GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 2019/2026 | PROCESSO Nº 59905/2026
Araucária, 30 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 385/2025 - PA 47507/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº
385/2025, de autoria parlamentar, que institui, no âmbito do Município de Araucária,critérios de
priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia circular
esustentabilidade, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 47.507/2026 (PA CMA 166.618/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA.
ASSUNTO: INSTITUI CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS PARA EMPRESAS QUE ADOTEM PRÁTICAS DE ECONOMIA CIRCULAR E SUSTENTABILIDADE.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 385/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 385/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância da iniciativa legislativa e a legítima preocupação do
autor em incentivar práticas sustentáveis e de economia circular nas contratações públicas, a proposição não reúne condições jurídicas de ser sancionada.
I – DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, XXVII,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
O Projeto de Lei nº 385/2025 padece de inconstitucionalidade material, por invadir competência legislativa privativa da União. Nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição
Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação
pública. Trata-se de competência centralizada, cuja finalidade é assegurar a uniformidade do regime jurídico aplicável às contratações públicas em todo o território nacional.
No caso em análise, a proposição estabelece critérios de priorização, pontuação
adicional e critérios de desempate em procedimentos licitatórios, vinculando a atuação da Administração Pública municipal à adoção de parâmetros específicos relacionados à sustentabilidade e
à economia circular.
Ainda que tais diretrizes sejam apresentadas sob a forma de incentivo, o conteúdo normativo do projeto interfere diretamente na estrutura e no funcionamento dos procedimentos
licitatórios, criando regras que alteram o regime jurídico aplicável às contratações públicas.
Essa intervenção normativa ultrapassa a competência suplementar do Município, pois não se limita à adaptação local de normas gerais, mas inova no ordenamento jurídico
ao instituir critérios próprios de julgamento e priorização, matéria que se insere no núcleo das normas gerais de licitação, de competência exclusiva da União. Assim, verifica-se a ocorrência de vício de inconstitucionalidade material, por violação direta ao art. 22, XXVII, da Constituição Federal.
II – DA MATÉRIA JÁ DISCIPLINADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021
(NOVA LEI DE LICITAÇÕES)
Além da invasão de competência, a proposição revela-se juridicamente inadequada por tratar de matéria já disciplinada pela legislação federal. A Lei nº 14.133/2021, que estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratos administrativos, já contempla expressamente a promoção do desenvolvimento sustentável como um dos objetivos do processo licitatório,
conforme dispõe o seu art. 11.
A legislação federal prevê, de forma sistemática e estruturada, a possibilidade de
inclusão de critérios ambientais, sociais e de governança nas contratações públicas, cabendo à
Administração, dentro dos parâmetros legais, definir tais critérios no edital, observados os princípios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa.
O projeto municipal, ao pretender instituir critérios específicos de priorização vinculados à sustentabilidade, acaba por criar disciplina paralela à já estabelecida na legislação federal, o que compromete a uniformidade do regime jurídico das licitações e pode gerar insegurança
jurídica e conflitos interpretativos. A matéria, portanto, já se encontra suficientemente regulada no
âmbito nacional, não cabendo ao Município inovar ou estabelecer regras próprias que alterem o
equilíbrio normativo definido pela Lei nº 14.133/2021.
III – DA INADEQUAÇÃO DA INTERVENÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA LICITATÓRIA
A proposição também apresenta inadequação sob o ponto de vista técnico-legislativo, ao pretender impor diretrizes específicas para a atuação administrativa em procedimentos
licitatórios. A definição de critérios de julgamento, pontuação e desempate deve observar rigorosamente o regime jurídico nacional, sendo matéria que exige uniformidade normativa, sob pena de
comprometimento da competitividade e da segurança jurídica dos certames.
A criação de regras locais que interfiram nesse regime pode resultar em distorções no mercado, restrição indevida à competitividade e risco de judicialização dos procedimentos
licitatórios, em prejuízo da eficiência administrativa.
DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município
de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 385/2025, por inconstitucionalidade material decorrente da invasão de competência privativa da União (art. 22, inciso XXVII da Constituição Federal), bem como por tratar de matéria já disciplinada pela Lei Federal nº 14.133/2021,
comprometendo a uniformidade do regime jurídico das licitações públicas.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Araucária, 30 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito