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materia nº 1/2008

Tipo Prestação de Contas
Número / Ano 1 / 2008
Date 2014-07-16
EmentaACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO TCE/PR- PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2008.
native_id7681

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-06 Encaminhado à DIPROLE, aguardando prosseguimento regimental — —
2021-02-26 Encaminhado à Sala das Comissões Técnicas — —
2020-12-08 Encaminhado à Diretoria Jurídica — —
2020-04-22 Encaminhado à DIPROLE, aguardando prosseguimento regimental — —
2015-12-02 Expediente recebido em Plenário — Proposição recebida em plenário. Segue para prosseguimento regimental.
2015-12-01 Encaminhado à Presidência — À Presidência para recebimento e leitura em Plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Died PARAN,•;î Q-• ,,•) \ '-ì•:.',•........... ,•;1
PROCESSO N°: 128855/09
ASSUNTO:
ENTIDADE:
PRESTAÇÃO DE CONTAS IV•UNICIPAL
MUNICJPIO DE ARAUCÁRIA
INTERESSADO: ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES, OLI2AI.=;i.3RO JOSE!:
FERREIRA, ALBANOR JOSË FERREIRA q3i21,1•'LçS
ADVOGADO /
PROCURADOR:
RELATOR:
ANDRE CARNEIRO DE AZEVED,O (OAB/PR 333421, DAI•4iiE!L
MORENO PORTELLA (OABPR 32296), DICE&•R E3ECHES
VlEIRA (OAB/PR 6058), DICESAR BECHES Vi•IRA JONIOI•
(OAB/PR 28231), GLAUCIO BADUY GAUZE (C,ABiPR 320!¿4),
JANE CARLA SCARES FRAGOSO (OAB/Pg• 3135•6;•.), •!"•":•,,,,,:, Ë!
JOVAL CONCEIÇÃO (CAB/FIR 53Sl 5), PEr" RC IB•LI] END
BRIZOLARA (OAB/PR 67655)
AUDITOR SÉRGIO RICARDO VALADARES ,•-'3NSECA
ACÕRDÃO DE PARECER PRÉVIO N
c 326!14 -SEGUNDA C;,Zt!•;t]•,il•Å
EMENTA. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2008. Proa os:as Llqif,ormt•:•.; eis
Diretoria de Contas Municipais e do Ministério Público de Con :as 0,ela emissi•o ele
parecer prévio pela irregularidade das contas. Inconsistências hljust!ficad•::.• "J(•;
saldos em relação às posições apresentadas nos extratos das ir stiLIições ban off'•E;
Diferença de apenas R$ 1.125,88 (0,000299 % da receita arr,ecadac•l). V•i::= d,.-'•,
pequena monta. Ressalva, com determinação. Parecer pré\,io do Tril:»L•in•,:• •1,•:
Contas do Estado do Paraná pela •a,de com ressalva ,•ao •3nt•,»., ,:;o
determinação.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de cont•s do senhor OLJZAI•IDP, O ,J(;•i•l-•
FERREIRA, Prefeito do MUNICiPIO DE ARAUC,¿.RiA no exercício :::-e 2008.
A análise da gestão orçamen:&ria, financeira • p;ïirirr'=oni;• fro
realizada pela Diretoria de Contas Municipais à peça 9.
Conclusivamente, após análise «las justificativas •oresentada• :el,::
responsável, a Diretoria de Contas Municipais e o Ministério FL, blico c,e Oc'l:a•:
manifestam-se, de maneira uniforme, no sentido de que o Trii:.u:al emita pa:•(::,•r
prévio pela irregularidade das contas em razão c:e inconsistênc ¿.s :.njustifi,:•da.:•. •o•
saldos em relação às posições apresentadas nos extratos das ir stiLtiçÕes ,ban,::•!• •a.:.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) E •G•rAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL ÛISPONJVEIS NO ENDEREÇO WWW TCE.PR.GOV.BR, .•EI[]IAN-•E IDENT ::!C:,:.3OR t,•í ti:} i:.î4:•14:• ; •%;(• •l•t.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO b3 F ARAN,J 
em confronto com o art. 89 e 105, § lO, da Lei Federai n. °
4.329Jt964. (peças '33 ,'•
84).
Unidade Técnica e Procuradoria pLJ;Inam pela ayLicação de r,q•H:;:.• e'"
face da falha apresentada e também em decorrência do atraso na entre.£ia ,:X)•.
dados do 6
°
bimestre do exercício no sistema informat•zado ces• Tr]bulna] (•!;l•f-.
AM).
É o relatório.
VOTO
Passo à análise da falha consid,erada como CaL:S£ ,de irregL•tari::•d,:•
das contas.
Inconsistências injustificadas nos saldos •m relaçiii,,:}, •=:.=•
posições apresentadas nos e×tratos das instituições bancår]as.
O saldo bancário informado no sistema informatiz•do dest• -J-rib.•na.
é divergente daquele constante nos extratos bancários das co:lïas rr•.•ntidas :el;.:t
tesouraria da Entidade.
Na defesa juntada à peça 47, o interessado infcrma que a oolq'La d,-•
n. °
11.111-2 do Banco do Brasil S.A. é utilizada para a arrecacação dos vaicre.:•
referentes aos pagamentos de documentos padrão FE3RABAN e CLl:ï.
....
"
"
posteriormente, o montante é transferido par• a conta ,o-ç•=nte e•p:;,:'•f«i.'•,
Acrescenta que não realiza o registro da conta tanto no sis!em•.., intemç: (I.••
contabilidade, como também no SIM-AM, por ser apenas uma conb:: de •-;•rre(,aci.-':•.,:.:•i :.
A Unidade Técnica aponta que não foi compro•ca para qual ::..:n:;a
foram transferidos os valores pendentes. Alerta que, como a c,o•tia bancária-•s:•
vinculada ao CNPJ da municipalidade, faz-se ccgente o registr:, r•a oontat:)]!id•,::]e ,'•.
nos controles necessãrios.
Na sua nova manifestação, às peças 65 a 72, o r•.•p,:)ns•wel S•.•!]LI,•
sustentando que o repasse do produto arrecadado é efetuado pcç meio do crédJt:: r•:.-'•
conta de livre movimentação e que, em 72 horas, é feita a movimentação errlr,•=. a.=.
contas.
Embora não tenha havido comprovação da cc]tabiIiza!;å•o :,.Io.=•
valores arrecadados, ressalta-se que a divergência decorreu da falta do sa•l,,'.Jo r•;.--•.
DOCUMENTO E AbS•NATLIRA(S} [ •(?,iTA!S
AUTENTiCIDADEEORIGINALD•SPONiVEtS NOENDERE(•OWWW.TCE.PRGOV.ER, '•IEDiANì-EtDEI•T : C 3Oi-RI•ID ,•:,4,•:) ;•,•(; :H«Lz
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 130 PARAN,I: \ç' 
conta corrente 11.111-2, no valor de R$1.125,88, oriunda, pro•avelmente, Se!•IL.IICI,:::
O entendimento da Unidade Técnica, da não contabilização dos vaiores arrecad•L,:•o•.
(de R$ 16,30, em 30/12/08 e de R$ 1.109,58, em 31/12/0•1, conforme e:K::•a:,:•
constante à página 2 da peça 70.
Destaca-se que o valor total da receita arrecac• s•lc) •Aun Cíl:iO n,:,
exercicio em comento foi de R$ 375.397.500,14 (página 12 da p,•ça 9).
Sendo assim, a divergência em análise compre•n.:;• reduzido v•lcr
quer seja comparando-o à movimentação financeha global do I'.,/!• •ic[pio ..- •p•!•:'•a.,•
0,000299% da receita arrecadada -, quer seja axarninando-o incwiduahmenl:e. »,:•
esse motivo, converto o item em causa de ressa{va das contas.
Determino ao Município que passe a registraç contabilmeí•b•:; a=:•
contas de arrecadação.
Com relação à proposta de aplicação de multa deç, ido ao atra•.:;,:• (1•
entrega da prestação de contas, considero o item mera falla :orn:af, qu,• n•.,::
comprometeu a análise das contas. Além disso, não parece cabível a aplica£::ão c.,:•
multa em sede de parecer prévio. Por esses motivos, deixo de aal:»licar a mull.a•
rp__•Q.posta.
Com fundamento nos artigos 71, inciso t, e 31, 1:} 2 •, da Consl:itui:}•,:
da República, nos artigos 75, inciso I, e 18, § 2o, da ConstitLliç•.o (:lo EstaidD ci,::
Paraná e no artigo lO, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. •
I11.'!,/_;•:0•i
considerando os demonstrativos e análises constantes dos autos, voto no sentir.i:; cr•
que este Tribunal:
1) emita Parecer Prévio pela re_eg..u./aridade com ç•ssal'va das cor:ta.=!
do senhor OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA, Prefeito do IVlUNIClPiO ,DE ,L•RAUC,¿FR:tA,
no exercício de 2008, em razão das inconsistências injustificadas nos salclos e'"
relação às posições apresentadas nos extratos das instituições bancárias; e
2) determine ao MUNICÍPIO DE ARAU,C,6,RLA que re!.]st',-:.
contabilmente as contas mantidas para arrecadaç;ão.
DECISÃO
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) t: G•TAIS
AUTENTIClDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW,TCE,PR.GOV.BR, :•E[:]IANTE IDENT :•C:' ::)OR MI[i! ,z H:K::ì :• •V(• !•I--•!_•
/•4:»
•',•
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN, i 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os
membros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paran;'•, p:•
unanimidade, com fundamento nos artigos 71, inciso I, e 31, § 2 •, da Constituiç:.,}•c cl•
República, nos artigos 75, inciso I, e 18, § 2o, da Constituição do Estado do Par•.-'•qá e
no artigo lO, inciso 1, da Lei Complementar Estaduat n. °
113/200,5, nos terrno..• cl•
proposta do Relator, Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca:
I emitir Parecer Prévio recomendando c julgamer'.tcl ::,•.=1"?
regularidade com ressalva das contas do senhor OLIZANDRO JOSË: [-ERRE :•1,-%
Prefeito do MUNICJPIO DE ARAUCÁRIA no exercício de 23.0S em razäo ,:,ia-:•
inconsistências injustificadas nos saldos em relação às posições spre:s.entada:=.; :'•o.:•
extratos das instituições bancárias;
II -
determinar ao MUNICIPIO DE ARAUC.,Z•,••IA que. re•ilst',:•
contabilmente as contas mantidas para arrecadação.
Integraram o quorum o Conselheiro NESTOR BAPTISTA e o.=;
Auditores SÉRGIO RICARDO VALADARES FQNSECA e THIAGO BARBCSJ:,,
CORDEIRO.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas JULt,•.!',,»•
STERNADT REINER.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2014- Sessäc n
o 25.
SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSEC,,•
Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
DOCUMENTO E ASS•NATtJRA(S) E iG[TAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DtSPONIVEtS NO ENDEREÇO WWW.]CE.PR.GOV.BR, VlEL31AN'iE JDENT :C 3OR L•!'i[} .• HX=:) • Yv(} •i--.L

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