CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
A Comissão Executiva no uso de suas atribuições conferidas pelo art.
27, incisos I e VII da Lei Orgânica do Município de Araucária combinado com o art.
43, incisos I, IV, V e IX do Regimento Interno, propõe o seguinte:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10/2014.
Ementa: Revoga o § 3º do Art. 3º da Resolução nº
41/2014, de 27 de fevereiro de 2014.
Art. 1°. Fica revogado o § 3º do Art. 3º da Resolução nº 41/2014, de 27 de fevereiro
de 2014.
Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência, 18 de setembro de 2014
PEDRO GILMAR NOGUEIRA
Presidente
ADRIANA COCCI DE MORAES CASTRO ALEX LUIZ NOGUEIRA
Segunda Secretária Primeiro Secretário
Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83.704-580 – Araucária – Paraná – Fone/Fax: (41) 3641-5200
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JUSTIFICATIVA
Da leitura do dispositivo indicado para revogação, denota a vedação dos
servidores em estágio probatório a assunção de determinadas atribuições neste
legislativo, verbis:
§ 3º. Os servidores em estágio probatório não poderão assumir Função Gratificada, Especial ou Gratificação a Título de Responsabilidade Técnica.
O estágio probatório não se qualifica como processo concorrencial,
eliminatório, e sim como o processo de verificação da adaptação individual dos
agentes recém ingressos no serviço público.
Além disso, a condição de “quase-servidores” é incompatível com a
situação jurídica de agentes no pleno exercício de suas funções, pois a lei não
ressalva a estes as prerrogativas e sujeições reconhecidas aos demais servidores
públicos, salvo unicamente as vantagens ou garantias incompatíveis com a sua
situação precária. O servidor em estágio probatório não é um interino, um ocupante
transitório do cargo, ou um agente instável, temporário, investido em cargo de
confiança, dispensável ao arbítrio da administração, mas o titular de um conjunto de
atribuições e deveres públicos.
A precariedade de sua condição diz respeito apenas a sua plena
integração no cargo isolado ou de carreira (efetivação), pois esta condição depende
de sua confirmação ao final do estágio probatório.
A investidura (após aprovação em concurso) do agente em cargo de
provimento efetivo, completada com a posse, é o preenchimento do cargo, ou seja, o
provimento do cargo, que deixa de estar vago. É dizer: o servidor em estágio
probatório é titular provisório do cargo público que exerce, com as prerrogativas e
obrigações intrínseca ao cargo, ressalvadas apenas aquelas que decorram da
ausência de estabilidade ou vitaliciedade no serviço público.
Desta feita, o servidor apenas não foi ainda efetivado, integrado em
caráter definitivo no complexo de funções que exercita, o que vem ocorrer apenas
com a aquisição da estabilidade ou vitaliciedade.
Destarte, outro ponto importante a destacar é: o servidor em estágio
probatório não pode acumular cargos públicos, nem exercer atividade incompatível
com o cargo que titulariza, pois ocupa o cargo em que foi investido, ainda que sem
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estabilidade, ele deve assumir os encargos desta condição imposta pela norma de
regência a todos os servidores.
Hely Lopes Meirelles ao discorrer sobre o tema, assim ensina:
“Estágio probatório de três anos, terceira condição para a
estabilidade, é o período de exercício do servidor durante o qual é
observado e apurada pela Administração a conveniência ou não de
sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos
requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade
(idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao
serviço, eficiência etc.). [...] A estabilidade é um atributo pessoal do
servidor, enquanto a efetividade é uma característica do provimento
de certos cargos. Daí decorre que a estabilidade não é no cargo,
mas no serviço público, em qualquer cargo equivalente ao da
nomeação efetiva.”1
O estágio probatório não é simples lapso de tempo. Traduz o primeiro
momento da relação jurídica-funcional de determinados agentes públicos com a
Administração. Assim a fase de expectativa de ser servidor público se encerrou. Sua
condição agora é de agentes públicos empossados em cargos de provimento
efetivo, depois de aprovado em concurso público, responsáveis por determinada
esfera de atribuições estatais.
Assim, o estágio é alcançado como processo administrativo de avaliação
e adaptação em efetivo exercício dos servidores nomeados após concurso para
cargos de provimento efetivo.
Portanto, mesmo diante de peculiar situação dos servidores em estágio
probatório, o período deve ser disciplinado por norma especial restringindo-se
inteiramente a disciplinar o processo de avaliação do servidor em estágio probatório
e não suprimir, mesmo que parcialmente, do regime jurídico comum dos demais
agentes públicos.
Sala da Presidência, 18 de setembro de 2014.
PEDRO GILMAR NOGUEIRA
Presidente
ADRIANA COCCI DE MORAES CASTRO ALEX LUIZ NOGUEIRA
Segunda Secretária Primeiro Secretário
1 MEIRELLES, Hely Lopes Direito Municipal Brasileiro, 39ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p.
507 - 510).
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