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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA t
ESTADO DO PARANÁ
EpIrício VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
AUTOR: VEREADOR PAULO HORÁCIO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 016/2014
EMENTA: CRIA A SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO
AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO JAUTISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O presente diploma legal cria a Semana Municipal de Conscienti-
zação do Autismo e institui a política municipal de atendimento aos direitos da pessoa
com transtorno do espectro autista.
8 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos inci-
sos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e
da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e
não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
H - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e ati-
vidades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
8 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da política municipal de atendimento aos direitos da
pessoa com transtorno do espectro autista:
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EpiríCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PIZZATO
I- a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
H - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas vol-
tadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
UI - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com trans-
torno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento muitipro-
fissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista
no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da
Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012;
V - a responsabilidade do Poder Público Municipa! quanto à informação
pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializa-
dos no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e
responsáveis.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este arti-
go, o Poder Público Poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas
jurídicas de direito privado.
Art. 3º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida
a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do con-
vívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 4º A fiscalização da efetividade dos direitos instituídos por esta Lei,
assim como da consecução e do cumprimento das medidas por elas instituídas, fica a
cargo dos seguintes órgãos:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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NH - Conselho Municipal de Assistência Social;
HI - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
8 1º O exercício do poder de fiscalização dos órgãos a que alude este ar-
tigo está adstrito ao âmbito de suas atribuições.
8 2º O rol dos órgãos fiscalizadores registrado neste artigo é meramente
exemplificativo, e, não tem o condão de afastar e/ou obstar a ação de outros órgãos
ou entidades que tenham atribuições similares.
Art. 5º A Semana Municipal! de Conscientização do Autismo será come-
morada, anuaimente, na primeira semana do mês de abril.
I- A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finali-
dade promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos
sobre o Transtorno do Espectro Autista.
II - A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar
O Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e
editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorre-
rão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOS
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ESTADO DO PARANÁ
EpiríCIO VEREADOR PEDRO NOLASCO PiZzzAaTO
Araucária, 1º de dezembro de 2014.
PAULO HORÁCIO
VEREADOR
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