br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 88/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa“Dispõe sobre o procedimento de poda ou supressão de espécimes arbóreos em situações de risco iminente no Município de Araucária, autoriza a execução por profissionais habilitados em caso de omissão do Poder Público e dá outras providências.”
native_id20355

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CSMA para emissão de parecer.
2026-05-13 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-07 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-05-05 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas
2026-05-05 Encaminhado à Presidência
2026-04-29 Encaminhado à Diretoria Jurídica PARA PARECER
2026-04-28 Encaminhada para autuação e posterior análise. Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-04-24 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 53ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 88, DE 2026.
“Dispõe sobre o procedimento de poda ou supressão de 
espécimes arbóreos em situações de risco iminente no 
Município de Araucária, autoriza a execução por 
profissionais habilitados em caso de omissão do Poder 
Público e dá outras providências.”
Art. 1º – Esta Lei regulamenta o direito do cidadão de Araucária de realizar a poda ou o corte de 
árvores em logradouros públicos (defronte ao seu imóvel) ou em propriedade privada, quando houver 
risco iminente à vida, à integridade física ou ao patrimônio, e o órgão ambiental municipal não atender 
à solicitação no prazo legal.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, considera-se risco iminente:
I. Árvores com inclinação acentuada que ameacem queda sobre vias públicas ou edificações;
II. Espécimes com morte biológica constatada ou apodrecimento do tronco/raízes;
III. Galhos em contato direto com redes de alta tensão ou que obstruam totalmente a sinalização 
de trânsito.
Art. 3º – Protocolado o pedido de supressão ou poda junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
(SMMA) e não havendo a vistoria ou manifestação técnica no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o 
requerente fica autorizado a contratar profissional habilitado para a execução do serviço.
Art. 4º – A execução do serviço por particular, nos termos do Art. 3º, exige:
I. Laudo técnico assinado por Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal ou Biólogo, com a 
devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II. Registro fotográfico detalhado que comprove a necessidade da intervenção antes da execução;
III. Destinação correta dos resíduos vegetais, conforme normas municipais.
Art. 5º – O profissional habilitado responderá civil e tecnicamente por qualquer dano causado a 
terceiros ou ao patrimônio público durante a execução do serviço.
Art. 6º – Não será aplicada sanção administrativa, multa ou embargo ao cidadão que realizar a poda 
ou corte nos termos desta Lei, ficando o ato resguardado pela tese de legítima defesa do patrimônio 
e da vida e pela mora administrativa do ente público.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar 
para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre o procedimento de poda ou 
supressão de espécimes arbóreos em situações de risco iminente no Município de Araucária, autoriza 
a execução por profissionais habilitados em caso de omissão do Poder Público e dá outras 
providências.”
A presente proposta legislativa fundamenta-se, primordialmente, no dever de cautela e na 
proteção à integridade física dos cidadãos de Araucária. O crescimento urbano, muitas vezes 
acompanhado pelo envelhecimento da arborização pública e privada, eleva o risco de quedas de 
espécimes sobre residências, veículos e transeuntes. Atualmente, o munícipe se vê diante de um 
impasse perigoso: aguardar meses pela burocracia estatal enquanto o risco de um acidente fatal se 
agrava, ou agir preventivamente e enfrentar sanções penais e administrativas desproporcionais. Esta 
lei visa sanar essa insegurança jurídica, priorizando a vida humana sem negligenciar a preservação 
ambiental.
Sob a ótica do Direito Administrativo, o projeto combate a mora administrativa ineficiente, 
estabelecendo que o silêncio do Poder Público não deve servir como barreira ao exercício da 
autotutela do cidadão em casos de urgência. Ao fixar um prazo razoável para a manifestação do órgão 
ambiental, a norma induz a Administração Pública a uma gestão mais ágil e eficiente. Caso a 
prefeitura não consiga suprir a demanda dentro do prazo, transfere-se ao cidadão a faculdade de 
resolver o problema por conta própria, desonerando o erário e as equipes operacionais do município 
de uma carga de trabalho que pode ser absorvida pela iniciativa privada.
É imperativo ressaltar que a proposta não autoriza a supressão indiscriminada ou amadora. A 
exigência de um laudo técnico assinado por profissional habilitado (Engenheiro Agrônomo, Florestal 
ou Biólogo) com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) garante que o critério 
para o corte seja estritamente científico e pautado na segurança. Dessa forma, mantém-se o rigor da 
Lei de Crimes Ambientais, mas transfere-se a avaliação do risco para um perito particular, que 
responderá técnica e civilmente por sua análise, assegurando que apenas árvores com real potencial 
de dano sejam submetidas à intervenção.
Por fim, a medida promove a Saúde Única e o equilíbrio urbano, ao permitir que a substituição 
de espécimes doentes ou perigosos ocorra de forma planejada. Ao evitar acidentes com a rede elétrica 
e obstruções em vias públicas, o projeto reduz prejuízos econômicos e interrupções em serviços 
essenciais de Araucária. Trata-se de uma legislação moderna que reconhece os limites da máquina 
pública e empodera o cidadão responsável, criando um mecanismo de cooperação onde a segurança 
do patrimônio e a vida dos paranaenses são colocadas em primeiro plano, em total harmonia com os 
princípios da eficiência e da razoabilidade.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO 
deste projeto de lei. 

open original →