br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 18/2026

Tipo Veto
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 385/2025, de autoria parlamentar, que institui, no âmbito do Município de Araucária,critérios de priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia circular esustentabilidade, e dá outras providências.
native_id20411

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Veto sobre a proposição mantido Veto mantido por maioria dos presentes (9 votos favoráveis, 0 votos contrários e 3 ausências). Encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo para prosseguimento regimental.
2026-05-25 Veto incluído na ordem do dia U Veto incluído na Ordem do Dia da 57ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura, aguardando leitura, discussão e votação.
2026-05-19 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-05-13 Parecer pela derrubada do veto Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-08 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-05-05 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-05 Encaminhada para autuação e posterior análise. Veto com leitura e conhecimento do Plenário. Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo.
2026-05-05 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 54ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-05-04 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T15:07:37.683347-03:00 Veto mantido 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 2019/2026 | PROCESSO Nº 59905/2026
Araucária, 30 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 385/2025 - PA 47507/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 
385/2025, de autoria parlamentar, que institui, no âmbito do Município de Araucária,critérios de 
priorização em licitações públicas para empresas que adotem práticas de economia circular 
esustentabilidade, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 47.507/2026 (PA CMA 166.618/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA.
ASSUNTO: INSTITUI CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS PARA EM￾PRESAS QUE ADOTEM PRÁTICAS DE ECONOMIA CIRCULAR E SUSTENTABILIDADE.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 385/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 385/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância da iniciativa legislativa e a legítima preocupação do
autor em incentivar práticas sustentáveis e de economia circular nas contratações públicas, a pro￾posição não reúne condições jurídicas de ser sancionada.
I – DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, XXVII,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
O Projeto de Lei nº 385/2025 padece de inconstitucionalidade material, por inva￾dir competência legislativa privativa da União. Nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição
Federal, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação
pública. Trata-se de competência centralizada, cuja finalidade é assegurar a uniformidade do regi￾me jurídico aplicável às contratações públicas em todo o território nacional.
No caso em análise, a proposição estabelece critérios de priorização, pontuação
adicional e critérios de desempate em procedimentos licitatórios, vinculando a atuação da Admi￾nistração Pública municipal à adoção de parâmetros específicos relacionados à sustentabilidade e
à economia circular.
Ainda que tais diretrizes sejam apresentadas sob a forma de incentivo, o conteú￾do normativo do projeto interfere diretamente na estrutura e no funcionamento dos procedimentos
licitatórios, criando regras que alteram o regime jurídico aplicável às contratações públicas.
Essa intervenção normativa ultrapassa a competência suplementar do Muni￾cípio, pois não se limita à adaptação local de normas gerais, mas inova no ordenamento jurídico
ao instituir critérios próprios de julgamento e priorização, matéria que se insere no núcleo das nor￾mas gerais de licitação, de competência exclusiva da União. Assim, verifica-se a ocorrência de ví￾cio de inconstitucionalidade material, por violação direta ao art. 22, XXVII, da Constituição Federal.
II – DA MATÉRIA JÁ DISCIPLINADA PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021
(NOVA LEI DE LICITAÇÕES)
Além da invasão de competência, a proposição revela-se juridicamente inade￾quada por tratar de matéria já disciplinada pela legislação federal. A Lei nº 14.133/2021, que esta￾belece o novo regime jurídico das licitações e contratos administrativos, já contempla expressa￾mente a promoção do desenvolvimento sustentável como um dos objetivos do processo licitatório,
conforme dispõe o seu art. 11.
A legislação federal prevê, de forma sistemática e estruturada, a possibilidade de
inclusão de critérios ambientais, sociais e de governança nas contratações públicas, cabendo à
Administração, dentro dos parâmetros legais, definir tais critérios no edital, observados os princí￾pios da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa.
O projeto municipal, ao pretender instituir critérios específicos de priorização vin￾culados à sustentabilidade, acaba por criar disciplina paralela à já estabelecida na legislação fede￾ral, o que compromete a uniformidade do regime jurídico das licitações e pode gerar insegurança
jurídica e conflitos interpretativos. A matéria, portanto, já se encontra suficientemente regulada no
âmbito nacional, não cabendo ao Município inovar ou estabelecer regras próprias que alterem o
equilíbrio normativo definido pela Lei nº 14.133/2021.
III – DA INADEQUAÇÃO DA INTERVENÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA LI￾CITATÓRIA
A proposição também apresenta inadequação sob o ponto de vista técnico-legis￾lativo, ao pretender impor diretrizes específicas para a atuação administrativa em procedimentos
licitatórios. A definição de critérios de julgamento, pontuação e desempate deve observar rigorosa￾mente o regime jurídico nacional, sendo matéria que exige uniformidade normativa, sob pena de
comprometimento da competitividade e da segurança jurídica dos certames.
A criação de regras locais que interfiram nesse regime pode resultar em distor￾ções no mercado, restrição indevida à competitividade e risco de judicialização dos procedimentos
licitatórios, em prejuízo da eficiência administrativa.
DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município
de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 385/2025, por inconstitucionalidade ma￾terial decorrente da invasão de competência privativa da União (art. 22, inciso XXVII da Constitui￾ção Federal), bem como por tratar de matéria já disciplinada pela Lei Federal nº 14.133/2021,
comprometendo a uniformidade do regime jurídico das licitações públicas.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Araucária, 30 de abril de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

open original →