Eae CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO aro
Utido
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARAUCÁRIA - PARANÁ
PROTOCOLO Nº. 03,5. / 2014.
FUNCIONÁRE........
0 Requerimento Conjunto nº 001/2014
EMENTA: INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUÉRITO PARA A INVESTIÇÃO, EXAME, AVALIAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO
E MODERNIZAÇÃO DA REFINARIA PRESIDENTE GETÚLIO
VARGAS (REPAR), LOCALIZADA NESTE MUNICÍPIO.
OS VEREADORES infra-assinados, legitimamente empossados
pela Câmara Municipal de Araucária para exercício de mandato eletivo, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelos art. 9º e art. 10 inciso, IV da
e Resolução nº 01/1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária),
vem perante Vossa Excelência, com esteio nos art. 32, inciso VIII, alínea “a”,
68, art. 101, inciso III e art. 119, todos do Regimento Interno dessa Casa
Legislativa, manejar proposição na modalidade REQUERIMENTO, pugnando
pela sua aceitação e deferimento, dando-se ciência de seu conteúdo a todos os
Vereadores, pelas razões de fato e de direito a seguir deduzidas:
I - DO CABIMENTO DA PRESENTE PROPOSIÇÃO
O artigo 10, inciso IV do RI" da Câmara Municipal de Araucária
registra, como um dos deveres dos Vereadores, propor ou levar ao
' Nota Explicativa: Resolução nº 01/1993 - Regimento Interno da Câmara Municipal de
Araucária
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Cao)
co
conhecimento da Câmara Municipal, as medidas que julgar de interesse do
Município ou da população local de modo geral.
Outrossim, o RI da Casa Legislativa oferece aos Vereadores os
instrumentos para a sua atuação, dentre os quais, o REQUERIMENTO (art. 101,
inciso III).
Nesse viés, com a finalidade de garantir a defesa de direitos
fundamentais dos cidadãos, do erário público, da Constituição da República, da
Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do Município de Araucária,
e, contemplando o poder de fiscalização atribuído ao Poder Legislativo
Municipal ante a atuação dos Poderes Públicos e/ou dos próprios administrados
(pessoas fisicas e jurídicas), o Regimento Interno desta Casa Legislativa
autoriza a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguação
de fato determinado e por prazo certo, elegendo a proposição REQUERIMENTO
para viabilizar o exercício da indigitada competência, “in verbis”:
“Art. 68. As Comissões de Inquérito, criadas mediante
requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, independentemente
de parecer e deliberação do Plenário, destinam-se à apuração de fato
determinado e por prazo certo.”
Portanto, os Vereadores subscritores do presente requerimento,
com arcabouço nos fatos que a seguir se aludirá, e, pautados no art. 68 do RI
da Câmara Municipal de Araucária, pugna pela instalação de Comissão
Parlamentar de Inquérito para averiguação de fato determinado e por prazo
certo.
II - DA NARRATIVA FÁTICA
O Congresso Nacional, através da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara de Deputados, mediante requerimento
motivado e de autoria do Deputado Federal Fernando Francischini, solicitou ao
Tribunal de Contas da União - TCU informações e cópias de processos
administrativos de fiscalização das obras realizadas pela Petrobrás, e, que
ND)
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tiveram como objeto da ampliação e modernização da Refinaria Presidente
Getúlio Vargas (REPAR), neste Município.
O argumento do Parlamento Federal para justificar a medida
pautou-se na existência de indícios de irregularidades nas obras realizadas pela
Petrobrás, especialmente no tocante a possibilidade da ocorrência de
superfaturamento no empreendimento e em informações prestadas pela
Prefeitura Municipal de Araucária quanto à inexistência de alvará para
construção, assim como da ausência de apresentação de Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança (EIV).
O acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União no
indigitado requerimento de informações, ou seja, feito autuado o sob registro
AC-1564-23/12-P, deu conta da existência de irregularidades na expedição
do necessário alvará de construção e na ausência de Estudo de Impacto de
Vizinhança, consoante se verifica da decisão inclusa.
Ocorre que empreendimento de tal monta, pode trazer graves
consequências à sociedade se não for realizado com responsabilidade e
comprometimento com o bem-estar da comunidade, que pode ser exposta a
agentes agressivos à saúde, gera danos ambientais irreversíveis, assim como
prejudica a mobilidade urbana e a infraestrutura da cidade, violando
sensivelmente o direito à segurança dos habitantes do Município.
Um empreendimento dessa natureza, se mal planejado e/ou
executado com imperfeições, traz riscos de exposição da população e de
trabalhadores da própria empresa a agentes químicos de efeitos maléficos
importantes.
Pode ainda, engendrar danos ambientais relevantes,
irreversíveis, considerando o objeto social da empresa e O impacto ambiental
que o desenvolvimento dessa atividade produz.
Não se deve olvidar, outrossim, o local onde se situa tal
empreendimento, que impõe sérios resultados à mobilidade urbana, que
necessita de planejamento para adaptar a circulação de bens e pessoas na
região. Isto porquanto não se pode ignorar as questões inerentes ao trânsito
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de pessoas e veículos no local, além da infraestrutura pública que deverá
atender a região onde esse empreendimento de estatuiu,
Ademais, os riscos de ocorrência de desastres ambientais e
urbanos, produzindo grande perigo à integridade física dos munícipes são reais
no caso em tela.
Além de vários outros aspectos da coexistência humana que
podem ser abordados para justificar a medida que ora se propõe, sem maiores
delongas, eis as sucintas razões pelas quais o ordenamento jurídico contempla
a necessária licença do Poder Público para construir (alvará de construção) e
do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.
Ademais, a que tudo indica, a Petrobrás, ao promover as obras
da Refinaria Presidente Getúlio Vargas não desenvolveu nenhuma ação
mitigatória e/ou compensatória dos danos potenciais ou gerados pelo
empreendimento em favor do Município de Araucária, e, consequentemente,
em favor da população local.
Logo, as suspeitas irregularidades já verificadas pelo Tribunal de
Contas da União no tocante à inexistência de alvará para construção expedido
pelo Município de Araucária para a realização das obras da REPAR, e, da
ausência de apresentação de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV),
frente aos riscos perpetrados pela realização das indigitadas obras em face dos
habitantes de Araucária e dos bens públicos envolvidos, especialmente o meio-
ambiente, os fatos ora narrados, sem sombra de dúvidas, merecem ser
investigados, examinados e fiscalizados por esta Casa de Leis, no legitimo
exercício das atribuições constitucionais e infraconstitucionais que lhe foram
conferidas, mediante a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Nesse viés, a Constituição da República, em seu artigo 182, nos
ensina que “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”
Destarte, sumariamente, é correta a assertiva de que cabe aos
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municípios coordenar as ações privadas em todos os seus aspectos, seja de
pessoas físicas ou jurídicas, com o escopo de perquirir o bem-estar de seus
habitantes, garantindo a segurança, a saúde, educação, o lazer, a
infraestrutura e mobilidade urbana, dentre outros, direitos dos cidadãos estes,
que estão mergulhados ou se comunicam intensamente com o que a Carta
Constitucional denomina de Política de Desenvolvimento Urbano.
Para regulamentar o citado dispositivo constitucional, sobreveio
a Lei Federal nº 10.257/2001, diploma legal denominado de Estatuto da
Cidade. Vejamos importantes normas desta Lei:
0 “Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam
os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado
o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efei-
tos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece
normas de ordem pública e interesse social que regulam
o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental.
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da pro-
7) priedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido
como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presen-
tes e futuras gerações; [...] III - cooperação entre os go-
vernos, a iniciativa privada e os demais setores da socie-
dade no processo de urbanização, em atendimento ao in-
teresse social; IV - planejamento do desenvolvimento
das cidades, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas do Município e do território sob
sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as dis-
CA
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EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO Pizzato As 7
UU
torções do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente; V - oferta de equipamentos ur-
banos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e
às características locais; VI - ordenação e controle do
uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada
dos imóveis urbanos; b) a proximidade de Usos incompa-
tíveis ou inconvenientes; Cc) o parcelamento do solo, a
edificação ou o uso excessivos ou inadequados em rela-
ção à infra-estrutura urbana; d) a instalação de em-
preendimentos ou atividades que possam funcionar como
pólos geradores de tráfego, sem a previsão da in-
fra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa
de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou
não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas;
9) a poluição e a degradação ambiental; h) a exposição
da população a riscos de desastres. VII - integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais,
tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do
Município e do território sob sua área de influência; VIII
-— adoção de padrões de produção e consumo de bens e
serviços e de expansão urbana compatíveis com os limi-
tes da sustentabilidade ambiental, social e econômica do
Município e do território sob sua área de influência; IX —
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização; X — adequação dos instrumen-
tos de política econômica, tributária e financeira e dos
gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urba-
no, de modo a privilegiar os investimentos geradores de
bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes
segmentos sociais; [...] XII - proteção, preservação e re-
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cuperação do meio ambiente natural e construído, do pa-
trimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e ar-
queológico; XIII - audiência do Poder Público municipal
e da população interessada nos processos de implanta-
ção de empreendimentos ou atividades com efeitos po-
tencialmente negativos sobre o meio ambiente natural
ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIv - regularização fundiária e urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda mediante o esta-
belecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e as normas ambientais;
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e
nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, pa-
drões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem
a redução de impactos ambientais e a economia de recur-
sos naturais. [...]”
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre ou-
tros instrumentos: [...] III - planejamento municipal, em
especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento,
do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental;
[...] VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e es-
tudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). 8 1º Os ins-
trumentos mencionados neste artigo regem-se pela le-
gislação que lhes é própria, observado o disposto nesta
Lei.
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e ati-
vidades privados ou públicos em área urbana que depen-
derão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizi-
nhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de.
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construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Po-
der Público municipal.
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os
efeitos positivos e negativos do empreendimento ou ati-
vidade quanto à qualidade de vida da população residen-
te na área e suas proximidades, incluindo a análise, no
mínimo, das seguintes questões: I — adensamento popu-
lacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III
- uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V
- geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e
patrimônio natural e cultural. Parágrafo único. Dar-se-á
publicidade aos documentos integrantes do EIV, que fica-
rão disponíveis para consulta, no órgão competente do
Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e
a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental
(EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.”
Com efeito, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) é
instrumento legalmente reconhecido pela Política de Desenvolvimento Urbano,
sendo necessária a sua apresentação quando exigido por lei.
Para regulamentar toda a matéria atinente a Política de Desen-
volvimento Urbano no Município de Araucária, várias leis municipais foram ela-
boradas.
O Município de Araucária aprovou, promulgou e fez publicar a
Lei Municipal nº 2.160/2010, a saber:
“Art. 20. Para fins desta Lei, ficam classificados e relacio-
nados os usos do solo, nas seguintes categorias: I - Quanto ao uso:
[...] 9) Industrial: Atividade pela qual resulta a produção de bens pela
transformação de insumos. II - Quanto à natureza: a) Perigosos: Ativi-
dades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações,
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produção de gases, poeiras, exalação de detritos danosos à saúde ou
que eventualmente, possam por em perigo pessoas ou propriedades
circunvizinhas; b) Nocivos: Atividades que impliquem a manipulação
de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saú-
de ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a at-
mosfera, O solo e/ou os cursos d'água. [...] IV - Quanto à escala das
atividades, tratando-se de estabelecimentos industriais: [...] d) Indús-
tria de Grande Porte: empregando mais de 200 funcionários e com
área construída superior a 1.000m? (mil metros quadrados); [...] VI -
o Quanto aos padrões de incomodidade: a) Não-Incômodos - 0 uso resi-
dencial e as categorias de uso não-residencial que não interfiram ne-
gativamente no meio ambiente; b) Incômodos Nível I - categorias de
uso não-residencial compatíveis com o uso residencial; c) Incômodos
Nível II - o uso não-residencial, cujo nível de incomodidade permite
sua instalação nas proximidades do uso residencial; d) Incômodos Ní-
vel III - o uso não-residencial, cujo nível de incomodidade restringe
sua instalação nas proximidades do uso residencial; e) Incômodos Ní-
vel IV - o uso industrial e correlatos, cujas atividades apresentam ní-
veis de incomodidade e nocividade incompatíveis com o uso residenci-
1] al. 8 3º A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa o Es-
tudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos
casos em que a Lei os exigir.”
No entanto, O Plano Diretor do Município de Araucária, exarado
através da Lei Complementar Municipal nº 05/2006, tratou melhor do Estudo
Prévio de Impacto de Vizinhança. Vejamos:
“Art. 125. A Lei Municipal específica definirá os empreen-
dimentos e atividades, consoante os parâmetros definidos na presente
Lei, que terão sua aprovação condicionada à elaboração e à aprovação
de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pe-
los órgãos competentes da administração municipal e aprovado pelo
Conselho do Plano Diretor.
e
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Vit
Art. 126. Estão sujeitos desde logo ao Estudo Prévio de
Impacto de Vizinhança - EIV os seguintes empreendimentos: I - parce-
lamentos urbanos com área total superior a 50.000m> cinquenta mil
metros quadrados; II - empreendimentos comerciais com área total
construída superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados); III - ce-
mitérios e crematórios; IV - plantas industriais com mais de 1.000m2
(mil metros quadrados) e quaisquer empreendimentos industriais e
agro-industriais situados na área rural do Município. Parágrafo Único -
No caso de atividades produtoras de ruído, a prefeitura exigirá docu-
mento técnico simplificado, que comprove a mitigação ou compensa-
ção desses impactos.
Art. 127. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
(EIV) deverá esclarecer sobre os aspectos positivos e negativos do
empreendimento, sobre a qualidade de vida da população residente ou
usuária da área em questão e de seu entorno, devendo incluir, no que
couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I - adensamento populacional; II - uso e ocupação do solo; III - valori-
zação imobiliária; IV - áreas de interesse histórico, cultural, paisagísti-
co e ambiental; V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água
e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e
efluentes de drenagem de águas Pluviais; VI - equipamentos comuni-
tários, tais como os de Saúde e educação; VII - sistema de circulação e
transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, es-
tacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; VIII - po-
luição sonora, atmosférica e hídrica; IX - vibração; X - periculosidade;
XI - geração de resíduos sólidos; XII - riscos ambientais; XIII - impac-
to sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno;
XIV - ventilação e iluminação.”
Portanto, a legislação municipal exige a apresentação do EIV
para autorizar a realização de obras de ampliação e modernização como a do
A
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empreendimento consecutado pela Petrobrás na Refinaria Presidente Getúlio
Vargas - REPAR.
O mesmo pode se falar quanto ao alvará de construção, pois, a
Lei Municipal nº 2.159/2010 assim determina:
“Art. 19, Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de
Construção as seguintes obras: I - Construção de novas edificações; II
- Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área constru-
ída do imóvel ou que afetem elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções; [...]
Logo, é patente que tais instrumentos da Política de
Desenvolvimento Urbano têm por finalidade preservar a saúde pública, a
segurança, as ações de saneamento urbano, infraestrutura, transporte
coletivo, um meio-ambiente saudável, o uso adequado do solo e subsolo,
enfim, propiciar a busca e satisfação do bem comum, do bem-estar social.
Portanto, ao não observar a legislação vigente, a Petrobrás, na
ampliação e modernização da Refinaria Presidente Getúlio Vargas, pode, e,
frisemos, existem graves indícios de tal consumação, violar todos estes bens
jurídicos tutelados pelo Direito Brasileiro, o que pode causar danos e prejuízos
irreversíveis à população de Araucária, assim como a todos os brasileiros,
tendo em vista a natureza difusa de um meio-ambiente saudável.
Daí porque a necessidade da instauração de uma Comissão
Parlamentar de Inquérito para apurar os fatos, com o fito de prevenir a
integridade dos direitos fundamentais e sociais constitucionalmente
reconhecidos à pessoa humana.
Acrescente-se que, com a instalação de uma Comissão
Parlamentar de Inquérito, não se está repudiando previamente a ação da
Petrobras, pois, neste instante não é possível precisar os termos exatos da
atuação desta empresa. Porém, há indícios veementes de que as supostas
irregularidades podem ser verdadeiras, o que por si só configura a
imprescindibilidade da instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito para
INVESTIGAR, EXAMINAR, AVALIAR E FISCALIZAR AS SUSPEITAS DE
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IRREGULARIDADES NA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA REFINARIA
PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS (REPAR).
Ademais, é legitimo o intuito dos Vereadores que este
instrumento subscrevem, pois, é competência do Município primar pela
integridade dos bens jurídicos outrora descritos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os
documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos; [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a
fauna e a flora; [...] XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios; [...]”?
Com efeito, é dever dos eleitos a apuração correta dos fatos.
III - DO PROCESSAMENTO DA PROPOSIÇÃO E DO PEDIDO DE
INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Ao Presidente da Câmara Municipal de Araucária, requer-se:
a) Na forma regimental (art. 32, inciso VIII, alínea “a” e art. 119
do RI), seja admitida a presente proposição;
b) Seja deferido o pedido de Instauração de Comissão
Parlamentar de Inquérito para a INVESTIGAÇÃO, EXAME,
BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 24 de
junho de 2013.
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EDIFÍCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO “a
eixo
AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS SUPOSTAS
IRREGULARIDADES NA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
DAS INSTALAÇÕES DA REFINARIA PRESIDENTE
GETÚLIO VARGAS (REPAR);
Deferido o pedido de instalação da Comissão Parlamentar de
Inquérito, sejam os seus membros cientificados de que
deverão, no prazo de 10 (dez) dias, solicitar ao Plenário da
Câmara Municipal de Araucária, ou, à Comissão Executiva se
em curso de recesso legislativo, a fixação de prazo para
ultimar seus trabalhos, conforme art. 68 8 3º do Regimento
Interno.
Pede deferimento.
Araucária, 18 de fevereiro de 2014;
Wan) —
Paulo Henrique A. Horácio Espiael-Antónis- ira Padilha
Vereador
O Carlos Cabrini edro Ferreira de Lima
Vereador Vereador
U