texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 96, DE 2026.
“Institui o regime de prioridade absoluta para
transferência de matrícula escolar e agilidade na mudança
de domicílio para vítimas de abuso ou violência doméstica,
quando houver risco decorrente da proximidade com o
agressor.”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araucária, o regime de prioridade absoluta e
urgência no atendimento às solicitações de transferência de matrícula escolar e de reacomodação
habitacional para crianças, adolescentes e mulheres vítimas de abuso ou violência doméstica.
Art. 2º O regime de prioridade de que trata esta Lei será aplicado sempre que houver risco iminente
ou fundamentado decorrente da proximidade física com o agressor, observando-se os seguintes
critérios:
I. Residência ou local de trabalho do agressor situado nas proximidades do domicílio da vítima
ou da unidade de ensino;
II. Frequência do agressor nos mesmos ambientes de circulação, lazer ou trajeto da vítima;
III. Necessidade de distanciamento geográfico para o efetivo cumprimento de Medidas Protetivas
de Urgência.
Art. 3º No âmbito da Rede Municipal de Ensino, a transferência de matrícula deverá seguir os
seguintes parâmetros:
I. Efetivação imediata da vaga em unidade escolar indicada pela vítima ou seus responsáveis,
independentemente do período letivo ou da existência de vaga excedente;
II. Garantia de sigilo absoluto sobre os dados da nova unidade de ensino, acessíveis apenas a
autoridades judiciais ou órgãos de proteção mediante requisição;
III. Dispensa de burocracias que retardem a movimentação do aluno, devendo a Secretaria
Municipal de Educação regularizar a documentação internamente em até 10 (dez) dias após a
transferência.
Art. 4º Nos programas de habitação de interesse social e nas políticas de assistência habitacional do
município, será garantida a agilidade na mudança de domicílio mediante:
I. Inclusão prioritária em programas de auxílio-aluguel ou remoção para unidades habitacionais
distantes da área de influência do agressor;
II. Isenção ou agilização de taxas municipais relacionadas à transferência de domicílio para
famílias em situação de vulnerabilidade decorrente da violência.
Art. 5º Para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, a vítima ou seu representante legal deverá
apresentar um dos seguintes documentos:
I. Cópia do Boletim de Ocorrência relatando a violência ou abuso;
II. Cópia da decisão judicial concessiva de Medida Protetiva de Urgência;
III. Relatório técnico fundamentado emitido pelo Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (CREAS) ou pelo Conselho Tutelar.
Art. 6º O descumprimento injustificado da prioridade estabelecida nesta Lei por parte dos agentes
públicos municipais sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 5 de maio de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar
para deliberação plenária O presente Projeto de Lei visa modernizar e otimizar a rede de proteção à
vida em Araucária, assegurando que o Estado atue com a agilidade necessária para interromper o
ciclo da violência e do abuso. O principal diferencial desta proposta reside na adoção de um sistema
ágil de mobilidade protetiva, garantindo que a burocracia estatal não se torne um obstáculo à
segurança de crianças e mulheres que já se encontram em situação de extrema vulnerabilidade. Esta
abordagem não apenas descentraliza a segurança, mas estabelece parâmetros claros de urgência,
tratando a distância geográfica como uma ferramenta vital de defesa e preservação da integridade
física e psicológica.
A necessidade desta medida justifica-se pela urgência de uma resposta mais célere e eficaz
nos casos onde a proximidade com o agressor inviabiliza a reconstrução da vida da vítima. Manter
uma criança na mesma escola ou uma família no mesmo domicílio sob o monitoramento ou ameaça
constante do agressor é submetê-las a um terror contínuo. O programa assume um papel vital no
estímulo à retomada da dignidade, transformando o desafio da assistência social em uma
oportunidade de salvar vidas através da logística segura. Esta inclusão protetiva gera uma fonte de
segurança pública imediata, injetando na comunidade valores de acolhimento e proteção real.
Paralelamente ao reforço da segurança, o projeto atua como um mecanismo de
fortalecimento das garantias fundamentais. Esta inclusão gera um impacto positivo e previsível,
pois ao facilitar a mudança de cenário geográfico, o Município de Araucária adota uma política
pública transparente que beneficia duplamente a população: garante uma cidade que não tolera a
impunidade do medo e promove o desenvolvimento social de maneira justa, ética e extremamente
humana.
Em essência, a implementação desta lei se justifica pela necessidade de uma barreira
logística contra a reiteração criminosa. Ao vincular a rapidez da transferência escolar e da mudança
de domicílio ao direito à vida, Araucária reafirma seu compromisso com as vítimas, garantindo que
o Estado seja o escudo necessário para que elas possam recomeçar com segurança e dignidade.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a APROVAÇÃO
deste projeto de lei.
open original →