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O Vereador RICARDO TEIXEIRA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Araucária/PR e o Regimento Interno desta Casa de leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 97, DE 2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de 'Pontos
de Apoio à Criança e ao Adolescente' em eventos de
grande porte no Município de Araucária, estabelecendo
protocolos de segurança e treinamento de pessoal para a
prevenção do aliciamento e da violência, e dá outras
providências.”
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de um "Ponto de Apoio à Criança e ao
Adolescente" em todos os eventos públicos ou privados realizados em Araucária que possuam
estimativa de público superior a 500 (quinhentas) pessoas e com significativa participação de
público jovem.
Art. 2º O Ponto de Apoio de que trata esta Lei tem como objetivos fundamentais:
I. Prevenir situações de aliciamento, abuso e exploração em áreas de lazer e eventos;
II. Oferecer um local seguro e de referência para crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade ou desorientação;
III. Garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em ambientes de
grande circulação;
IV. Estabelecer um canal direto de comunicação com os órgãos de segurança e o Conselho
Tutelar.
Art. 3º Os organizadores dos eventos deverão assegurar que o Ponto de Apoio conte com:
I. Pessoal devidamente treinado em protocolos de identificação de comportamentos de risco e
primeiros auxílios psicológicos;
II. Identificação visual clara e de fácil localização para o público;
III. Ambiente reservado para garantir a privacidade e a dignidade do menor durante o
atendimento.
Art. 4º Constituem protocolos mínimos de segurança a serem adotados pelos organizadores:
I. Monitoramento ativo das áreas de lazer e locais de menor luminosidade;
II. Procedimento de verificação imediata em caso de menores desacompanhados ou em
companhia de adultos em atitude suspeita;
III. Registro obrigatório de ocorrências envolvendo crianças e adolescentes para posterior
encaminhamento às autoridades competentes.
Art. 5º O descumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará o organizador às seguintes
sanções:
I. Advertência por escrito e prazo para regularização imediata;
II. Multa, a ser definida em regulamento, em caso de reincidência ou ausência do Ponto de
Apoio;
III. Cassação do alvará de funcionamento do evento e proibição de realizar novos eventos no
município por período determinado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 5 de maio de 2026.
RICARDO TEIXEIRA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O Vereador RICARDO TEIXEIRA, com assento nesta Casa Legislativa, vem apresentar
para deliberação plenária o presente Projeto de Lei, ao instituir a obrigatoriedade de Pontos de
Apoio à Criança e ao Adolescente em eventos de grande porte, visa modernizar e otimizar a
segurança pública e a rede de proteção social em Araucária, garantindo que o lazer não seja um
espaço de vulnerabilidade. O principal diferencial desta proposta reside na adoção de um sistema
ágil de monitoramento preventivo, onde a presença de pessoal treinado e protocolos específicos atua
como uma barreira direta contra o aliciamento e a exploração. Esta abordagem não apenas
descentraliza a vigilância, mas estabelece parâmetros claros de proteção, assegurando que o foco
seja a preservação da integridade física e psicológica dos nossos jovens.
A necessidade desta medida justifica-se pela urgência de uma resposta mais célere e eficaz
aos riscos inerentes a grandes aglomerações, onde a dispersão do público facilita a ação de
infratores. Para as famílias araucarienses, a existência de um ponto de referência seguro é um fator
fundamental de tranquilidade social. O programa assume um papel vital na prevenção primária,
garantindo que qualquer comportamento suspeito seja identificado e interrompido antes que se
converta em uma tragédia. Esta inclusão protetiva gera uma fonte de segurança pública imediata,
injetando na comunidade valores de cuidado e responsabilidade compartilhada, transformando o
desafio da organização de eventos em uma oportunidade de inclusão segura e ética.
Paralelamente ao reforço da segurança, o projeto atua como um mecanismo de
fortalecimento da cidadania e do cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esta
inclusão gera um impacto positivo e previsível, pois ao exigir pessoal treinado e ambientes
reservados, o Município de Araucária adota uma política pública transparente que beneficia
duplamente a população: garante uma cidade mais organizada e segura para as novas gerações, e
promove o desenvolvimento social de maneira justa, técnica e extremamente humanizada.
Em essência, a implementação desta lei se justifica pela necessidade de uma barreira
institucional contra o abuso em áreas de lazer. Ao vincular a autorização de eventos ao
cumprimento de rigorosos protocolos de proteção, Araucária reafirma seu compromisso com a
juventude, garantindo que o Estado e a iniciativa privada sejam parceiros na construção de um
ambiente livre de perigos para nossas crianças e adolescentes.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a
APROVAÇÃO deste projeto de lei.
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