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materia nº 2802/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2802 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaInstitui a jornada especial de trabalho para servidores públicos municipais com deficiência ou que possuam dependente com deficiência ou condição de saúde que demande acompanhamento, estabelece critérios, limites, vedações, mecanismos de controle e dá outras providências.
native_id20377

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em 2ª votação por unanimidade dos presentes (8 votos favoráveis e 4 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-25 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 57ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-19 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (11 votos favoráveis e 1 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-15 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 56ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-05-14 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — —
2026-05-13 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-05-12 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para parecer.
2026-05-12 Emenda Substitutivo Geral ao Projeto apresentado à DIPROLE — Proposição de Emenda - SUBSTITUTIVO GERAL - encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo.
2026-05-12 Proposição retirada da ordem do dia - Lider do Governo — Proposição retirada da Ordem do Dia a pedido do Líder do Governo. Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo.
2026-05-11 Proposição incluída na Ordem do Dia para 2ª Votação S Projeto incluído na Ordem do Dia da 55ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-05 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Projeto aprovado em 1ª votação por unanimidade dos presentes (10 votos favoráveis e 2 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando 2ª discussão e votação.
2026-05-04 Proposição incluída na Ordem do Dia para 1ª Votação P Projeto incluído na Ordem do Dia da 54ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando 1ª leitura, discussão e votação.
2026-04-30 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-04-29 Parecer favorável reunião conjunta das Comissões pertinentes — Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-04-28 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CCSP para emissão de parecer.
2026-04-28 Aguardando Parecer do Relator da Comissão — Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-04-28 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2026-04-28 Encaminhado à Presidência — —
2026-04-28 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Para Parecer
2026-04-28 Regime de Urgência aprovado, encaminhado para autuação — Pedido de Regime de Urgência aprovado por unanimidade dos presentes (12 votos favoráveis). Proposição encaminhada para autuação e prosseguimento regimental.
2026-04-28 Encaminhado ao Plenário com pedido de Regime de Urgência. — Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 53ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, com pedido de Regime de Urgência.
2026-04-28 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T15:28:25.810696-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 8 0 0
2026-05-19T13:41:04.605087-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 11 0 0
2026-05-05T14:20:05.616107-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Externo nº 1957/2026
Araucária, 27 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
EDUARDO RODRIGO DE CASTILHOS 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Câmara Municipal de Araucária
Araucária/PR
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei nº 2.802, de 27 de abril de 2026 – Institui a
jornada especial de trabalho para servidores públicos municipais com deficiência ou que possuam
dependente com deficiência ou condição de saúde que demande acompanhamento, estabelece
critérios, limites, vedações, mecanismos de controle e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Com os meus cordiais cumprimentos, encaminho à apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 2.802/2026, que dispõe sobre a instituição de jornada
especial de trabalho para servidores públicos municipais nas hipóteses especificadas.
A presente proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito da
Administração Pública Municipal, situações que envolvem servidores com deficiência ou que
possuam dependentes em condição que exija acompanhamento contínuo, estabelecendo critérios
objetivos, limites, mecanismos de controle e parâmetros de concessão, de modo a assegurar
tratamento isonômico, transparência administrativa e segurança jurídica.
Trata-se de medida que visa alinhar a atuação administrativa aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência e da razoabilidade, além de
prevenir a adoção de soluções casuísticas ou despadronizadas, que possam resultar em
desigualdade de tratamento ou judicialização desnecessária.
DA AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E DA CONFORMIDADE COM
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Cumpre destacar, de forma expressa, que o presente Projeto de Lei não implica
criação de cargos, empregos públicos ou funções, não promove aumento de remuneração, nem
institui novas despesas obrigatórias de caráter continuado. A proposta limita-se à regulamentação
de hipóteses específicas de organização da jornada de trabalho, sem ampliação do quantitativo de
pessoal ou da despesa global com pessoal, razão pela qual não há impacto orçamentário￾financeiro direto.
Dessa forma, a proposição não se enquadra nas hipóteses previstas nos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), uma vez que não cria ou aumenta despesa pública, tampouco gera obrigação de caráter
continuado. Ressalta-se, ainda, que a medida observa o disposto no art. 1º, §1º, da Lei
Complementar nº 101/2000, não comprometendo o equilíbrio das contas públicas, nem afetando
as metas fiscais estabelecidas.
Eventuais reflexos administrativos decorrentes da aplicação da norma serão
absorvidos pela estrutura já existente, mediante gestão interna dos recursos humanos, sem
necessidade de ampliação de despesas.
DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA
Diante da relevância da matéria e de seus impactos diretos na organização
administrativa e na garantia de direitos fundamentais, requer-se a tramitação do presente
Projeto de Lei em regime de urgência, com fundamento no art. 42, §1º da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
A urgência justifica-se pela necessidade de:
(i) conferir segurança jurídica imediata às situações já existentes no âmbito da
Administração Municipal;
(ii) assegurar tratamento uniforme e isonômico aos servidores que se encontram
em condições semelhantes;
(iii) evitar a adoção de soluções administrativas divergentes e a consequente
judicialização de demandas;
(iv) garantir a adequada organização da força de trabalho, com critérios claros,
mecanismos de controle e previsibilidade administrativa.
Na certeza do compromisso desta e. Casa Legislativa com o fortalecimento das
políticas públicas essenciais, renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 163833/2022
PROJETO DE LEI N° 2.802, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
Institui a jornada especial de trabalho para
servidores públicos municipais com deficiência ou
que possuam dependente com deficiência ou
condição de saúde que demande
acompanhamento, estabelece critérios, limites,
vedações, mecanismos de controle e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída a jornada especial de trabalho no âmbito da Administração
Pública Municipal, com a finalidade de:
I – viabilizar o tratamento, acompanhamento e assistência da pessoa com
deficiência ou com condição de saúde que, por sua gravidade, cronicidade ou impacto funcional
relevante, demande cuidados contínuos;
II – possibilitar a adaptação da jornada em razão de limitação funcional do
servidor;
III – assegurar o exercício de direitos fundamentais mediante adaptação
razoável, quando incompatível com a jornada integral.
§ 1º O benefício observará os princípios da eficiência, razoabilidade,
proporcionalidade e interesse público, sendo vedada sua utilização para fins diversos.
§ 2º A concessão da jornada especial não constitui direito automático, devendo
ser analisada conforme a necessidade concreta, a indispensabilidade da medida e a
compatibilidade com o interesse público.
Art. 2º Poderá ser concedida jornada especial ao servidor público municipal:
I – com deficiência, quando comprovada limitação funcional ou necessidade de
tratamento incompatível com a jornada integral;
II – que possua filho, cônjuge ou dependente legal com deficiência ou Transtorno
do Espectro Autista – TEA, quando comprovada a necessidade de acompanhamento;
III – que possua dependente com condição de saúde que, por sua gravidade ou
impacto funcional relevante, exija acompanhamento terapêutico, médico ou assistencial contínuo
e indispensável;
IV – que possua condição de saúde que implique limitação funcional relevante
ou necessidade de tratamento incompatível com o cumprimento da jornada integral.
Parágrafo único. A concessão dependerá de comprovação técnica da
necessidade, sendo vedada a concessão automática com base apenas no diagnóstico.
Art. 3º A jornada especial constitui medida excepcional, devendo ser concedida
apenas quando:
Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 2/ 6
I – comprovada a incompatibilidade com a jornada integral do vínculo;
II – insuficientes as medidas de flexibilização de horário, compensação de
jornada ou autorização de ausências justificadas.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas pela
Administração, independentemente de previsão específica no Estatuto dos Servidores, desde que
compatíveis com a organização do serviço público.
Art. 4º A jornada especial será aplicada por vínculo e observará os seguintes
limites máximos:
I – até 20% da jornada semanal, quando fundamentada em limitação funcional
do servidor;
II – até 50% da jornada semanal, quando fundamentada na necessidade de
acompanhamento terapêutico, médico ou assistencial.
§ 1º A redução da jornada deverá corresponder ao tempo estritamente
necessário, assim considerado aquele compatível com:
I – a frequência e duração dos atendimentos terapêuticos, médicos ou
assistenciais;
II – a necessidade de acompanhamento ou as limitações funcionais, conforme o
caso;
III – a compatibilização entre os horários de atendimento e a jornada de trabalho.
§ 2º É vedada a concessão de redução de jornada em período superior ao
efetivamente necessário à finalidade que a justificou. 
§ 3º Na hipótese de coexistência de fundamentos, a redução total não poderá
ultrapassar 50% da jornada semanal do vínculo.
Art. 5º A concessão dependerá de:
I – requerimento formal;
II – laudo médico atualizado;
III – plano terapêutico, quando aplicável;
IV – avaliação da junta médica oficial.
§1º A análise será individualizada, vedada fixação automática baseada apenas
no diagnóstico.
§ 2º Deverá ser avaliada a capacidade funcional do servidor e a real
necessidade de adequação da jornada de trabalho ou de acompanhamento em horários
incompatíveis com a jornada regular para cada vínculo.
Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 3/ 6
Art. 6º A concessão deverá observar a compatibilidade entre a jornada de
trabalho e os horários de atendimento, sessões terapêuticas ou demais atividades diretamente
relacionadas ao tratamento, acompanhamento ou assistência que fundamentou o benefício.
§ 1º É vedado o agendamento de atendimentos em horários que impliquem
ampliação desproporcional da redução da jornada, quando comprovadamente houver alternativas
razoáveis de horário compatíveis com a continuidade do tratamento.
§ 2º Poderá ser exigida comprovação de indisponibilidade de horários
alternativos.
§ 3º O tempo de deslocamento entre o local de trabalho e o local de atendimento
e vice-versa, sessão terapêutica ou atividade relacionada à condição que fundamentou o benefício
poderá ser considerado para fins de redução da jornada, desde que:
I – esteja relacionado aos atendimentos comprovados;
II – seja compatível com a duração e a frequência dos atendimentos;
III – não configure ampliação indevida ou desproporcional da redução da
jornada.
Art. 7º O benefício terá validade de até doze meses e poderá ser revisto ou
cancelado a qualquer tempo, mediante nova avaliação técnica.
Art. 8º Quando ambos os responsáveis forem servidores públicos do Município
de Araucária:
I – o benefício será concedido a apenas um;
II – deverá ser apresentada declaração conjunta;
III – exceções somente serão admitidas mediante avaliação técnica que
comprove a necessidade simultânea de acompanhamento por ambos os responsáveis.
Art. 9º O servidor deverá declarar a existência de outros vínculos públicos ou
privados.
§ 1º A jornada especial será concedida considerando o conjunto das atividades
exercidas pelo servidor, sendo vedada sua utilização de forma que resulte em redução indevida
da carga total de trabalho.
§ 2º Quando o servidor possuir mais de um vínculo no âmbito da Administração
Municipal, a jornada especial deverá ser aplicada, como regra, em apenas um deles, cabendo ao
servidor indicar expressamente aquele em que pretende usufruí-la.
§ 3º O servidor deverá cumprir integralmente a jornada de trabalho de cada
vínculo, sendo vedado:
I – o registro de horários coincidentes ou sobrepostos entre vínculos distintos;
Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 4/ 6
II – o cumprimento parcial da jornada de um vínculo em substituição ao outro no
mesmo período/turno;
III – qualquer forma de organização da jornada que resulte no não cumprimento
integral das horas de trabalho exigidas em cada vínculo no seu respectivo turno.
§ 4º Quando o servidor possuir vínculo público em outro ente federativo ou
atividade privada, a concessão da jornada especial no âmbito do Município ficará condicionada à
comprovação de que não usufrui de benefício equivalente no outro vínculo, devendo optar
expressamente por aquele em que será aplicada a redução.
§ 5º O benefício poderá ser indeferido ou cancelado quando verificada
incompatibilidade entre a carga de trabalho do servidor e a finalidade da jornada especial.
§ 6º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aplicação da jornada especial
em mais de um vínculo, mediante justificativa técnica que comprove a necessidade e a
impossibilidade de organização diversa.
Art. 10. A limitação funcional deverá ser compatível com o conjunto das
atividades exercidas pelo servidor.
Parágrafo único. A incompatibilidade entre a limitação alegada e os vínculos
mantidos poderá ensejar revisão ou cancelamento do benefício.
Art. 11. Na hipótese de o dependente ser assistido por mais de um responsável,
ainda que não vinculado ao mesmo ente público, a concessão da jornada especial deverá
observar a necessidade efetiva de acompanhamento, considerada de forma global.
§ 1º O servidor deverá declarar, sob as penas da lei:
I – a existência de outro responsável pelo dependente;
II – se este possui vínculo com a Administração Pública;
III – se é beneficiário de jornada especial ou medida similar.
§ 2º A concessão da jornada especial deverá evitar sobreposição
desproporcional de reduções, devendo a Administração considerar o conjunto das condições
familiares e a real necessidade de acompanhamento decorrente da condição que fundamentou o
benefício.
§ 3º Verificada a existência de múltiplas jornadas especiais para o mesmo
dependente, a Administração poderá:
I – ajustar o percentual concedido;
II – indeferir o pedido;
III – revisar o benefício, quando constatada desproporcionalidade.
Projeto de Lei nº 2.802/2025 pág. 5/ 6
§ 4º A omissão ou prestação de informação falsa sobre a situação do outro
responsável implicará cessação do benefício e apuração de responsabilidade administrativa, nos
termos do Estatuto dos Servidores Públicos.
Art. 12. Durante a vigência da jornada especial, o servidor deverá observar as
seguintes vedações e incompatibilidades:
I – é vedada a realização de horas extras, a adesão a jornada suplementar ou
qualquer forma de ampliação de carga horária, inclusive por substituições, acúmulos ou
convocações;
II – é vedado o exercício de atividades incompatíveis com a finalidade da jornada
especial, especialmente aquelas que descaracterizem a necessidade que justificou a concessão
do benefício;
III – o servidor deverá exercer atividades compatíveis com a jornada especial,
vedada a manutenção de atribuições que exijam cumprimento integral da carga horária originária;
IV – é vedado o exercício de atividades em regime de escala, Regime
Diferenciado de Trabalho – RDT, ou qualquer outro que exija cumprimento de jornada variável ou
ampliada incompatível com a redução concedida;
V – é vedada a participação em programas, equipes ou políticas públicas que
exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória;
VI – na hipótese de o servidor possuir mais de um vínculo público, a jornada
especial deverá incidir sobre apenas um deles, devendo os demais serem mantidos sem redução,
salvo comprovada necessidade excepcional, devidamente fundamentada em avaliação técnica e
aprovada pela Administração.
VII – é vedado o exercício de funções gratificadas, encargos específicos ou
atividades que impliquem percepção de vantagem vinculada à dedicação integral, à
disponibilidade contínua ou à prestação de atendimento especializado que exija o cumprimento
integral da carga horária do cargo.
§ 1º Consideram-se, entre outros, incompatíveis com a jornada especial os
programas, funções, encargos ou atividades que exijam cumprimento de carga horária mínima
obrigatória, dedicação integral ou regime específico incompatível com a jornada especial,
incluindo:
I – programas que exijam cumprimento de carga horária mínima obrigatória,
inclusive aqueles que demandem jornada semanal de 20 (vinte) horas;
II – programas que exijam carga horária mínima de 40 (quarenta) horas
semanais, como a Estratégia de Saúde da Família – ESF e similares.
§ 2º A concessão da jornada especial implicará o desligamento do servidor dos
programas, equipes, funções ou atividades incompatíveis, possibilitando sua substituição por outro
profissional.
§ 3º O servidor será realocado para o exercício das atribuições regulares de seu
cargo, em atividades compatíveis com a jornada especial.
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§ 4º É vedada a permanência total ou parcial do servidor em programas, funções
ou atividades consideradas incompatíveis com a jornada especial, nos termos deste artigo.
Art. 13. A Administração poderá, a qualquer tempo, no interesse público e para
verificação da manutenção dos requisitos do benefício de jornada especial:
I – exigir documentos complementares;
II – realizar reavaliações;
III – verificar a existência de outros vínculos públicos ou privados do servidor;
IV – apurar irregularidades.
Art. 14. O uso indevido do benefício de jornada especial poderá implicar:
I – cessação imediata do benefício, com o retorno do servidor à jornada integral
prevista para o vínculo;
II – apuração de responsabilidade administrativa, nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos;
III – ressarcimento ao erário, quando constatado prejuízo decorrente da redução
indevida da jornada.
Art. 15. Os benefícios concedidos por decisão judicial serão cumpridos nos
termos da respectiva decisão.
§ 1º A Administração poderá promover a revisão judicial da decisão quando
houver alteração superveniente da situação fática que a justificou.
§ 2º A existência de decisão judicial não autoriza o cumprimento parcial da
jornada em múltiplos vínculos no mesmo período/turno, devendo ser observadas as regras desta
Lei quanto à organização da jornada e vedação de sobreposição de horários.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 27 de abril de 2026
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito
Processo nº 163833/2022

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