O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 88, DE 2026.
“Dispõe sobre o procedimento de poda ou supressão de
espécimes arbóreos em situações de risco iminente no
Município de Araucária, autoriza a execução por
profissionais habilitados em caso de omissão do Poder
Público e dá outras providências.”
Art. 1º – Esta Lei regulamenta o direito do cidadão de Araucária de realizar a poda ou o corte de
árvores em logradouros públicos (defronte ao seu imóvel) ou em propriedade privada, quando houver
risco iminente à vida, à integridade física ou ao patrimônio, e o órgão ambiental municipal não atender
à solicitação no prazo legal.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, considera-se risco iminente:
I. Árvores com inclinação acentuada que ameacem queda sobre vias públicas ou edificações;
II. Espécimes com morte biológica constatada ou apodrecimento do tronco/raízes;
III. Galhos em contato direto com redes de alta tensão ou que obstruam totalmente a sinalização
de trânsito.
Art. 3º – Protocolado o pedido de supressão ou poda junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SMMA) e não havendo a vistoria ou manifestação técnica no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o
requerente fica autorizado a contratar profissional habilitado para a execução do serviço.
Art. 4º – A execução do serviço por particular, nos termos do Art. 3º, exige:
I. Laudo técnico assinado por Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal ou Biólogo, com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II. Registro fotográfico detalhado que comprove a necessidade da intervenção antes da execução;
III. Destinação correta dos resíduos vegetais, conforme normas municipais.
Art. 5º – O profissional habilitado responderá civil e tecnicamente por qualquer dano causado a
terceiros ou ao patrimônio público durante a execução do serviço.
Art. 6º – Não será aplicada sanção administrativa, multa ou embargo ao cidadão que realizar a poda
ou corte nos termos desta Lei, ficando o ato resguardado pela tese de legítima defesa do patrimônio
e da vida e pela mora administrativa do ente público.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar
para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre o procedimento de poda ou
supressão de espécimes arbóreos em situações de risco iminente no Município de Araucária, autoriza
a execução por profissionais habilitados em caso de omissão do Poder Público e dá outras
providências.”
A presente proposta legislativa fundamenta-se, primordialmente, no dever de cautela e na
proteção à integridade física dos cidadãos de Araucária. O crescimento urbano, muitas vezes
acompanhado pelo envelhecimento da arborização pública e privada, eleva o risco de quedas de
espécimes sobre residências, veículos e transeuntes. Atualmente, o munícipe se vê diante de um
impasse perigoso: aguardar meses pela burocracia estatal enquanto o risco de um acidente fatal se
agrava, ou agir preventivamente e enfrentar sanções penais e administrativas desproporcionais. Esta
lei visa sanar essa insegurança jurídica, priorizando a vida humana sem negligenciar a preservação
ambiental.
Sob a ótica do Direito Administrativo, o projeto combate a mora administrativa ineficiente,
estabelecendo que o silêncio do Poder Público não deve servir como barreira ao exercício da
autotutela do cidadão em casos de urgência. Ao fixar um prazo razoável para a manifestação do órgão
ambiental, a norma induz a Administração Pública a uma gestão mais ágil e eficiente. Caso a
prefeitura não consiga suprir a demanda dentro do prazo, transfere-se ao cidadão a faculdade de
resolver o problema por conta própria, desonerando o erário e as equipes operacionais do município
de uma carga de trabalho que pode ser absorvida pela iniciativa privada.
É imperativo ressaltar que a proposta não autoriza a supressão indiscriminada ou amadora. A
exigência de um laudo técnico assinado por profissional habilitado (Engenheiro Agrônomo, Florestal
ou Biólogo) com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) garante que o critério
para o corte seja estritamente científico e pautado na segurança. Dessa forma, mantém-se o rigor da
Lei de Crimes Ambientais, mas transfere-se a avaliação do risco para um perito particular, que
responderá técnica e civilmente por sua análise, assegurando que apenas árvores com real potencial
de dano sejam submetidas à intervenção.
Por fim, a medida promove a Saúde Única e o equilíbrio urbano, ao permitir que a substituição
de espécimes doentes ou perigosos ocorra de forma planejada. Ao evitar acidentes com a rede elétrica
e obstruções em vias públicas, o projeto reduz prejuízos econômicos e interrupções em serviços
essenciais de Araucária. Trata-se de uma legislação moderna que reconhece os limites da máquina
pública e empodera o cidadão responsável, criando um mecanismo de cooperação onde a segurança
do patrimônio e a vida dos paranaenses são colocadas em primeiro plano, em total harmonia com os
princípios da eficiência e da razoabilidade.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO
deste projeto de lei.