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Araucária Prefeitura do Município de Araucária
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“PROJETO DE LEI Nº 1.579/2013
Súmula: "Revoga a Lei Municipal nº 1707
de 26- 12-06 e a Lei nº 2154 de 04-01-
2010, que dispõe sobre a Política
Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.”
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes da Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua implantação e funcionamento.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
no município de Araucária far-se-á através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade
absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do
Adolescente.
TÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Capítulo |
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente-
CMDCA é órgão consultivo, deliberativo, normativo e controlador das ações de
atendimento a infância e a juventude no âmbito municipal, através da participação em
ações do Município dirigidas à promoção e defesa dos direitos da Criança e do
Adolescente, sendo paritária e efetivada, através deste órgão, composto de
representantes: de órgãos públicos, de entidades da sociedade civil e organizações
comunitárias, com reconhecida atuação nesse campo.
Art. 4º. A formulação e execução da Política Municipal da Criança e do
Adolescente, estão vinculadas, à Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -CMDCA o devido
acompanhamento e fiscalização.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA será, composto por 08 (oito) membros representantes governamentais e 08 (oito)
membros representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um
suplente.
Art.6º. Os representantes governamentais serão indicados pelos
secretários municipais das pastas abaixo relacionadas indicados dentre os servidores
preferencialmente com atuação e ou formação na área de atendimento à criança e ao
adolescente e que tenham poder de decisão no âmbito da secretaria, os quais
justificadamente poderão ser substituídos a qualquer tempo, sendo:
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Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Secretaria Municipal de Administração 0 04
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Mm
|- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes,
IV — 01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
V — 01(um) representante da Secretaria Municipal de Procuradoria
Jurídica;
VI - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
vII- 01(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
VIII - 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Art.7º. Os representantes não governamentais serão eleitos em
assembleias e/ou conferência e terão a seguinte composição:
| — 03 (três) representantes de entidades de atendimento a criança e ao
adolescente;
11 - 01 (um) representante de entidades de estudo e pesquisa;
11 — 01(um) representante de entidades de classe;
IV — 02 (dois) representantes das associações de moradores;
V - 01 (um) representante de entidades de defesa e garantias de direitos e
de apoio às entidades de atendimento à criança e ao adolescente;
Parágrafo único. Fica garantida a participação de no mínimo três
crianças e adolescentes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
— CMDCA, representando o Conselho Municipal de Educação, as entidades
governamentais e uma criança e um adolescente representantes das entidades não
governamentais.
Art. 8º. O processo de escolha dos representantes das entidades não
governamentais junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA
quando em assembleia deverá observar:
| - instauração do referido processo até 60 (sessenta) dias antes do
término do mandato;
Il - designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros
representantes da sociedade civil para organizar e realizar O processo eleitoral;
III - convocação de assembleia ou reunião exclusivamente para a escolha.
Art. 9º. Na hipótese de impedimento, desistência ou dissolução da
entidade assumirá o representante da entidade subsequente mais votada.
Art. 10.A função de conselheiro é considerada de interesse público /
relevante e, portanto, não remunerada, justificando ausência a quaisquer outros serviços
quando determinada pelo comparecimento às sessões do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA ou em diligências determinadas por ele.
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ICI Prefeitura do Município de Araucária
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Respeito por você / Secretaria Municipal de Administração
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Parágrafo único. Nas ausências e nos impedimentos dos conselheiros
titulares, assumirão os respectivos suplentes.
Art.11. Os representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma reeleição consecutiva, e OS representantes do governo terão seus
mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
Capítulo Il
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE — CMDCA.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CMDCA elegerá, entre seus pares, pelo "quorum" mínimo de 2/3 (dois terços), o seu
Presidente e Vice-Presidente, representando, alternada e paritariamente, instituições
[ 8) governamentais e não governamentais, pelo período de 02 anos.
Art.13. É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA a requisição de servidores municipais vinculados aos órgãos que O
compõem, para atuarem na Secretaria Executiva destinada a oferecer apoio técnico e
administrativo para O cumprimento e consecução de suas finalidades.
Parágrafo único. O Secretário (a) Executivo (a), preferencialmente do
quadro de carreira municipal, será nomeado (a) por Decreto do Poder Executivo.
Art.14. O Poder Executivo dotará a Secretaria Municipal de Assistência
Social dos meios e recursos orçamentários necessários à instalação e funcionamento
regular e permanente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art.15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo
o 01 (uma) vez por mês, e dará ampla divulgação de seu calendário de reuniões, ordinárias
e extraordinárias à comunidade assim como ao Poder Público, Poder Judiciário e
Conselho Tutelar.
Capítulo Ill
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA.
Art.16. Compete ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente -CMDCA:
|- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno,
| — Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para consecução das ações, a
captação e aplicação de recursos.
IW - Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do
Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA), sugerindo modificações necessárias à consecução dos objetivos da Pólítica dos
Direitos da Criança e do Adolescente; y
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IV - Conhecer à realidade do Município, elaborando o Plano de Ação e
definindo as prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes, apresentando-
as às instâncias competentes,
V - Sugerir critérios e deliberar sobre convênios na forma de auxílios e
subvenções a entidades governamentais e não governamentais que atuem na área de
atendimento à criança e ao adolescente;
VI- Promover intercâmbio entre entidades públicas e não governamentais,
particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos e as
ações ligadas a area de Crianças e Adolescentes;
vII - Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover,
subsidiar e dar mais efetividade às políticas públicas da infância e adolescência,
vil - Formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes,
[1] denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão,
exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança ou adolescente,
acompanhando e fiscalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e
eliminação;
IX - Oferecer subsídios para à elaboração de lei, emitir parecer e prestar
informações sobre questões e normas, administrativas e judiciárias, que digam respeito
aos direitos da criança e do adolescente;
X - Difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a
política municipal destinados à proteção e defesa dos Direitos da criança e do
adolescente, objetivando um efetivo envolvimento e participação da sociedade em
integração com OS poderes públicos;
XI - Incentivar a atualização e reciclagem permanente dos profissionais
das instituições, governamentais ou não, envolvidos no atendimento à criança e ao
adolescente, inclusive Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA e do Conselho Tutelar;
o XII - Apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização de entidades destinadas a
abrigar crianças e adolescentes e demais estabelecimentos, governamentais ou não;
XI - Definir a política de captação e administração dos recursos
financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo para a Infância e
Adolescência - FIA - Araucária;
XIV — Registrar as entidades não governamentais e governamentais que
executam programas de proteção destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem
como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas
socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional,
conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012.
$1º. O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente- CMDCA
deverá, ainda, realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos no máximo, O
recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua
contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente gÃs
entidades deverão apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança á
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Adolescente- CMDCA plano de ação de suas atividades, entendendo-se estar de caráter
contínuo e com seu plano de ação com as crianças e adolescentes.
82º. As Entidades não governamentais com sede em outros municípios
poderão solicitar seu Registro desde que seus Programas e Serviços sejam executados
no município de Araucária, apresentando O Atestado de Registro no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança € do Adolescente da cidade de origem.
XV - O Conselho Municipal da Criança € do Adolescente- CMDCA
organizar-se-á em comissões temáticas formadas pelos membros titulares e suplentes do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança € do Adolescente — CMDCA, sendo
respeitada a paridade, e facultada participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo,
cabendo à plenária do CMDCA a aprovação ou não.
Capítulo IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 17.0 Fundo para à Infância e Adolescência - FIA/Araucária, órgão
captador e aplicador de recursos destinados ao atendimento de crianças € adolescentes,
de acordo como que dispõe o art. 88, inciso IV, da Lei Federal 8069/90, administrado pelo
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente- CMDCA, sendo que os controles
contábeis, inclusive para efeito de prestação de contas serão realizados com apoio da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 18.0 FIA/Araucária é constituído de recursos das seguintes fontes:
| - Dotações orçamentárias provenientes de recursos destinados aos
órgãos do Poder Executivo que irão integrar O Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
II - Doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de
incentivos governamentais,
III - Doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades
internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e
do adolescente;
IV - Multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos
direitos de criança e adolescente;
V - multas destinadas por Lei;
v1 - Recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras;
vII - Produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
vil - Produto de vendas de materiais doados ao Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente- CMDCA e de publicações e eventos que realizar.
g1º A gestão interna do FIA será exercida por 06 (seis) membros
escolhidos entre os membros do CMDCA por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
integrantes, sendo que Os recursos deverão ser mantidos em banco oficial à tsposição
do CMDCA, prestando contas, obrigatoriamente, a cada ano ou sempre que for solicitado.
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82º A gestão administrativa do FIA será exercida pelo Poder Executivo.
83º Por conta do FIA, fica autorizado O Município, através do órgão
gestor, a firmar convênios, prestar auxílio financeiro elou subvenções, atravês de
decisões das assembleias ordinária e extraordinária e posterior publicação da resolução
no diário oficial.
ge A Secretaria Municipal de Finanças deverá encaminhar
mensalmente e/ou sempre que lhe for solicitado, todas as cópias de documentos,
inclusive bancários, dos recursos do FIA.
TÍTULO 1
DO CONSELHO TUTELAR
Capítulo |
[1] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19.0 Conselho Tutelar do Município de Araucária, órgão permanente
e autônomo não jurisdicional, tem por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA,
tendo como área de atuação todo O território municipal.
g1º Os recursos necessários ao seu permanente e continuo
funcionamento, inclusive os subsídios e demais despesas € vantagens devidas a seus
membros deverão constar no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
82º O Conselho Tutelar, como órgão público autônomo, No desempenho
de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
83º O número de Conselhos Tutelares poderá ser aumentado em razão
da demanda, respeitados pareceres do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
) Adolescente- CMDCA.
Art.20. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros
escolhidos pelos cidadãos do Município, permitida apenas uma recondução consecutiva,
sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem este período,
salvo motivos de força maior, avaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente- CMDCA e Ministério Público.
81º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito de o
Conselheiro titular concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com
os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade,
vedada qualquer outra forma de recondução.
82º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do
Conselho Tutelar, a função de Conselheiro exige dedicação exclusiva, observado o que
determina o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
83º O Conselho Tutelar de Araucária deve cumprir horário de trabalho
que possibilite O atendimento com qualidade da população, bem como situações de
emergência que possam surgir, envolvendo crianças e adolescentes em situaçã de risco
pessoal e social. N
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7 Pág. 7/15- Projeto de Lei nº 1.579/2013
Art.21. À competência dos Conselhos Tutelares é determinada pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e suas
modificações.
Capítulo Il
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art.22. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições previstas no
Estatuto da Criança € do Adolescente.
Art.23. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas
por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do
Ministério Público.
Art.24. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares,
conforme previsto no Regimento Interno, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Art.25. As sessões deliberativas serão instaladas com a presença de
todos os membros, vedadas deliberações com número inferior, sob pena de anulação dos
atos praticados.
4º Ocorrendo vaga no cargo ou afastamento de qualquer de seus
membros, titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do
suplente para O preenchimento da vaga e à consequente regularização de sua
composição.
82º O conselheiro que assumir um cargo comissionado em qualquer das
esferas públicas, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, deverá renunciar, em caráter
irrevogável, ao cargo para o qual foi eleito, sob pena de ter seu mandato cassado.
Art.26. Excepcionalmente, O mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos
e empossados em 2013 será reduzido, devendo seu término coincidir com a posse dos
Conselheiros Tutelares eleitos por ocasião das eleições unificadas de que trata o art.
139,81º, da Lei Federal nº 8.069/90, com a redação que lhe deu a Lei Federal, nº
12.696/2012.
Art.27. Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observando aos
parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8069/1990, por esta, Lei Municipal e
demais legislações pertinentes.
a) O Regimento Interno do Conselho Tutelar do município devera
estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender as exigências da função.
b) O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhadr
logo após sua elaboração, para O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e '
Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos
apreciação e O envio de propostas de alteração, para posterior publica no Ór
Oficial do Município.
// Rua Pedro Druszez, 111 | CEP: 83702-080 | Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400 /
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Art.28. Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta feira, No
horário das 8h às 18h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e
saídas ao trabalho, ambos vistadas pelo Presidente do Conselho Tutelar no livro ponto.
a) Haverá escala de sobreaviso no horário de almoço € noturno, à ser
estabelecida pelo Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado,
compreendida das 12h às 43h30min e das 18h às 20h, de segunda a sexta-feira devendo
o Conselheiro Tutelar ser acionado através de telefone de emergência.
b) Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de
semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada
pelo Colegiado.
c) O Conselho Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral,
vedados, quaisquer pagamentos à título de horas extras ou assemelhados.
8) g1º O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a
escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança € do
Adolescente — CMDCA.
82º Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de labor, excluídos Os períodos de
sobreaviso, que deverão se distribuídos equitativamente entre seus membros, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
83º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 29.0 Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com à presença de todos os conselheiros para
estudos, análise e deliberação sobre casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas
em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.
81º Serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem
[ 4) necessárias para assegurar O célere e eficaz atendimento da população.
82º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, se necessário, O voto do desempate.
Art. 30.0s Conselhos Tutelares deverão participar, por meio de seus
respectivos Presidentes ou pelos Conselheiros indicados de acordo com seu Regimento
Interno, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CMDCA, devendo para tanto ser prévia e oficialmente
comunicados das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas
respectivas pautas.
Art. 31.0s Conselhos Tutelares deverão ser também consultados quando
da elaboração das propostas de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos
e programas de atendimento á população infanto-juvenil, a serem contemplados no
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto nos art. 4º, caput arágrafo
único, alínea “c”e “d” e 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90 e art. 227, taput, da
Constituição Federal. :
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Art. 32.A0 procurar O Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo
Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido
feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado O direito a pessoa. atendida no
Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo à
decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 33.Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social oferecer
condições aos Conselheiros Tutelares para uso do Sistema de Informação para Infância e
Adolescente —SIPIA.
81º Compete aos Conselheiros Tutelares fazer os registros, dos
atendimentos no SIPIA e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento
dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de
atendimentos.
82º Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca
das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, sempre que solicitado, de modo a
permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o
encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
83º Anão observância do contido nos parágrafos anteriores, podendo
ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
E Capítulo Ill
DA COMISSÃO DE ÉTICA E PENALIDADES
Art. 34.0 Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato
suspenso ou cassado, pela prática de falta funcional, no caso de comprovado o
descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada
conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade.
g1º Serão aceitas denúncias que forem feitas, através de relatório por
escrito, diretamente ao CMDCA, o qual deverá dar o retorno por escrito à pessoa que
realizou a denúncia.
Art. 35. Considera-se falta funcional:
| - praticar crime contra a Administração Pública ou contra a Criança e O
Adolescente;
11 - usar da função em benefício próprio;
| - ter conduta incompatível com o cargo que ocupa;
IV - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar;
VI - romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar,
/ Rua Pedro Drusacz, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
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Respeito porvocê secretaria Municipal de Administração
Pág. 10/15- Projeto de Lei nº 1.579/2013
vII - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso no exercício de
suas atribuições, em regime de dedicação exclusiva e em caráter permanente;
vIII - deixar de prestar escala de serviços ou qualquer outra atividade
atribuída ao Conselheiro Tutelar, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas,
dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo colegiado do Conselho Tutelar;
IX - exercer outra atividade, incompatível com O exercício do cargo, nos
termos desta Lei;
X- Faltar sem justificar as reuniões do colegiado;
XI - Receber, em razão do cargo, benefícios de qualquer natureza.
Art. 36.Fica criada uma Comissão de Ética, com membros escolhidos
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA e nomeados
por decreto do chefe do Executivo, a cada 06 (seis) meses ou conforme a necessidade de
mudança dos seus componentes para manter a imparcialidade, com a atribuição de
realizar sindicância para apurar falta funcional cometida por Conselheiro Tutelar, no
exercício de sua função.
Art. 37.A Comissão de Ética será composta, paritariamente, por 06 (seis)
membros, sendo 04 (quatro) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente- CMDCA, e 02 (dois) representantes do poder executivo na
área de sindicância funcional, e será nomeada por Decreto do Prefeito Municipal.
81º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente- CMDCA explicitará forma e procedimento da Comissão de Etica.
82º No processo sindicante será assegurada a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e ampla defesa.
83º As conclusões da Comissão de Ética serão remetidas por escrito ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, que em plenária,
decidirá sobre a penalidade a ser aplicada.
84º A penalidade que for aprovada em plenária do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deverá ser convertida em resolução
deste conselho e em Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo.
85º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir
ilícito penal caberá à Comissão de Ética oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público,
para as providências legais cabíveis.
Art. 38. Constatada a falta funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar
serão aplicadas às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão não remunerada de 01 (um) a 03 (três) meses;
c) perda da função.
81º A advertência será aplicada nas hipóteses previstas nos/Íntisos H,
IV, V e VI do art. 35 desta Lei.
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82º Aplicar-se-á a penalidade de suspensão não remunerada:
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a) ocorrendo reincidência nas hipóteses previstas nos incisos Il, IV, V e
VI do art. 35 desta Lei.
b) na hipótese prevista nos incisos HI, VI, V, VI, IX e X do art. 30,
quando irreparável O prejuízo decorrente da falta verificada.
83º Considera-se reincidência, quando O Conselheiro Tutelar comete
nova falta funcional, depois de já ter sido penalizado, irrecorrivelmente, por infração
anterior.
sí A penalidade de perda da função ocorrerá quando, após a aplicação
de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer nova falta funcional.
85º Haverá perda de função diretamente nas hipóteses previstas nos
e incisos |, Ville X.
Capítulo IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 39.A remuneração mensal devida a cada membro do Conselho
Tutelar do Município de Araucária, será fixada por Decreto do Poder Executivo, atendidos
os critérios de equivalência com a realidade do Município.
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7 Parágrafo único. A remuneração fixada não gera relação de emprego
com a Prefeitura Municipal de Araucária.
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Art. 40. Fica assegurado o direito aos conselheiros tutelares de ter:
| - cobertura previdenciária (através do Instituto nacional de Previdência
Social - INSS);
1l- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da
remuneração mensal, TRE
id III - licença maternidade, =
IV - licença paternidade;
V- gratificação natalina;
Art. 41.As férias deverão ser programadas pelos conselheiros tutelares, |
podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por
escrito ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos
30 dias de antecedência, para que seja convocado O suplente. '
Capítulo V
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Seção |
Das Inscrições
Art. 42. Exigir-se-á dos candidatos a membro do Conselho Tutelar os
seguintes requisitos:
"|1- conclusão do ensino médio (lei 2154)
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Il - reconhecida idoneidade moral;
HI - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IV - residir no município de Araucária há mais de 02 (dois) anos;
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - ter experiência comprovada e reconhecida, no mínimo de 2 (dois)
anos, com trabalho relacionado diretamente ao atendimento à criança e ao adolescente
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Araucária;
VII — não ter sido penalizado com suspensão ou perda da função no
exercício da função de Conselheiro Tutelar;
VIII- Submeter-se à realização de provas (Conhecimentos das legislações
pertinentes a área da criança e adolescente, Assistência Social, bem como teste prático
de informática e avaliação psicológica);
Art. 43.0s candidatos que preencham todos os requisitos do art. 42
deverão requerer sua inscrição instruída com as cópias dos seguintes documentos:
| - cédula de identidade e CPF;
II - diploma ou certificado que ateste conclusão do ensino médio;
HI - certidões emitidas pelas Varas da Justiça Estadual e Federal dos
locais onde residiu nos últimos 10 (dez) anos;
IV - título de eleitor com prova de votação na última eleição;
V - comprovante de residência no Município de Araucária há mais de 02
(dois) anos atualizados;
VI - comprovação de experiência, mínima de 2 (dois) anos, com
documento que comprove experiência de no mínimo 2 (dois) anos, com trabalho
relacionado diretamente à criança e do adolescente no município, com documento
autenticado em cartório;
VII — Fotocópia do Certificado de reservista ou dispensa de incorporação;
VIII- Fotocópia de conclusão do Ensino médio;
VIV — apresentar declaração do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente- CMDCA comprovando que não foi penalizado com a perda de
mandato, caso tenha sido conselheiro tutelar no município;
IX - Certidão de antecedentes criminais;
Parágrafo único. Os candidatos deverão firmar declaração da
inexistência de qualquer incompatibilidade ou impedimento, para o desempenho dos
encargos de membro do Conselheiro Tutelar em regime de dedicação exclusiva e em
caráter permanente.
Seção Il
Do Processo Seletivo
Art. 44.As inscrições deverão ser homologadas pela Comissão Especial
de Eleição de Conselheiros Tutelares, que analisará o preenchimento dós) requisitos
constantes dos artigos 42 e 43 da presente lei.
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81º A comissão publicará a relação das inscrições homologadas em
Diário Oficial Eletrônico - DOE do Município de Araucária, onde constará a data, hora e
local para a realização das provas;
$2º Consideram-se conhecimentos de informática e os conteúdos
relativos a pratica, diária, sendo esta realizada, de forma pratica;
$3º Consideram-se conhecimentos específicos os abaixo relacionados:
a) Convenção Internacional dos Direitos da Criança;
b) ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente;
c) LOAS- Lei Orgânica da Assistência Social;
d) Política Nacional da Assistência Social.
O 84º O candidato a Conselheiro Tutelar será submetido avaliação
psicológica segundo as normas do CFP - Conselho Federal de Psicologia;
Art. 45.0 processo seletivo dos Conselheiros Tutelares será efetivado
mediante publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do município de Araucária e
será realizado em 3 (três) etapas na seguinte forma:
a) Recebimento e analise das inscrições de candidatura ao cargo dos
candidatos que preencham os requisitos contidos nos Artigos 42 e 43;
b) Submissão à prova de conhecimentos específicos e prova prática de
informática cuja elaboração devera ser de competência de profissionais de cada área
específica, que se responsabilizarão pela correção e pelos resultadosASerá considerado
aprovado, o candidato que alcançar no mínimo 50% (cinquenta por cento) de acerto nas
questões teóricas, (Legislações) e 50 AS: progá prática de informática.
> (J. ss
c) ma] de conhecimentos específicos, e na prova
pratica, serão submetidos ao teste PErEnógicor de caráter eliminatório;
Seção III
Das Eleições
Art. 46.A escolha dos membros do Conselho Tutelar no Município será
feita, após aprovação nas três fases de seleção, pela comunidade local, através de
processo eleitoral sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público; aplicando-se no que couber a lei
eleitoral vigente.
Art. 47.Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos, mediante voto direto,
secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos no
Colégio Eleitoral do Município, em processo regulamentado por edital e conduzido pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará
encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua
deflagração, pelo Ministério Público.
81º Cada eleitor poderá votar uma única vez em apen 1 (um)
candidato, sob pena de nulidade;
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82º Os titulares serão os 05 (cinco) primeiros colocados na votação e
serão considerados suplentes Os demais candidatos rigorosamente conforme
classificação obtida.
83º Havendo a necessidade da ampliação do número de Conselhos
Tutelares no município, deverão ser utilizados os mesmos critérios de seleção/eleição de
candidatos;
Art. 48. São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro é genro ou nora, irmãos, cunhados, durante O
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, nos termos do art. 140 da Lei
Federal nº 8.069/1990.
Seção IV
Da Comissão Especial
Art. 49.0 processo eleitoral do Conselho Tutelar será coordenado por
uma Comissão Especial, nomeada por Decreto do Poder Executivo, e composta por 6
(seis) membros, que não poderão ser candidatos ao Conselho Tutelar, sendo os
indicados em Assembleia pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, na seguinte proporção:
| —- 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Il - 02 (dois) representantes da sociedade civil.
1Il — 02 (dois) representantes do Poder Executado indicados pelo Chefe do
Executivo.
Parágrafo único. Toda organização do processo de escolha do
Conselho Tutelar, com previsão de recursos, fixação de prazos e demais atos
necessários, serão estabelecidos pelo CMDCA — Comissão Especial.
Capítulo VI 7h .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ens Yu DS
Art. 50.Fica definido que as eleições dos membros do Conselho Tutelar
acontecerão de forma unificada em todo território nacional, no 1º domingo de outubro do
ano subsequente ao da eleição presidencial, com posse dos candidatos eleitos no dia 10
de janeiro do an guinte às eleições.
81º A fim de enquadrar as eleições municipais ao ordenamento federal,
o mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos em 29 de setembro de 2013 e empossados
no dia 01 dé outubro de 2013, será de 2 (dois) anos.
/
mandato de 4 (quatro) anos, conforme prevê o art. 132
combinado isposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990
alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a
partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
Art. 51.Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar
suporte técnico necessário ao desempenho da função de Conselheiro Tutelar.
/ Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400 /
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Araticária Prefeitura do Município de Araucária
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Art. 52.0 Conselho Tutelar manterá uma Secretaria Geral, destinada ao
suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, mantendo atualizados os dados
do SIPIA, levantamentos estatísticos e relatórios.
Art. 53.0s dispositivos fixados nesta Lei são assegurados ao atual
Conselho Tutelar.
Art. 54.As alterações que se verificarem no Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, serão incorporadas em âmbito
municipal. ml
“ Art. 55. Excepcionalmente, O mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos
e empossados em 2013 ser reduzido, devendo seu término coincidir com a posse dos
Conselheiros Tutelares eleitos por ocasião das eleições unificadas de que trata o art.
139,8 1º, da Lei Federal/nº 8.069/90, Com redação que lhe deu à Lei Federal nº
12.696/2012.
Parágrafo único. O mandato reduzido por força do caput deste artigo
não será computado para fins de recondução.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as Leis do município de Araucária, 1.707/ e 2154 e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Araucária, 03 de dezembro de 2013.
RUI SÉR DE SOUZA
Prefeito Mun exercício
Processo nº 13.430/2013
/ Rua Pedro Druszaz, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
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Assticária o “Prefeitura do Município de Araucária
Res
tespeito por você Secretaria Municipal de Administração
OF. GAB Nº 351/2013 Araucária, 04 de dezembro de 2013.
Senhor Presidente:
Com o presente estamos encaminhando a Vossa
Excelência e demais pares dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise,
discussão e posterior aprovação o Projeto de Lei nº 1.579/2013, que dispõe sobre a
Política Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências,
| use) "Revoga a Lei Municipal nº1707 de 26 — 12- 06 e a Lei nº 2154 de 04-01-2010.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a
regulamentação da Lei Municipal nº 2154 de 04-01-2010, “que trata dos direitos da
criança e do adolescente”, face à Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), em especial a Lei Federal nº 12.696/2012, que dispõe sobre o tempo de
mandato dos conselheiros tutelares, suas garantias e eleições unificadas em todo
território nacional.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e
demais Vereadores que compõem essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto
de Lei, em caráter de urgência, na forma estabelecida no artigo 42, 8 1º da Lei Orgânica
Município de Araucária.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos
demais componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta
consideração.
[4] Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor v /
PEDRO GILMAR NOGUEIRA EM aa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária. FUNCIONÁRIOS E(A?
Nesta.
(fra Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
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