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materia nº 16/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2014
Date 2014-12-01
EmentaCRIA A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id388

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2015-04-01 Proposição transformada em lei — Proposição convertida em Lei nº 2.820/2015, disponível em normas jurídicas. No Deprole para arquivo do Processo Legislativo.
2015-03-17 Aguardando sanção do Prefeito — Proposição encaminhada ao Prefeito para sanção através de Autógrafo, pelo Of.nº 015/2015.
2015-03-16 Proposição aprovada — Proposição aprovada por unanimidade dos presentes na sessão (10 votos) em 16/03/2015. Aguarda confecção de autógrafo.
2015-03-16 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia para segunda discussão e votação
2015-03-09 Proposição aprovada em 1º turno, aguardando 2ª votação — Proposição aprovada por unanimidade dos presentes na sessão (10 votos) em 09/03/2015. Aguarda segundo turno para discussão e votação
2015-03-09 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2015-03-05 Encaminhado à DIPROLE, aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Ao Deprole para incluir na ordem do dia
2014-12-15 Aguardando emissão de parecer da Comissão — Parecer favorável das Comissões pertinentes. Aguarda Inclusão na ordem do dia
2014-12-01 Encaminhado à DIPROLE, aguardando leitura em Plenário — Proposição protocolada e aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:10:11.388136-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA t
ESTADO DO PARANÁ
EpIrício VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
AUTOR: VEREADOR PAULO HORÁCIO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016/2014
EMENTA: CRIA A SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO
AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO JAUTISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O presente diploma legal cria a Semana Municipal de Conscienti-
zação do Autismo e institui a política municipal de atendimento aos direitos da pessoa
com transtorno do espectro autista.
8 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos inci-
sos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e
da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e
não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
H - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e ati-
vidades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
8 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da política municipal de atendimento aos direitos da
pessoa com transtorno do espectro autista:
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
EpiríCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
I- a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
H - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas vol-
tadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
UI - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com trans-
torno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento muitipro-
fissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista
no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da
Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012;
V - a responsabilidade do Poder Público Municipa! quanto à informação
pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializa-
dos no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e
responsáveis.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este arti-
go, o Poder Público Poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas
jurídicas de direito privado.
Art. 3º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida
a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do con-
vívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 4º A fiscalização da efetividade dos direitos instituídos por esta Lei,
assim como da consecução e do cumprimento das medidas por elas instituídas, fica a
cargo dos seguintes órgãos:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ras
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA
ESTADO DO PARANÁ
Eprrício VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
NH - Conselho Municipal de Assistência Social;
HI - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
8 1º O exercício do poder de fiscalização dos órgãos a que alude este ar-
tigo está adstrito ao âmbito de suas atribuições.
8 2º O rol dos órgãos fiscalizadores registrado neste artigo é meramente
exemplificativo, e, não tem o condão de afastar e/ou obstar a ação de outros órgãos
ou entidades que tenham atribuições similares.
Art. 5º A Semana Municipal! de Conscientização do Autismo será come-
morada, anuaimente, na primeira semana do mês de abril.
I- A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finali-
dade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos
sobre o Transtorno do Espectro Autista.
II - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar
O Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e
editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorre-
rão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOS
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA 008
ESTADO DO PARANÁ
EpiríCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PiZzzAaTO
Araucária, 1º de dezembro de 2014.
PAULO HORÁCIO
VEREADOR

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