GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 2021/2026 | PROCESSO Nº 59924/2026
Araucária, 30 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 381/2025 - PA 47502/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 381/2025,
de autoria parlamentar, que dispõe sobre limpeza de rodas de veículos de carga e limpezas de
asfaltos.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 47.502/2026 (PA CMA 173.277/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR RICARDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA – CMA.
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE RODAS DE VEÍCULOS DE CARGA E LIMPEZAS
DE ASFALTOS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 381/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 381/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal nas sessões realizadas nos dias 31 de março e 7 de abril de
2026, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da iniciativa legislativa e a legítima preocupação
do autor com o asseio público, a proposição não reúne condições jurídicas de ser sancionada.
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA
DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO):
O Projeto de Lei nº 381/2025 apresenta vício de inconstitucionalidade formal insanável, decorrente da inobservância do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), bem como das disposições contidas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A proposição legislativa, ao instituir o
Projeto, impõe ao Poder Executivo a implementação de um programa de fiscalização obrigatória
exige a mobilização de estrutura pública, gerando despesa de caráter continuado, como combustível, manutenção de veículos e eventual necessidade de horas extras para servidores.
Entretanto, não há no processo legislativo qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tampouco indicação de fonte de custeio ou demonstração de compatibilidade
com o planejamento fiscal do Município. A ausência desses elementos compromete a validade da
proposição, por impedir a aferição de sua viabilidade financeira e orçamentária, em violação direta ao art. 113 do ADCT cuja observância constitui requisito de validade do processo legislativo,
bem como as normas de responsabilidade fiscal.
II – DA AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO:
A inobservância ao art. 113 do ADCT também se reflete na inexistência de demonstração de compatibilidade da proposta com a Lei Orçamentária Anual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A instituição de programa permanente, com obrigações operacionais contínuas,
demanda previsão orçamentária específica e análise de sua repercussão no equilíbrio das contas
públicas, sobretudo diante das limitações impostas pelo regime fiscal vigente. Entretanto, não há
nos autos qualquer elemento que evidencie a existência de dotação adequada, tampouco estudo
que permita aferir o impacto da medida sobre as políticas públicas já em execução, especialmente
nas áreas de saúde, educação e assistência social, que naturalmente seriam demandadas para a
execução do programa.
A eventual previsão genérica de execução com recursos próprios ou mediante
parcerias não supre a exigência constitucional, por não substituir a necessária demonstração concreta de viabilidade financeira, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico.
III – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES):
O projeto também incorre em vício material ao interferir diretamente na organização e na execução de política pública, ao impor ao Poder Executivo a adoção de modelo
específico de gestão, com definição de atribuições, critérios e forma de execução das atividades.
A norma não se limita a estabelecer diretrizes ou objetivos, mas avança sobre
aspectos típicos da atividade administrativa, ao impor atribuições específicas de fiscalização e
gestão operacional às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Urbanismo/Serviços. A estruturação de uma rotina de limpeza técnica de veículos e a designação de quais servidores ou departamentos devem fiscalizá-la configuram atos de gestão administrativa, cuja competência é indelegável e não pode ser usurpada pelo Poder Legislativo.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo c. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), no sentido de que não
usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que,
embora crie despesa para a Administração, não trate da estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos.
Ocorre que a situação ora analisada não se enquadra na hipótese admitida pela
Suprema Corte. Isso porque a proposição não se limita à instituição de diretrizes gerais ou à criação de programa em sentido abstrato, mas estabelece de forma detalhada a atuação administrativa, com definição de competências, atribuições e procedimentos a serem obrigatoriamente adotados pelo Poder Executivo para a implementação do programa.
Ao determinar quais atividades deverão ser realizadas, o projeto disciplina de
forma detalhada a execução da fiscalização, atribuindo às Secretarias Municipais responsabilidades específicas de planejamento e supervisão, acaba por disciplinar a organização e o funcionamento da Administração Pública, invadindo esfera reservada ao Poder Executivo.
Nessas circunstâncias, a proposição ultrapassa os limites da atuação legislativa
admitida pelo c. Supremo Tribunal Federal, porquanto interfere diretamente na estruturação e
na execução de política pública, o que a torna incompatível com o princípio da separação
dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
IV – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Embora o Município possua competência para legislar sobre interesse local e
posturas art. 30, I e VIII da Constituição Federal, a imposição de requisitos específicos para a circulação de veículos de carga pode confrontar a competência privativa da União para legislar sobre
trânsito e transporte art. 22, inciso XI da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no
Tema 917 da repercussão geral, estabelece limites para a iniciativa parlamentar quando há interferência direta na estrutura ou atribuições dos órgãos do Executivo, o que ocorre no presente caso
ao detalhar a execução do programa e definir critérios de responsabilidade solidária.
.
DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município
de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 381/2025, por inconstitucionalidade formal decorrente da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, incompatibilidade
com o planejamento orçamentário municipal, ingerência indevida na organização administrativa do
Poder Executivo e inadequações materiais e técnicas constantes do texto aprovado.
Encaminhe-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Araucária, 30 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito