CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA . 002
ESTADO DO PARANÁ
Edifício Vereador Pedro Nolasco Pizzato
A Comissão Executiva no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 27,
inciso | da Lei Orgânica do Município de Araucária combinado com o art. 43, incisos | e IX
do Regimento Interno, propõe o seguinte:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04 /2015.
EMENTA: ALTERA E REVOGA DISPOSITIVO DA
RESOLUÇÃO Nº 31 de 22 de março de 2012, CONFORME
ESPECIFICA.
Art. 1º. O caput do art. 4º da Resolução nº 31 de 22 de março de 2012, passa a
viger com a seguinte redação:
[8] “Art. 4º. A Função Gratificada é uma vantagem acessória ao vencimento
atribuída ao servidor efetivo da Câmara Municipal de Araucária pelo exercício
do encargo de Coordenação nas seguintes áreas: Administrativa, Financeira,
Informática e Legislativa.”
Art. 2º.0 $ 3º do art. 4º da Resolução nº 31 de 22 de março de 2012, passa a viger
com a seguinte redação:
“8 3º. A Função Especial será ocupada pelo servidor efetivo da Câmara
Municipal de Araucária que realizar atribuições além daquelas previstas no
perfil profissiográfico.”
Art. 3º. O caput do art. 4-A da Resolução nº 31 de 22 de março de 2012, passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. No ato da designação na Coordenação, Função Especial e
) Gratificação a Título de Responsabilidade Técnica o servidor efetivo deverá
assinar termo de responsabilidade que conterá suas atribuições.”
Art. 4º. Revoga o art. 6º da Resolução nº 31 de 22 de março de 2012.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
nº..D AMAS. Sala da Presidência, 13 de fevereiro de 2015.
Paco. — >ergador WILSON R AVID MOT
——. Presidente 1, Vá
Vereadora ANA COCCI DE “ Vereador dis ERLEI oa DE
MORÃES CASTRO OLIVEIRA
Primeira Secretária Segundo Secretário
Rua Irmã Elizabeth Werka, 55 — Jardim Petrópolis - CEP: 83.704-580 — Araucária — Paraná — Fone/Fax: (41) 3641-5200
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JUSTIFICATIVA
Da leitura dos dispositivos indicados para alteração, denota-se a vedação
aos servidores em estágio probatório a assunção de determinadas atribuições neste
Legislativo Municipal, verbis:
Art. 4º. A Função Gratificada é uma vantagem acessória ao
vencimento atribuída ao servidor efetivo estável da Câmara
Municipal de Araucária pelo exercício do encargo de Coordenação
nas seguintes áreas: Administrativa, Financeira, Informática e
Legislativa.
$ 3º. A Função Especial será ocupada pelo servidor efetivo estável
da Câmara Municipal de Araucária que realizar atribuições além
daquelas previstas no perfil profissiográfico. (grifamos)
Art. 4º-A. No ato da designação na Coordenação, Função Especial e
Gratificação a Título de Responsabilidade Técnica o servidor efetivo
estável deverá assinar termo de responsabilidade que conterá suas
atribuições. (grifamos)
O estágio probatório não se qualifica como processo concorrencial,
eliminatório, e sim como o processo de verificação da adaptação individual dos
agentes recém ingressos no serviço público.
Além disso, a condição de “quase-servidores” é incompatível com a
situação jurídica de agentes no pleno exercício de suas funções, pois a lei não
ressalva a estes as prerrogativas e sujeições reconhecidas aos demais servidores
públicos, salvo unicamente as vantagens ou garantias incompatíveis com a sua
situação precária. O servidor em estágio probatório não é um interino, um ocupante
transitório do cargo, ou um agente instável, temporário, investido em cargo de
confiança, dispensável ao arbítrio da administração, mas o titular de um conjunto de
atribuições e deveres públicos.
A precariedade de sua condição diz respeito apenas a sua plena
integração no cargo isolado ou de carreira (efetivação), pois esta condição depende
de sua confirmação ao final do estágio probatório.
A investidura (após aprovação em concurso) do agente em cargo de
provimento efetivo, completada com a posse, é o preenchimento do cargo, ou seja, o
provimento do cargo, que deixa de estar vago. É dizer: o servidor em estágio
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probatório é titular provisório do cargo público que exerce, com as prerrogativas e
obrigações intrinseca ao cargo, ressalvadas apenas aquelas que decorram da
ausência de estabilidade ou vitaliciedade no serviço público.
Desta feita, o servidor apenas não foi ainda efetivado, integrado em
caráter definitivo no complexo de funções que exercita, o que vem ocorrer apenas
com a aquisição da estabilidade ou vitaliciedade.
Destarte, outro ponto importante a destacar é: o servidor em estágio
probatório não pode acumular cargos públicos, nem exercer atividade incompatível
com o cargo que titulariza, pois ocupa o cargo em que foi investido, ainda que sem
estabilidade, ele deve assumir os encargos desta condição imposta pela norma de
regência a todos os servidores.
Hely Lopes Meirelles ao discorrer sobre o tema, assim ensina:
“Estágio probatório de três anos, terceira condição para a
estabilidade, é o período de exercício do servidor durante o qual é
observado e apurada pela Administração a conveniência ou não de
sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos
requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade
(idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao
serviço, eficiência etc.). [...] A estabilidade é um atributo pessoal do
servidor, enquanto a efetividade é uma característica do provimento
de certos cargos. Daí decorre que a estabilidade não é no cargo,
mas no serviço público, em qualquer cargo equivalente ao da
nomeação efetiva.”
O estágio probatório não é simples lapso de tempo. Traduz o primeiro
momento da relação jurídica-funcional de determinados agentes públicos com a
Administração. Assim a fase de expectativa de ser servidor público se encerrou. Sua
condição agora é de agentes públicos empossados em cargos de provimento
efetivo, depois de aprovado em concurso público, responsáveis por determinada
esfera de atribuições estatais.
Assim, o estágio é alcançado como processo administrativo de avaliação
e adaptação em efetivo exercício dos servidores nomeados após concurso para
cargos de provimento efetivo.
Portanto, mesmo diante de peculiar situação dos servidores em estágio
probatório, o período deve ser disciplinado por norma especial restringindo-se
' MEIRELLES, Hely Lopes Direito Municipal Brasileiro, 39º edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p.
507 - 510).
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inteiramente a fazer obedecer ao processo de avaliação do servidor em estágio
probatório e não suprimir, mesmo que parcialmente, do regime jurídico comum dos
demais agentes públicos.
Em relação a revogação do art. 6º da mesma Resolução temos que:
Art. 6º. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, função
gratificada ou função especial na estrutura administrativa da Câmara
Municipal poderá receber gratificação fixada pela Administração, nos
termos do Regime Jurídico do Município de Araucária.
Faz-se necessária a revogação do dispositivo acima, pois está viciado de
inconstitucionalidade.
O art. 59 do Estatuto do Servidor deste município atribui carga horária de
40 (quarenta) horas semanais aos servidores ocupantes de cargos em comissão
e/ou funções gratificadas, do que se depreende a necessidade de dedicação
exclusiva.
A Lei municipal nº 2.322/2010 constitui função gratificada como sendo a
de Coordenação e Função especial a serem regulamentadas. Por isso, a Resolução
nº 42/2014 conferiu aos Coordenadores o cumprimento da carga horária
estabelecida no Estatuto dos Servidores, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais.
Ademais, as Constituições Federal e Estadual, também o Regime Jurídico
Único dos Servidores Municipais, vedam o acúmulo de remunerações aos
servidores ocupantes de cargos e/ou funções que exijam dedicação exclusiva, salvo
se compatíveis horário e local, vejamos:
Art. 37-CF e Art. 27-CE.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI:
Art. 137 É vedada a acumulação remunerada, exceto quando
houver compatibilidade de horários, observando-se o limite legal:
Art. 139 O servidor não poderá exercer, simultaneamente, mais de
uma função gratificada, bem como receber cumulativamente,
gratificações, vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo as
exceções estabelecidas em lei. (Estatuto do Servidor Municipal)
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Assim, a revogação do art. 6º da Resolução nº 31 de 22 de março de
2012 estará cumprindo o Princípio da Legalidade na administração pública, pondo
fim ao acúmulo ilícito de remunerações por servidores desta Casa Legislativa.
Por tanto, rogamos o consentimento do Plenário para as alterações
pretendidas, votando favorável ao projeto.
]
Sala da Presidência, 13 de vereiro de 2015.
— Presidente
)
Vereadora A NA COCCIDE =Yereador VANDERLEI FRANCISCO DE
MORAES CASTRO OLIVEIRA
Primeira Secretária Segundo Secretário
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