GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 2023/2026 | PROCESSO Nº 60037/2026
Araucária, 30 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 18/2026 - PA 47520/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 18/2026,
de autoria parlamentar, que garante prioridade de agendamento e atendimento a pacientes com
diagnóstico de endometriose na rede pública municipal de saúde.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 47.520/2026 (PA CMA 12.118/2026)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER.
ASSUNTO: GARANTE PRIORIDADE DE AGENDAMENTO E ATENDIMENTO A PACIENTES
COM DIAGNÓSTICO DE ENDOMETRIOSE NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 18/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 18/2026, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da iniciativa legislativa e a legítima preocupação
do autor em promover melhores condições de atendimento às pacientes acometidas por endometriose, a proposição não reúne condições jurídicas de ser sancionada.
I – DA VIOLAÇÃO À ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CRITÉRIO TÉCNICO-ASSISTENCIAL)
O Projeto de Lei nº 18/2026 estabelece prioridade no agendamento e atendimento de consultas, exames e procedimentos com base em diagnóstico específico (endometriose)
independentemente da avaliação clínica individualizada.
No âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o acesso às consultas especializadas, exames e procedimentos é regido por critérios técnicos, clínicos e assistenciais, definidos
por protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e sistemas de regulação. A priorização de pacientes
deve observar critérios como gravidade do quadro, risco à saúde, urgência e necessidade médica
comprovada, sendo vedada a criação de prioridades abstratas por meio de norma legal desvinculada da avaliação clínica.
Ao instituir prioridade automática baseada apenas no diagnóstico da doença, a
proposição desvirtua a lógica assistencial do SUS, comprometendo a equidade e a racionalidade
do sistema.
II – DA DESORGANIZAÇÃO DA FILA DE REGULAÇÃO E AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A criação de prioridade legal paralela interfere diretamente na organização das
filas de atendimento e nos fluxos de regulação existentes no sistema municipal de saúde. O sistema de regulação organiza o atendimento com base em critérios técnicos padronizados, assegurando que pacientes em situação mais grave sejam atendidos prioritariamente.
A introdução de um critério legal de prioridade desvinculado da avaliação médica
promove ultrapassagens indevidas na fila; compromete o atendimento de pacientes com maior urgência clínica; gera distorções no sistema de regulação.
Tal medida afronta o princípio da isonomia no acesso aos serviços públicos de
saúde, ao privilegiar determinado grupo de pacientes com base em critério genérico, em detrimento de outros usuários que aguardam atendimento segundo critérios médicos.
III – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES)
A proposição também incorre em vício material ao interferir diretamente na organização e na execução da política pública de saúde. A definição de fluxos de atendimento, critérios de priorização, organização de filas e protocolos assistenciais insere-se no âmbito da gestão
administrativa do sistema de saúde, sendo matéria de natureza técnica e operacional, cuja competência é do Poder Executivo.
Ao impor, de forma vinculante, prioridade no atendimento para determinado grupo de pacientes, o projeto interfere diretamente na forma de organização do serviço público, invadindo esfera reservada à Administração Pública.
IV – DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), no sentido de que não usurpa a competência do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora gere
despesa, não trate da estrutura ou das atribuições dos órgãos da Administração Pública.
Todavia, a situação ora analisada não se enquadra na hipótese admitida pela
Suprema Corte.
Isso porque a proposição não se limita a estabelecer diretrizes gerais ou a reconhecer direitos em abstrato, mas determina, de forma concreta e obrigatória, como deverá ser organizado o atendimento no sistema de saúde, interferindo diretamente na regulação, nos fluxos
assistenciais e na execução do serviço público.
Ao estabelecer prioridade vinculante no atendimento, o projeto ultrapassa os limites da atuação legislativa, promovendo ingerência direta na gestão administrativa da política pública de saúde.
V – DA INTERFERÊNCIA NO PLANEJAMENTO E NA GESTÃO DO SISTEMA
DE SAÚDE
A organização do atendimento na rede pública de saúde depende de planejamento técnico, disponibilidade de recursos humanos e estruturais, pactuações interfederativas e
capacidade operacional da rede.
A imposição legal de prioridade para determinado grupo de pacientes, sem análise do impacto sistêmico, pode gerar aumento do tempo de espera para pacientes com maior gravidade clínica; distorções na alocação de recursos assistenciais; comprometimento da eficiência
do sistema de saúde. Trata-se, portanto, de medida que interfere diretamente na discricionariedade administrativa e na condução das políticas públicas de saúde.
DECISÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 18/2026 padece de vício
material por violar a lógica técnico-assistencial do Sistema Único de Saúde; desorganizar a fila de
regulação; afrontar o princípio da isonomia no acesso à saúde; e promover ingerência indevida na
organização administrativa do Poder Executivo. Assim, com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 18/2026.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Araucária, 30 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito