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materia nº 15/2026

Tipo Veto
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 12/2026, de autoria parlamentar, que Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS no Município de Araucária, e dá outras providências.
native_id20408

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Veto sobre a proposição mantido Veto mantido por maioria dos presentes (8 votos favoráveis, 2 votos contrários e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-25 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 57ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-05-19 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-05-13 Parecer pelo manutenção do veto Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-07 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-05-05 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-05 Encaminhada para autuação e posterior análise. Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo.
2026-05-05 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 54ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-05-04 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T15:14:32.670828-03:00 Veto mantido 8 2 0

Documents (1)

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 2024/2026 | PROCESSO Nº 60042/2026
Araucária, 30 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 12/2026 - PA 47516/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 12/2026, 
de autoria parlamentar, que Dispõe sobre a prioridade na realização de exames de alta 
complexidade para mulheres chefes de família de baixa renda no âmbito do Sistema Único de 
Saúde 
— SUS no Município de Araucária, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 47.516/2026 (PA CMA 3.579/2026)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR GILMAR CARLOS LISBOA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE ALTA COM￾PLEXIDADE PARA MULHERES CHEFES DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA NO ÂMBITO DO SUS
NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 12/2026, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da iniciativa legislativa e a legítima preocupação
do autor em promover a proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade, a proposição não
reúne condições jurídicas de ser sancionada.
I – DA VIOLAÇÃO À ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CRI￾TÉRIO TÉCNICO-ASSISTENCIAL)
O Projeto de Lei nº 12/2026 estabelece prioridade na realização de exames de
alta complexidade com base em critério estritamente social, ao beneficiar mulheres chefes de fa￾mília de baixa renda. Entretanto, no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, o acesso a exa￾mes de média e alta complexidade é regido por critérios técnicos, clínicos e assistenciais, defi￾nidos por protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e sistemas de regulação.
A priorização no SUS não pode ser estabelecida por critérios desvinculados da
gravidade do quadro clínico, do risco ao paciente ou da necessidade médica comprovada, sob
pena de comprometer a equidade e a racionalidade do sistema. Ao introduzir um critério de natu￾reza social para alterar a ordem de atendimento, a proposição desvirtua a lógica assistencial do
SUS, que deve observar a classificação de risco, a urgência e a necessidade clínica, e não condi￾ções socioeconômicas isoladas.
II – DA DESORGANIZAÇÃO DA FILA DE REGULAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA
A criação de prioridade legal paralela à regulação já existente interfere direta￾mente no funcionamento das filas de exames de média e alta complexidade. O sistema de regula￾ção municipal organiza o atendimento com base em critérios técnicos padronizados, garantindo
que pacientes em situações mais graves sejam atendidos com prioridade.
A introdução de um critério adicional, alheio à avaliação médica, resulta na que￾bra da ordem técnica da fila, promovendo ultrapassagens indevidas e comprometendo o atendi￾mento de pacientes que, embora não enquadrados no critério social proposto, apresentam maior
urgência clínica. Tal medida afronta o princípio da isonomia no acesso aos serviços públicos de
saúde, ao privilegiar determinado grupo com base em critério não clínico, em detrimento de outros
usuários do sistema que aguardam atendimento segundo critérios médicos.
III – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES)
A proposição também incorre em vício material ao interferir diretamente na
organização e na execução de política pública de saúde, ao impor ao Poder Executivo a ado￾ção de critério específico de priorização no atendimento. 
A definição de critérios de regulação, classificação de risco e organização de fi￾las de atendimento insere-se no âmbito da gestão administrativa do sistema de saúde, sendo ma￾téria de natureza técnica e operacional, cuja definição compete ao Poder Executivo.
Ao estabelecer, de forma vinculante, um novo critério de prioridade, o projeto in￾terfere diretamente na forma de organização do serviço público de saúde, invadindo esfera reser￾vada à Administração Pública.
IV – DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDE￾RAL
Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), no sentido de que não usur￾pa a competência do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora gere
despesa, não trate da estrutura ou das atribuições dos órgãos da Administração Pública. Todavia,
a situação ora analisada não se enquadra na hipótese admitida pela Suprema Corte.
Isso porque a proposição não se limita à instituição de diretrizes gerais, mas es￾tabelece, de forma concreta, critério obrigatório de priorização no atendimento em saúde, interfe￾rindo diretamente na organização do sistema de regulação e na execução do serviço público.
Ao determinar como deve ser organizada a fila de exames e quais usuários de￾verão ser priorizados, o projeto interfere diretamente na gestão do sistema de saúde, ultrapassan￾do os limites da atuação legislativa admitida pelo Supremo Tribunal Federal.
V – DA INTERFERÊNCIA NO PLANEJAMENTO E NA GESTÃO DO SISTEMA
DE SAÚDE
A organização da oferta de exames de alta complexidade depende de planeja￾mento técnico, disponibilidade de recursos, pactuações interfederativas e capacidade operacional
da rede de saúde.
A imposição legal de prioridade baseada em critério social desconsidera tais ele￾mentos e compromete a gestão eficiente do sistema, podendo gerar aumento do tempo de espera
para pacientes em situação clínica mais grave; distorções na alocação de recursos assistenciais;
e, prejuízo à efetividade das políticas públicas de saúde.
Trata-se, portanto, de medida que interfere diretamente na discricionariedade ad￾ministrativa e na condução das políticas públicas de saúde.
DECISÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 12/2026 padece de vício
material por violar a lógica técnico-assistencial do Sistema Único de Saúde; desorganizar a fila de
regulação de exames; afrontar o princípio da isonomia no acesso à saúde; promover ingerência
indevida na organização administrativa do Poder Executivo. Assim, com fundamento no art. 45,
§1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº
12/2026.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Araucária, 30 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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