CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2014
PROTOCOLO NdQl OG
EMA / ol dou Dispõe sobre a criação do Setor de
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FUNCIONÁRIO. Informação ao Cidadão na Câmara
Municipal de Araucária, nos termos da Lei
Federal nº 12.527 de 18 de novembro de
2011 — Lei de Acesso à Informação — e dá
outras providências.
Art. 1º Fica criado O Setor de Informação ao Cidadão (SIC) com a finalidade de assegurar
O direito de acesso a informação no âmbito da Câmara Municipal de Araucária, de forma
objetiva e ágil, nos termos estabelecidos no inciso | do artigo 9º da Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 — Lei de Acesso à Informação.
Art. 2º São Objetivos do SIC:
Il — informar sobre a tramitação de documentos na Câmara Municipal de Araucária;
IH — protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Ar. 3º Compete ao SIC:
| — atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
H — protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
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HI — registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar o número do
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
IV — encaminhar o pedido recebido e registrado à área responsável pelo fornecimento da
informação, quando couber;
V-— informar sobre a tramitação de documentos na Câmara Municipal de Araucária;
VI — encaminhar as respostas referentes à informação solicitada;
VI — outras atividades correlatas.
Art. 3º O SIC é destinado a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, o qual poderá
formular pedido de acesso a informação através do site da Câmara Municipal de
Araucária ou pessoalmente no SIC, localizado na sede deste Legislativo, por meio físico
ou eletrônico, devendo o pedido conter:
| - nome do requerente e telefone para contato;
I!— número de documento de identificação válido, preferencialmente o Cadastro de Pessoa
Física — CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
Ill — especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV — endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da
informação requerida.
8 1º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
| — genéricos;
Il — desproporcionais ou desarrazoados; ou
Il — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência
do órgão ou entidade.
8 2º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, a Câmara Municipal de Araucária
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a
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partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento
de dados.
Ar. 4º O SIC deverá franquear o acesso imediato à informação disponível.
8 1º Caso a informação não esteja disponível imediatamente deverá ser comunicado ao
interessado, em prazo de até 20 (vinte) dias, sobre:
| - o local, data e forma para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a
certidão;
ll— as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade,
notificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
82º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
Ar. 5º À prestação da informação requerida será concedida, por meio digital, de forma
gratuita.
Art. 6º Compete ao Diretor Geral da Câmara Municipal de Araucária:
| — autorizar o envio da resposta, que deverá ser de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão, ou informar sobre a impossibilidade de fornecê-la nas
exceções estabelecidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, de
acesso a dados pessoais e informações classificadas como sigilosas;
H — assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação:
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IH — monitorar os procedimentos para que sejam objetivos e ágeis e recomendar as
medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da gestão de dados;
IV — orientar os serviços administrativos do Legislativo sobre a formalização da
informação.
Art. 7º Não poderá ser negado acesso a informação necessária a tutela jurisdicional ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único — As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 8º Em caso de negativa de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso,
o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias,
a contar da ciência, dirigido à Comissão Executiva da Câmara Municipal de Araucária,
que deverá se manifestar dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único — A negativa deverá ser fundamentada, sendo direito do requerente obter
inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
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Art. 9º O art. 17 da Resolução Nº 42, de 27 de fevereiro de 2014, passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 17 Ao Setor de Informação ao Cidadão (SIC) compete:
!— atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
H — protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
Hl — registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar o número do
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
IV — encaminhar o pedido recebido e registrado à área responsável pelo fornecimento da
informação, quando couber;
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V-— informar sobre a tramitação de documentos na Câmara Municipal de Araucária;
VI — encaminhar as respostas referentes à informação solicitada;
VI — outras atividades correlatas.”
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 18 de agosto de 2014.
|
Pedro IGilmár Nogueira
PRESIDENTE
Alex Luiz Nogueira
Adriana Cocci de Moraes Castro
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIA
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2014
O acesso à informação pública está inscrito no capítulo | da Constituição - Dos
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — em particular no inciso XXXIII do artigo 5,
conforme abaixo:
“Art. 8º...
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível 3
Segurança da sociedade e do Estado;”.
Este dispositivo foi regulamentado pela Lei Federal 12.527, sancionada em 18 de
novembro de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação. Para garantir o
acesso, a referida Lei, além de estipular Procedimentos, normas e prazos, prevê a
criação, em todos os órgãos e entidades do poder público, de um Serviço de Informações
ao Cidadão, unidade à qual caberá:
* Protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informação;
* orientar sobre os procedimentos de acesso, indicando data, local e modo em que
será feita a consulta; e
* informar sobre a tramitação de documentos.
Exposto isto, sugerimos o Projeto de Resolução, em anexo, para adequação dos
mecanismos internos da Câmara às normas da Lei Federal nº 12.527/2011.
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Alex Luiz Nogueira
1º SECRETÁRIO
Adriana Cocci-de Moraes Castro
2º SECRETÁRIA