Senhores Vereadores,
Senhor Presidente,
O vereador Fábio Pavoni no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica de Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a
seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº881/2026
Requer à Mesa Executiva que encaminhe expediente ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, Luiz Gustavo Botogoski, a Minuta de Projeto de Lei que visa, à criação
da lei de “conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo
Município de Araucária, em doação voluntária de sangue e/ou cadastro para doação de
medula óssea”.
PROJETO DE LEI N° XX/2026
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araucária, a possibilidade de conversão
do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelos órgãos municipais
competentes, em doação voluntária de sangue e/ou em cadastro para doação de medula
óssea, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de
infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2º A conversão de que trata esta Lei será facultativa, dependerá de requerimento
expresso do infrator e somente poderá ser requerida quando:
I – a infração for classificada como de natureza leve, nos termos do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB;
II – a penalidade não tiver sido quitada anteriormente;
III – não se tratar de infração cometida em situação que envolva risco à segurança viária,
conforme critérios a serem definidos em regulamento;
IV – o infrator não seja reincidente na mesma infração no período de 12 (doze) meses;
V – sejam observadas as normas sanitárias e técnicas aplicáveis à doação de sangue e
ao cadastro de doadores de medula óssea.
Parágrafo único. A opção pela conversão não poderá gerar qualquer forma de
constrangimento, imposição ou tratamento discriminatório ao infrator, assegurada a livre
escolha pelo pagamento pecuniário da multa.
Art. 3º A conversão da multa em doação não implicará, em nenhuma hipótese, na
exclusão, redução ou compensação dos pontos registrados no prontuário do condutor,
quando aplicáveis, limitando-se exclusivamente à substituição do pagamento pecuniário
da multa.
A conversão da multa em doação não implicará na exclusão dos pontos eventualmente
previstos no prontuário do condutor, quando aplicáveis, limitando-se à substituição do
pagamento pecuniário.
Art. 4º Para fins de cumprimento desta Lei, considerar-se-á:
I – doação de sangue, aquela realizada em hemocentros ou instituições devidamente
credenciadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e indicados para este fim;
II – cadastro para doação de medula óssea, aquele realizado junto ao Registro Nacional
de Doadores de Medula Óssea – REDOME, ou entidade por ele reconhecida.
Art. 5º O infrator que optar pela conversão deverá comprovar:
I – a efetiva doação de sangue, mediante documento emitido pelo hemocentro ou
instituição responsável; ou
II – o efetivo cadastro como doador de medula óssea, mediante comprovante oficial.
Parágrafo único. A comprovação deverá ser apresentada ao órgão municipal de trânsito
no prazo e forma definidos em regulamento.
Art. 6º Cada multa de natureza leve poderá ser convertida em apenas uma das seguintes
alternativas:
I – uma doação de sangue; ou
II – um cadastro para doação de medula óssea.
§1º A conversão observará os limites máximos anuais e os intervalos mínimos entre
doações, conforme normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA.
§2º Fica vedada a exigência de múltiplas doações para quitação de uma mesma multa.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com
hemocentros, hospitais públicos ou privados, instituições de saúde e entidades
vinculadas ao Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, com o
objetivo de viabilizar, fiscalizar e dar transparência à execução desta Lei.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com hemocentros,
hospitais públicos ou privados e demais entidades de saúde, com o objetivo de viabilizar
e fiscalizar a execução desta Lei.
Art. 8º O disposto nesta Lei não gera direito adquirido, podendo a conversão ser
indeferida mediante decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de até 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo procedimentos administrativos,
prazos para requerimento, formas de comprovação, critérios de controle e mecanismos
de prevenção a fraudes.
Art. 10º A aplicação desta Lei observará, em todos os seus termos, as disposições do
Código de Trânsito Brasileiro – CTB, especialmente quanto à competência municipal
para aplicação e cobrança de multas de trânsito, não implicando alteração, compensação
de pontuação ou afronta às normas federais vigentes.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 29 de abril de 2026.
Fábio Pavoni
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Araucária, uma política
pública inovadora, educativa e solidária, permitindo que multas de trânsito de natureza leve sejam
convertidas, de forma facultativa, em doação voluntária de sangue ou em cadastro para doação de
medula óssea.
A proposta encontra respaldo em iniciativas legislativas semelhantes já apresentadas e
aprovadas em outros municípios brasileiros, com destaque para o Projeto de Lei nº 286/2025 da
Câmara Municipal de Ponta Grossa, de autoria do Vereador Ricardo Zampieri, que dispõe sobre
matéria análoga, bem como em projetos apresentados em capitais e municípios de médio porte,
demonstrando tendência legislativa nacional no fortalecimento do caráter educativo das
penalidades de trânsito.
Importante frisar que o projeto restringe sua aplicação exclusivamente às infrações de
natureza leve, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da segurança viária,
sem alcançar infrações médias, graves ou gravíssimas, tampouco aquelas que representem risco
à integridade física de terceiros.
A conversão da multa não interfere na pontuação do prontuário do condutor, preservando
integralmente o sistema nacional de trânsito e a competência estabelecida pelo Código de Trânsito
Brasileiro, o que garante compatibilidade com a legislação federal e afasta qualquer alegação de
invasão de competência.
Sob o aspecto jurídico e institucional, há precedentes administrativos e decisões judiciais que
reconhecem a doação de sangue como ato de relevante interesse social, inclusive admitida, em
situações específicas, como forma de prestação de caráter comunitário, desde que respeitada a
voluntariedade e as normas sanitárias vigentes. Tais entendimentos reforçam a legitimidade de
políticas públicas que valorizem a função social das penalidades.
Além disso, o projeto estabelece limites claros, observando as normas técnicas do Ministério
da Saúde e da ANVISA, preservando a saúde do doador e evitando qualquer forma de exploração
ou imposição indevida.
Dessa forma, a iniciativa não substitui a penalidade por mera liberalidade, mas amplia o seu
alcance educativo, promovendo a cidadania ativa, a solidariedade e o fortalecimento das políticas
públicas de saúde, sem prejuízo à ordem legal de trânsito.
Por tais razões, entende-se que o presente Projeto de Lei é constitucional, legal, socialmente
relevante e plenamente viável, razão pela qual se submete à apreciação dos nobres Vereadores
desta Casa Legislativa.
Dessa forma, solicito ao Distinto Plenário que vote favorável a esta indicação, sendo
encaminhada à Mesa Diretora para tomar as providências cabíveis.