adolescente em situação de suspeita;
XIII – identificação de sinais de abuso em crianças com deficiência.
Art. 8º Identificados indícios de violência, os profissionais deverão realizar comunicação
imediata ao Conselho Tutelar e demais órgãos competentes, nos termos da legislação
vigente.
Art. 9º As instituições abrangidas por esta Lei deverão manter, no mínimo, 1/3 (um terço)
de seus profissionais devidamente capacitados.
Art. 10 O Município promoverá ações permanentes de conscientização, prevenção e
orientação à população, com intensificação no mês de maio, em alusão à campanha
nacional “Maio Laranja”.
Art. 11 O programa poderá ser estendido a pais, responsáveis e entidades da sociedade
civil, visando fortalecer a rede de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 12 Em casos devidamente justificados, visando à proteção da criança ou adolescente,
poderá ser assegurada sua transferência para outra unidade de atendimento mais próxima,
independentemente da existência de vaga.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de abril de 2026
CELSO NICÁCIO DA SILVA
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no Município de Araucária, um
programa permanente de capacitação voltado à identificação precoce de sinais de abuso
moral, físico, sexual e de exploração sexual infantil.
A violência contra crianças e adolescentes é uma realidade grave, muitas vezes silenciosa,
que exige atuação rápida, técnica e coordenada do poder público e da sociedade. Em
grande parte dos casos, os primeiros sinais são percebidos por profissionais que mantêm
contato direto e cotidiano com esse público, como educadores, profissionais da saúde e da
assistência social.
No entanto, a ausência de preparo técnico adequado pode dificultar a identificação desses
sinais, retardando a intervenção e aumentando os riscos à integridade das vítimas.
A presente proposta busca atuar de forma preventiva, capacitando profissionais que estão
na linha de frente do convívio com crianças e adolescentes, permitindo a identificação
precoce de sinais que muitas vezes passam despercebidos até que situações graves
ocorram.
O projeto também fortalece a atuação integrada entre diferentes áreas, promovendo uma
abordagem multiprofissional e interdisciplinar, essencial para a efetividade das políticas
públicas de proteção.
Além disso, a iniciativa amplia o alcance de campanhas de conscientização, como o “Maio
Laranja”, e incentiva a participação da sociedade no enfrentamento à violência.
Por fim, destaca-se que a medida reforça o compromisso do Município com a proteção dos
direitos fundamentais das crianças e adolescentes, garantindo um ambiente mais seguro,
digno e saudável para seu desenvolvimento.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da
presente proposição.
CELSO NICÁCIO DA SILVA
Vereador