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Secretaria Municipal de Administração
PROJETO DE LEI Nº 1.697/2014
Súmula: “Dispõe Sobre a Taxa Ambiental
e dá outras providências”.
Art. 1º. A Taxa Ambiental prevista no artigo 64, inciso VIII, da Lei
Complementar Municipal nº 01/1997, tem como fato gerador o exercício do poder de
polícia pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente/SMMA, tal como descrito no art. 66, 8
1º da Lei Complementar Municipal nº 01/1997.
Art. 2º. O contribuinte da Taxa Ambiental é a pessoa física ou jurídica
cuja atividade ou empreendimento esteja sujeita ao Licenciamento Ambiental de
competência municipal e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário
do exercício do poder de polícia.
Parágrafo Único. O pagamento da Taxa Ambiental não será exigido dos
órgãos da administração direta e indireta do Município de Araucária.
Art.3º. Os valores das Taxas Ambientais, por modalidade de
Licenciamento e demais serviços listados, são os especificados no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º. Os valores arrecadados relativos à Taxa Ambiental, serão
integralmente depositados em conta especial sob a denominação de Fundo Especial de
Meio Ambiente/FEMA, instituído pela Lei municipal nº 1.292/2001.
Art. 5º. No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Ambiental o
disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art.6º. Os valores constantes do Anexo Único serão atualizados
anualmente, mediante Decreto, no mês de dezembro, de acordo com o índice de correção
previsto no artigo 5º, 8 2º, da Lei Complementar Municipal nº 01/1997.
Art. 7º. Para a determinação dos valores a serem cobrados pelas
Licenças Ambientais, os empreendimentos são enquadrados em função do porte e do
potencial poluidor/degradador, conforme estabelecido na Resolução CEMA nº 088/2013,
ou outra que a substitua, bem como por demais critérios técnicos estabelecidos pela
SMMA.
Art. 8º. As Licenças Ambientais terão prazo de validade conforme
definido em legislação específica, podendo, por decisão motivada, o prazo ser dilatado ou
reduzido com aumento ou diminuição proporcional nos valores a serem cobrados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente/SMMA.
Art. 9. A cobrança das Licenças Ambientais será efetuada em cada uma
das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor, sendo
que a Taxa Ambiental será devida independentemente do deferimento ou não da licença
requerida.
Rua Pedro Druszcz, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
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Parágrafo 1º. Nos casos em que o empreendimento licenciado envolver
mais de uma tipologia de atividades, o parâmetro determinado será o de potencial
poluidor/degradador mais alto.
Parágrafo 2º. O não pagamento das taxas devidas durante o processo de
licenciamento ambiental, bem como a que forem devidas pela prática de quaisquer dos
atos previstos no anexo único desta Lei, durante o prazo concedido pela administração
municipal para sua quitação, gerará a inscrição do crédito em dívida ativa, bem como será
passível de cobrança administrativa e judicial.
Art. 10. Além das taxas legalmente incidentes, correrão por conta do
proponente do empreendimento, se necessário, todas as despesas e custos referentes à
realização dos estudos ambientais, projetos complementares, EIA/RIMA, EIV, RAP entre
outros Instrumentos do Licenciamento Ambiental.
Art. 11. Fica autorizada a isenção dos valores mencionados no Anexo
Unico desta Lei, nos casos estabelecidos em legislação específica.
Art. 12. A renovação da licença ambiental terá o valor correspondente a
80% do valor original da licença desde que seja solicitada dentro do prazo mínimo,
conforme legislação especifica, e que o empreendimento/empreendedor não tenha
recebido infração por irregularidades ambientais durante a vigência da referida licença,
por qualquer órgão ambiental fiscalizador.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da
data de sua publicação.
Prefeitura do Municipal de Araucária, 10 de novembro de 2014.
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ANEXO ÚNICO
VALORES DE TAXA AMBIENTAL (R$)
POR LICENCIAMENTO: POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
di Alto | Excepcional
Autorização Ambiental (AA)
Licença Ambiental de
Funcionamento (LAF)
Licença Ambiental Simplificada
1) (LAS)
Licença Prévia (LP) 80,00 120,00 300,00
Licença de Instalação (LI) 80,00 120,00 300,00
Licença de Operação (LO) 160,00 240,00 600,00 1.500,00
Licença de Operação p/
Regularização (LOR) 320,00 480,00 1.200,00 3.000,00
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL FLORESTAL (AAF)
TIPO DE MANEJO
(ÁREA URBANA)
PARÂMETROS
Até 05 (cinco) exemplares
Corte de árvores isoladas
(para fins de edificações e/ou
com risco de queda) Acima de 05 exemplares
Áreas até 400m?
Supressão de vegetação (para
fins de construção/ edificação)
Áreas acima de 400m?
Aproveitamento de material
lenhoso, de exemplares
- Até 100 mº (NÃO ameaçadas de extinção)
secos, em pé e/ou caídos - 15 mº por imóvel a cada 05 anos 25,00
naturalmente (ocorrência de (AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO sem fins
acidente natural) comerciais)
Supressão de espécies
Torentaão aorta Todos os casos (área urbana e rural) 25,00
preservação permanente
(através de Projeto Técnico)
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PARÂMETROS PARA EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
Potencial
Investimento total poluidor/
Área construída (m?) (UPF)
degradador
Até 2.000 Até 8.000 Todos
—
2.001 a 10.000 8.001 a 80.000 | 51 a 100 Todos
ss
10.001 a 40.000 80.001 a 800.000 | 101 a 1.000 Todos
Acima de 40.000 Acima de 800.000 Acima de 1.000 Todos
e TAXA DE VISTORIA E ANÁLISE DE PROJETOS E INSTRUMENTOS DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL (R$)
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
Médio ] Alto É Excepcional
Vistoria e Análise de Projetos,
EIA/RIMA, EIV, RAP e outros
Instrumentos do Licenciamento
Ambiental
105,00 1.640,00
ATOS E SERVIÇOS PÚBLICOS
MODALIDADE TAXA (R$)
e Anuência Prévia Municipal 25,00
Declarações e Certidões Ambientais Diversas 20,00
Documento de Origem Florestal Municipal (DOFM) 20,00
Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental 20,00
Municipal (DLAM)
Laudo Ambiental 40,00
Inspeção Florestal (IFLOR) 40,00
Realização de Audiência Pública 1.000,00
2º via de licenças ambientais 20% do valor da licença
emitida
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Araucária
OF. GAB Nº 317/2014 Araucária, 10 de novembro de 2014.
Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa
Excelência e demais pares dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise,
discussão e posterior aprovação o Projeto de Lei nº 1.697/2014, que institui a Taxa
Ambiental, nos termos da Lei Federal n.º 6.938/81, art. 52 do CT e art. 13, parágrafo 3º da
Lei Complementar Federal 140/2011.
O serviço público de licenciamento ambiental de
atividades potencialmente poluidoras foi descentralizado pelos Governos Federal e
Estadual, tendo como base no ordenamento jurídico acima exposto.
A prestação desses serviços será realizada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e, para isso, devem ser criadas as taxas
ambientais, por tipologia de licenciamento, que viabilizarão os custos técnico-
administrativos dessa nova atividade, como vistorias, análise de projetos, emissão de
laudos, infraestrutura e equipamentos, entre outros.
Essas taxas serão calculadas conforme
enquadramento da atividade em função do porte e do potencial poluidor/degradador, ou
seja, pela classificação de licenciamento ambiental na qual se enquadrar. O fato gerador
para aplicação das taxas é a incidência do poder de polícia no licenciamento das
atividades potencialmente poluidoras.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e
demais vereadores que compõem essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de
Lei na forma estabelecida no artigo 42, $ 1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos
demais componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
/
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA
——Frefeito Municipal pr
E uso UK
Excelentíssimo Senhor É
PEDRO GILMAR NOGUEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Nesta.
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
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