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materia nº 20/2026

Tipo Veto
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaEncaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 16/2026, de autoria parlamentar, que institui, no âmbito da cidade de Araucária, o ônibus reservado para mulheres usuárias do transporte coletivo.
native_id20463

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia Encaminhado à DIPROLE para prosseguimento regimental.
2026-05-19 Parecer pela derrubada do veto Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-14 Aguardando Parecer do Relator da Comissão Encaminhado ao Relator da CJR para emissão de parecer.
2026-05-12 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas para prosseguimento regimental.
2026-05-12 Encaminhada para autuação e posterior análise. Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-05-11 Veto encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Veto encaminhado para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 55ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-05-11 Veto encaminhado a DIPROLE, aguardando leitura em Plenário. Veto sobre a proposição recebido e encaminhado à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão nos Expedientes Recebidos.

Documents (1)

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GOVERNO
(41) 3614-1691 Rua Pedro Druszcz, 111 - CEP 83702080 - Centro - Araucária - PR
OFÍCIO EXTERNO Nº 2167/2026 | PROCESSO Nº 63879/2026
Araucária, 8 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 16/2026 - PA 51629 /2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 16/2026, 
de autoria parlamentar, que institui, no âmbito da cidade de Araucária, o ônibus reservado para 
mulheres usuárias do transporte coletivo. 
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 51.629/2026 (PA CMA 7.919/2026)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR VAGNER JOSÉ CHEFER
ASSUNTO: INSTITUI, NO ÂMBITO DA CIDADE DE ARAUCÁRIA, O ÔNIBUS RESERVADO
PARA MULHERES USUÁRIAS DO TRANSPORTE COLETIVO.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 16/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 16/2026, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da iniciativa legislativa e a legítima preocupação
do autor em ampliar a proteção e a segurança das mulheres usuárias do transporte coletivo, a
proposição não reúne condições jurídicas e operacionais de ser sancionada.
I – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLI￾CO DE TRANSPORTE COLETIVO (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARA￾ÇÃO DOS PODERES)
O Projeto de Lei nº 16/2026 incorre em vício material ao interferir diretamente
na organização administrativa e operacional do sistema municipal de transporte coletivo,
impondo ao Poder Executivo e às concessionárias do serviço público a adoção obrigatória
de modelo específico de operação. A proposição não se limita à instituição de diretrizes gerais
voltadas à proteção das mulheres no transporte público, mas estabelece obrigações concretas e
vinculantes relacionadas à forma de prestação do serviço público, especialmente ao determinar:
(i) a reserva obrigatória de 20% da frota exclusivamente para mulheres nos horá￾rios de pico;
(ii) a definição dos horários específicos de operação;
(iii) a obrigatoriedade de identificação visual diferenciada dos veículos;
(iv) a fiscalização pela Secretaria competente;
(v) a atuação da Guarda Municipal para garantia da integridade física das usuá￾rias;
(vi) a imposição de penalidades administrativas às concessionárias.
Ao estabelecer quais veículos deverão operar, em quais horários, sob quais con￾dições e mediante quais mecanismos de fiscalização e segurança, a proposição interfere direta￾mente na organização, planejamento e execução do sistema municipal de transporte coletivo, ma￾téria inserida no âmbito da gestão administrativa do Poder Executivo. A definição da composição
da frota, da distribuição operacional das linhas, da logística do sistema, da gestão contratual das
concessionárias e da fiscalização do serviço público constitui atividade típica da Administração
Pública, cuja condução compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, em observância ao
princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.
II – DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDE￾RAL
Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), no sentido de que não usurpa
a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora
possa gerar despesa, não trate da estrutura ou das atribuições dos órgãos da Administração Pú￾blica. Todavia, a situação ora analisada não se enquadra na hipótese admitida pela Suprema Cor￾te. 
Isso porque a proposição não se limita à criação de diretrizes gerais de proteção
às mulheres no transporte coletivo, mas estabelece, de forma concreta e vinculante, a forma como
deverá ser estruturada e executada a operação do sistema público de transporte. Ao impor per￾centual mínimo de frota exclusiva, horários específicos, mecanismos de fiscalização, atuação ope￾racional da Guarda Municipal e aplicação de penalidades administrativas, o projeto interfere dire￾tamente na organização e no funcionamento do serviço público, ultrapassando os limites da atua￾ção legislativa admitida pelo Supremo Tribunal Federal.
Nessas circunstâncias, a proposição não se enquadra na tese fixada no Tema
917, porquanto promove ingerência direta na gestão administrativa e operacional do sistema mu￾nicipal de transporte coletivo.
III – DA INTERFERÊNCIA NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO E NO EQUILÍ￾BRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO SISTEMA
A implementação das medidas previstas no Projeto de Lei nº 16/2026 possui im￾pacto direto sobre a operação do sistema de transporte coletivo e sobre os contratos administrati￾vos firmados com as concessionárias do serviço público.
A imposição de reserva obrigatória de percentual da frota para utilização exclusi￾va por determinado grupo de usuários interfere diretamente na lógica operacional do sistema, afe￾tando: (i) a distribuição dos veículos nas linhas; (ii) a capacidade operacional do transporte coleti￾vo; (iii) a gestão da demanda; (iv) o planejamento logístico das concessionárias; (v) o equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos administrativos.
Ainda que o art. 3º da proposição disponha que não haverá necessidade de im￾plantação de novos ônibus, a simples redistribuição compulsória da frota existente possui potenci￾al impacto operacional e financeiro relevante, podendo gerar aumento de custos administrativos,
reorganização contratual, necessidade de adequações logísticas e comprometimento da eficiência
do serviço público. Além disso, não houve apresentação de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro nem demonstração da viabilidade operacional da medida, em afronta ao art. 113 do
ADCT da Constituição Federal.
IV – DA INTERFERÊNCIA NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E
NO PLANEJAMENTO DA MOBILIDADE URBANA
A organização do sistema municipal de transporte coletivo insere-se no âmbito
do planejamento da mobilidade urbana e da gestão administrativa do Município, exigindo avalia￾ção técnica permanente acerca da demanda de usuários, fluxo operacional, disponibilidade da fro￾ta, segurança, viabilidade econômica e integração do sistema. A imposição legislativa de modelo
específico de operação do transporte coletivo interfere diretamente na discricionariedade adminis￾trativa do Poder Executivo, especialmente na definição das políticas públicas de mobilidade urba￾na e segurança no transporte público.
A adoção de medidas relacionadas à segurança das mulheres usuárias do trans￾porte coletivo deve decorrer de estudos técnicos, análise operacional e planejamento administrati￾vo, observando a realidade local, os contratos vigentes e a capacidade operacional do sistema. Ao
estabelecer modelo obrigatório e vinculante de operação, a proposição invade esfera reservada à
Administração Pública.
V – DA POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À UNIVERSA￾LIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
O transporte coletivo urbano constitui serviço público essencial, orientado pelos
princípios da universalidade, da acessibilidade e da isonomia no atendimento aos usuários. A cria￾ção de veículos de uso exclusivo para determinado grupo de usuários, mediante segregação
compulsória de parte da frota, demanda análise técnica aprofundada quanto à compatibilidade
da medida com os princípios que regem a prestação do serviço público, especialmente diante da
necessidade de preservação da universalidade e da eficiência operacional do sistema.
Embora a intenção da proposição seja legítima e voltada à proteção das mulhe￾res, a implementação da medida exige avaliação técnica e administrativa complexa, não sendo
possível sua imposição direta por meio de iniciativa parlamentar que interfira na gestão operacio￾nal do sistema de transporte coletivo.
DECISÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 16/2026 padece de vício
material por promover ingerência indevida na organização administrativa e operacional do
sistema municipal de transporte coletivo; interferir diretamente na execução do serviço público
e nos contratos de concessão; impor obrigações administrativas concretas ao Poder Executivo;
comprometer a discricionariedade administrativa e o planejamento da mobilidade urbana; além de
não apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em afronta ao art. 113 do ADCT
da Constituição Federal. Assim, com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de
Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 16/2026.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Araucária, 07 de maio de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito

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