CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESSO Estado do Paraná
SABINETE DA VEREADORA: ADRIANA COCCI DE MORAES CASTRO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A vereadora Adriana Cocci de Moraes Castro no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis,
apresenta a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI Nº. 021/2014
Súmula: “Veda o assédio moral no âmbito da
administração pública municipal direta e indireta, conforme especifica”.
Art. 1º — Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública
municipal direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas que submeta o
servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua
dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem as condições de trabalho
humilhantes ou degradantes.
Art. 2º — Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação,
gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor,
empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere
suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a
autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço
prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, a carreira e à
estabilidade funcionais do servidor, especialmente:
| — determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades
incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;
Il — designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções
técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam
treinamento e conhecimento específicos;
H — apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer
trabalho de outrem.
Parágrafo único — Considera-se também assédio moral as ações, gestos e
palavras que impliquem:
| — em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de
contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-
o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente
através de terceiros;
Il — na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de
suas funções ou úteis a sua vida funcional;
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< Estado do Paraná
GABINETE DA VEREADORA: ADRIANA COCCI DE MORAES CASTRO
WII — na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática
de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a
dignidade do servidor;
IV — na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em
prejuizo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 3º — Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.
Art. 4º — O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou
qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é
infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
| — advertência;
Il — suspensão;
Ill — demissão;
Art. 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que
tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata
apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de
constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas
neste artigo ou por tê-las relatado.
Art. 6º — Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o
direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos
das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob
pena de nulidade.
Art. 7º — Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta e
fundações e autarquias, por meio dos seus representantes legais, ficam
obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral,
conforme definido na presente lei.
Parágrafo único — Para os fins deste artigo serão adotadas, dentre outras, as
seguintes medidas:
|-o planejamento e a organização do trabalho:
a) levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará
o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
b) dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas
funcionais;
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FAS ass 0 Estado do Paraná
GABINETE DA VEREADORA: ADRIANA COCCI DE MORAES CASTRO
c) assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores
hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e
oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados,
d) garantirá a dignidade do servidor.
il — o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o
servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
Wl — as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de
desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
Art. 8º —- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 9º — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Vereadora, 27 de maio de 2014.
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Adriana Coctçi de Moraes Castro
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
E Estado do Paraná
GABINETE DA VEREADORA: ADRIANA COCCI DE MORAES CASTRO
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PL nº, 021/2014
JUSTIFICATIVA
A iniciativa deste projeto de lei nasceu após ouvir vários
servidores constatou-se a necessidade de se criar uma lei que é assédio moral
no âmbito municipal.
Principalmente caracterizando o que é assédio moral,
coibindo e penalizando esta prática, se existente, ou se vier a acontecer.
Importante também que este projeto remete à Administração Municipal
medidas de prevenção para o não surgimento desta conduta. O assédio moral
caracterizando-se pela submissão dos servidores a situação de
constrangimento e humilhação no seu ambiente de trabalho. Problema quase
clandestino e de dificil diagnóstico, mas assim mesmo vemos à necessidade
de discutirmos este importante tema nesta Casa de Leis.
Na sociedade contemporânea, vivemos nossas
experiências em meio a uma cultura competitiva, onde a meta é chegar à
perfeição, ao sucesso e à conquista de espaços para isto, impõe-se uma regra
básica: vencer. Muitas vezes são esquecidas as normas de convivência e de
respeito à dignidade do colega de trabalho, especialmente quando há o
ingrediente político partidário que, aliado à perversidade natural de algumas
pessoas, produzem sério problemas de comportamento nas relações humanas
no trabalho.
Entendemos que a única saída é encarando o problema de
frente e com prioridade. Ignorá-lo é compactuar com ações que podem levar
nossos servidores ou funcionários a desenvolver, muito provavelmente,
problemas de saúde, derivados der causas emocionais, prejudicando o
rendimento dos serviços públicos, com má qualidade de atendimento à
comunidade.
O princípio constitucional da eficiência (Constituição
Federal, artigo 37) ficará assegurado na medida em que o servidor for
respeitado e tiver suas iniciativas valorizadas.
Gabinete da Vereadora, 27 de maio de 2014.
Adriana Coccídle Moraes Castro
Vereadora
Exmo. Senhor:
Pedro Gilmar Nogueira
Presidente da Câmara Municipal
Nesta