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materia nº 10/2014

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 10 / 2014
Date 2014-09-18
EmentaREVOGA O §3º DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 41/2014, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014.
native_id276

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2014-10-21 Norma Promulgada e Publicada — Proposição promulgada em resolução nº 46/2014 em 21/10/2014. Disponível em normas jurídicas. Aguardando arquivamento do processo.
2014-10-21 Aguardando assinatura do autógrafo — Encaminhado à Presidência para assinatura de autógrafo.
2014-10-20 Proposição aprovada S Proposição aprovada em segundo turno em 20/10/2014, pela unanimidade dos presentes (09 votos favoráveis), aguardando elaboração de autógrafo.
2014-10-20 Proposição incluída na Ordem do Dia S proposição inclusa na ordem do dia para segunda discussão e votação.
2014-10-13 Proposição aprovada P Proposição aprovada em primeiro turno em 13/10/2014 pela unanimidade dos presentes (sete votos favoráveis), aguardando segundo turno de discussão e votação.
2014-10-13 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia para primeira discussão e votação.
2014-10-10 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão. Aguarda inclusão na ordem do dia.
2014-09-29 Aguardando emissão de parecer da Comissão — À Comissão de Justiça e Redação para parecer.
2014-09-26 Aguardando emissão de parecer da Comissão — Aguardando distribuição às Comissões competentes.
2014-09-22 Expediente recebido em Plenário — Apresentada em Plenário, aguardando instrução da Diretoria Jurídica
2014-09-18 Proposição autuada e convertida em matéria legislativa — Proposição autuada, encaminhada ao Presidente para análise de admissibilidade.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:10:11.388136-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 7 0 0
2019-05-15T18:10:11.388136-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
A Comissão Executiva no uso de suas atribuições conferidas pelo art.
27, incisos I e VII da Lei Orgânica do Município de Araucária combinado com o art.
43, incisos I, IV, V e IX do Regimento Interno, propõe o seguinte:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10/2014.
Ementa: Revoga o § 3º do Art. 3º da Resolução nº
41/2014, de 27 de fevereiro de 2014.
Art. 1°. Fica revogado o § 3º do Art. 3º da Resolução nº 41/2014, de 27 de fevereiro
de 2014.
Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência, 18 de setembro de 2014
PEDRO GILMAR NOGUEIRA
Presidente
 ADRIANA COCCI DE MORAES CASTRO ALEX LUIZ NOGUEIRA
 Segunda Secretária Primeiro Secretário
Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83.704-580 – Araucária – Paraná – Fone/Fax: (41) 3641-5200
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
JUSTIFICATIVA
Da leitura do dispositivo indicado para revogação, denota a vedação dos
servidores em estágio probatório a assunção de determinadas atribuições neste
legislativo, verbis:
§ 3º. Os servidores em estágio probatório não poderão assumir Fun￾ção Gratificada, Especial ou Gratificação a Título de Responsabilida￾de Técnica.
O estágio probatório não se qualifica como processo concorrencial,
eliminatório, e sim como o processo de verificação da adaptação individual dos
agentes recém ingressos no serviço público.
Além disso, a condição de “quase-servidores” é incompatível com a
situação jurídica de agentes no pleno exercício de suas funções, pois a lei não
ressalva a estes as prerrogativas e sujeições reconhecidas aos demais servidores
públicos, salvo unicamente as vantagens ou garantias incompatíveis com a sua
situação precária. O servidor em estágio probatório não é um interino, um ocupante
transitório do cargo, ou um agente instável, temporário, investido em cargo de
confiança, dispensável ao arbítrio da administração, mas o titular de um conjunto de
atribuições e deveres públicos.
A precariedade de sua condição diz respeito apenas a sua plena
integração no cargo isolado ou de carreira (efetivação), pois esta condição depende
de sua confirmação ao final do estágio probatório.
A investidura (após aprovação em concurso) do agente em cargo de
provimento efetivo, completada com a posse, é o preenchimento do cargo, ou seja, o
provimento do cargo, que deixa de estar vago. É dizer: o servidor em estágio
probatório é titular provisório do cargo público que exerce, com as prerrogativas e
obrigações intrínseca ao cargo, ressalvadas apenas aquelas que decorram da
ausência de estabilidade ou vitaliciedade no serviço público.
Desta feita, o servidor apenas não foi ainda efetivado, integrado em
caráter definitivo no complexo de funções que exercita, o que vem ocorrer apenas
com a aquisição da estabilidade ou vitaliciedade.
Destarte, outro ponto importante a destacar é: o servidor em estágio
probatório não pode acumular cargos públicos, nem exercer atividade incompatível
com o cargo que titulariza, pois ocupa o cargo em que foi investido, ainda que sem
Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83.704-580 – Araucária – Paraná – Fone/Fax: (41) 3641-5200
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
 Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
estabilidade, ele deve assumir os encargos desta condição imposta pela norma de
regência a todos os servidores.
Hely Lopes Meirelles ao discorrer sobre o tema, assim ensina:
“Estágio probatório de três anos, terceira condição para a
estabilidade, é o período de exercício do servidor durante o qual é
observado e apurada pela Administração a conveniência ou não de
sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos
requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade
(idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao
serviço, eficiência etc.). [...] A estabilidade é um atributo pessoal do
servidor, enquanto a efetividade é uma característica do provimento
de certos cargos. Daí decorre que a estabilidade não é no cargo,
mas no serviço público, em qualquer cargo equivalente ao da
nomeação efetiva.”1
O estágio probatório não é simples lapso de tempo. Traduz o primeiro
momento da relação jurídica-funcional de determinados agentes públicos com a
Administração. Assim a fase de expectativa de ser servidor público se encerrou. Sua
condição agora é de agentes públicos empossados em cargos de provimento
efetivo, depois de aprovado em concurso público, responsáveis por determinada
esfera de atribuições estatais.
Assim, o estágio é alcançado como processo administrativo de avaliação
e adaptação em efetivo exercício dos servidores nomeados após concurso para
cargos de provimento efetivo.
Portanto, mesmo diante de peculiar situação dos servidores em estágio
probatório, o período deve ser disciplinado por norma especial restringindo-se
inteiramente a disciplinar o processo de avaliação do servidor em estágio probatório
e não suprimir, mesmo que parcialmente, do regime jurídico comum dos demais
agentes públicos.
Sala da Presidência, 18 de setembro de 2014.
PEDRO GILMAR NOGUEIRA
Presidente
 ADRIANA COCCI DE MORAES CASTRO ALEX LUIZ NOGUEIRA
 Segunda Secretária Primeiro Secretário
1 MEIRELLES, Hely Lopes Direito Municipal Brasileiro, 39ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p.
507 - 510).
Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 – Jardim Petrópolis – CEP: 83.704-580 – Araucária – Paraná – Fone/Fax: (41) 3641-5200

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