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materia nº 97/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2026
Date 2026-05-07
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de 'Pontos de Apoio à Criança e ao Adolescente' em eventos de grande porte no Município de Araucária, estabelecendo protocolos de segurança e treinamento de pessoal para a prevenção do aliciamento e da violência, e dá outras providências.”
native_id20442

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-05-19 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas
2026-05-15 Encaminhado à Presidência
2026-05-13 Encaminhado à Diretoria Jurídica para parecer.
2026-05-12 Encaminhada para autuação e posterior análise. Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-05-11 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 55ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-05-07 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 97, DE 2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de 'Pontos 
de Apoio à Criança e ao Adolescente' em eventos de 
grande porte no Município de Araucária, estabelecendo 
protocolos de segurança e treinamento de pessoal para a 
prevenção do aliciamento e da violência, e dá outras 
providências.”
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de um "Ponto de Apoio à Criança e ao 
Adolescente" em todos os eventos públicos ou privados realizados em Araucária que possuam 
estimativa de público superior a 500 (quinhentas) pessoas e com significativa participação de 
público jovem.
Art. 2º O Ponto de Apoio de que trata esta Lei tem como objetivos fundamentais:
I. Prevenir situações de aliciamento, abuso e exploração em áreas de lazer e eventos;
II. Oferecer um local seguro e de referência para crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade ou desorientação;
III. Garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em ambientes de 
grande circulação;
IV. Estabelecer um canal direto de comunicação com os órgãos de segurança e o Conselho 
Tutelar.
Art. 3º Os organizadores dos eventos deverão assegurar que o Ponto de Apoio conte com:
I. Pessoal devidamente treinado em protocolos de identificação de comportamentos de risco e 
primeiros auxílios psicológicos;
II. Identificação visual clara e de fácil localização para o público;
III. Ambiente reservado para garantir a privacidade e a dignidade do menor durante o 
atendimento.
Art. 4º Constituem protocolos mínimos de segurança a serem adotados pelos organizadores:
I. Monitoramento ativo das áreas de lazer e locais de menor luminosidade;
II. Procedimento de verificação imediata em caso de menores desacompanhados ou em 
companhia de adultos em atitude suspeita;
III. Registro obrigatório de ocorrências envolvendo crianças e adolescentes para posterior 
encaminhamento às autoridades competentes.
Art. 5º O descumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará o organizador às seguintes 
sanções:
I. Advertência por escrito e prazo para regularização imediata;
II. Multa, a ser definida em regulamento, em caso de reincidência ou ausência do Ponto de 
Apoio;
III. Cassação do alvará de funcionamento do evento e proibição de realizar novos eventos no 
município por período determinado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 5 de maio de 2026.
RICARDO TEIXEIRA 
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar 
para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, ao instituir a obrigatoriedade de Pontos de 
Apoio à Criança e ao Adolescente em eventos de grande porte, visa modernizar e otimizar a 
segurança pública e a rede de proteção social em Araucária, garantindo que o lazer não seja um 
espaço de vulnerabilidade. O principal diferencial desta proposta reside na adoção de um sistema 
ágil de monitoramento preventivo, onde a presença de pessoal treinado e protocolos específicos atua 
como uma barreira direta contra o aliciamento e a exploração. Esta abordagem não apenas 
descentraliza a vigilância, mas estabelece parâmetros claros de proteção, assegurando que o foco 
seja a preservação da integridade física e psicológica dos nossos jovens.
A necessidade desta medida justifica-se pela urgência de uma resposta mais célere e eficaz 
aos riscos inerentes a grandes aglomerações, onde a dispersão do público facilita a ação de 
infratores. Para as famílias araucarienses, a existência de um ponto de referência seguro é um fator 
fundamental de tranquilidade social. O programa assume um papel vital na prevenção primária, 
garantindo que qualquer comportamento suspeito seja identificado e interrompido antes que se 
converta em uma tragédia. Esta inclusão protetiva gera uma fonte de segurança pública imediata, 
injetando na comunidade valores de cuidado e responsabilidade compartilhada, transformando o 
desafio da organização de eventos em uma oportunidade de inclusão segura e ética.
Paralelamente ao reforço da segurança, o projeto atua como um mecanismo de 
fortalecimento da cidadania e do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esta 
inclusão gera um impacto positivo e previsível, pois ao exigir pessoal treinado e ambientes 
reservados, o Município de Araucária adota uma política pública transparente que beneficia 
duplamente a população: garante uma cidade mais organizada e segura para as novas gerações, e 
promove o desenvolvimento social de maneira justa, técnica e extremamente humanizada.
Em essência, a implementação desta lei se justifica pela necessidade de uma barreira 
institucional contra o abuso em áreas de lazer. Ao vincular a autorização de eventos ao 
cumprimento de rigorosos protocolos de proteção, Araucária reafirma seu compromisso com a 
juventude, garantindo que o Estado e a iniciativa privada sejam parceiros na construção de um 
ambiente livre de perigos para nossas crianças e adolescentes.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a
APROVAÇÃO deste projeto de lei.

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