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materia nº 1588/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1588 / 2014
Date 2014-01-09
Ementa“INSTITUI A CERTIDÃO DE DÉBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL – CDCC, E ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRA”.
native_id23

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-03-25 Proposição transformada em lei — Proposição convertida em Lei º 2.688/2014 em 25/03/2014, disponível em normas jurídicas.
2014-03-17 Proposição aprovada — Proposição discutida em sessão plenária em dois turnos. Aprovada em primeiro turno por unanimidade dos presentes com 08 (oito) votos favoráveis em 17/03/2014. Aprovada em segundo turno por unanimidade dos presentes com 09 (nove) votos favoráveis em 2/03/2014. Encaminhada à sanção do Prefeito em 20/03/2014.
2014-01-09 Proposição autuada e convertida em matéria legislativa — Proposição protocolada, encaminhada à Presidência para análise conforme art. 32, VIII, "a" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, autuação e posterior discussão e votação em Plenário.

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Araucária, 06 de janeiro de 2014.
OF. GAB Nº 002/2014.
Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa
Excelência e demais pares dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise,
discussão e posterior aprovação da Minuta do Projeto de Lei nº1588/2014, que “Institui a
Certidão de Débito da Construção Civil - CDCC, Estabelece o procedimento para
obtenção do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra”,
Tal documento, trará mudanças na forma de concessão
do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO, trazendo melhorias na
arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, com a
padronização do processo de emissão do referido certificado, fazendo com que todos os
contribuintes paguem os impostos devidos em virtude de construção e reforma de imóvel.
O citado Projeto de Lei já havia sido anteriormente
encaminhado a esta respeitável casa legislativa, para os seus trâmites, através do Ofício
do Gabinete de Governo nº 315/2013, Projeto de Lei nº 1567/2013.
Ocorre, que a pedido do governo, este foi devolvido à
municipalidade para a readequação da Minuta nos termos da Lei Complementar Federal
nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração
e a consolidação das leis.
Desse modo, atendidas as necessidades de
readequação, reencaminhamos o Projeto de Lei acima citado, com as devidas correções,
para que Vossa Excelência e demais vereadores que compõem essa Câmara Municipal,
apreciem e votem o Projeto de Lei na forma estabelecida no artigo 42, 8 1º da Lei
Orgânica do Município de Araucária.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência é aos demais
componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente, A
A
/
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA!
Í PrefeitoM pidipal
VA ad 1
Excelentíssimo Senhor
PEDRO GILMAR NOGUEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Nesta.
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Ei
PROJETO DE LEI Nº 1.588/2014
Súmula: “Institui a Certidão de Débito da
Construção Cívil — CDCC, Estabelece
procedimento para obtenção do Ceriificado
de Vistoria e Conclusão de Obra”.
Art. 1º. A certidão de Débito da Construção Civil, será o documento que
comprovará a situação de regularidade de débitos referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) referente à obra especifica, junto ao Município de Araucária.
81º. A CDCC será o documento hábil para o requerimento e obtenção
do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra — CVCO.
82º. A CDCC, poderá ser negativa quando não houver débitos
constituídos vencidos; positiva quando houver débitos constituídos vencidos ou será
positiva com efeitos de negativa quando houver débitos constituídos vencidos
contestados através de processos administrativo ou judicial.
Art. 2º. A CDCC será obtida através da apresentação do formulário
“Declaração de Ajuste de Informações para o Cálculo do ISSQN na Construção Civil”,
conforme o ANEXO | desta Lei.
Parágrafo único. A Declaração de Ajuste prevista no “caput” deverá ser
entregue juntamente com a documentação prevista nos arts. 5º a 8º, desta Lei.
. TÍTULO | E
DA APURAÇÃO DO ISSQN DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 3º. A apuração do ISSQN da obra será realizada utilizando-se como
parâmetro o valor do metro quadrado acabado da construção, baseado no Custo Unitário
Básico de Construção “CUB” disponibilizado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da
Construção Civil do Estado do Paraná - SINDUSCON.
81. Será permitida deduções de material, limitada aos valores de
referência do “CUB” desde que atendidas às exigências previstas nesta Lei.
82º. Para fins de tributação, considerar-se-á os padrões de construção,
conforme tabela de descrições do ANEXO | — Seção Il, desta Lei.
TÍTULO Il
DA REALIZAÇÃO DE OBRAS
º CAPÍTULO |
REALIZAÇÃO DE OBRA POR EMPREITEIRAS, SUBEMPREITEIRAS OU
CONSTRUTORAS
Art. 4º. Quando a realização da obra for executada por intermédio de
empreiteiras, subempreiteiras, construtoras ou qualquer outra espécie de empresa
prestadora de serviço, para obtenção do CDCC será obrigatória a apresentação dos
seguintes documentos: » 2
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Prefeitura d
Secreta
Pág. 2/8 - Projeto de Lei nº 1.588/2014
I. Notas Fiscais de materiais incorporados à obra;
Il. Notas Fiscais de Serviços tomados e prestados e seus respectivos
comprovantes de recolhimento de ISS;
Hi. Contratos, ordens de serviços, pedidos ou quaisquer outros
documentos similares;
IV. Atestado de Responsabilidade Técnica da obra expedida pelo CREA-
PR;
V. Alvará de Construção;
81º. Para garantia dos créditos tributários, os lançamentos provenientes
das fiscalizações de prestadores de serviços na área de Construção Civil e congêneres
deverão conter as respectivas inscrições imobiliárias da obra, nº alvará de construção ou
outro elemento que assegure sua identificação.
82º. As notas fiscais previstas no inciso | deste artigo deverão,
necessariamente, ser nominais ao proprietário da obra e obrigatoriamente endereçadas a
esta.
83º. As notas fiscais previstas no inciso Il deste artigo somente serão
aceitas, para fins de abatimento do montante, quando nominais ao proprietário da obra e
quando o respectivo imposto tenha sido devidamente recolhido, conforme legislação
municipal.
. CAPÍTULO II . .
DA REALIZAÇÃO DE OBRA SOB REGIME DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA
Art. 5º. Sempre que a realização da obra ocorrer através da contratação
de funcionários sob o regime de subordinação hierárquica, total ou parcial, a
comprovação da inocorrência do ISSQN será feita mediante a apresentação da seguinte
documentação:
I. Se Pessoa jurídica, proprietária do imóvel ou dono da obra:
a) registros contábeis alusivos à obra;
b) comprovante de registro dos empregados especializados na
Construção Civil e serviços auxiliares, durante o período em que a obra esteve em
construção;
c) documentos de arrecadação do INSS e FGTS;
d) matrícula da obra no INSS;
Il. Se Pessoa física, proprietária do imóvel ou dona da obra:
a) registro dos empregados, durante o período em que a obra esteve em
construção;
b) documentos de arrecadação do INSS e FGTS;
c) matrícula da obra no INSS;
Art. 6º. Atendidas as exigências descritas no artigo anterior, a autoridade
fiscal responsável, mediante, termo fundamentado, declarará a inocorrência do fato
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yV
Rua Pedro Diuszez, 111 /CE
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Secretaria Municipa
gerador do ISSQN, ato que culminará na expedição da CERTIDÃO DE DEBITOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL, nos termos do art. 12 desta Lei.
. CAPÍTULO Ill .
DA REALIZAÇÃO DE OBRA SOB REGIME DE MUTIRÃO
Art. 7º. Entende-se por mutirão, para os fins do disposto do Art. 9º, o
auxílio gratuito para a realização de obra de construção civil.
Parágrafo único. O auxílio gratuito a que se refere este artigo é aquele
realizado:
I. por pessoa natural, sem a participação de pessoa jurídica em qualquer
etapa da construção;
Il. sem nenhuma vinculação contratual ou contraprestação entre os
partícipes.
Art. 8º. O reconhecimento administrativo relativo à construção civil
realizada por intermédio de mutirão, condicionar-se-á ao requerimento preliminar, no
momento da solicitação do alvará de construção, sujeitando-se a obra ao
acompanhamento e fiscalização em todas as fases de execução, desde a análise prévia
do projeto até sua conclusão.
$ 1º. O requerimento que trata este artigo deverá ser anexado às demais
documentações que compõem a solicitação do alvará de construção, conforme modelo do
anexo Il desta Lei.
8 2º. Iniciada a obra sem as providências indicadas nas disposições deste
artigo, o órgão tributário desconsiderará qualquer pedido de reconhecimento da
inocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços.
83º. Em qualquer momento o órgão competente poderá solicitar
documentos ou comparecimento dos partícipes ou determinar outras providências,
visando à retificação ou ratificação dos dados apresentados pelo proprietário do imóvel.
Art. 9º. Para construção de uso misto, não sendo possível a distinção do
enquadramento, será utilizado o valor correspondente ao tipo de maior valor.
Art. 10. Ato normativo da Secretaria Municipal de Finanças poderá
instituir modelos próprios de formulários relativos aos requisitos a serem atendidos para o
reconhecimento da não incidência prevista nos artigos 6º e 8º desta Lei.
; - TÍTULO .
DA CERTIDÃO DÉBITOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 11. A comprovação de quitação do ISSQN, que assegure a
regularidade fiscal da obra para fins de cumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, será
realizada mediante a expedição da CERTIDÃO DEBITOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
documento a ser requerido pelo interessado, conforme Art. 2º desta Lei.
8 1º. A CERTIDÃO DE DEBITOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL é documento
indispensável à expedição do Certificado de Vistoria e Conclusão de obra - CVCO.
82º. A CERTIDÃO DE DEBITOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL será
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Pág 48 = Projeto de Lein* 588/2014
expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.
83º. Ao requerer a Certidão de Débitos da Construção Civil, o
interessado deverá anexar, no ato do pedido, os documentos pertinentes a cada tipo de
enquadramento.
8 4º. O modelo da CERTIDÃO DE DEBITOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
será instituído por Ato Normativo expedido pela Secretaria de Finanças SMFI, devendo
ser expedido em 4 (quatro) vias, que destinar-se-ão:
1. Primeira e segunda via: contribuinte;
H. Terceira via: controle do órgão fazendário;
HI. Quarta via: processo administrativo.
8 5º. A certidão de que trata este artigo deverá ser exigida pela Secretaria
de Urbanismo, sob pena de responsabilidade funcional, na expedição de CERTIFICADO
DE VITORIA E CONCLUSÃO DE OBRA.
TÍTULO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 12. Após a análise da Declaração de Ajuste, prevista no art. 3º desta
Lei, e havendo imposto não lançado, será notificado ao proprietário da obra.
$ 1º. O lançamento será efetuado por ofício, com vencimento de 30 dias
após a notificação ao proprietário da obra.
- 82º. O lançamento será efetuado em um tipo de tributo especial, ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL.
8 3º, O tributo não recolhido até o seu vencimento, será inscrito em dívida
ativa na forma da legislação municipal.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A apuração do ISSQN para fins da emissão da CDCC não gera
homologação, podendo a interesse do poder público, a obra ser novamente fiscalizada,
desde que respeitado o período de decadência dos tributos.
Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário. (|
[|
Prefeitura Municipal de Araucária, 06 deljaneiro de 2014.
Processo nº 10.965/2013
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