br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

materia nº 111/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a implantação de sistemas de climatização nas salas de aula das escolas e centros Municipais de educação infantil (CMEIs) da rede pública municipal.
native_id20444

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Encaminhada para autuação e posterior análise. Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-05-11 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 55ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-05-05 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e 
Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o
Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 111/2026
Dispõe sobre a implantação de 
sistemas de climatização nas salas de 
aula das escolas e centros Municipais 
de educação infantil (CMEIs) da rede 
pública municipal.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de sistemas de climatização de ar 
(ar-condicionado ou equipamentos equivalentes) em todas as salas de aula das 
escolas e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da rede pública 
municipal.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se sistemas de climatização os equipamentos 
capazes de manter condições térmicas adequadas ao conforto dos alunos e 
profissionais da educação, observando normas técnicas vigentes.
Art. 3º A implantação dos sistemas de climatização deverá ocorrer de forma gradual, 
conforme planejamento, observando:
§1° disponibilidade orçamentária;
§2° prioridade para unidades com maior número de alunos;
§ 3° regiões com maior incidência de temperaturas elevadas;
§ 4° unidades que atendam crianças em período integral;
§ 5° condições estruturais das unidades escolares.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias público-privadas e termos 
de cooperação com instituições públicas ou privadas para viabilizar a execução
desta Lei.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa promover a melhoria das condições de ensino e 
aprendizagem na rede pública municipal, por meio da implantação de sistemas de 
climatização nas salas de aula das escolas e Centros Municipais de Educação Infantil 
(CMEIs).
É notório que as altas temperaturas registradas, especialmente em determinados 
períodos do ano, impactam diretamente o ambiente escolar, comprometendo a 
concentração, o rendimento pedagógico e o bem-estar de alunos e profissionais da 
educação. Ambientes com desconforto térmico excessivo prejudicam a assimilação de 
conteúdo, aumentam a fadiga e podem ocasionar queda no desempenho escolar.
Além do aspecto pedagógico, a climatização adequada também está diretamente 
relacionada à saúde dos estudantes, sobretudo das crianças atendidas nos CMEIs, que 
são mais vulneráveis às variações de temperatura. Ambientes inadequados podem 
contribuir para quadros de desidratação, mal-estar e outros problemas que afetam a 
permanência e o desenvolvimento das atividades escolares.
A medida proposta também representa um avanço na valorização dos 
profissionais da educação, ao proporcionar melhores condições de trabalho, refletindo 
diretamente na qualidade do ensino ofertado à população.
Importante destacar que a iniciativa não se trata apenas de uma questão de 
conforto, mas de garantir um ambiente minimamente adequado e digno para o processo 
educacional, alinhado às boas práticas de infraestrutura escolar já adotadas em diversas 
cidades do país.
Ressalta-se, ainda, que a proposta prevê a implementação de forma gradual,
respeitando a capacidade orçamentária do município, o que assegura responsabilidade 
fiscal e viabilidade na execução.
Dessa forma, a presente proposta visa promover dignidade, qualidade de vida e 
equidade no acesso à saúde, alinhando-se aos princípios constitucionais do direito à 
saúde.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Araucária, 05 de maio de 2026.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador

open original →