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materia nº 224/2014

Tipo Veto
Número / Ano 224 / 2014
Date 2014-06-09
EmentaVETO PARCIAL. VETA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO PROJETO DE LEI Nº 09/2014 POR INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE
native_id226

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-06-16 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto Parcial rejeitado pela unanimidade dos presentes na sessão do dia 16/06/2014, com 09 (nove) votos favoráveis. Of. 092/2014 - comunicado de rejeição de veto, encaminhado ao Prefeito em 17/06/2014
2014-06-09 Veto distribuido para emissão de parecer — Encaminhado à CJR para parecer, conforme art. 174 do Regimento Interno.
2014-06-09 Veto sobre a proposição rejeitado U Proposição protocolada, encaminhada à Presidência

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texto original #

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to
Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Respeito pá
Gabinete Prefeito
Ofício externo nº 140/2014
Araucária, 28 de maio de 2014.
Assunto: Projeto de Lei nº 009/2014, que “Institui no calendário oficial de data dos
eventos do Município de Araucária a Semana Municipal do Skate, e dá outras
providências”.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Poder Legislativo para
“Instituir no calendário oficial de data dos eventos do Município de Araucária a
Semana Municipal do Skate, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Araucária encaminhou o Projeto de Lei nº
009/2014, de sua própria iniciativa, aprovado em suas Sessões, realizadas nos dias
05 e 12 de maio de 2014.
Vieram os autos à Chefia do Poder Executivo para sanção ou
veto.
Consultada sobre a legalidade do referido Projeto de Lei, a
Procuradoria Geral do Município manifestou-se pela sua inconstitucionalidade, pelas
razões a seguir explicadas.
invocando a necessidade máxima de respeito ao princípio da
Separação dos Poderes, torna-se fundamental o cumprimento das regras de
competência para iniciativa de leis privativas, definidas pela Lei Orgânica Municipal,
sob pena de ser comprometida a existência da harmonia da separação de poderes.
A Lei Orgânica, ao ser aprovada, reservou à competência
privativa do Chefe do Poder Executivo algumas matérias por serem estas
fundamentalmente relacionadas aos critérios de oportunidade e conveniência .
inerentes ao Executivo Municipal. PROTOCOLO Nº. ARS | 2084.
MDA... Ls... AGA U
FUNCIONÁRIO... AMBER
dá Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná? Fone: (041) 3614-1409
Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Pa Gabinete Prefeito
a
A propósito, extraise da lição de José Afonso da Silva:
"A divisão de poderes fundamenta-se, pois, em dois elementos: a) especialização
funcional, significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função;
assim às assembleias (Congresso, Câmaras, Parlamento) se atribui a função
legislativa, ao Executivo, a função executiva, ao Judiciário, a função jurisdicional; b)
independência orgânica significando que além da especialização funcional é
necessário que cada órgão seja efetivamente independente dos outros, o que
postula ausência de meios de subordinação. (...) Por sua vez a independência dos
poderes significa: a) que a investidura e a permanência das pessoas num dos
órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; b) que
no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os titulares
consultar os outros nem necessitam de sua autorização; c) que, na organização dos
respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições
constitucionais e legais (...)" (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo,
Malheiros, 1992, págs. 99/100).
Macula, portanto, o Projeto de Lei nº PL 009/2014, de autoria
cameral, manifesto vício de iniciativa ao criar atribuições às Secretarias e órgãos do
Poder Executivo, como é possível se aferir no parágrafo único do artigo 2º da
proposta de Lei em apreço.
Reza o art. 41, inciso V da Lei Orgânica do Município, que são de
iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham sobre a criação,
estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração
Pública.
De igual sorte, a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 61,
8 1º, inciso II, alinea “a”, determina serem de iniciativa exclusiva do Presidente da
República as leis que disponham sobre a “criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos da administração pública”.
O dispositivo repete no art. 66, inciso IV da Constituição Estadual
do Paraná, na qual ressalva que é de iniciativa privativa do Governador do Estado
às leis que disponham sobre, a criação, estruturação e atribuições das Secretarias
de Estado e órgãos da administração pública.
Da redação de tais artigos, é de se observar que o Projeto de Lei
aprovado pela Câmara padece de vício de iniciativa. Ocorre que as leis que
instituam atribuições para órgãos do Poder Executivo são de iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, ou seja, o Prefeito, como se pode inferir do art. 41 da Lei
Orgânica. É o juizo de conveniência e oportunidade deste que define as políticas
públicas a serem implementadas pelo Município, quando geram atribuições para
suas secretarias e órgãos. Trata-se de competência privativamente do Poder
Executivo.
2, HM (CEP: 83702-080 4
Meucêria / Paraná / Fone: (D4
903
Cidade de mento
Araticái ia Prefeitura do Município de Araucária
Respeito por você Gabinete Prefeito
Pelo mesmo fundamento constitucional, além da ingerência na
organização de Secretarias e órgãos da administração pública, a matéria em
referência, implica na disposição de espaços adequados para o desenvolvimento
das atividades da semana de eventos, o que poderá gerar aumento de despesas ao
Municipio, desta forma colocando como responsabilidade da Administração a
obrigação de prover recursos humanos, físicos e financeiros para realização do
presente Projeto.
Dispõe o art. 33, | da Lei Orgânica Municipal que não será
admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito.
Não poderia, desta forma, a Câmara aprovar Projeto de Lei
que aumente a despesa de órgão ou Secretaria da Administração Pública por ser
esta competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Esta matéria é,
desta forma, reservada e a usurpação da iniciativa configurada no Projeto de Lei não
caracteriza outro senão vício de iniciativa. Acarretando ainda a inobservância do que
reza a Lei Complementar Federal 101/2000, (que “estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”)
já que não foi apresentado nos autos o ordenador de despesas e ateste de
disponibilidade, documentos comprobatórios de que a secretaria afeta possui
previsão orçamentária para desenvolver o projeto.
O parágrafo único do artigo 2º do Projeto de Lei nº 009/2014
encontra-se profundamente marcado por vícios de iniciativa do processo legislativo,
pois cria atribuições para órgão da administração pública, prevê aumento de
despesa à Administração.
Por fim, o artigo 8º da Lei Orgânica do Município, em seu texto
determina que, “os Poderes do Governo Municipal são independentes e harmônicos
entre si, sendo vedada a delegação de atribuições de um para outro”.
Em razão do exposto, VETO PARCIAL (Veto do parágrafo
único do art. 2º) POR INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE do Projeto de
Lei nº 009/2014. '
Excelentíssimo Senhor:
PEDRO GILMAR NOGUEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Nesta
ju rm a mm eme
Rua Pedro Druszcy, “UT / CEP: 83702-580 / Araucária / Paran / Fong: (061) 3614-1405

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