O Vereador VAGNER CHEFER no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica de
Araucária/PR e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta a seguinte proposição:
INDICAÇÃO Nº 1001/2026
Indica-se que seja encaminhado expediente ao Senhor Prefeito, Luiz Gustavo Botogoski, para que
determine à Secretaria Municipal competente a Minuta do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
distribuição de Sensor Medidor Contínuo de Glicose para crianças do município de Araucária e dá
outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município, a política de
fornecimento gratuito de sensores de monitoramento contínuo de glicose (CGM – Continuous
Glucose Monitoring) para crianças e adolescentes com Diabetes Mellitus, na faixa etária de 2 a 17
anos, atendidos pela rede pública municipal de saúde.
O diabetes é uma condição crônica que frequentemente se manifesta ainda na infância e exige
acompanhamento rigoroso e permanente dos níveis de glicose no sangue. Atualmente, esse controle
é realizado, na maioria dos casos, por meio de múltiplas punções digitais diárias, procedimento
doloroso e invasivo, especialmente para crianças pequenas, podendo gerar sofrimento físico e
emocional, além de dificultar a adesão adequada ao tratamento.
Os sensores de monitoramento contínuo de glicose representam um importante avanço
tecnológico no tratamento do diabetes. Esses dispositivos permitem a aferição contínua dos níveis
glicêmicos de forma minimamente invasiva, durante 24 horas por dia, emitindo alertas automáticos
em casos de hipoglicemia ou hiperglicemia. Dessa forma, proporcionam maior segurança, qualidade
de vida e autonomia às crianças e adolescentes, bem como tranquilidade aos familiares, cuidadores e
profissionais da educação.
Além disso, estudos clínicos e experiências já implementadas em outros municípios
demonstram que o uso do CGM melhora significativamente o controle glicêmico, reduz
complicações agudas e crônicas do diabetes, diminui internações hospitalares e contribui para um
desenvolvimento mais saudável dos pacientes. Também favorece a participação plena das crianças
no ambiente escolar e nas atividades sociais, assegurando o direito à convivência, à aprendizagem e
à inclusão.
Importante destacar que o diabetes mal controlado pode ocasionar graves complicações de
saúde, como insuficiência renal, amputações, perda da visão, neuropatias e doenças cardiovasculares,
gerando elevados custos ao sistema público de saúde. Assim, o investimento em tecnologias
preventivas e de monitoramento contínuo representa não apenas uma medida humanitária, mas
também economicamente eficiente para a administração pública.
A presente proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, do direito à saúde e da proteção integral da criança e do adolescente, previstos na
Constituição Federal, bem como nas diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), que asseguram a
universalidade e integralidade da assistência. Da mesma forma, está em consonância com o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), que determina ser dever do Poder Público garantir às crianças e
adolescentes acesso à saúde, proteção e condições dignas de desenvolvimento.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na modernização da assistência
à saúde no Município, promovendo equidade, dignidade, inclusão social e prevenção de agravos,
além de contribuir para a redução de custos futuros decorrentes do tratamento de complicações
evitáveis do diabetes.
Pelos fatos expostos e pela relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres
pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de medida de grande interesse público
e elevado impacto social.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de maio de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR
MINUTA DE PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE SENSOR MEDIDOR
CONTÍNUO DE GLICOSE PARA CRIANÇAS DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica autorizado às crianças entre 4 e 12 anos portadoras de diabetes e matriculadas na
Rede Pública de Ensino da cidade de Araucária, o fornecimento de Sensor Contínuo de Glicose.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentarias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de maio de 2026.
VAGNER CHEFER
VEREADOR