“Cidad le de
“Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Secretaria Municipal de Administração
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2014
Súmula: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 001, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1997 E INSTITUI A TAXA
AMBIENTAL, CONFORME ESPECIFICA”.
Art. 1º. Da nova redação ao inciso VII e acresce o inciso VIII ao art. 64 da Lei
Complementar nº 001, de 29 de dezembro de 1997, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 64...
7) (....)
VII - apreensão e de depósito de coisas ou animais; (NR)
VIII — Licenciamento Ambiental.
Art. 2º. Os arts. 66, 68, 69 e 71 da Lei Complementar nº 001, de 29 de
dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. O fato imponível das taxas de localização, de publicidade, de licença
para execução de obras, de comércio em via pública, de vistoria de
edificações e de licença ambiental, ocorre no momento da solicitação, pelo
contribuinte, das atividades municipais a elas referentes”. (NR)
$ 1º. O fato gerador da taxa ambiental é o exercício do Poder de Polícia pelo
Município de Araucária, através de seus órgãos e agentes competentes, com
a prática dos atos necessários a expedições de licenças ambientais; a
) expedição de autorização ambiental florestal para manejo de vegetação em
área urbana ou rural; de vistoria e análise de projetos e instrumentos de
licenciamento ambiental; bem como a prática de demais atos e serviços que
tenham relação com o processo de licenciamento ambiental, ou sejam,
praticados no interesse da fiscalização Municipal, definidos em Lei específica.
S$ 2º. A especificação das espécies de licenças ambientais, dos tipos de
manejo de vegetação que serão objeto de autorização ambiental florestal, dos
parâmetros ambientais para empreendimentos industriais, das espécies de
atos e serviços públicos sujeitos ao recolhimento de taxa ambiental, bem
como a fixação dos valores das taxas referentes a estes serviços e os
mencionados no parágrafo anterior serão objetos de Lei específica.
“Art. 68. O fato imponível da taxa de apreensão e de depósito de coisas ou
animais ocorre no momento da efetiva apreensão por agente público”. (NR)
“Art. 69. É sujeito passivo das taxas de localização, de publicidade, de
licença para execução de obras, de comércio em via pública, de vistoria de
edificações e de licença ambiental, o beneficiário das atividades municipais a
elas referentes”. (NR)
CEP: 83
Parahá / Fone: (041) 3614-1400
/ Rua Pedro Druszez, 111/€
.
. Cidade de
Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Secretaria Municipal de Administração
p
Projeto de Lei Complementar nº 010/14 - Pág 2/2
Parágrafo único. O sujeito passivo da taxa ambiental é a pessoa física ou
jurídica cuja atividade ou empreendimento esteja sujeita ao licenciamento
ambiental de competência municipal e que requerer serviço sujeito à sua
incidência ou for o destinatário do exercício de poder de polícia.
“Art. 71. É sujeito passivo da taxa de apreensão e de depósito de coisas ou
animais, o proprietário ou possuidor da coisa ou animal apreendido”. (NR)
Art. 3º. Da nova redação ao inciso VI, acresce o inciso VIll e seus
respectivos parágrafos ao art. 73 da Lei Complementar nº 001, de 29 de dezembro de 1997,
sendo alterado o parágrafo único do presente, conforme segue:
“Art. 73...
, (....)
81º. A unidade de valor será multiplicada:
VII. Na taxa de apreensão e de depósito de coisas ou animais, pelo período
em dias, em que a coisa ou animais apreendido permanecer depositado. (NR)
8 2º. Para todas as taxas referentes ao Processo de Licenciamento Ambiental
solicitado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, serão adotados os valores estabecidos
em Lei Municipal específica, que tem por base o custo estimado da atividade administrativa
para vistorias, estudos e análise de projetos, em função do porte e do potêncial
poluidor/degradador do empreendimento ou atividade a ser licenciada.
8 3º. As Taxas previstas neste Código serão devidas independentemente do
deferimento ou não das licenças requeridas.
8 4º. Os recursos arrecadados, provenientes dos valores da Taxa Ambiental,
e serão Integramente depositados em conta especial sob denominação de Fundo Especial de
meio Ambiente — FEMA, instituída pela Lei Municipal nº 1.292/2001.
Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Prefeitura do Municipal de Araucária, 10 de novembro de 2014.
/
OLIZÂNDRO JOSE FERREÍRÁ
2 Preféito Municipal /
Processo nº 11876/14
4 É Ai Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária
Paraná / Fone: (041) 3614-1400
Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Nespett | de Administração
Secretaria Mun
OF. GAB Nº 318/2014 Araucária, 10 de novembro de 2014.
Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa
Excelência e demais pares dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e
posterior aprovação o Projeto de Lei Complementar nº 010/2014, que inclui e altera dispositivos
da Lei Complementar Municipal nº 01 de 29 de dezembro de 1997, nos termos do artigo 52 da
CTN, art. 13, parágrafo 3º da Lei Complementar Federal nº 140/2011, Lei Federal n.º 6.938/81.
o O serviço público de licenciamento ambiental de atividades
potencialmente poluidoras foi descentralizado pelos Governos Federal e Estadual, tendo como
base o regramento jurídico acima citado.
A prestação desses serviços será realizada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e, para isso, devem ser criadas as taxas de licenciamento ambiental
que viabilizarão os custos técnico-administrativos dessa nova atividade, como vistorias, análise de
projetos, emissão de laudos, infraestrutura e equipamentos, entre outros.
Para isso, deve-se instituir a Taxa Ambiental cujo fato
gerador é o exercício regular do poder de polícia do Município em matéria de proteção ambiental,
preservação e conservação do meio ambiente, nos termos da legislação ambiental em vigor.
A Taxa Ambiental será devida pela pessoa física ou
jurídica que deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao licenciamento ambiental de
competência municipal, conforme estabelecer legislação específica.
o Prevendo esse aumento de demanda pelos serviços
ambientais a Prefeitura do Município não poderá abdicar da cobrança das taxas ambientais, caso
contrário poderá responder pela prática ilegal de renúncia de receita.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais
vereadores que compõem essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de Lei na forma
estabelecida no artigo 42, 8 1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos demais
componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
/
olizanoro José ferreira
—Prefei Municipa
/
U
Excelentíssimo Senhor s J
PEDRO GILMAR NOGUEIRA 4
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Nesta.
ria / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
4 Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-