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materia nº 16/2026

Tipo Veto
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 18/2026, de autoria parlamentar, que garante prioridade de agendamento e atendimento a pacientes com diagnóstico de endometriose na rede pública municipal de saúde.
native_id20409

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Veto sobre a proposição mantido Veto mantido por maioria dos presentes (6 votos favoráveis, 4 votos contrários e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-25 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 57ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-05-19 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-05-18 Parecer pelo manutenção do veto Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-07 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-05-05 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-05 Encaminhada para autuação e posterior análise. Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo.
2026-05-05 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 54ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-05-04 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T15:17:50.641082-03:00 Veto mantido 6 4 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 2023/2026 | PROCESSO Nº 60037/2026
Araucária, 30 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 18/2026 - PA 47520/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 18/2026, 
de autoria parlamentar, que garante prioridade de agendamento e atendimento a pacientes com 
diagnóstico de endometriose na rede pública municipal de saúde.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 47.520/2026 (PA CMA 12.118/2026)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER.
ASSUNTO: GARANTE PRIORIDADE DE AGENDAMENTO E ATENDIMENTO A PACIENTES
COM DIAGNÓSTICO DE ENDOMETRIOSE NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 18/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 18/2026, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da iniciativa legislativa e a legítima preocupação
do autor em promover melhores condições de atendimento às pacientes acometidas por endome￾triose, a proposição não reúne condições jurídicas de ser sancionada.
I – DA VIOLAÇÃO À ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (CRI￾TÉRIO TÉCNICO-ASSISTENCIAL)
O Projeto de Lei nº 18/2026 estabelece prioridade no agendamento e atendi￾mento de consultas, exames e procedimentos com base em diagnóstico específico (endometriose)
independentemente da avaliação clínica individualizada.
No âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o acesso às consultas especiali￾zadas, exames e procedimentos é regido por critérios técnicos, clínicos e assistenciais, definidos
por protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e sistemas de regulação. A priorização de pacientes
deve observar critérios como gravidade do quadro, risco à saúde, urgência e necessidade médica
comprovada, sendo vedada a criação de prioridades abstratas por meio de norma legal desvincu￾lada da avaliação clínica.
Ao instituir prioridade automática baseada apenas no diagnóstico da doença, a
proposição desvirtua a lógica assistencial do SUS, comprometendo a equidade e a racionalidade
do sistema.
II – DA DESORGANIZAÇÃO DA FILA DE REGULAÇÃO E AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A criação de prioridade legal paralela interfere diretamente na organização das
filas de atendimento e nos fluxos de regulação existentes no sistema municipal de saúde. O siste￾ma de regulação organiza o atendimento com base em critérios técnicos padronizados, assegu￾rando que pacientes em situação mais grave sejam atendidos prioritariamente.
A introdução de um critério legal de prioridade desvinculado da avaliação médica
promove ultrapassagens indevidas na fila; compromete o atendimento de pacientes com maior ur￾gência clínica; gera distorções no sistema de regulação. 
Tal medida afronta o princípio da isonomia no acesso aos serviços públicos de
saúde, ao privilegiar determinado grupo de pacientes com base em critério genérico, em detrimen￾to de outros usuários que aguardam atendimento segundo critérios médicos.
III – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES)
A proposição também incorre em vício material ao interferir diretamente na orga￾nização e na execução da política pública de saúde. A definição de fluxos de atendimento, crité￾rios de priorização, organização de filas e protocolos assistenciais insere-se no âmbito da gestão
administrativa do sistema de saúde, sendo matéria de natureza técnica e operacional, cuja com￾petência é do Poder Executivo. 
Ao impor, de forma vinculante, prioridade no atendimento para determinado gru￾po de pacientes, o projeto interfere diretamente na forma de organização do serviço público, inva￾dindo esfera reservada à Administração Pública.
IV – DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDE￾RAL
Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), no sentido de que não usur￾pa a competência do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora gere
despesa, não trate da estrutura ou das atribuições dos órgãos da Administração Pública.
Todavia, a situação ora analisada não se enquadra na hipótese admitida pela
Suprema Corte.
Isso porque a proposição não se limita a estabelecer diretrizes gerais ou a reco￾nhecer direitos em abstrato, mas determina, de forma concreta e obrigatória, como deverá ser or￾ganizado o atendimento no sistema de saúde, interferindo diretamente na regulação, nos fluxos
assistenciais e na execução do serviço público. 
Ao estabelecer prioridade vinculante no atendimento, o projeto ultrapassa os li￾mites da atuação legislativa, promovendo ingerência direta na gestão administrativa da política pú￾blica de saúde.
V – DA INTERFERÊNCIA NO PLANEJAMENTO E NA GESTÃO DO SISTEMA
DE SAÚDE
A organização do atendimento na rede pública de saúde depende de planeja￾mento técnico, disponibilidade de recursos humanos e estruturais, pactuações interfederativas e
capacidade operacional da rede. 
A imposição legal de prioridade para determinado grupo de pacientes, sem análi￾se do impacto sistêmico, pode gerar aumento do tempo de espera para pacientes com maior gra￾vidade clínica; distorções na alocação de recursos assistenciais; comprometimento da eficiência
do sistema de saúde. Trata-se, portanto, de medida que interfere diretamente na discricionarieda￾de administrativa e na condução das políticas públicas de saúde.
DECISÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 18/2026 padece de vício
material por violar a lógica técnico-assistencial do Sistema Único de Saúde; desorganizar a fila de
regulação; afrontar o princípio da isonomia no acesso à saúde; e promover ingerência indevida na
organização administrativa do Poder Executivo. Assim, com fundamento no art. 45, §1º, da Lei Or￾gânica do Município de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 18/2026.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Araucária, 30 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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