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materia nº 881/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 881 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaRequer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, a Minuta de Projeto de Lei que visa, à criação da lei de “conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Araucária, em doação voluntária de sangue e/ou cadastro para doação de medula óssea”.
native_id20384

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição aprovada Proposição aprovada por unanimidade dos presentes (8 votos favoráveis e 4 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-11 Proposição incluída na Ordem do Dia U Proposição incluída na Ordem do Dia da 55ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-05-05 Encaminhada para autuação e posterior análise. Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-05-04 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 54ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, com pedido de Regime de Urgência.
2026-04-30 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T15:28:43.420728-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a 
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº881/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, a Minuta de Projeto de Lei que visa, à criação
da lei de “conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo 
Município de Araucária, em doação voluntária de sangue e/ou cadastro para doação de 
medula óssea”.
PROJETO DE LEI N° XX/2026
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a possibilidade de conversão 
do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelos órgãos municipais 
competentes, em doação voluntária de sangue e/ou em cadastro para doação de medula 
óssea, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de 
infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º A conversão de que trata esta Lei será facultativa, dependerá de requerimento 
expresso do infrator e somente poderá ser requerida quando:
I – a infração for classificada como de natureza leve, nos termos do Código de Trânsito 
Brasileiro – CTB;
II – a penalidade não tiver sido quitada anteriormente;
III – não se tratar de infração cometida em situação que envolva risco à segurança viária, 
conforme critérios a serem definidos em regulamento;
IV – o infrator não seja reincidente na mesma infração no período de 12 (doze) meses;
V – sejam observadas as normas sanitárias e técnicas aplicáveis à doação de sangue e 
ao cadastro de doadores de medula óssea.
Parágrafo único. A opção pela conversão não poderá gerar qualquer forma de 
constrangimento, imposição ou tratamento discriminatório ao infrator, assegurada a livre 
escolha pelo pagamento pecuniário da multa.
Art. 3º A conversão da multa em doação não implicará, em nenhuma hipótese, na 
exclusão, redução ou compensação dos pontos registrados no prontuário do condutor, 
quando aplicáveis, limitando-se exclusivamente à substituição do pagamento pecuniário 
da multa.
A conversão da multa em doação não implicará na exclusão dos pontos eventualmente 
previstos no prontuário do condutor, quando aplicáveis, limitando-se à substituição do 
pagamento pecuniário.
Art. 4º Para fins de cumprimento desta Lei, considerar-se-á:
I – doação de sangue, aquela realizada em hemocentros ou instituições devidamente 
credenciadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e indicados para este fim;
II – cadastro para doação de medula óssea, aquele realizado junto ao Registro Nacional 
de Doadores de Medula Óssea – REDOME, ou entidade por ele reconhecida.
Art. 5º O infrator que optar pela conversão deverá comprovar:
I – a efetiva doação de sangue, mediante documento emitido pelo hemocentro ou 
instituição responsável; ou
II – o efetivo cadastro como doador de medula óssea, mediante comprovante oficial.
Parágrafo único. A comprovação deverá ser apresentada ao órgão municipal de trânsito 
no prazo e forma definidos em regulamento.
Art. 6º Cada multa de natureza leve poderá ser convertida em apenas uma das seguintes 
alternativas:
I – uma doação de sangue; ou
II – um cadastro para doação de medula óssea.
§1º A conversão observará os limites máximos anuais e os intervalos mínimos entre 
doações, conforme normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária – ANVISA.
§2º Fica vedada a exigência de múltiplas doações para quitação de uma mesma multa.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com 
hemocentros, hospitais públicos ou privados, instituições de saúde e entidades 
vinculadas ao Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, com o 
objetivo de viabilizar, fiscalizar e dar transparência à execução desta Lei.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com hemocentros, 
hospitais públicos ou privados e demais entidades de saúde, com o objetivo de viabilizar 
e fiscalizar a execução desta Lei.
Art. 8º O disposto nesta Lei não gera direito adquirido, podendo a conversão ser 
indeferida mediante decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de até 90 (noventa) 
dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo procedimentos administrativos, 
prazos para requerimento, formas de comprovação, critérios de controle e mecanismos 
de prevenção a fraudes.
Art. 10º A aplicação desta Lei observará, em todos os seus termos, as disposições do 
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, especialmente quanto à competência municipal 
para aplicação e cobrança de multas de trânsito, não implicando alteração, compensação 
de pontuação ou afronta às normas federais vigentes.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Araucária, uma política 
pública inovadora, educativa e solidária, permitindo que multas de trânsito de natureza leve sejam 
convertidas, de forma facultativa, em doação voluntária de sangue ou em cadastro para doação de 
medula óssea.
A proposta encontra respaldo em iniciativas legislativas semelhantes já apresentadas e 
aprovadas em outros municípios brasileiros, com destaque para o Projeto de Lei nº 286/2025 da 
Câmara Municipal de Ponta Grossa, de autoria do Vereador Ricardo Zampieri, que dispõe sobre 
matéria análoga, bem como em projetos apresentados em capitais e municípios de médio porte, 
demonstrando tendência legislativa nacional no fortalecimento do caráter educativo das 
penalidades de trânsito.
Importante frisar que o projeto restringe sua aplicação exclusivamente às infrações de 
natureza leve, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da segurança viária, 
sem alcançar infrações médias, graves ou gravíssimas, tampouco aquelas que representem risco 
à integridade física de terceiros.
A conversão da multa não interfere na pontuação do prontuário do condutor, preservando 
integralmente o sistema nacional de trânsito e a competência estabelecida pelo Código de Trânsito 
Brasileiro, o que garante compatibilidade com a legislação federal e afasta qualquer alegação de 
invasão de competência.
Sob o aspecto jurídico e institucional, há precedentes administrativos e decisões judiciais que 
reconhecem a doação de sangue como ato de relevante interesse social, inclusive admitida, em 
situações específicas, como forma de prestação de caráter comunitário, desde que respeitada a 
voluntariedade e as normas sanitárias vigentes. Tais entendimentos reforçam a legitimidade de 
políticas públicas que valorizem a função social das penalidades.
Além disso, o projeto estabelece limites claros, observando as normas técnicas do Ministério 
da Saúde e da ANVISA, preservando a saúde do doador e evitando qualquer forma de exploração 
ou imposição indevida.
Dessa forma, a iniciativa não substitui a penalidade por mera liberalidade, mas amplia o seu 
alcance educativo, promovendo a cidadania ativa, a solidariedade e o fortalecimento das políticas 
públicas de saúde, sem prejuízo à ordem legal de trânsito.
Por tais razões, entende-se que o presente Projeto de Lei é constitucional, legal, socialmente 
relevante e plenamente viável, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores 
desta Casa Legislativa.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo 
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.

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