O Vereador Olizandro José Ferreira Júnior, no uso de suas atribuições Legais e
Regimentais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araucária/PR e o
Regimento Interno desta Casa de Leis apresenta a seguinte preposição:
PROJETO DE LEI Nº 118/2026
Dispõe sobre a vedação da
contratação, nomeação e admissão,
no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta do Município de
Araucária, de pessoas condenadas
por violência contra a mulher e
crimes sexuais, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Araucária, a contratação, nomeação ou admissão de
pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, pela
prática de crimes relacionados à violência contra a mulher e crimes
sexuais.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei aplica-se aos cargos efetivos, cargos em
comissão, funções gratificadas, contratações temporárias,
terceirizações e demais vínculos firmados com o Poder Público
Municipal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
§1° crimes relacionados à violência contra a mulher aqueles previstos
na Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha;
§2° crimes sexuais aqueles previstos no Código Penal Brasileiro,
especialmente os constantes do Título VI – Dos Crimes Contra a
Dignidade Sexual.
Art. 4º A proibição prevista nesta Lei terá início após o trânsito em julgado da condenação
e permanecerá:
§1º enquanto durarem os efeitos da condenação;
§2º até o cumprimento integral da pena, nos casos em que houver reabilitação
judicial.
Art. 5º- O candidato aprovado em concurso público, processo seletivo, nomeação em
cargo comissionado ou contratação temporária deverá apresentar certidão
negativa criminal emitida pelos órgãos competentes, conforme regulamentação
do Poder Executivo.
Art. 6° Verificada, a qualquer tempo, a existência de condenação abrangida por esta Lei,
ficará o Poder Público autorizado a:
§1º rescindir contratos administrativos;
§2º exonerar ocupantes de cargos comissionados;
§3º extinguir vínculos temporários;
§4º adotar as medidas administrativas cabíveis, observados o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo fortalecer a proteção às mulheres, crianças
e adolescentes, além de garantir maior segurança, ética e responsabilidade na
composição dos quadros da Administração Pública Municipal.
A Administração Pública deve ser exemplo de moralidade, respeito e compromisso
com os direitos fundamentais da população. Nesse sentido, permitir que pessoas
condenadas por crimes de violência contra a mulher ou crimes sexuais ocupem cargos
públicos representa incompatibilidade com os princípios da administração pública,
especialmente os da moralidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção social.
A violência contra a mulher é uma das mais graves violações de direitos humanos
existentes na sociedade contemporânea. Da mesma forma, crimes sexuais causam danos
profundos e permanentes às vítimas, exigindo do Poder Público medidas firmes de
prevenção e responsabilização.
A proposta busca impedir que indivíduos condenados por tais práticas exerçam
funções públicas no município, preservando a confiança da população nas instituições e
promovendo ambientes mais seguros e respeitosos dentro do serviço público.
Importante destacar que a medida respeita os princípios constitucionais, uma vez
que a restrição ocorrerá somente após condenação com trânsito em julgado, garantindo
o devido processo legal e a ampla defesa.
Além disso, diversos municípios e estados brasileiros já vêm adotando medidas
semelhantes, reconhecendo a importância de impedir que pessoas condenadas por
crimes graves relacionados à violência e dignidade sexual ocupem funções públicas.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço na defesa dos
direitos das mulheres, no combate à violência e na valorização da moralidade
administrativa.
Dessa forma, a presente proposta visa promover dignidade, qualidade de vida e
equidade no acesso à saúde, alinhando-se aos princípios constitucionais do direito à
saúde.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Araucária, 20 de maio de 2026.
__________________________________
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA JÚNIOR
Vereador