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Araucária - Prefeitura do Município de Araucária
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OF. GAB Nº 098/2014 Araucária, 22 de abril de 2014.
Senhor Presidente
Com o presente estamos encaminhando a Vossa
Excelência e demais pares dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise,
discussão e posterior aprovação o Projeto de Lei nº 1.626/2014, que visa alterar a
redação da Lei Municipal nº 1028/1195 e Lei Municipal nº 1067/1 996, que alterou parte da
redação desta primeira.
(8) O presente Projeto de Lei visa atualizar as atuais Leis
com as diretrizes do Conselho face as normativas da Lei Orgânica de Assistência Social -
LOAS (Lei 8.742/93) e a NOB/RH e demais resoluções referente ao Sistema Único de
Assistência social.
Tal procedimento tem por finalidade a adequação da
Lei Municipal ora citada (Lei nº 1067/1 996), aos trabalhos do conselho nacional, que vem
desenvolvendo ações que visam orientar Os conselhos e conselheiros municipais para a
atuação nos espaços de controle social dessa Política Pública, promovendo (o)
fortalecimento dos espaços de controle social do Sistema Único da Assistência Social -
SUAS com a melhoria no desempenho de suas atividades.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e
demais vereadores que compõem essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de
Lei, em caráter de urgência, na forma estabelecida no artigo 42, 8 1º da Lei Orgânica do
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos
[8] demais componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
OLIZANDRO J osso io LIT Lolk o
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Excelentíssimo Senhor
PEDRO GILMAR NOGUEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Nesta.
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() Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
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DO CONSELHO
Art. 1º. Fica
o Prefeitura do Município de Araucária
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aria Municipal de Administração
PROJETO DE LEI Nº 1.626/2014
ESSES DE LEI N' 1.626/2014
Súmula: “Reedita a da Lei Municipal nº
1028/1995, modificada pela Lei Municipal
Nº 1067/1996 e dá outras providências”.
CAPÍTULO |
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — CMAS
Seção |
Dos Objetivos
órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência
Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
não permitida a recondução para o exercício seguinte.
mandato de 4 (quatro) anos,
Art. 2º. Respeitadas as com;
compete ao Conselho Munici
1 - Aprovar,
Social e a Política Nacional
petências exclusivas do Legislativo Municipal,
pal de Assistência Social:
acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de
Assistência Social, elaborada em consonância com i
Unico de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de
Assistência Social, acompanhando a sua execução;
Il - Aprovar
+ acompanhar, avaliar
Assistência Social e acompanhar a sua execução;
HI - Zelar pela implement
efetiva participação dos segmentos de representação
e fiscalizar o Plano Municipal de
ação do SUAS, buscando suas especificidades e
no conselho;
IV - Normatizar as ações e regular a Prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência
social, exercendo essas funções num
relacionamento ativo e dinâmico com os Órgãos gestores, resguardando-se as respectivas
competências;
V - Aprovar, acom
recursos destinados a todas
as ações de assistênci
quanto os oriundos da esfera de governo estadual
Municipal de Assistência Soc
VI - Acompanhar, avaliar e fi
ganhos sociais e o desempenho dos ben
Programas e projetos aprova
Municipal;
jal;
panhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos
a social, tanto os recursos próprios
e/ ou federal, alocados no Fundo
scalizar a gestão dos recursos, bem como os
efícios, rendas, serviços sócio-assistenciais
dos nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e
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VII - Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de
assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-
SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social privadas e/ou públicas de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de
Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em
descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na
aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos ;
IX - Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com
a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a
Proteção social especial;
X - Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI - Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XII - Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII - Aprovar pleito de habilitação do Município;
XIV - Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura
para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do
benefício de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV - Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de
monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI - Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de
técnico de nível Superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de
Assistência Social;
XVII - Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de
aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII - Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-
financeiro anual do governo federal no sistema SUASNWESB;
XIX - Acompanhar as fiscalizações realizadas no município pelas
instâncias estadual e federal;
XX - Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e
Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento
Interno; -
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XXI - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes
e monitorar seus desdobramentos
XXI - Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos
pelo governo estadual e federal;
XXIII - Propor ações que favoreçam a interface e Superem a sobreposição
de programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIV - Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais:
XXV - Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia
de suas prerrogativas legais;
XXVI - Estabelecer interface com as demais políticas públicas.
Seção Il
Da Composição
Art. 3º. O CMAS terá a seguinte composição:
!- Do Governo Municipal:
a)1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)1 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e)1 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
f) 1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
9)1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
h)1 representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
i) 1 representante Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
j) 1 representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública/Defesa
Civil;
k)1 representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
1) 1 representante da Secretaria Municipal de Governo.
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Il - Da Sociedade Civil
a) 4 representantes de usuários da assistência social, entidades de
Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito
municipal;
b) 4 representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de
Assistência Social, no âmbito municipal
c) 4 representantes de entidades dos trabalhadores que atuem no
Município na área de Assistência Social;
$1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e
não governamentais.
o $ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
$3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento, salvo o previsto na alínea “a” do
inc.!l deste artigo.
85º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum
próprio sob a fiscalização do Ministério Público, eleitos necessariamente na Conferência
Municipal de Assistência Social.
86º Fica vedada a representação das entidades e usuários, prevista nas
C alíneas “a” e “b” do inciso || deste artigo, por servidor público.
Art. 4º. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
| - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
Il - do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do
governo municipal.
Art. 5º. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
| - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
Il - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação
da entidade, ou Órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
bL Rua Pedro Druszcz, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paranáfr6 (041) 3614-1400
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Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Respeito por você Secretaria Municipal de Administração
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Ill - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
IV - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V - o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por
igual período;
VI - o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando,
possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a
sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período
total de mandato do conselho.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 6º. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
1 - plenário como órgão de deliberação máxima;
Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria simples dos seus membros.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio
técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados,
alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma
Secretaria Executiva com assessoria técnica.
$1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao
funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações,
devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
82º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica
e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao
Conselho.
Art. 9º. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as entidades Gn de
y Rua Pedro Druszez, 111 / CEP; 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614
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o Pág 67. Projeto de Leinº 1.626/14
profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição
de membro;
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 10. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados
em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 11. A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as
atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência
Social”.
CAPÍTULO
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS — é órgão
permanente de administração financeiro-orçamentária, que será gerido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da política municipal de
assistência social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 13. As receitas do Fundo Municipal de assistência Social poderão
provir de:
| - recursos próprios consignados no orçamento Municipal;
Il - repasses do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo
Estadual de Assistência Social;
Il - de convênios firmados com entidades financiadoras públicas e
privadas;
IV - doações, auxílios, contribuições e legados públicos e privados;
V - rendimentos de aplicações financeiras;
VI - financiamentos nacionais e internacionais;
VII - multas e juros de mora;
VIII - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação
específica, na forma da lei;
IX - outros recursos destinados à Assistência Social.
dra Pedro Druszaz, 111 / CEP: 83702-080 / Araucânia / Paraná / Fone: (041) N/A
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Araucar | Prefeitura do Município de Araucária
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E o Pág. 777. Projeto de Leinº 1626/14
Parágrafo único. As fontes de recursos vinculadas na forma do caput
deste artigo não poderão ser objeto de movimentos dos tipos conversão ou transferência
para outra fonte diversa da área de sua destinação.
Art. 14. Os bens adquiridos com recursos vinculados à Assistência
Social farão parte do patrimônio do FMAS devendo, em caso de alienação, o produto
arrecadado ser vinculado à fonte especificada para reinvestimento no mesmo setor.
$1º Os recursos de responsabilidade do Município destinados à
assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se forem
realizando as receitas.
Art. 15. O funcionamento e administração do Fundo Municipal de
Assistência Social serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal, ouvido o
, Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário, em especial às Leis Municipais nº 1028/1995 e 1067/1996.
Prefeitura Municipal de Araucária, 22 dé abril de 2014.
OLIZANDRO JOSÉ
Prefejto Mupi
Processo nº 2857/14
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400