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materia nº 89/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa“Estabelece limite de tempo para o estacionamento de veículos de carga e transporte coletivo de grande porte em vias públicas situadas em Zonas Residenciais do Município de Araucária e dá outras providências.”
native_id20356

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da COSP para emissão de parecer.
2026-05-13 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-07 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-05-05 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas
2026-05-04 Encaminhado à Presidência
2026-04-29 Encaminhado à Diretoria Jurídica PARA PARECER
2026-04-28 Encaminhada para autuação e posterior análise. Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-04-24 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 53ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-04-23 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

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texto original #

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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 89, DE 2026.
“Estabelece limite de tempo para o estacionamento de 
veículos de carga e transporte coletivo de grande porte em 
vias públicas situadas em Zonas Residenciais do 
Município de Araucária e dá outras providências.”
Art. 1º – Fica limitado em 12 (doze) horas contínuas o tempo máximo de estacionamento de 
veículos pesados em vias públicas localizadas em zonas estritamente residenciais, conforme definido 
no Plano Diretor do Município de Araucária.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se veículos pesados aqueles com Peso Bruto Total 
(PBT) superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), incluindo:
I. Caminhões e cavalos mecânicos;
II. Carretas, reboques e semirreboques;
III. Ônibus e micro-ônibus de transporte escolar ou fretamento.
Art. 3º – A contagem do tempo de permanência será reiniciada somente após a movimentação efetiva 
do veículo para fora da zona residencial ou após intervalo mínimo de 6 (seis) horas de ausência do 
local original de estacionamento.
Art. 4º – A limitação prevista nesta Lei não se aplica:
I. Aos veículos em operação de carga e descarga, devidamente sinalizados, pelo tempo 
estritamente necessário à execução do serviço;
II. Aos veículos de prestação de serviços de utilidade pública (água, energia, telefonia e 
saneamento) em serviço;
III. Aos veículos de emergência e segurança pública.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, 
aplicadas de forma progressiva:
I. Advertência por escrito: aplicada na primeira constatação da infração.
II. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais): aplicada em caso de reincidência.
III. Remoção do veículo: aplicada em caso de persistência na infração ou quando o veículo 
oferecer risco iminente à segurança viária e à visibilidade.
Art. 6º – Considera-se reincidência a prática da mesma infração no período de 12 (doze) meses, 
contados da data da aplicação da penalidade anterior.
Art. 7º – A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais de trânsito e 
segurança pública de Araucária.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá regulamentar a sinalização específica nas vias afetadas para 
ampla ciência dos condutores.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 23 de abril de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar 
para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que “Estabelece limite de tempo para o 
estacionamento de veículos de carga e transporte coletivo de grande porte em vias públicas situadas 
em Zonas Residenciais do Município de Araucária e dá outras providências.”
A presente proposta legislativa atende a uma crescente demanda dos moradores de Araucária, 
que têm presenciado a transformação de vias estritamente residenciais em pátios de estacionamento 
para frotas comerciais e veículos de grande porte. A permanência prolongada desses veículos, muitas 
vezes por dias consecutivos, gera graves prejuízos à qualidade de vida urbana.
Dentre os principais impactos negativos, destacam-se a redução drástica da visibilidade em 
cruzamentos e saídas de garagens o que eleva o risco de acidentes e o comprometimento da fluidez 
do trânsito em ruas projetadas para o fluxo local. Além disso, a ocupação do espaço público por 
veículos de grande porte descaracteriza o uso social das vias, transformando ruas residenciais em 
extensões de atividades logísticas privadas, sem que haja qualquer contrapartida ao município ou 
respeito ao sossego dos moradores.
A fixação do limite de 12 horas busca equilibrar a necessidade dos motoristas profissionais 
de realizarem pausas breves com o direito da vizinhança à segurança e à mobilidade. Com um sistema 
de penalidades progressivas e foco na reincidência, a lei cumpre um papel pedagógico, garantindo 
que as ruas de Araucária permaneçam seguras e acessíveis para todos os cidadãos.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO 
deste projeto de lei. 

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