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materia nº 1625/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1625 / 2014
Date 2014-04-25
EmentaREEDITA O PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA CONDICIONADA, DENOMINADO RENDA CIDADÃ, E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1366/2002, 1.469/2004 E 1717/2007.
native_id37

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2014-08-26 Proposição transformada em lei — Proposição convertida em Lei nº 2754/2014 em 26/08/2014, disponível em normas jurídicas.
2014-07-15 Veto sobre a proposição mantido — Proposição vetada e mantido veto parcial em sessão do dia 18/08/2014.
2014-07-04 Proposição aprovada — Proposição discutida em sessão plenária em dois turnos. Aprovada em primeiro turno por unanimidade dos presentes com 10 (dez) votos favoráveis em 04/07/2014. Aprovada em segundo turno por unanimidade dos presentes com 10 (dez) votos favoráveis em 05/07/2014. Encaminhada à sanção do Prefeito em 07/07/2014.
2014-04-25 Proposição autuada e convertida em matéria legislativa — Proposição protocolada, encaminhada à Presidência para análise conforme art. 32, VIII, "a" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, autuação e posterior discussão e votação em Plenário.

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| Araucária Prefeitura do Município de Araucária
O — Nespelo por você Secretaria Municipal de Administração
OF. GAB Nº 097/2014 Araucária, 22 de abril de 2014.
Senhor Presidente
Com o presente estamos encaminhando a Vossa
Excelência e demais pares dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise,
discussão e posterior aprovação o Projeto de Lei nº 1.625/2014, que reedita a Lei
Municipal que criou o Programa de Transferência de Renda Condicionada, denominada
“Renda Cidadã", cujo respaldo legal encontra-se no art. 30 da Constituição Federal
Brasileira, Lei Municipal nº 1.707/2007, Decreto Municipal nº 26.087/2013, bem como nos
artigos 5º e 56 da Lei Orgânica do Município de Araucária.
O “Programa de Transferência de Renda Cidadã” de
que trata este Projeto de Lei, foi instituído pela Lei Municipal nº 1.366/2002 e no decorrer
do tempo sofreu alterações em sua redação através das Leis Municipais nº 1.469/2002 e
1.707/2007,
A proposta de Projeto de Lei ora proposto foi
elaborada pela Comissão de Acompanhamento do Programa Renda Cidadã, instituído
pelo Decreto Municipal nº 26.087/2013, cujo objetivo é de atualizar e readequar a redação
da última versão desta Lei (Lei Municipal nº 1.707/2007).
Todavia, optou-se pela sua reedição revogando as
disposições anteriores, a fim de centralizando em uma única Lei, às disposições legais
atualizadas que regulamentam este programa.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e
demais vereadores que compõem essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de
Lei, na forma estabelecida no artigo 42, 8 1º da Lei Orgânica do Municipio de Araucária.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos
demais componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
OLIZANDRO .
Excelentíssimo Senhor
PEDRO GILMAR NOGUEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Nesta.
Rua Pedro Druszaz, 111 / CEP: 83702 080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
No
| Cidade de —
Araucária
Respeito por você
Prefeitura do Município de Araucária
Secretaria Municipal de Administração
PROJETO DE LEI Nº 1.625/2014
Súmula: Reedita o “PROGRAMA DE
TRANSFERÊNCIA DE RENDA
CONDICIONADA, DENOMINADO
RENDA CIDADÃ" e revoga as Leis
Municipais nº, 1.366/2002, 1.469/2004 e
1.717/2007.
Art. 1º. Dispõe sobre a reedição do Programa de Transferência de Renda
Condicionada, denominado “Renda Cidadã”, que tem por objetivo conceder recursos
financeiros temporários, complementado por ações em serviços socioassistenciais
propostos pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do
território de abrangência de moradia do beneficiário, visando assegurar às famílias em
condição de vulnerabilidade social o acesso aos mínimos sociais.
Parágrafo 1º. O referido Programa tem como meta o atendimento de até
1.000 (mil) famílias.
Parágrafo 2º. As metas poderão ser aumentadas conforme
disponibilidade orçamentária.
Art. 2º. O Programa consiste no pagamento de um benefício de R$
125,00 (cento e vinte e cinco reais) mensais às famílias em situação de vulnerabilidade
social.
Parágrafo 1º. O benefício referido no “caput” deste artigo será pago pelo
Poder Público Municipal, sendo que o prazo para permanência no Programa é de 01 (um)
ano, podendo ser prorrogado por igual período, mediante a reavaliação e justificativa
fundamentada da equipe técnica de referência do território de abrangência.
Parágrafo 2º. O valor de repasse mensal poderá ter correção anual de
acordo com iíndiceia ser estabelecido em decreto próprio, prevendo a reposição
inflacionária, sempre observando o arredondamento do valor a maior, evitando valores
fracionados ou centavos.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei entende-se por Vulnerabilidade Social: a
família e indivíduos com ausência de renda ou renda insuficiente; perda ou fragilidade de
vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; desvantagem pessoal resultante
de deficiências ou ciclos de vida; exclusão pela pobreza; dificuldade no acesso às demais
políticas públicas; inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho.
Art. 4º. Serão atendidas pelo programa, famílias e/ou indivíduos em
condições de vulnerabilidade social, que residirem no Município de Araucária há pelo
menos 06 (seis) meses, e que possuírem renda familiar mensal “per capita" igual ou
inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional, não ultrapassando 2 (dois) salários mínimos
de renda familiar total, devendo as famílias estarem inseridas no Cadastro Único de
Programas Sociais do governo federal (CadÚnico). Í
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Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Respeito por você Secretaria Municipal de Administração
aeee E Pág. nº 2/3 - Projeto de Lei nº 1,625/14
Parágrafo Único - As famílias e/ou indivíduos citadas neste artigo serão
avaliados pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS do
território de abrangência e referendados pela Comissão de Avaliação do Programa.
Art. 5º. Entende-se como condicionalidades do programa:
a) participar das reuniões mensais do Programa e das ações em serviços
socioassistenciais propostos pela equipe técnica do CRAS do território de abrangência de
moradia do beneficiário, visando a superação da vulnerabilidade apresentada;
b) apresentar declaração de matrícula e frequência escolar em escola da
rede pública ou privada ou Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, igual ou superior
a 75% (setenta e cinco por cento) das crianças e/ou adolescentes de O (zero) a 17
(dezessete) anos;
c) estar em dia com a carteira de vacinação das crianças menores de 7
(sete) anos;
d) apresentar carteira de pré-natal em dia em caso de gestação;
e) participar de cursos profissionalizantes e inserção produtiva que
propiciem a superação da vulnerabilidade social apresentada.
Parágrafo único - no caso de descumprimento de quaisquer das
condicionalidades acima expostas, haverá o desligamento do programa conforme
avaliação da equipe técnica do CRAS ao qual o indivíduo e/ou família estiver referenciada.
Art. 6º. O acompanhamento do cumprimento das condicionalidades
estabelecidas no artigo anterior, das famílias beneficiárias do Programa será efetuado
pela equipe técnica de referência do CRAS do território de abrangência de moradia do
beneficiário.
Art. 7º, Serão computados para cálculo da renda familiar os valores
concedidos a pessoas que já usufruam de programas instituídos a partir de preceitos
constitucionais, tais como benefícios previdenciários em geral, seguro-desemprego,
Benefício de Prestação Continuada (BPC) em todas as suas modalidades, outros
rendimentos formais e informais, bem como outras complementações de renda, exceto
Programa Bolsa Família (PBF) e Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
Art. 8º. Fica instituída a Comissão de Avaliação para acompanhamento
do Programa, que será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser formada
por 05 (cinco) integrantes indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - Os integrantes da comissão referida no "caput"
deverão necessariamente ser servidores públicos estáveis, lotados na Secretaria
responsável pela gestão da política pública de Assistência Social do Município.
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Am Pedro Druszcz, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) o AA
Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Aospeiio por você Secretaria Municipal de Administração
Pág. nº 3/3 - Projeto de Lei nº 1625/14.
Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pela
dotação orçamentária nº 3.3.90.48.00.00 - Auxílios a Pessoas Físicas, da Secretaria
Municipal de Assistência Social devendo ser feita sua previsão no Plano Plurianual (PPA),
além das leis orçamentárias anuais e serão executados conforme disponibilidade
orçamentária.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
Leis Municipais nº 1.366/ 2002, 1.469/2004 e 1.717/2007.
Prefeitura do Município de Araucária, 22 de abril de 2014.
Processo nº 1383/14
/ fua Pedro Druszcz, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400

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