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materia nº 25/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2014
Date 2014-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO E O PREENCHIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE PARENTES E AFINS DOS MEMBROS TITULARES DO CONSELHEIRO TUTELAR DE ARAUCÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id308

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-09 Aguardando emissão de parecer da Comissão — Aguardando parecer da Comissão.
2014-09-08 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à Presidência para distribuição às Comissões competentes.
2014-09-01 Expediente recebido em Plenário — Proposição lida em plenário, encaminhado para parecer da Diretoria Jurídica, conforme art. 65 do RI.
2014-09-01 Proposição autuada e convertida em matéria legislativa — Proposição autuada e convertida em matéria legislativa.
2014-08-25 Proposição Protocolada — Proposição Protocolada sob nº 106/2014.

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA Lú?
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
O vereador WILSON ROBERTO DAVID MOTA, no uso de suas
atribuições apresenta a seguinte proposição:
PROTOCOLO Nº. JOG /MO IS...
FUNCIONÁRIO... ts
PROJETO DE LEI Nº 25 /2044.
SÚMULA: Dispõe sobre a contratação e o preenchimento
de cargos em comissão e funções gratificadas, no âmbito
do Poder Executivo e Legislativo Municipal, de parentes e
afins dos membros titulares do Conselheiro Tutelar de
Araucária, e dá outras providências.
Art. 1º Fica vedado, no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, por cônjuge,
companheiro ou parente, em linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, ou
por afinidade, nos termos do Código Civil, dos membros titulares do Conselheiro
Tutelar de Araucária.
Parágrafo único. Ficam excepcionadas as nomeações ou designações de
servidores públicos ativos ou inativos, que exerçam ou exerceram cargos de
provimento efetivo, no âmbito da Administração Pública Municipal, observada a
compatibilidade do grau de escolaridade exigido para o cargo de origem e a
qualificação do servidor com a complexidade inerente ao cargo em comissão ou
função a ser exercida, vedada em qualquer caso, a subordinação direta ao agente
determinante da incompatibilidade.
Art. 2º Fica vedada, ainda:
I— a contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos membros titulares do
Conselheiro Tutelar.
Il — a contratação, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, na condição de
pessoa física ou de sócio de pessoa jurídica, de cônjuge, companheiro ou parente,
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, dos membros
titulares do Conselheiro Tutelar.
Parágrafo único. A vedação constante do inciso | deste artigo não se aplica quando
a contratação por tempo determinado houver sido precedida de regular processo
seletivo, em cumprimento à legislação pertinente.
Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 — Jardim Petrópolis - CEP: 83.704-580 — Araucária — Paraná — Fone/Fax: (41) 3641-5200
O JoG/01$
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
Art. 3º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter
relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada por esta Lei.
Art. 4º A nomeação, designação ou contratação efetuada em desacordo com a
presente Lei é considerada nula.
Art. 5º Dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei,
será promovida a exoneração dos atuais ocupantes de cargo de provimento em
comissão e a dispensa de função gratificada cujos titulares se enquadrem nas
situações previstas no art. 1º.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Pedro Nolasco Pizzto, em 22 de agosto de 2014.
JUSTIFICATIVA
A vedação da contratação de parentes dos Conselheiros Tutelares
para exercício em cargo em comissão se faz necessário para garantir a
independência daquele importante órgão no desempenho das suas atividades,
evitando que a referida nomeação se torne moeda de troca e com isso os membros
do Conselho Tutelares deixe de apontar e cobrar as providências inerentes ao bem
estar das Crianças e Adolescentes em situação de risco no Município.
Ademais, a Sumula Vinculante nº 13, do e. STF é de clareza solar
ao proibir o nepotismo, a troca de favores, o conluio, o que é sempre uma prática
nefasta para Administração Pública.
Edifício Ver. Pedro Nolasco Pizzato, 15 de maio de 2014.
Rua irmã Elizabeth Werka, 55 — Jardim Petrópolis - CEP: 83.704-580 — Araucária — Paraná — Fone/Fax: (41) 3641-5200
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 053

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