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materia nº 30/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2015
Date 2015-05-19
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, 16, 22 E 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.360 DE 14 DE JULHO DE 2001,E ACRESCENTA ARTIGOS 8º - A, 8º - B, 8º - C E 16 – A AO MESMO DIPLOMA LEGAL ESTE QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O TRANSPORTE INDIVIDUALIZADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL PROVIDOS DE TAXÍMETRO – TÁXIS – NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA.
native_id433

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2015-07-07 Proposição transformada em lei — Proposição convertida em Lei nº 2.851/2015, disponível em normas jurídicas. Processo arquivado na pasta do autor no Deprole.
2015-06-16 Aguardando sanção do Prefeito — Proposição encaminhada à Sanção do Prefeito através do Of. 066/2015.
2015-06-15 Proposição aprovada S Proposição aprovada por unanimidade dos presentes, com 09 votos favoráveis. Aguarda confecção de autógrafo.
2015-06-08 Proposição aprovada P Proposição aprovada por unanimidade dos presentes na sessão (10 votos). Aguarda segundo turno de discussão e votação.
2015-06-08 Proposição incluída na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2015-06-08 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação. — Parecer nº 35/2015 da CJR. Ao Deprole para inclusão na Ordem do Dia.
2015-06-02 Aguardando emissão de parecer da Comissão — Às Comissões técnicas para parecer, conforme art. 45 do Regimento Interno.
2015-06-02 Encaminhado à Presidência — Juntado Parecer nº 33/2015 da Diretoria Jurídica, encaminhado à Presidência para distribuição do Projeto às Comissões pertinentes.
2015-05-19 Encaminhado à Diretoria Jurídica — Proposição encaminhada à Diretoria Jurídica para parecer, conforme art. 65 do Regimento Interno.
2015-05-18 Expediente recebido em Plenário — Proposição recebida em Plenário. Segue para prosseguimento regimental.
2015-05-18 Aguardando análise de admissibilidade (RI, art. 32, VIII) — Proposição protocolada. Encaminhada à Presidência para análise de admissibilidade conforme art. 32, VII, "a" do RI. Posteriormente, leitura em plenário e ao DEPROLE para autuação de processo legislativo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:10:11.388136-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 9 0 0
2019-05-15T18:10:11.388136-03:00 Aprovado por Unanimidade dos Presentes 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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E
Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Respeito por você A Secretaria Municipal de Administração
PROJETO DE LEI Nº 1.725/2015
Súmula: “Dá nova redação aos artigos 8º, 16, 22
e 25 da Lei Municipal nº 2.360, de 14 de julho de
2001, e acrescenta artigos 8º-A, 8º-B, 8-C e 16-A
ao mesmo diploma legal, este que estabelece
normas gerais para o transporte individualizado
de passageiros em veículos de aluguel providos
de taxímetro - táxis - no Município de Araucária,
conforme especifica.”
Art. 1º. O artigo 8º da Lei nº 2.360, de 14 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º.A permissão para o Serviço de Táxi é pessoal, sendo permitida
uma única transferência da outorga do permissonário a terceiro que
atenda os requisitos dispostos no artigo 7º, alíneas “b” a “m”, pelo prazo
da outorga.
$1º. A transferência de que trata o “caput” pode ocorrer uma única vez
durante todo o período da outorga decorrente do procedimento licitatório.
$2º. A transferência de que trata o "caput" somente se processará com a
anuência da CMTC/Araucária.”
Art. 2º. Fica acrescentado artigo 8-A à Lei nº 2.360, de 14 de julho de
2011, com a seguinte redação:
“Art. 8-A Em caso de falecimento do permissionário, o direito à
exploração do serviço de taxi será transferido a seus sucessores
legítimos, nos termos dos artigos 1.829 e seguintes do Título Il do Livro V
da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
Parágrafo único. A transferência de que trata o “caput” dar-se-á pelo
prazo da outorga e é condicionada à prévia anuência da CMTC/Araucária
e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.”
Art. 3º. Fica acrescentado artigo 8º-B à Lei nº 2.360, de 14 de julho de
2011, com a seguinte redação:
“Art. 8-B Em caso de invalidez permanente do permissionário é permitida
a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos
dispostos no artigo 7º, alíneas “b” à “m” desta Lei.
Parágrafo único. A transferência de que trata o “caput” dar-se-á pelo
prazo da outorga e é condicionada à prévia anuência da CMTC/Araucária
e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.”
TA Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: E AU a / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
904
Araucária * Prefeitura do Município de Araucária
Respeito porwocê 7 Secretaria Municipal de Administração
Projeto de Lei nº 1.725/2015 - Pág. 2/3
Art. 4º. Fica acrescentado artigo 8º-C à Lei nº 2.360, de 14 de julho de
2011, com a seguinte redação:
"Art. 8-C O permissionário poderá contratar até 02 (dois) condutores
auxiliares, os quais devem possuir registro junto à CMTC/Araucária e
preencher a todos requisitos dispostos no artigo 7º, alíneas “b” a “m” desta
Lei, sendo:
1 01 (um) condutor auxiliar para conduzir o veículo em horário
suplementar ao do condutor permissionário;
H. 01 (um) condutor auxiliar para os eventuais eventos de férias, de
afastamento para tratamento saúde ou de invalidez do permissionário.”
Art. 5º. O artigo 16 da Lei nº 2.360, de 14 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 A bandeirada e a tarifa serão regulamentadas por Decreto
expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Poderá haver variação no valor da bandeirada e da
tarifa:
1. para os feriados;
Il. para os finais de semana;
HI. no mês de dezembro;
IV. em qualquer dia das 20 (vinte) horas até às 6 (seis) horas.”
Art. 6º. Fica acrescentado artigo 16-A à Lei nº 2.360, de 14 de julho de
2011, com a seguinte redação:
“Art. 16-A. É permitida a cobrança de adicional de retomo nas corridas
com origem no Município de Araucária e destino em outro, se não houver
retorno do passageiro.
Parágrafo único. O adicional de retorno que trata o “caput” será definido
através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
em percentual sobre o valor total marcado no taxímetro, a ser cobrado no
final do percurso."
Art. 7º. O artigo 22 da Lei nº 2.360, de 14 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. É vedada a execução de Serviços de Táxi no Município de
Araucária sem a permissão da Companhia Municipal de Transporte
Coletivo de Araucária - CMTC/Araucária.
/ Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Arautéria / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
006
Araucária — Prefeitura do Município de Araucária
Respeito por você
Secretaria Municipal de Administração
Projeto de Lei nº 1724/2015 - Pág 3/3
$1º A execução de Serviço de Táxi no Município de Araucária sem a
permissão da CMTC/Araucária constitui infração, punível com as
seguintes sanções, que podem ser aplicadas concomitantemente:
1. Apreensão e recolhimento do veículo que estiver sendo utilizado para a
execução do Serviço de Táxi sem permissão, por até 45 (quarenta e
cinco) dias, e, no caso de reincidência, por até 90 (noventa) dias,
permitida a cobrança de taxa de permanência diária do veículo;
Hl. Proibição do condutor infrator de ser permissionário de Serviço de Táxi
no Município pelo período de 12 (doze) meses, a partir da infração;
HI. Proibição do condutor infrator de ser condutor auxiliar no Município
pelo período de 06 (seis) meses, a partir da infração;
IV. Multa ao condutor infrator, bem como ao proprietário do veículo se
diferentes, em valor equivalente a 200 (duzentas) bandeiradas em vigor no
Município de Araucária, sendo dobrado o valor a cada reincidência.
82º As sanções dispostas no parágrafo anterior serão aplicadas pela
CMTC/Araucária.”
Art. 8º. O artigo 25 da Lei nº 2.360, de 14 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Extingue-se a permissão nos seguintes casos:
1. advento do termo contratual;
Il. encampação;
Il. caducidade;
IV. rescisão do contrato de permissão;
V. anulação da permissão.
$1º A extinção da permissão será declarada pela CMTC/Araucária por ato
próprio.
82º Extinta a permissão, poderá a CMTC/Araucária outorgá-la à habilitado
que atendeu aos requisitos do artigo 7º desta Lei, respeitada a ordem de
classificação."
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de/Araucária, 14 de maio de 2015.
OLIZANDRO É GLAUCIO BADUY GALIZE
À Procurador Geral do Município
Processo nº 4616/15
/ ” Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Secretaria Municipal de Administração
“OFÍCIO MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
OF. GAB Nº 114/2015 Araucária, 14 de maio de 2015.
Senhor Presidente:
Com o presente encaminhamos a Vossa Excelência e
demais pares dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise, discussão e
posterior aprovação o Projeto de Lei nº 1.725/2015, que objetiva alterar a redação de
artigos e acrescer outros à Lei Municipal nº 2.360, de 14 de julho de 2001.
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de
promover ajustes necessários à referida Lei, em decorrência de situações fáticas que
merecem a atenção legislativa, e pela publicação da Lei federal nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, que alterou a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, esta que
instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Com a presente medida, o Poder Público Municipal
atende, também, as legítimas reivindicação da categoria dos taxistas, que, por falta de
adequação da legislação municipal, têm enfrentado desnecessárias dificuldades em
determinadas situações fáticas, estas que podem se amoldar em situação de direito, por
haver amparo em legislação federal, como é o caso da transferência do direito à
exploração do serviço de táxi em caso de falecimento do outorgado, a seus sucessores
legítimos, nos termos dos artigos 1.829 e seguintes do Título Il do Livro V da Parte
Especial da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Parece bastante razoável, também, que se permita a
transferência da outorga pelo permissionário em caso de invalidez permanente deste, e
por ser longo, em regra o período de outorga, também que se permita uma transferência
da permissão, considerando-se as situações de vida e os investimentos feitos pelo
permissionário.
Assim também, o presente Projeto de Lei pretende
regulamentar a possibilidade da cobrança de valor adicional de retorno nas corridas com
origem neste Município de Araucária e com destino em outro Município, como se constata
já haver em outros municípios.
Isso porque é notório o grande volume de veículos
que ocupam nossas ruas e estradas, transformando a Região Metropolitana num
ambiente de trânsito lento e de grandes congestionamentos. Assim, por muitas vezes, as
corridas de táxi para outras cidades, em especial para a Capital, demandam muito tempo,
especialmente nos horários de trânsito intenso, fazendo com que os profissionais do táxi,
no caso do não retorno do passageiro, passem longo período com seus veículos sem
passageiro, onerando seus custos e, consequentemente, ocasionando-lhes perdas
financeiras.
,
y Rua Pedro Druszez, 111 / CEP a | Paraná / Fone: (041) 3614-1400
003
[)
Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Secretaria Municipal de Administração
Ofício nº 114/2015 - Pág 2/2
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e
demais vereadores que compõem essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de
Lei, na forma estabelecida no artigo 42, $ 1º da Lei Orgânica do Município de Araucária.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos
demais componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
WILSON ROBERTO DAVID MOTA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Nesta.
A Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400

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