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materia nº 118/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre a vedação da contratação, nomeação e admissão, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Araucária, de pessoas condenadas por violência contra a mulher e crimes sexuais, e dá outras providências.
native_id20513

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Encaminhada para autuação e posterior análise. Proposição lida em Plenário e autuada. Aguardando análise da matéria legislativa para prosseguimento regimental.
2026-05-25 Encaminhado ao Plenário como Expediente para leitura Proposição encaminhada para leitura em Plenário como Expediente Recebido da 57ª Sessão Ordinária da 19ª Legislatura.
2026-05-20 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário Encaminhada à Diretoria do Processo Legislativo, aguardando inclusão da proposição nos expedientes para leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e 
Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o
Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 118/2026
Dispõe sobre a vedação da 
contratação, nomeação e admissão, 
no âmbito da Administração Pública 
Direta e Indireta do Município de 
Araucária, de pessoas condenadas 
por violência contra a mulher e 
crimes sexuais, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Araucária, a contratação, nomeação ou admissão de 
pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, pela 
prática de crimes relacionados à violência contra a mulher e crimes 
sexuais.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se aos cargos efetivos, cargos em 
comissão, funções gratificadas, contratações temporárias, 
terceirizações e demais vínculos firmados com o Poder Público 
Municipal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
 §1° crimes relacionados à violência contra a mulher aqueles previstos 
na Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha;
 §2° crimes sexuais aqueles previstos no Código Penal Brasileiro, 
especialmente os constantes do Título VI – Dos Crimes Contra a 
Dignidade Sexual.
Art. 4º A proibição prevista nesta Lei terá início após o trânsito em julgado da condenação 
e permanecerá:
§1º enquanto durarem os efeitos da condenação;
§2º até o cumprimento integral da pena, nos casos em que houver reabilitação 
judicial.
Art. 5º- O candidato aprovado em concurso público, processo seletivo, nomeação em 
cargo comissionado ou contratação temporária deverá apresentar certidão 
negativa criminal emitida pelos órgãos competentes, conforme regulamentação 
do Poder Executivo.
Art. 6° Verificada, a qualquer tempo, a existência de condenação abrangida por esta Lei, 
ficará o Poder Público autorizado a:
 §1º rescindir contratos administrativos;
§2º exonerar ocupantes de cargos comissionados;
§3º extinguir vínculos temporários;
§4º adotar as medidas administrativas cabíveis, observados o contraditório e a 
ampla defesa.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo fortalecer a proteção às mulheres, crianças 
e adolescentes, além de garantir maior segurança, ética e responsabilidade na 
composição dos quadros da Administração Pública Municipal.
A Administração Pública deve ser exemplo de moralidade, respeito e compromisso 
com os direitos fundamentais da população. Nesse sentido, permitir que pessoas 
condenadas por crimes de violência contra a mulher ou crimes sexuais ocupem cargos 
públicos representa incompatibilidade com os princípios da administração pública, 
especialmente os da moralidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
A violência contra a mulher é uma das mais graves violações de direitos humanos 
existentes na sociedade contemporânea. Da mesma forma, crimes sexuais causam danos 
profundos e permanentes às vítimas, exigindo do Poder Público medidas firmes de 
prevenção e responsabilização.
A proposta busca impedir que indivíduos condenados por tais práticas exerçam 
funções públicas no município, preservando a confiança da população nas instituições e 
promovendo ambientes mais seguros e respeitosos dentro do serviço público.
Importante destacar que a medida respeita os princípios constitucionais, uma vez 
que a restrição ocorrerá somente após condenação com trânsito em julgado, garantindo 
o devido processo legal e a ampla defesa.
Além disso, diversos municípios e estados brasileiros já vêm adotando medidas 
semelhantes, reconhecendo a importância de impedir que pessoas condenadas por 
crimes graves relacionados à violência e dignidade sexual ocupem funções públicas.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na defesa dos 
direitos das mulheres, no combate à violência e na valorização da moralidade 
administrativa.
Dessa forma, a presente proposta visa promover dignidade, qualidade de vida e 
equidade no acesso à saúde, alinhando-se aos princípios constitucionais do direito à 
saúde.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Araucária, 20 de maio de 2026.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador

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