GOVERNO
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OFÍCIO EXTERNO Nº 2166/2026 | PROCESSO Nº 63875/2026
Araucária, 8 de maio de 2026.
Excelentíssimo Senhor
Eduardo Rodrigo de Castilhos
Presidente
Câmara Municipal
Araucária/PR
Assunto: Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 387/2025 - PA 51620/2026
Encaminhamos o Veto proposto pelo Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 387/2025,
de autoria parlamentar, que Institui o Programa Municipal de Atenção Integral à Saúde da
População em Situação de vulnerabilidade no Município de Araucária, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
ROBISON RICARDO FURMAN
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 51.620/2026 (PA CMA 169.249/2025)
PROPOSITURA: EXMO. VEREADOR BEN HUR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA.
ASSUNTO: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ESTADO
DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELIBERAÇÃO DO EXECUTIVO:
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 387/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, venho à presença de Vossa Excelência, com
fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, no art. 71, §1º, da Constituição do Estado do
Paraná e no art. 45, §1º, da Lei Orgânica do Município de Araucária, para comunicar que, após
análise técnica e jurídica, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 387/2025, aprovado por
essa Colenda Câmara Municipal, pelos fundamentos a seguir expostos.
RAZÕES DO VETO
Em que pese a relevância social da iniciativa legislativa e a legítima preocupação
do autor em ampliar a proteção e o acesso à saúde da população em situação de vulnerabilidade,
a proposição não reúne condições jurídicas de ser sancionada.
I – DA INGERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E NA EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES)
O Projeto de Lei nº 387/2025 incorre em vício material ao interferir diretamente na organização administrativa e na execução das políticas públicas de saúde do Município, ao impor ao Poder Executivo a implementação de programa específico, acompanhado de
ações concretas e obrigações administrativas vinculantes.
A proposição não se limita à instituição de diretrizes gerais ou à definição abstrata de objetivos relacionados à promoção da saúde, mas estabelece de forma detalhada, quais
medidas deverão ser implementadas pela Administração Pública, especialmente no art. 3º,
ao prever: (i) realização de mutirões periódicos de consultas, exames e especialidades; (ii) atendimento domiciliar a pacientes acamados ou com mobilidade reduzida; (iii) campanhas municipais
de vacinação, prevenção e orientação; (iv) acompanhamento contínuo de pacientes crônicos; (v)
transporte solidário para realização de tratamentos e exames; (vi) expansão do atendimento nas
Unidades Básicas de Saúde.
Além disso, o projeto estabelece integração obrigatória entre políticas públicas
de saúde, assistência social, educação e mobilidade, bem como autoriza a celebração de parcerias com hospitais, universidades, clínicas e organizações sociais, interferindo diretamente na definição das estratégias administrativas e operacionais do Poder Executivo. Ao determinar quais
ações deverão ser implementadas, de que forma deverão ocorrer e quais estruturas administrativas deverão ser mobilizadas, a proposição invade esfera reservada à gestão administrativa do
Município, em afronta ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
II – DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 917 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.911/RJ), no sentido de que não usurpa a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei de iniciativa parlamentar que, embora
possa gerar despesa, não trate da estrutura ou das atribuições dos órgãos da Administração Pública. Todavia, a situação ora analisada não se enquadra na hipótese admitida pela Suprema Corte.
Isso porque a proposição não se limita à criação de diretrizes gerais de política
pública, mas estabelece, de forma concreta e vinculante, a atuação administrativa que deverá ser
adotada pelo Município, com definição de ações específicas, forma de execução e medidas operacionais obrigatórias.
Ao impor a realização de mutirões, atendimento domiciliar, ampliação de serviços, campanhas permanentes e mecanismos específicos de atendimento à população, o projeto
interfere diretamente na organização e no funcionamento da Administração Pública, ultrapassando
os limites da atuação legislativa admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Nessas circunstâncias, a
proposição não se enquadra na tese fixada no Tema 917, porquanto promove ingerência direta na
gestão administrativa da política pública de saúde.
III – DA INTERFERÊNCIA NO PLANEJAMENTO E NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
A execução das ações previstas no Projeto de Lei nº 387/2025 depende de planejamento técnico, disponibilidade orçamentária, definição de prioridades administrativas, alocação de recursos humanos e estruturais, capacidade operacional da rede municipal de saúde e
pactuações interfederativas. A imposição legislativa de programa com obrigações concretas e ampliação de serviços interfere diretamente na discricionariedade administrativa do Poder Executivo,
especialmente na definição das prioridades da política pública de saúde e na gestão dos recursos
públicos disponíveis.
Embora o art. 6º da proposição disponha genericamente que as despesas correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário, não houve apresentação de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tampouco demonstração da viabilidade operacional das medidas previstas, em afronta ao art. 113 do ADCT da Constituição Federal. Além disso, a criação de obrigações administrativas permanentes, como ampliação de atendimento, transporte solidário, atendimento domiciliar e mutirões periódicos, possui potencial impacto direto sobre
a estrutura da rede municipal de saúde, interferindo no planejamento governamental e na condução das políticas públicas pelo Poder Executivo.
IV – DA INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
SAÚDE
A organização da rede municipal de saúde e a definição das estratégias de atendimento da população inserem-se no âmbito da gestão administrativa do Sistema Único de Saúde
– SUS, sendo matérias de natureza técnica e operacional. A implementação de ações como expansão de atendimento, criação de fluxos específicos de atendimento, atendimento domiciliar e
transporte para tratamento fora do Município exige avaliação técnica permanente da Administração Pública, observando critérios de viabilidade, disponibilidade de recursos e necessidade assistencial.
Ao estabelecer, por iniciativa parlamentar, obrigações concretas relacionadas à
organização da política pública de saúde, a proposição interfere diretamente na condução administrativa do sistema municipal de saúde, invadindo esfera reservada ao Poder Executivo.
DECISÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 387/2025 padece de vício
material por promover ingerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo; interferir diretamente na execução e no planejamento das políticas públicas de saúde; impor obrigações administrativas concretas ao Município; e violar o princípio da separação dos poderes. Assim, com fundamento no art. 45, §1º da Lei Orgânica do Município de Araucária, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 387/2025.
Encaminhem-se, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as presentes
razões de veto à Câmara Municipal, nos termos do §1º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de
Araucária.
Araucária, 07 de maio de 2026.
LUIZ GUSTAVO BOTOGOSKI
Prefeito