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materia nº 1640/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1640 / 2014
Date 2014-06-16
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 2159/2010, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
native_id57

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-08-04 Proposição transformada em lei — Proposição convertida em Lei º 2.752/2014 em 04/08/2014, disponível em normas jurídicas.
2014-07-04 Proposição aprovada — Proposição discutida em sessão plenária em dois turnos. Aprovada em primeiro turno pela maioria dos presentes com 09 (nove) votos favoráveis e um contra em 04/07/2014. Aprovada em segundo turno pela maioria dos presentes com 09 (nove) votos favoráveis e um contra em 05/07/2014. Encaminhada à sanção do Prefeito em 07/07/2014.
2014-06-16 Proposição autuada e convertida em matéria legislativa — Proposição protocolada, encaminhada à Presidência para análise conforme art. 32, VIII, "a" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, autuação e posterior discussão e votação em Plenário.

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g 202
Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Secretaria Municipal de Administração
OF. GAB Nº 153/2014 Araucária, 10 de junho de 2014.
protocoLO Nº. ASÍ 2014...
Senhor Presidente
Com o presente estamos encaminhando a Vossa
Excelência e demais pares dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise,
discussão e posterior aprovação o Projeto de Lei nº 1.640/2014, que altera em partes, os
artigos da Lei Municipal nº 2.159/2010, com fulcro no artigo 30, 183 e 183 da Cosntituição
Federal, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Lei Complementar Municipal nº 05
de 2006 e Lei Orgânica Municipal.
De acordo com o Estatuto da Cidade — Lei Federal nº
10.257/2001, o Plano Diretor Municipal é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
O Plano Diretor de Araucária foi desenvolvido entre os
anos de 2005 e 2006 e a Lei do Plano Diretor entrou em vigor em 2006. As leis
urbanísticas integrantes do Plano Diretor entraram em vigor apenas no início de 2011,
causando conflitos entre a lei aprovada em 2006 e as leis urbanísticas em vigor durante
este período de 2006 e 2011.
Neste período, e até o momento, ocorreram muitas
alterações estruturais no Município, devido à dinâmica natural de crescimento e
desenvolvimento. Por este motivo, no final de 2011 foi feita a 1º Conferência Pública
Municipal do Plano Diretor de Araucária, onde foi aprovada pela sociedade a necessidade
de revisão do Plano Diretor (Relatório final disponível no Diário Oficial Eletrônico de
Araucária).
Pela impossibilidade orçamentária de efetuar a
revisão completa do Plano Diretor e vista a necessidade de adequações de diversos
temas às leis federais, normas técnicas e mesmo demais leis municipais vigentes, as
Secretarias Municipais de Planejamento e Urbanismo, com o apoio das demais
Secretarias Municipais no que lhes cabe, desenvolveram um conjunto de propostas de
adequações das leis urbanísticas integrantes do Plano Diretor de Araucária.
Para cumprir a legalidade dos atos, o Poder Público
Municipal tomou como base o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) no que se
refere à Gestão Democrática da Cidade e a Lei do Plano Diretor de Araucária (Lei
Complementar nº 005/2006) no que tange às alterações do Plano Diretor, em especial
seus artigos:
Rua Pedro Druszcz, 111 / CEP: 83702-080 | Kauc ária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
s 0.
Gidade de
Araucária Prefeitura do Município de Araucária |
Respeito por você
Secretaria Municipal de Administração
Pág 2/2 - Oficio nº 153/2014
Art. 163 — referente às competências do Conselho do
Plano Diretor de Araucária, onde este deve emitir
parecer sobre alteração do Plano Diretor:
Art. 164 — que determina que quando da criação ou
alteração de leis que disponham sobre matéria
pertinente ao Plano Diretor, o Conselho do Plano
Diretor deverá emitir parecer prévio como pré-
requisito para o processo de aprovação pela Câmara
Municipal; e
Art. 155 — no que trata das Conferências Públicas,
determinando que este instrumento deverá ser
utilizado, necessariamente, para definir alterações na
legislação urbanística, como condição prévia de sua
alteração.
Com isto, as propostas do Poder Público Municipal
foram encaminhadas ao Conselho do Plano Diretor para apreciação e deliberação e na
sequência foram encaminhadas à 2º Conferência Pública Municipal do Plano Diretor de
Araucária e discutidas de forma a garantir a gestão democrática disposta no Estatuto da
Cidade.
As propostas para a Lei Municipal nº 2163/2010
foram aprovadas da forma que se seguem na presente Proposta de Lei.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e
demais vereadores que compõem essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de
Lei, em caráter de urgência, na forma estabelecida no artigo 42, $ 1º da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos
demais componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
) /
VA |
na
OLIZANDRO JOSÉ FERRE
Co Prefeito, icipal
ps VAZ
Excelentíssimo Senhor
PEDRO GILMAR NOGUEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Nesta.
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucár à / Paraná / Fone: (041) 2614-1400
E 30:
Cidade de —=
| Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Respeito
Secretaria Municipal de Administração
PROJETO DE LEI Nº 1.640/2014
Súmula: Altera dispositivos da Lei
Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro
de 2010.
Art. 1º. O Artigo 4º da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para efeito da presente Lei, são adotadas as definições constantes
do Anexo VII, parte integrante da presente lei.”
Art. 2º. O inciso IV do Artigo 17 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de
janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17...
(..)
IV. Registro de imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90
(noventa) dias;
(o
Art. 3º. O inciso Ill do Artigo 20 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de
janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ....
(..)
HI. A construção de muros de vedação frontal, de até 1,80m (um metro e
oitenta centímetros) de altura, que não dependa de estrutura ou arrimos.”
Art. 4º. O inciso Ill do Artigo 21 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de
janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Amt. 21...
(..)
Hll. Construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 1,80m
(um metro e oitenta centímetros) de altura, desde que estes não
comprometam o perfil do terreno e as divisas lindeiras;
Art.5º. 0 $ 2º do Artigo 26 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de
janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26... AG
uv
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Cidade de
ÁArau
cária Prefeitura do Município de Araucária
Respeito por você
Secretaria Municipal de Administração
. Projeto de Lei nº 1.640/14 — Pág 2/30
82º Para efeitos do presente artigo, uma obra será considerada
iniciada quando suas fundações e baldrames estiverem concluídos, exceto
para conjuntos habitacionais que serão analisados pelo Órgão de
Urbanismo.
(..:)
Art. 6º. O Artigo 28 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. As alterações em projeto de arquitetura após a emissão de Alvará
de Construção que não impliquem em alteração do tipo de uso da
edificação ficam condicionadas à apresentação dos seguintes
documentos:
|! — Requerimento, solicitando a substituição do Projeto Aprovado,
assinado pelo proprietário ou representante legal;
Il — RRT ou ART do(s) responsável(is) técnico(s) pela elaboração e pela
execução do projeto;
Hll = Cópia do documento de identidade e do CPF do proprietário, em caso
de pessoa física, ou cópia do Contrato Social e última alteração, ou
Estatuto Social e ata da eleição da atual diretoria da empresa proprietária;
IV — Comprovante de endereço do proprietário;
V— Registro de imóveis, com data de emissão de no máximo 90 (noventa)
dias;
VI — Comprovante de regularidade nos tributos municipais pertinentes;
Vil — Arquivo digital do projeto, para inclusão no Sistema de
Geoprocessamento;
VIII — Projeto completo original aprovado anteriormente;
IX — Alvará de construção (documento original);
X — Novo projeto completo para análise (uma via);
XI —- Pagamento de taxa, conforme Decreto Municipal.
$1º A autorização para alterações do projeto de arquitetura está sujeita às
exigências legais vigentes no momento da solicitação da alteração.
82º As alterações parciais sem aumento de área não implicam novo
Alvará de Construção.
$3º O responsável técnico deverá ser o mesmo do constante no alvará de
construção anteriormente emitido, exceto nos casos em que tenha sido
transferida a responsabilidade técnica ou mediante apresentação de
autorização para alteração de projeto.
84º Poderão ser exigidas as declarações de viabilidade das
concessionárias, SANEPAR, COPEL e licenças do IAP, bem como outros
Rua Pedra Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucár a / Paraná / Fo 041) 3614-1400
10)
Cidade de
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1 Secretaria Municipal de Administração
. Projeto de Lei nº 1640/14 — Pág 3/30
documentos necessários, a depender do porte do empreendimento, da
infraestrutura do local e da atividade ou uso.
85º Para casos de edificação em conjunto habitacional, deverá ser
observada ainda legislação específica pertinente.”
Art. 7º. Fica incluído o Artigo 34-A na Lei Municipal nº 2159/2010, de 19
de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 34-A. Poderá ser concedido, a juízo do órgão competente, Certificado
de Vistoria de Conclusão de Obra Parcial (CVCO-P) nos seguintes casos:
| - quando se tratar de prédio de uso misto, ou seja, comercial e
residencial ou atividade manufatureira e residencial, e puder cada um dos
usos ser utilizado independentemente do outro;
Il - quando se tratar de blocos de apartamentos, caso em que poderá, a
juízo do órgão competente, ser concedido o certificado para cada bloco
que estiver completamente concluído e desde que o acesso não sofra
interferência dos serviços até a conclusão total da obra:
Ill - quando se tratar de 02 (duas) ou mais edificações construídas no
mesmo lote, desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a
conclusão total da obra e que as partes comuns estejam concluídas;
IV — quando forem concluídas as obras de uso comum, bem como a
infraestrutura urbana, determinadas no ato de aprovação do conjunto.
Parágrafo único: Obediência a eventuais obrigações adicionais impostas
por ocasião da expedição dos alvarás de licença respectivos, através de
ressalvas ou condicionantes para a expedição do CVCO.”
Art. 8º. Ficam alterados o caput, alterados os incisos | e IV e incluído o
Parágrafo Único no Artigo 56 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 56. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de
autorização do órgão municipal de meio ambiente nas seguintes
situações:
|. Movimentação de terra em até 100,00m* (cem metros cúbicos) de
material;
(...)
IV. Qualquer alteração de topografia natural do terreno.
Parágrafo único: Para movimentação com volume acima de 100,00m?
(cem metros cúbicos) deverá ser requerida anuência prévia do município,
para fins de licenciamento, junto ao órgão competente.”
Art. 9º. O atual $2º do Artigo 59 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de
janeiro de 2010, é renumerado para $3º, passando o $2º a ter a seguinte redação:
“Art. 59... Pp
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Ec Cidade de
Araucária Prefeitura do Município de Araucária
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espeto pervoc Secretaria Municipal de Administração
na Projeto de Lei nº 1.640/14 — Pág 4130
(...)
8 2º. A parede comum às unidades habitacionais deverá ser de alvenaria,
com espessura mínima de 0,20m (vinte centimetros).
S 3º. Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados
materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no
mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento
térmico e acústico, conforme o caso.”
Art. 10. O Artigo 60 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou
corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos
compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, sendo a
largura mínima:
|. Quando de uso privativo:
a) portas de acesso: 0,80m (oitenta centímetros);
b) portas internas: 0,70m (setenta centímetros);
c) banheiros: 0,60m (sessenta centímetros).
Il. Quando de uso coletivo, respeitar legislação do Corpo de Bombeiros do
Paraná e NBR9050."
Art. 11. Os parágrafos 1º e 3º do Artigo 65 da Lei Municipal nº 2159/2010,
de 19 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 65...
(...)
$ 1º As rampas poderão apresentar inclinação máxima de:
|- 8,33% (oito virgula trinta e três por cento) para uso de pedestres;
Il — 25% (vinte e cinco por cento) para uso de automóveis no caso de
habitação unifamiliar, habitação unifamiliar em série paralela ao
alinhamento predial e habitação superposta;
HI — 20% (vinte por cento) para uso de automóveis para os demais casos.
(o)
8 3º Os acessos para veículo deverão ter um trecho em nível antes do
início da rampa, da seguinte forma:
| — Habitação unifamiliar, habitação superposta e habitação unifamiliar em
série paralela ao alinhamento predial: facultado;
E]
Rua Pedro Druszcz, 111 / CEP; 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
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o Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Respeito por você Secretaria Municipal de Administração
o Projeto de Lei nº 1.640/14 — Pág 5/30
Il — Habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial,
habitação coletiva, serviço e comércio vicinal e de bairro: mínimo 3,50m
(três metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial;
Ill — Demais usos: mínimo 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial.”
Art. 12. Fica incluído o Parágrafo Único no Artigo 71 da Lei Municipal nº
2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
Ea 1 fa A
Parágrafo único: As edificações em madeira deverão guardar um
afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) de todas as divisas,
atendendo às demais disposições desta lei e da Lei nº 2.160/2010.”
Art. 13. Fica alterado o inciso | e incluídos os parágrafos 1º e 2º no Artigo
77 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com as seguintes redações:
º “Art. 77....
| — Possuirem pé-direito minimo de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros), sendo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura
mínima livre de vigas e elementos estruturais;
(...)
8 1º Os estacionamentos poderão apresentar até 20% (vinte por cento) de
suas vagas exigidas, e as vagas excedentes, com dimensões reduzidas
de 2,20m x 4,50m (dois metros e vinte centímetros por quatro metros e
cinquenta centímetros).
$ 2º Somente as vagas excedentes poderão ser bloqueadas, ou seja, sem
acesso direto pelos corredores de acesso.”
Art. 14. O caput e os incisos do Artigo 79 da Lei Municipal nº 2159/2010,
) de 19 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 79. O rebaixamento do meio-fio para a entrada e saída de veículos
deverá ser licenciado e obedecer às seguintes disposições:
| - Ser de no máximo 7,00m (sete metros), exceto para os usos comércio
e serviço geral e indústria, onde poderá ser de no máximo 15,00m (quinze
metros);
Il — Localizar-se a 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos
prediais em lotes de esquina;
ll — Ter distância minima de 5,00m (cinco metros) entre as guias no
mesmo terreno.
Art. 15.0 Artigo 80 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araudóta | Paraná | Fone: (041) 3514-1400
Cidade de
EA
gs
Araucária
Prefeitura do Município de Araucária
Secretaria Municipal de Administração
Projeto de Lei nº 1.640/14 — Pág 6/30
“Art. 80. Nas vagas de estacionamento de uso coletivo, devem ser
identificadas vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais,
com dimensões em acordo com as normas técnicas brasileiras vigentes e
obedecendo às proporções:
| — até 10 (dez) vagas de estacionamento: facultativo;
Il - de 11 (onze) a 100 (cem) vagas de estacionamento: 01 (uma) vaga;
Ill — acima de 100 (cem) vagas de estacionamento: 1% (um por cento).”
Art. 16. Fica incluído o Artigo 80-A na Lei Municipal nº 2159/2010, de 19
de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 80-A É assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas para
os idosos nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso, conforme
Lei Federal nº 10.741/2003."
Art. 17. Os parágrafos do Artigo 83 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19
de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Ar. 83...
8 1º Em todas as edificações habitacionais, excetuando-se as paralelas ao
alinhamento predial, com 04 (quatro) ou mais unidades residenciais, será
exigida área de recreação, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos
6,00m? (seis metros quadrados) por unidade habitacional, localizada em
área isolada, com acesso privativo, sobre os terraços ou no térreo, em
terreno com muros de, no mínimo 2,00m (dois metros).
S 2º. No dimensionamento da área de recreação, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) deverá constituir área continua e as demais áreas
deverão possuir no mínimo 10% (dez por cento) da área total daquela
destinada à recreação.
$ 3º. Do total da área de recreação, no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) de seu total deverá ser permeável.”
Art. 18.0 $1º do Artigo 85 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de
janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85...
8 1º. Os passeios terão a declividade transversal máxima de 3% (três por
cento) e deverão atender aos padrões gerais ou ao projeto urbanístico da
rua, caso exista.
Art. 19. Fica incluído o Parágrafo Único no Artigo 86 da Lei Municipal nº
2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 86. ...
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP; 83702-080 | Arkticária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
A
|
Cidade de
| Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Secretaria Municipal de Administração
Projeto de Lei nº 1.640/14 — Pág 7/30
Parágrafo único: As áreas de preservação permanente deverão ser
mantidas por seus proprietários e, para cumprir sua função de facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, somente poderão ser muradas ou cercadas
a partir de parecer do órgão municipal de meio ambiente.”
Art. 20. Fica alterado o $2º do Artigo 101 da Lei Municipal nº 2159/2010,
de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101...
(..)
$ 2º. Em áreas não atendidas por rede de coleta de esgoto, nas
edificações que possuam fossa séptica ou outra solução para o
esgotamento sanitário, o proprietário fica obrigado a efetuar manutenções
periódicas e manter sinalizada sua localização precisa no lote.”
Art. 21. Fica alterado o título da Seção | do Capítulo IX da Lei Municipal nº
2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção |
Das Habitações Unifamiliares e Habitações Superpostas”
Art. 22. O Artigo 125 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. As habitações unifamiliares e habitações superpostas deverão
ter no mínimo quarto, sala, cozinha e banheiro e poderão ter dois
compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha,
no mínimo, a soma das dimensões mínima exigidas para cada um deles,
de acordo com os requisitos contidos nos Anexos desta Lei.
Parágrafo Único. Para kitinetes ou similares a área mínima do
compartimento conjugado deverá ser de 25,00m? (vinte e cinco metros
quadrados) de área útil.”
Art. 23. Fica alterado o título da Seção Il do Capítulo IX da Lei Municipal
nº 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção Il
Das Habitações Unifamiliares em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial”
Art. 24. O Artigo 127 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127. Consideram-se habitações unifamiliares em série paralelas ao
alinhamento predial, geminadas ou isoladas, as situadas ao longo de
logradouros públicos os quais não poderão ser em número superior a 10
(dez) unidades de moradia.”
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP; 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3514-1400
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| Arâucária Prefeitura do Município de Araucária
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lespeito por voc Secretaria Municipal de Administração
Projeto de Leinº 1640/14 — Pág 830
Art. 25. O Artigo 128 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. As habitações unifamiliares em série paralelas ao alinhamento
predial, deverão obedecer às seguintes condições, além das definidas na
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo:
|. Cada unidade de moradia deverá possuir área de uso exclusivo, com no
mínimo, 6,00m (seis metros) de testada e 100,00m? (cem metros
quadrados) de área mínima;
Il. A taxa de ocupação de cada área de terreno de uso exclusivo será de
no máximo 67% (sessenta e sete por cento).
Hll. Testada mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros)
para a edificação de cada unidade de moradia;
IV. Cada unidade autônoma deverá ter a previsão de, no mínimo, uma
) vaga de garagem, sendo esta fora do recuo obrigatório.”
Art. 26. Fica alterado o título da Seção Ill do Capítulo IX da Lei Municipal
nº 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção Ill
Das Habitações Unifamiliares em Série, Transversais ao Alinhamento
Predial”
Art. 27.0 Artigo 129 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. Consideram-se habitações unifamiliares em série transversais
ao alinhamento predial, geminadas ou não, aquelas cuja disposição exija
a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o
número de unidades no mesmo alinhamento e não ultrapassando a 20
(vinte) no total.”
8) Art. 28. O Artigo 130 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130. As habitações unifamiliares em série transversais ao
alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições, além das
definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo:
|. Quando houver 02 (duas) ou mais moradias, o acesso se fará por um
corredor com a largura de, no mínimo:
a) 6,00m (seis metros) quando as edificações estiverem situadas em um
só lado do corredor de acesso, sendo 1,20m (um metro e vinte
centímetros) destinado ao passeio no mesmo lado das residências;
b) 8,00m (oito metros), quando as edificações estiverem dispostas em
ambos os lados do corredor de acesso, sendo 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de cada lado destinado ao passeio.
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 | Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
Araucária Prefeitura do Município de Araucária
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Secretaria Municipal de Administração
Projeto de Lei nº 1.640/14 — Pág 9/30
Il. quand houver 05 (cinco) ou mais moradias no mesmo alinhamento,
deverá ser feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro mínimo deverá ser
igual a duas vezes a largura da pista de rolamento de acesso, dispensado
no caso de que o lote tenha acesso para duas vias;
Wl. possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso
exclusivo, com no mínimo 6,00m (seis metros) de testada e 100,00m?
(cem metros quadrados) de área mínima.
IV. Testada mínima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros)
para a edificação de cada unidade de moradia;
V. A taxa de ocupação de cada área de uso exclusivo será de no máximo
67% (sessenta e sete por cento).
VI. Deverá ser prevista área de recreação conforme as especificações
definidas nos artigos 83 e 84.
VII. Cada unidade autônoma deverá ter a previsão de, no mínimo, uma
vaga de garagem, sendo esta fora do recuo obrigatório.”
Art. 29. Ficam incluídos os Artigos 131-A e 131-B na Lei Municipal nº
2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 131-A Os projetos de habitação unifamiliar transversais ao
alinhamento predial que possuam 05 (cinco) unidades ou mais deverão
apresentar os projetos de terraplenagem necessária e pavimentação das
pistas de rolamento, rede de energia elétrica, rede de iluminação das
áreas comuns, rede de drenagem de águas pluviais, rede de
abastecimento de água e rede de esgotamento sanitário ou solução para o
esgotamento sanitário.
8 1º Todos os projetos apresentados deverão ser aprovados pelos órgãos
ou concessionárias responsáveis.
8 2º A impossibilidade de execução de qualquer item da infraestrutura
deverá ser tecnicamente justificada e sua aceitação ficará a critério dos
órgãos competentes.
$ 3º. A implantação de toda a infraestrutura será de responsabilidade do
empreendedor, condição para aprovação e emissão de Certificado de
Conclusão de Obras — CVCO.
8 4º. Os projetos com menos de 05 (cinco) unidades deverão contemplar a
infraestrutura do caput do artigo, mas sem a necessidade de apresentação
à Prefeitura do Município de Araucária.
Art. 131-B Em casos de lotes com residências transversais e paralelas ao
alinhamento predial, deverá ser respeitado o limite máximo de 20 (vinte)
unidades autônomas.”
Art. 30. Fica alterado o título da Seção IV do Capítulo IX da Lei Municipal
nº 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS HORIZONTAIS,
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Art. 31. O Artigo 132 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Consideram-se conjuntos habitacionais horizontais os que
tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia isoladas, habitações
geminadas ou habitações superpostas respeitadas as condições desta lei,
além das definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
8 1º Os conjuntos habitacionais horizontais situados em APA — Área de
Proteção Ambiental do Passaúna deverão observar a legislação específica
da área, complementada pelas disposições da presente lei.
8 2º Os conjuntos habitacionais horizontais deverão ser registrados como
tal no cartório de registro de imóveis, com registro diferente para cada
unidade autônoma, indicando a fração privativa e fração de uso comum.
$ 3º Uma vez registrado o conjunto habitacional horizontal, não será
permitido seu desmembramento ou parcelamento, salvo em casos de
implantação de diretriz viária ou de utilidade pública.
$ 4º O tamanho da unidade autônoma deverá respeitar a fração mínima
estabelecida por lei.
8 5º Somente será admitida a alteração do projeto original do conjunto
habitacional horizontal mediante aprovação do órgão municipal
competente.
$ 6º. Quanto aos acessos e circulação interna:
|. O acesso se fará por corredores com a largura de, no mínimo:
a) 8,00m (oito metros), incluída a área de circulação de pedestres no
mesmo lado das residências com 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de calçada, quando as edificações estiverem situadas em um
só lado do corredor de acesso e este tiver até 60,00m (sessenta metros)
de comprimento;
b) 10,00m (dez metros), incluída a área de circulação de pedestres em
ambos os lados com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de
calçada, quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados
do corredor de acesso ou este tiver mais de 60,00m (sessenta metros) de
comprimento;
Il. Quando o imóvel objeto do projeto tenha apenas um acesso à via
pública, deverá ser previsto bolsão de retorno com diâmetro mínimo de
duas vezes a largura da pista de rolamento de acesso.
8 7º. Possuirá cada unidade de habitação unifamiliar uma área de terreno
de uso exclusivo, com no mínimo, 6,00m (seis metros) de testada e
100,00m? (cem metros quadrados) de área mínima.
$ 8º. A taxa de ocupação de cada área de terreno de uso exclusivo será
de no máximo 67% (sessenta e sete por cento).
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP; 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
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8 9º. Deverá ser previsto 5% (cinco por cento) do número do total de
vagas para visitantes.
8 10. Deverá ser prevista a reserva de área contígua com no mínimo 5%
(cinco por cento) da área total do lote para área verde, preferencialmente
junto à área prevista nos artigos 83 e 84.
$ 11. Não poderá ser doada ao Município de Araucária área de recreação,
área verde, área de preservação permanente ou do corredor de acesso do
conjunto habitacional horizontal.”
Art. 32. Ficam incluídos os Artigos 132-A, 132-B, 132-C e 132-D na Lei
Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 132-A Os projetos de conjuntos habitacionais horizontais deverão
contemplar terraplenagem necessária e pavimentação dos corredores de
acesso, rede de energia elétrica, rede de iluminação das áreas comuns,
rede de drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água,
rede de esgotamento sanitário ou solução para o esgotamento sanitário e
fechamento através de cerca ou muro.
S 1º. Para aprovação dos projetos deverão ser apresentadas as cartas de
viabilidade dos órgãos ou concessionárias responsáveis.
S 2º. A impossibilidade de execução de qualquer item da infraestrutura
deverá ser devidamente justificada e sua aceitação ficará a critério dos
órgãos municipais competentes.
$ 3º. A implantação de toda a infraestrutura será de responsabilidade do
empreendedor, condição para aprovação e emissão de Certificado de
Conclusão de Obras — CVCO.
Art. 132-B Quando houver 50 (cinquenta) ou mais unidades de moradia, o
projeto do conjunto residencial horizontal deverá apresentar Estudo de
Impacto de Vizinhança - ElV, sobre aspectos apresentados na Lei do
Plano Diretor de Araucária.
Art. 132-C Serão de responsabilidade dos conjuntos habitacionais
horizontais:
|. Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive sua
sinalização quando necessária e dispositivos de drenagem:
H. Serviços de conservação e manutenção das áreas de preservação
permanente, áreas verdes, áreas de lazer e edificações de uso comum,
internas ao condomínio;
Ill. Coleta de lixo interna ao conjunto habitacional;
IV. Serviços de iluminação das áreas comuns;
V. Implantação e conservação de fechamento do conjunto, como cercas e
muros;
VI. Implantação e conservação das calçadas externas ao conjunto.
É
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Art. 132-D Os conjuntos habitacionais horizontais deverão garantir o
acesso das concessionárias de serviço público aos leitores de
abastecimento de água e energia elétrica, assim como possibilitarão a
ação livre de autoridades públicas e concessionárias responsáveis pela
segurança, bem-estar da população e infraestrutura dentro dos limites do
conjunto habitacional horizontal.”
Art. 33. Fica alterado o título da Seção V do Capítulo IX da Lei Municipal
nº 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção V
DA HABITAÇÃO COLETIVA”
Art. 34. Os Artigos 133, 134 e 135 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19
de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 133. As habitações coletivas podem ser de 02 (dois) tipos:
|— Tipo 1: edifício habitacional - até 02 (dois) blocos ou torres de edifícios
destinados ao uso habitacional permanente;
Il — Tipo 2: conjunto habitacional vertical - conjuntos habitacionais que
possuam mais de 02 (dois) blocos ou torres de edifícios destinados ao uso
habitacional permanente.
Art. 134 Além das determinações e parâmetros estabelecidos pela Lei nº
2160/2010, os empreendimentos Tipo 1: edifícios habitacionais deverão
seguir as seguintes condições:
| - Deverá ser prevista área de recreação conforme as especificações
definidas nos artigos 83 e 84.
Il - A distância entre blocos ou torres, com ou sem aberturas deve ser
calculada através da fórmula (h/6)X2, onde h=altura total do prédio em
metros, descontada altura de caixas d'água, equipamentos de elevadores,
chaminés e dutos desde que não atrapalhe a insolação dos terrenos
vizinhos, respeitando uma distância minima de 5,00m (cinco metros).
Ill - Deverá ser previsto 5% (cinco por cento) do número do total de vagas
para visitantes, quando houver 20 (vinte) unidades ou mais.
Iv - Deverá ser prevista área de estacionamento conforme as
especificações definidas nos artigos 75 a 82 e demais regulamentações
estabelecidas por esta lei.
V - Quando houver 50 (cinquenta) ou mais unidades de moradia, o projeto
do edifício residencial deverá apresentar estudo de impacto de vizinhança
- EIV, sobre aspectos apresentados na Lei do Plano Diretor.
VI - Não poderá ser doada área de recreação, área verde, área de
preservação permanente ou do corredor de acesso do edifício habitacional
ao Município, exceto para implantação de diretrizes viárias futuras ou
situação de utilidade pública.
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Araucária
E sidade de
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VII - Os projetos de edifícios habitacionais deverão contemplar
terraplenagem necessária e pavimentação dos corredores de acesso, rede
de energia elétrica, rede de iluminação das áreas comuns, rede de
drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água e rede de
esgotamento sanitário ou solução para o esgotamento sanitário.
eito por você
IX - Todos os projetos apresentados deverão ser aprovados pelos órgãos
ou concessionárias responsáveis pelo empreendedor.
X - A impossibilidade de execução de qualquer item da infraestrutura
deverá ser devidamente justificada, e sua aceitação ficará a critério dos
órgãos municipais competentes.
XI - Serão de responsabilidade dos edifícios habitacionais:
a. Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive sua
sinalização quando necessária e dispositivos de drenagem;
b. Serviços de conservação e manutenção das áreas de preservação
permanente, áreas verdes, áreas de lazer e edificações de uso comum,
internas ao condomínio;
c. Coleta de lixo interna ao lote;
d. Serviços de iluminação das áreas comuns.
Parágrafo Único. Os proprietários são responsáveis pela manutenção
das áreas de preservação permanente, das áreas comuns e da
infraestrutura instalada no conjunto, ficando vetado o acesso do serviço de
manutenção pública a essas áreas.
Art. 135 Além das determinações e parâmetros estabelecidos pela Lei nº
2160/2010, os empreendimentos Tipo 2: conjuntos habitacionais verticais
deverão seguir as seguintes condições:
|- o acesso se fará por um corredor com a largura de, no mínimo:
a) 8,00m (oito metros), incluída a área de circulação de pedestres no
mesmo lado das residências com 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de calçada, quando as edificações estiverem situadas em um
só lado do corredor de acesso e este tiver até 60,00m (sessenta metros)
de comprimento;
b) 10,00m (dez metros), incluída a área de circulação de pedestres em
ambos os lados com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de
calçada, quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados
do corredor de acesso ou este tiver mais de 60,00m (sessenta metros) de
comprimento;
Hl - Quando o imóvel objeto do projeto tiver apenas um acesso à via
pública, deverá ser previsto bolsão de retorno com diâmetro mínimo de
duas vezes a largura da pista de rolamento de acesso.
Ill - Deverá ser prevista área de recreação conforme as especificações
definidas nos artigos 83 e 84.
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Araucária
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IV - Deverá ser prevista a reserva de no mínimo 5% (cinco por cento) da
área total do lote para área verde, preferencialmente junto à área prevista
nos artigos 83 e 84.
V - A distância entre blocos ou torres, com ou sem aberturas, deve ser
calculada através da fórmula (h/6)X2 (onde h=altura total do prédio em
metros), respeitando uma distância mínima de 5,00m (cinco metros).
VI - Deverá ser previsto 5% (cinco por cento) do número do total de vagas
para visitantes.
VIl - Deverá ser prevista área de estacionamento conforme as
especificações definidas nos artigos 75 a 82 e demais regulamentações
estabelecidas por esta lei.
VIll - Quando houver 50 (cinquenta) ou mais unidades de moradia, o
projeto do conjunto habitacional vertical deverá apresentar estudo de
impacto de vizinhança - ElV, sobre aspectos apresentados na Lei do
Plano Diretor.
IX - Não poderá ser doada área de recreação, área verde, área de
preservação permanente ou do corredor de acesso do conjunto
habitacional, exceto para implantação de diretrizes viárias futuras ou
situação de utilidade pública.
X - Os projetos de conjuntos habitacionais verticais deverão contemplar
terraplenagem necessária e pavimentação dos corredores de acesso, rede
de energia elétrica, rede de iluminação das áreas comuns, rede de
drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de água e rede de
esgotamento sanitário ou solução para o esgotamento sanitário.
XI - Todos os projetos apresentados deverão ser aprovados pelos órgãos
ou concessionárias responsáveis pelo empreendedor.
XII - A impossibilidade de execução de qualquer item da infraestrutura
deverá ser devidamente justificada e sua aceitação ficará a critério dos
órgãos municipais competentes.
XIII - Serão de responsabilidade dos conjuntos habitacionais verticais:
a. Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive sua
sinalização;
b. Serviços de conservação e manutenção das áreas de preservação
permanente, áreas verdes, áreas de lazer e edificações de uso comum,
internas ao condomínio;
c. Coleta de lixo interna ao conjunto habitacional;
d. Serviços de iluminação das áreas comuns.
Parágrafo Único. Os proprietários são responsáveis pela manutenção das
áreas de preservação permanente, das áreas verdes, dos corredores de
acesso e das áreas comuns dentro da propriedade, assim como toda a
«—
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infraestrutura instalada no conjunto, ficando vetado o acesso do serviço de
manutenção pública a essas áreas.”
Art. 35. O Artigo 143 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. Para implantação de indústrias, deverá ser previsto, no mínimo,
15% (quinze por cento) da área do lote para área verde urbana.”
Art. 36. O inciso VII de Artigo 151 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de
janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191...
(...)
VII. A entrada e saída de veículos será feita com largura mínima de 4,00m
(quatro metros) e máxima de 15,00m (quinze metros), devendo ainda
guardar distância mínima de 2,00m (dois metros) das laterais do terreno e
não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da
concordância das ruas, e no mínimo a 5,00m (cinco metros) do encontro
dos alinhamentos prediais, observando ainda o disposto no artigo 79 da
presente Lei.
(.)”
Art. 37. O Artigo 172 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que
correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº
12.651/2012 — Código Florestal, ser reguladas e retificadas dentro dos
limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento
natural, represadas ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias
públicas.”
Art. 38. O Artigo 204 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 204. É proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar árvores
da urbanização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da
Prefeitura ou de órgãos autorizados por ela.
Parágrafo Único. Para que não seja desfigurada a arborização do
logradouro, cada remoção de árvores importará no imediato plantio de
uma nova árvore conforme diretrizes do Plano Municipal de Arborização
Urbana.”
Art. 39. Ficam alterados os incisos |, Il e Ill do Artigo 229 da Lei Municipal
nº 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com as seguintes redações:
“Art. 229...
| — Soltos em logradouros e vias públicas sem a identificação de um
responsável, que por sua periculosidade possam promover agravos
físicos. -,
<L-
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s
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Il — Soltos em logradouros e vias públicas sem a identificação de um
responsável que possam estar disseminando agentes etiológicos de
zoonoses, por apresentarem sinais compatíveis de raiva ou outra zoonose
de relevância epidemiológica.
Ill — Soltos em logradouros e vias públicas sem a identificação de um
responsável com doença e/ou lesão física grave e irreversível, sem a
possibilidade de tratamento.”
Art. 40. O Artigo 232 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232. Os animais apreendidos pelo órgão municipal competente,
vencido o prazo de resgate, poderão ter como destino adoção, devolução
ao meio ambiente ou eutanásia.”
Art. 41. O Artigo 233 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 233. A adoção de animais será feita àqueles que por eles se
responsabilizem e que comprovem condições de manejo adequado,
respeitando a legislação de zoneamento e saúde pertinentes.”
Art. 42. O Artigo 234 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 234. Animais apreendidos que após a avaliação comportamental
realizado pelo médico veterinário forem considerados agressivos e de alta
periculosidade não poderão ser entregues para adoção, nem devolvidos
ao meio ambiente.”
Art. 43. Fica incluído o Artigo 234-A da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19
de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 234-A. Poderão ser realizados programas de castração e de
educação em guarda responsável pelos órgãos municipais competentes
visando o controle da população de cães e gatos soltos em vias ou
logradouros públicos.
Parágrafo único - É vedada a eliminação de cães e gatos como método de
controle populacional.”
Art. 44. Fica alterado o inciso |, incluído o inciso Ill do Artigo 235 da Lei
Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Ar. 235. ..:
| — sejam capazes de contê-los e os conduzam utilizando equipamentos
de contenção apropriados ao porte do animal que assegurem manejo
seguro em ambientes públicos;
Rua Pedra Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária | Paraná / Fone: (041) 3614-1400
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Ill — Em se tratando de animais de grande porte ou com potencial
agressivo, tanto com outros cães quanto com pessoas, o animal deverá
fazer uso inclusive de focinheira.”
Art. 45. Fica incluído o Artigo 235-A da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19
de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 235-A. Aos cães adestrados a serviço de deficientes visuais é
permitida a circulação e permanência em áreas públicas ou privadas,
inclusive transporte público.”
Art. 46. O Artigo 236 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.236. Em caso de foco de raiva animal ou de outras zoonoses de
relevância epidemiológica, animais soltos em vias e logradouros públicos
poderão ser recolhidos por meio de manejo etológico pela Central de
o Controle de Zoonoses, podendo, se necessário, ser encaminhado para
eutanásia para fins de diagnóstico e/ou controle do foco.”
Art. 47. Fica alterado o caput e o 82º do Artigo 237 da Lei Municipal nº
2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 237. Toda pessoa jurídica ou física responsável por animais deverá
assegurar que as instalações dos mesmos sejam limpas e arejadas,
deverá fornecer água e alimentação adequadas à espécie, bem como a
proteção contra intempéries, condizente ao porte e número de animais, de
forma a garantir a movimentação dos mesmos.
(0)
$ 2º O responsável pelo animal deverá realizar a coleta e dar o destino
correto dos dejetos.”
O Art. 48. O Artigo 243 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. Todos os cães, gatos e equídeos no município deverão,
obrigatoriamente, ser registrados nos serviços municipais competentes ou
em estabelecimentos devidamente credenciados pelos órgãos.”
Art. 49. O Artigo 244 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais de
caráter permanente ou temporário, excetuando-se:
| - exposições, feiras ou leilões agropecuários com bovinos, equídeos,
búfalos, suínos, caprinos e ovinos desde que atendidos os critérios do
respectivo setor regulador competente, e que sejam garantidos os direitos
de bem estar dos animais; —
Gas =
A E
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2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
os |
EA
e
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Il — provas ou campeonatos equestres, desde que atendidos os critérios
do respectivo setor regulador competente, e que sejam garantidos os
direitos de bem estar dos animais.”
Art. 50. Fica incluído o Artigo 244-A da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19
de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 244-A. Fica proibida a realização de feiras de cães e gatos com a
finalidade comercial.
Parágrafo único - A comercialização de cães, gatos e outros animais de
companhia será permitida somente em estabelecimento comercial que
possua alvará de localização e funcionamento, licença ambiental, licença
sanitária e anuência do Centro de Controle de Zoonoses.”
Art. 51. Fica alterado o inciso Ill do Artigo 245 da Lei Municipal nº
2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 245...
(...)
HI — criar abelhas que possam causar agravo ou perturbações dentro do
perímetro urbano do município;
(..)
Art. 52. Fica alterado o 82º do Artigo 246 da Lei Municipal nº 2159/2010,
de 19 de janeiro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 246. ...
(...)
82º. Fica proibido o comércio de espécimes de fauna silvestre e de
produtos e objetos deles derivados, sem o devido licenciamento.”
Art. 53. Ficam incluídos os parágrafos 1º e 2º no Artigo 247 da Lei
Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com a seguintes redações:
“Ant. 247...
$ 1º. A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção
de leite e ovos, em cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos,
chácaras, fazendas e sítios, que comprovadamente constituírem
propriedades produtivas com existência anterior a sua inclusão no
perímetro urbano, deverão ser legalmente licenciados junto à Prefeitura
Municipal e demais órgãos pertinentes.
$ 2º. Às atuais cocheiras, granjas avicolas, canis, estábulos ou instalações
mencionadas no caput, que estejam em desacordo com as disposições
desta lei, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis,
para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas.”
Art. 54. O Artigo 309 da Lei Municipal nº 2159 010, de 19 de janeiro de
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná Fone: (041) 3614-1400
to
fa
Cidade de
Resp
s
Araucária
Prefeitura do Município de Araucária
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“Art. 309. Os terrenos serão concedidos a título de concessão do direito de
uso de jazigos ou de gavetas temporárias, desde que pagos os
emolumentos previstos em Lei.
to por você
8 1º. A concessão de gaveta temporária será feita pelo prazo máximo de
05 (cinco) anos, quando destinadas a sepultamento de adultos e de 03
(três) anos para crianças até 06 (seis) anos.
S$ 2º. Nos casos de pessoas falecidas em consequência de moléstia
infecto-contagiosa, os prazos referidos no inciso anterior serão elevados
ao dobro.
8 3º. Após o término do prazo da concessão de gaveta temporária não
havendo interesse na opção por concessão de jazigo pelos familiares ou
responsáveis fica a administração do cemitério responsável pela
transferência dos restos mortais para o ossário com a devida
identificação.”
Art. 55. Fica alterado o $ 1º e incluído o 8 4º no Artigo 310 da Lei
Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com as seguintes redações:
“Art. 310...
(...)
$ 1º. As concessões de jazigos poderão ser transferidas aos sucessores,
respeitada a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil
Brasileiro.
(...)
84º. A concessão de jazigos é intransferível a qualquer título, sob pena de
perda, exceto para os casos descritos no 8 1º.”
Art. 56. O Artigo 376 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 376. Independente de outras penalidades previstas pela legislação
em geral e pelo presente Código serão aplicadas multas na infração a
qualquer das disposições deste Código, de acordo com os Valores das
Multas, do Anexo VI desta Lei.”
Art. 57. O Artigo 384 da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 384. Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga
prejudicado interpor recurso ao Prefeito Municipal, em um prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado recebimento da
notificação referida no art. 382 desta Lei Complementar.
$ 1º. O recurso interposto terá efeito suspensório até a data de seu
julgamento pelo Prefeito Municipal.
$ 2º. Sendo indeferido o recurso, a multa e demais acréscimos legais
deverão ser recolhidos no prazo do artigo 383."
Art. 58.0 Anexo | da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 7
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Foneljgd1) 3614-1400
, Cidade de
raucária o Prefeitura do Município de Araucária
Edificações de
Comércio Varejista
Edificações para
Respeito por você
Secretaria Municipal de Administração
Projeto de Lei nº 1640/14 — Pág 20/30
ANEXO | — LEI Nº 2.159/2010
VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
1 vaga para cada unidade.
de vagas das unidades
1
Kitinete g
portes 100m? de área construida, sendo no minimo 1 vag
| —Comérciodegrandeporte [1 vaga a cada 100mí de área construída
Centro Comercial, Shopping
Center, Supermercado e
salão de
Instituições Públicas com fins
Administrativos (1)
Auditórios, Teatro, Anfiteatro,
Cinema e afins
Salão de Exposições, Pavilhões
ou Centro de Exposições (2).
Centro de Co ções e afins.
1 vaga a cada 25m' da área destinada a vendas, incluindo
caixas e circulação, Pátio de carga e descarga: até 2.000m”
Ide área construida, minimo de 225m*. acima de 2.000m” de
área construida, 225m* mais 150m” para cada 1,000m* de
járea construida excedente
Área de estacionamento/espera de automóveis devo ser
igual ou maior a 40% da área construida. 1 vaga a cada
'80mº de área administrativa
(Até 100m" - Facultativo. Acima de 100m*, uma vaga a cada
100m? de área construída, sendo no minimo 1 vaga,
1 vaga para cada B0m' de áreas construida administrativa +
[vaga para cada 200m* da área construida restante. Pátio de
carga e descarga. até 2 000m? de área construida, minimo
de 225m”, acima de 2.000m? de área construída, 225m* mais
150m” para cada 1.000m? de área construida excedente.
1 vaga para cada 25 00m* de área construida
1 vaga para cada 15,00m* de área construida
1 vaga para cada 25 00m” de área para uso público. 1 vaga a
cada 80m* de área administrativa para carros oficiais.
1 vaga a cada 25m de área destinada ao público, coberta ou
não,
[Pta ct ra ne mão
Ginásio de Espontes, Estádio.
Cancha Poliesportiva e afins.
Academia de Gnástica, Escolas
de Esportes e afins,
1 vaga para cada 45,00m” de área destinada à atividade
coberta ou não ou 01 vaga para cada 04 assentos em
quibancada Minimo de 2 vagas para ônibus.
+ vaga para cads 15,00m? de área destinada ao uso público
Clube Social, Esportivo e afins. 1 vaga a cada 45m” de área destinada ao público, coberta ou
E não.
Estao para apo: capsmiteaen do Culto 1 vaga a cada 25 00mº da área destinada aos usuários.
Ensino Infantã, básico e médio
Ensino Profissionalizante em
Geral, Ensino Superior, Ensino
Não Seriado e afins
Escolas de Artes e Ofícios,
Escolas de Idiomas e afins.
1 (uma) vaga a cada 80,00? de área administrativa. 1 (uma)
recreação. Mínimo de 2 vagas para ônibus escolares em
remanso em área externa ou em pátio interno.
100.00m* de área construída: 1 (uma) vaga a cada 80,00m?
(de área admunistrativa. 1 (uma) vaga para cada 15m”?
destinados & sala de auis. Não é necessário contabilizar as
áreas de equipamentos esportivos e recreação. Minimo de 2
|vagas para ônibus escolares em remanso em área externa
JAté 100,00m* de área construida: facultado
Acima de 100 00m” de área construida: 1 (uma) vaga a cada
B0.00m? de área administrativa. 1 (uma) vaga para cada
25m” destinados à sala de aula Não é necessário
contabilizar as áreas de equipamentos esportivos e
recreação, caso existentes,
Hotéis, Flats, Casas de Pensão, |1 vaga para cada 3 unidades de quartos, sendo admitida a
bergues e afins. ga presa quando houver o serviço de manobrista.
Casos especificos serão analisados individualmente pelo
órgão de urbanismo. No caso de edificações reguiadas por
normas técnicas, deverão ser analisadas em conjunto com
esta lei Casos omissos deverão ser encaminhados so
Conselho Municipal do Plano Diretor ou outro que venha a
Substituto
o IL
7
ad Rua Pedro Druszcz, 111 / CEP: 83702-080 | Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
as 19 A
Bs 1%
Cidade e
Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Respeito por voc Secretaria Municipal de Administração
Projeto de Lei nº 1.640/14 — Pág 21/30
Observações:
(1) Casos específicos de Edificações Públicas e de Edificações de
Equipamentos Comunitários não constantes neste anexo serão analisados pelo órgão de
urbanismo. No caso de edificações reguladas por normas técnicas, deverão ser
analisadas em conjunto com esta lei.
(2) Espaços para feiras, exposições e eventos temporários de grande
porte.
Art. 59.0 Anexo Il da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO Il — LEI Nº 2.159/2010
Habitações unifamiliares
ando Área Pé-direito| Revestim. | Revestim.
Diâmetro Mínima Mínimo | Parede Piso
8,00 | 1/6
Salas
Quarto principal
(pelo menos um
na edificação)
Demais quartos
Copa
Cozinha 150 Imperm.
Banheiro Imperm. até Imperm.
1,50
. Impemr.
Lavanderia 200 | 16 1/12 220 | & 2150 | mpem. |
Depósito é 1/15 1/30 2,20 - -
* Garagem 240 E 2,20 | - Imperm
Q. Empreg. 2,00 1112 2, 240 | - - ]
Corred. 0,90 ES 2,40 - -
Atelier [2 DO 6.00 1/5 2,40 - -
Sótão | 2,00 600 | 1/10 1,80 E so
Porão [1,50 00 10 1/20 2,00 - -
Adega [1,00 - - 1,80 - | Imperm
Alt. Livre
Escada | 0,90 | - - - min. 2,10 - | -
Lavabo | 0,90 | 1,20 177 14 2,20 - | Imperm
OBSERVAÇÕES:
Observação Geral:
O pé-direito livre mínimo dar-se-á sob vigas e outros elementos estruturais.
Copa:
1 - Tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% no máximo da
iluminação natural exigida.
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
om
A 25
Cidade de 5
Araucária Prefeitura do Município de Araucária o
Respeito por você Secretaria Municipal de Administração
= = Projeto de Lei nº 1.640/14 — Pág 22/30
Cozinha:
1 - Tolerada iluminação zenital concorrendo com 50% no máximo da
iluminação natural exigida.
Banheiro:
1 - Tolerada iluminação e ventilação zenital.
2 - Tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais.
3 - Não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha.
Lavanderia:
1 - Tolerada iluminação e ventilação zenital.
2 - Tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais.
Depósito:
1 - Tolerada iluminação e ventilação zenital.
2 - Tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais.
Garagem:
1 - Poderá ser computada como área de ventilação a área da porta.
Corredor:
1 - Tolerada iluminação e ventilação zenital.
2 - Tolerada chaminés de ventilação e dutos horizontais.
3 - Para corredores com mais de 3,00m de comprimento, a largura mínima
é de 1,00m.
4 - Para corredores com mais de 10,00m de comprimento é obrigatória a
ventilação; e a sua largura, igual ou maior que 1/10 do comprimento.
SótãolÁtico:
1 - Permitida iluminação e ventilação zenital.
2 - Deverá obedecer às condições exigidas para a finalidade a que se
destina.
Porão:
1 - Deverá obedecer às condições exigidas para a finalidade a que se
destina.
Escada:
1 - Nas escadas em leque, a largura mínima do piso do degrau a 0,50m do
bordo interno, deverá ser de 0,28m.
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fofé: (041) 3614-1400
õ
g :2b
“Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Respeito por você Secretaria Municipal de Administração
Projeto de Lei nº 1.640/14 — Pág 23/30
2 - sempre que o número de degraus exceder de 15, ou o desnível
vencido for maior que 2,80m, deve ser intercalado um patamar com
profundidade mínima de 1,00m.
Lavabo:
1 — No caso de aproveitamento de área sob escada ou telhado, será
tolerado pé-direito mínimo de 1,80m.
Observações gerais:
As linhas de iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a
área da abertura e a área do piso.
Todas as dimensões são expressas em metros.
Todas as áreas são expressas em metros quadrados.
Art. 60. O Anexo Ill da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO Ill — LEI Nº 2.159/2010
- Habitação Coletiva
Áreas Comuns das Edificações
2,20
írculo Inscrito Diâmetro
inimo
rea Mínima 6,00 300 |
Ventilação Mínima 120 | 120 | -
Pé-direito Mínimo 2,50 2,50 | 2,50 | 210 2,10
(14) (15)
(16)
dosriações vo [006 0060 [o DOM
OBSERVAÇÕES:
1) A área mínima de 6,00m? é exigida quando houver um só elevador;
quando houver mais de um elevador, a área deverá ser acrescida em 30% por elevador
existente.
2) Quando não houver elevadores, admite-se circulo inscrito - diâmetro
mínimo de 1,20m.
3) Tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação e dutos
horizontais.
4) Deverá haver ligação entre o hall e a caixa de escada.
5) Tolerada ventilação pela caixa de escada.
6) Consideram-se corredores principais os que dão acesso às diversas
unidades dos edifícios de habitação coletiva.
Rua Pedro Druszcz, 111 / CEP: 83702-080 | Araucária / Paraná Fone: (041) 3614-1400
om om
Cidade de 5
Araucária Prefeitura do Município de Araucária
a Secretaria Municipal de Administração
— Projeto de Lei nº 1.640/14 — Pág 24/30
7) Quando a área for superior a 10,00m, deverão ser ventilados na
relação 1/24 da área do piso.
8) Quando o comprimento for superior a 10,00m, deverá ser alargado de
0,10m por 5,00m ou fração.
9) Quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada
ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de escada.
10) Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal.
11) Sempre que o número de degraus exceder de 15, deverá ser
intercalado com um patamar com comprimento mínimo de 1,00m.
12) A altura máxima do degrau será de 0,18m.
13) A largura mínima do degrau será de 0,29m.
14) Deverá ser de material incombustível ou tratada para tal.
15) O piso deverá ser antiderrapante para as rampas com inclinação
superior a 6%.
16) A linha de ventilação mínima refere-se à relação entre a área da
abertura e a área do piso.
17) Todas as dimensões são expressas em metros.
18) Todas as áreas são expressas em metros quadrados.
Art. 61.0 Anexo V da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V — LEI Nº 2.159/2010
Edificação Vertical Comércio/Serviço
ne Anaerão ent. | Pé-direito | Revestim.
Mínimo Mínima | Mínimo Parede
Hall do Prédio. 3,00 À 12,00 é 2,60 Imperm.
Hall
Pavimihd 2,00 8,00 - 1/12 | 2,40 | at -
Corredor |
Principal 1,30 - - Ê - 2,40 | a Imperm.
Corredor
| Secundário nao lo - aa 2,20 | - Imperm.
Itura livre
Escadas | Pura |Imperm. ate :
Eoinunei coloÊ 1,20 - - - no 1,50 Incombustível
Ante-salas 1,80 4,00 - 1 112 2,40 - -
Salas 2,40 6,00 1/6 1112 | — 2,40 | - | -
Imperm. ate
I Sanitários 0,90 1,50 - 1/12 2,20 1.50 Imperm
Kit 0,90 1,50 - w2 | 220 | IMP | imperm
Lojas | 300 | - | 47 1/14 300 | - -
Sobre Lojas 3,00 - 17 114 | 2,40 E -.
Galpão | .
Industrial á | * á E 280 | E ã
me
g 28
Cidade de 5
Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Respeito por você
Secretaria Municipal de Administração
Projeto de Lei nº 1.640/14 - Pág 25/30
OBSERVAÇÕES:
Observação Geral:
O pé-direito livre mínimo dar-se-á sob vigas e outros elementos
estruturais.
Hall do Prédio:
1- A área minima de 12,00m? é exigida quando houver um só elevador,
quando houver mais de um elevador, a área deverá ser aumentada de 30% por elevador
excedente.
2 - Para as edificações de comércio e serviço, a altura máxima será
calculada considerando-se 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) como pavimento
mínimo.
Art. 62.0 Anexo VI da Lei Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VI — LEI Nº 2.159/2010
Valores das Multas
VALORIGRADUAÇÃO
R$
INFRAÇÃO
uncionamento de estabelecimento comercial, industrial ou de
restação de serviços sem Alvará de Localização e Funcionamento
onstrução em desacordo com o projeto aprovado, ou fora das 5.000.00.
exigências do Código de Obras. É|
Quebra de embargo da obra. E 110.000,00)
alta de atendimento à notificação para demolição, regularização,
tualização e CVCO. L (000.00
Pis em mau estado. Mimas = 1 Tiiõoo,00
usência ou falta de conservação dos muros de fecho. 1.000,0
bstrução do passeio ou a sua utilização como canteiro de obras ou 1.000.00
ara descarga de materiais. E
rejuizos à arborização da rua, iluminação pública, visibilidade de |. |
lacas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse 2.000,00
úblico provocados por elementos do canteiro de obras. | |
Ausência de tapume. 1.000,0
pianço do tapume sobre o passeio além dos limites estabelecido. ad
ão efetivação do recuo do tapume e retirada de andaimes após a
término das obras ou no caso de paralisação por prazo superior a 04 1.000,00
quatro) meses | |
Inexistência de equipamentos necessários à proteção e segurança Em
ue nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e do: 2.000,00]
radouros e vias públicas |
onstrução e ou utilização de marquise de forma irregular. | 3.000,00
onstrução de edifícios, muros ou vedações no cruzamento d '2 000.00
logradouros sem prever cantos chanfrados. “o
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone:4041) 3614-1400
Araucária “ Prefeitura do Município de Araucária
Respeito por você Secretaria Municipal de Administração
Es E E Em Projeto de Lei nº 1.640/14 — Pág 26/30
VALORIGRADUAÇÃO (R$
BRRAIÃO, "Minimo | Médio | Máximo
Uso de área de recreação para outra finalidade. 3.000,00
uia Rebaixada sem atender às determinações específicas. 2.000,00 |
Utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial, para vagas 3.000.00
[de estacionamento. o E | pad SER
Uso de área de estacionamento ou garagem para outra finalidade 2.000.00
que não a permitida. o Rea |
Falta de Conservação de Cursos de Águas e Valas no Interior do: 5.000,00
[Terrenos, Projetos e Canalizações PES DaNBRIR,
(Colocação de qualquer meio de publicidade em áreas de dominio, 200000
[público ou de patrimônio público. aa
Infração aos artigos do Capítulo XI — Seção Il- Dos Inflamáveis il 5000 | 250000 | 500000
Explosivos : | Dra Eee
Infração aos artigos do Capítulo XII — Da Utilização do Espaço e di
Higiene no Município = e”
, fração aos artigos do Capítulo XIll - Seção | — Das Árvores e da 50,00 2.500,00 | 5.000,00
[9 racao ares do Capítulo XIll- Seção Il “Da Exploração de | a |
Pedreiras, Olatas e da Extração Mineral ROROO | TE00G,00: | 2000000
Infração aos artigos Capítulo XIIl — Seção Ill- Das Estradas Municipais
Infração aos artigos do Capítulo XIV —- Das Medidas Referentes ao:
Animais.
Infração aos artigos do Capítulo XV — Do Bem Estar Público
Infração aos artigos do Capítulo XVI — Seção Il - Dos Divertimento
Públicos ,
Infração aos artigos do Capítulo XVII - Dos Cemitérios
Infração aos artigos da Seção Il — Escavações e Aterros — Capítulo V
Das Edificações em Geral
50,00 | 2.500,00 5.000,00
50,00 | 2.500,00 | 5.000,00 |
50,00 | 2.500,00 | 5.000,00
50,00 | 2.500,00 | 5.000,00
100,00 | 5.000,00 | 10.000,00
50,00 | 2.500,00 | 5.000,00 |
1.000,00 | 5.000,00 | 10.000,00
Art. 63. Os itens 9, 10, 55, 56, 79, 80, 89, 90 e 95 do Anexo VII da Lei
Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“(..)
9. Área não computável: são áreas construidas não consideradas para o
cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno.
10. Ático: é a projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último
pavimento, com no máximo 1/3 (um terço) da área do pavimento
imediatamente inferior. O ático não será considerado no cálculo do
número de pavimentos da edificação, desde que atendidas as seguintes
condições: a área livre deverá situar-se nas fachadas da edificação e não
poderá receber nenhum tipo de construção, inclusive pérgulas ou toldos; o
pé direito para dependências destinadas a moradia do zelador, área de
recreação coberta e parte superior da unidade duplex, poderá ter no
máximo 3,60m (três metros e sessenta centimetros). No ático serão
permitidos:
| - todos os compartimentos necessários à instalação de casa de
máquinas;
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária | Paraná / Fone: (041) 3614-1400
“Cidade de
Araucária
Respeito por você
s
Prefeitura do Município de Araucária
Secretaria Municipal de Administração
Projeto de Lei nº 1.640/14 — Pág 27/30
Il - caixa d'água;
HI - áreas de circulação comum do edifício;
IV - dependências destinadas ao zelador;
V - área comum de recreação;
VI - parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva.
(..)
55. Habitação coletiva: edificação que comporta mais de 02 (duas)
unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com laje em
comum, com áreas de circulação interna e acessos aos logradouros
públicos comuns.
56. Habitação geminada: são edificações destinadas a duas ou mais
unidades de moradia, cada uma das quais dispondo de acessos
exclusivos para via oficial ou particular de circulação, constituindo-se, no
seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica homogênea, com paredes
externas total ou parcialmente contíguas ou comuns.
(.)
79. Pavimento: conjunto de compartimentos de uma edificação situados
no mesmo nível com uma diferença de nível não superior a 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) ou para terrenos em aclive ou declive a
diferença de nível será dada através do cálculo da declividade, até um pé
direito máximo de 6,00m (seis metros), exceto para atividades industriais
ou outros casos, os quais deverão ser analisados pelo órgão de
urbanismo.
80. Pavimento térreo: Pavimento cujo piso está compreendido até a cota
1,20m (um metro e vinte centímetros), em relação ao nível médio do meio
fio ou ao seu nível mediano, medido no eixo do lote;
(..)
89. Habitações unifamiliares em série, paralelas ao alinhamento predial:
edificações para uso habitacional, geminadas ou isoladas, situadas ao
longo de logradouro público, as quais não poderão ser em número
superior a 10 (dez) unidades de moradia.
90. Habitações unifamiliares em série, transversais ao alinhamento
predial: edificações para uso habitacional, geminadas ou não, aquelas
cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser
superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo alinhamento e não
ultrapassando a 20 (vinte) no total.
(=)
95. Subsolo: é o pavimento enterrado ou semi-enterrado desde que o piso
do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota
somada a 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do
meio fio ou ao seu nível mediano, medido no eixo do lote.”
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
19
+)
5 om
“Cidade e
Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Respeit
Secretaria Municipal de Administração
Projeto de Lei nº 1.640/14 — Pág 28/30
Art. 64. Ficam incluídos os itens 108 a 123 do Anexo VII da Lei Municipal
nº 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010, com as seguintes redações:
€..)
108. Duto de ventilação: é o canal ou condutor, de seção horizontal ou
vertical, fechado/coberto e destinado à exaustão de ar de áreas da
edificação desprovidas de aberturas para o exterior. Deverão possuir
ligação direta para o exterior e não apresentar mudança de direção em
nenhum ponto, devendo ainda ter as seguintes dimensões mínimas,
exceto se houver ventilação forçada:
| - Duto Vertical: círculo inscrito minimo de 0,50m (cinquenta centimetros);
Il - Duto Horizontal: largura mínima igual à largura do compartimento a
ventilar, altura mínima de 0,20m (vinte centímetro) e comprimento máximo
de 6,00m (seis metros).
109. Vazios de iluminação e ventilação: Vazio é o espaço livre e
descoberto, de seção vertical, constante ao longo da edificação, destinado
à ventilação e/ou iluminação dos ambientes desprovidos aberturas para o
exterior. Deverão ter as seguintes dimensões mínimas:
| - caso esteja situado na mesma unidade imobiliária, deverá conter no
mínimo um círculo inscrito de h/8, onde h é a altura em metros da
edificação, ou mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros);
Il - caso apresente aberturas de unidades imobiliárias diferentes, deverá
conter no mínimo um círculo inscrito de 2x(h/8), onde h é a altura em
metros da edificação em metros, ou mínimo de 3,00m (três metros).
110. Sótão: volume contido sob a estrutura da cobertura, sem limite de
área, devendo ser considerada somente a área cuja altura do pé-direito
seja a partir de 1,80m (um metro e oitenta centimetros). A estrutura da
cobertura inicia-se a partir da laje do último pavimento, salvo exceções
para adequar o telhado à inclinação pretendida, a critério do órgão de
urbanismo.
111. Habitação unifamiliar: edificação isolada destinada a servir de
moradia a uma só família, contemplando no mínimo os seguintes
compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala. Deverá possuir acesso
independente para via oficial ou particular de circulação.
112. Habitação ou unidade de moradia isolada: edificação de uso
habitacional disposta em um lote ou fração de lote sem paredes externas
em comum com a edificação do lote ou fração contíguo.
113. Habitação permanente: edificações de uso habitacional destinadas a
servir de moradia.
114. Habitação transitória: Edificação com unidades habitacionais
destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante
remuneração.
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Rua Pedro Druszcz, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 361 -1400
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raucária Prefeitura do Município de Araucária
Pso par voca Secretaria Municipal de Administração
Projeto de Lei nº 1 640/14 - Pág 29/30
115. Habitação institucional: edificação destinada à assistência social,
onde se abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados.
116. Habitação ou casa popular: edificação destinada a servir de moradia
a uma só família, contemplando no mínimo os Seguintes compartimentos:
cozinha, banheiro, quarto e sala, não podendo apresentar suíte e com
área até 70,00m? (setenta metros quadrados). Deverá possuir acesso
independente para via oficial ou particular de circulação.
117. Habitações superpostas: quando houver 02 (duas) unidades
abitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com acesso
independente para via oficial de circulação, podendo o conjunto ser
agrupado horizontalmente.
118. Pista de rolamento: largura da via por onde circulam os automóveis,
não considerando a largura de estacionamento ou calçadas.
119. Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas.
120. Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio
de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos
no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do
Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos
propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana,
proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística,
proteção de bens e manifestações culturais.
121. Calçada: parte da via, normalmente Segregada e em nível diferente,
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres
e, quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e
outros fins.
122. Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último
caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências,
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de
ciclistas.
123. Pórtico: portal urbanístico ou arquitetônico, sendo neste último caso
com a possibilidade de uso de alpendre; passagem ou galeria coberta, em
frente aos edifícios ou que serve para dar acesso aos lotes ”
Art. 65. Ficam revogados, em todos os seus termos, o inciso V do Artigo
77, O Artigo 126, os incisos IVeV do Artigo 229, o Artigo 230, o parágrafo único do Artigo
235, o inciso | do Artigo 245, o 81º do Artigo 246 e os itens 11 é 34 do Anexo VII, da Lei
Municipal nº 2159/2010, de 19 de janeiro de 2010.
Art. 66. Para os projetos em trâmite, com base na legislação
anteriormente vigente, fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
para a sua aprovação.
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Art. e7. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araucária, 10 de junho de 2014.
Processo nº 5738/14
Rua Pedro Druszez, 111 /CEP 83702-080 | Araucária / Paraná ! Fone: (041) 3614-1400

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