CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzatto
GABINETE DO VEREADOR ALEXANDRE GOTFRID r
PROJETO DE LEI Nº 023/ 2014
“Dispõe sobre a obrigatoriedade
de farmácias e drogarias
disponibilizarem recipientes para
armazenar medicamentos e
perfumarias com o prazo de
validade vencido ou não
utilizado para descarte no
Município de Araucária e dá
outras providências *
não utilizados,
$ 1º. Entende-se por recipientes adequados: material resistente à ruptura e vazamento,
impermeável e inviolável, os quais devem Possibilitar segregar a coleta dos resíduos em
medicamento sólido, medicamento líquido e resíduos recicláveis.
Art, 2º, Cabem às indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras que
atuem no Município de Araucária disponibilizar os recipientes de coleta aos pontos de
venda, sendo aquelas corresponsáveis pela cadeia da logística reversa,
$ 1º. Entende-se por logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados
a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos especificados nesta Lei ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos. ou outra
destinação final ambientalmente adequada.
$ 2º.Nos recipientes de coleta deverá constar a seguinte expressão: "Descarte
seu medicamento vencido, alterado ou não utilizado aqui".
EMA. DB..
FUNCIONÁRIO LA: epi
og
Art. 3º.Cabe aos responsáveis pelos pontos de venda manter o acesso livre e desimpedido
aos recipientes, mantê-los em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotando
medidas visando que o seu conteúdo não transborde.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos pontos de venda devem solicitar, por meio de
documento próprio, às indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras
o recolhimento dos resíduos especificados nesta Lei e a troca dos recipientes quando
necessário.
Art, 4º.As indústrias, fabricantes, manipuladoras, distribuidoras, importadoras
e comércio varejista de medicamentos ficam responsáveis por desenvolver e executar seus
próprios Programas de Gerenciamento de Resíduos Farmacêuticos Domiciliares. atendendo
às etapas de logística reversa descritas no artigo 2º, parágrafo 1º.
Parágrafo único.Os Programas referidos no caput devem ser apresentados por escrito aos
órgãos municipais competentes, os quais ficarão responsáveis pelo acompanhamento e
fiscalização dos mesmos.
Art. 5º.Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos medicamentos
domiciliares, vencidos ou não utilizados:
| “Lançamento in natura céu aberto;
I -Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;
HI -Lançamentos em terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais
ou artificias, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos. de eletricidade, de gás
natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas às
inundações.
Art. 6º.As indústrias, manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de
medicamentos ficam responsáveis pela elaboração de ações de comunicação e informação,
com finalidade educativa, a respeito do descarte adequado de medicamentos e do uso
racional dos medicamentos.
Art. 7º.0 descumprimento de quaisquer dispositivos desta lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I -advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação. sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade prevista no inciso 1, será aplicada multa no valor de 4
salários minimo nacional.
HI - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em
dobro;
IV -constatada a segunda reincidência em desobedecimento a esta lei, o estabelecimento
sofrerá o embargo de 30 dias por parte da Prefeitura Municipal não podendo comercializar
os seus produtos.
V -Uma vez aplicadas à sanções dos parágrafos anteriores e mesmo assim à farmácia ou
drogaria não tendo cumprido as normas previstas nesta lei o estabelecimento perderá o
alvará municipal de funcionamento.
Art.8º. E da competência da Prefeitura Municipal exercer o poder de fiscalização e no caso
do descumprimento desta lei. aplicar as penas previstas no art.7, sem prejuízo das sanções
civis e penais.
Art. 9º, Esta lei entra em vigor em 90(noventa) dias de sua publicação.
Gabinete do vereador, 16 de junho de 2014
edro Gilmar Nogueira
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Os
JUSTIFICATIVA
O Vereador justifica este Projeto de Lei tendo em vista, que versa sobre a questão
da má destinação de remédios vencidos ou perfumarias, como em lixos comuns ou vasos
sanitários, que pode oferecer riscos à saúde da população e de animais, bem como
contaminar o solo e a água. o
Um estudo feito pela Faculdade de Ciências Farmacêuticas e Bioquímicas Oswaldo
Cruz entrevistou 1.009 pessoas na cidade de São Paulo e mostrou que apenas 2,7% dos
entrevistados já haviam recebido alguma orientação sobre descarte de medicamentos
vencidos. O levantamento constatou que 75,32% das pessoas descartam a medicação no
lixo doméstico e 6,34% jogam na pia ou no vaso sanitário. E mais, 92,5% nunca
perguntaram sobre a forma correta de fazê-lo.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estima que de 5 mil a 34 mil
toneladas de medicamentos vencidos são geradas anualmente no país, com destino ainda
incerto. Há muito tempo o assunto é discutido na Anvisa e no Congresso Nacional. Em
algumas cidades já existem legislação própria sobre o assunto como é o caso da cidade de
Curitiba, Distrito Federal e também foi aprovada recentemente na Cidade de Santa Maria
no Rio Grande do Sul que realizam recolhimento de medicamentos e perfumes.
Além dos riscos da ingestão acidental ou sem orientação, diferentes pesquisas feitas
por equipes do Mestrado Profissional em Gestão Ambiental da Universidade Positivo da
cidade de Curitiba,têm demonstrado outras consequências do descarte inadequado. De
acordo com a professora Cíntia de Oliveira, as concentrações de medicamentos detectadas
em rios, lagos e mares são extremamente baixas, mas não podem ser consideradas
inofensivas. "São substâncias químicas que estão no meio ambiente, mas que não são
naturais de lá e por isso podem alterar as características originais", completa a professora
Ana Flávia Godói. Embora a água e o esgoto passem por tratamento, esses processos não
conseguem eliminar completamente os resíduos. "Em contato com os micro organismos
presentes na água, esses produtos podem contribuir para a existência de bactérias cada vez
mais resistentes”, afirma Ana Flávia.
Gabinete do vereador, 16 de junho de 2014
Alexafdreé-Gotfrid
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