O Vereador Francisco Paulo de Oliveira, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis
apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 110/2026
Institui políticas públicas de conscientização sobre os
riscos do sharenting no âmbito do Município de
Araucária.
Art. 1º Fica instituída a campanha de conscientização sobre os riscos do sharenting no
âmbito do Município de Araucária.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, compreende-se por sharenting a divulgação excessiva, por pais ou responsáveis, de imagens, vídeos e informações pessoais de crianças e adolescentes na internet, de modo a comprometer sua privacidade, intimidade ou
desenvolvimento.
Art. 2º A campanha terá os seguintes objetivos:
I - alertar pais, responsáveis, educadores e a sociedade em geral sobre os riscos inerentes ao sharenting;
II - promover o debate sobre o uso seguro e responsável da internet e a construção da autonomia digital no seio familiar;
III - orientar sobre os direitos da criança e do adolescente no ambiente digital, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, e a Lei do ECA Digital, Lei nº 15.211, de 22 de julho de 2025;
IV - fomentar uma cultura de respeito à imagem, à privacidade e à dignidade dos menores.
Art. 3º Constituem diretrizes da campanha:
I - a priorização de uma linguagem clara, acessível e adaptada a diferentes públicos-alvo;
II - a articulação intersetorial entre os entes da Federação e a cooperação com organizações da sociedade civil;
III - a fundamentação em evidências científicas e estudos sobre o desenvolvimento infantil
e os impactos da exposição digital.
Art. 4º A campanha será desenvolvida mediante integração do tema às ações, programas
e atividades municipais preexistentes que apresentem relevância ao tópico, sem criação
de novas estruturas, cargos, serviços ou despesas específicas.
Parágrafo único. O conteúdo informativo priorizará, entre outros, orientações sobre privacidade, exposição indevida de dados e imagens, riscos de identificação e de violência digital, e boas práticas de consentimento, em linguagem acessível e adequada ao público.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo diretrizes complementares para sua execução, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 04 de maio de 2026.
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Francisco Paulo de Oliveira
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir políticas públicas de conscientização
sobre os riscos inerentes ao sharenting no âmbito do Município de Araucária.
A internet tem ganhado cada vez mais espaço de influência, se tornando um elemento crucial e presente em diferentes esferas de nossas vidas – inclusive, nas relações familiares.
O sharenting é um fenômeno preocupante desta nova realidade, compreendido como o
compartilhamento exacerbado por responsáveis de fotos, vídeos e outras informações pessoais de crianças e adolescentes na internet.
A divulgação aparentemente inofensiva destes dados – como locais frequentados, escola,
rotina, dentre outras particularidades da criança – pode ser extremamente prejudicial, afetando a privacidade, segurança e autoestima do jovem, assim como possibilita acesso para
a atuação de pessoas mal-intencionadas.
Neste contexto, a presente proposta busca informar a população referente aos riscos e
consequências do sharenting por meio da produção de materiais gráficos (cartazes, panfletos, etc) ou a realização de palestras, assim fortalecendo uma cultura de priorização à
segurança e privacidade infantil
Câmara Municipal de Araucária, 04 de maio de 2026
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Francisco Paulo de Oliveira
Vereador