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Senhor Presidente T 1 ;
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Com o presente estamos encaminhando a Vossa
Excelência e demais pares dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise,
discussão e posterior aprovação o Projeto de Lei nº 1.657/2014, que “Estabelece critérios
para implantação de Conjuntos Habitacionais e dá outras providências”, com fulcro no
artigo 30 e 183 Cosntituição Federal, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Lei
Complementar Municipal nº 05 de 2006 e Lei Orgânica Municipal.
De acordo com o Estatuto da Cidade — Lei Federal nº
10.257/2001, o Plano Diretor Municipal é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
O Plano Diretor de Araucária foi desenvolvido entre os
anos de 2005 e 2006 e a Lei do Plano Diretor entrou em vigor em 2006. As leis
urbanísticas integrantes do Plano Diretor entraram em vigor apenas no início de 2011,
causando conflitos entre a lei aprovada em 2006 e as leis urbanísticas em vigor durante
este período de 2006 e 2011.
Neste período, e até o momento, ocorreram muitas
alterações estruturais no Município, devido à dinâmica natural de crescimento e
desenvolvimento. Por este motivo, no final de 2011 foi feita a 1º Conferência Pública
Municipal do Plano Diretor de Araucária, onde foi aprovada pela sociedade a necessidade
de revisão do Plano Diretor (Relatório final disponível no Diário Oficial Eletrônico de
Araucária).
Pela impossibilidade orçamentária de efetuar a
revisão completa do Plano Diretor e vista a necessidade de complementação e
regulamentações, as Secretarias Municipais de Planejamento e Urbanismo, com o apoio
das demais Secretarias Municipais no que lhes cabe, desenvolveram uma proposta para a
regulamentação de implantação de Conjuntos Habitacionais, com base no Estatuto da
Cidade, na Lei do Plano Diretor de Araucária e sua legislação integrante.
Para cumprir a legalidade dos atos, o Poder Público
Municipal tomou como base o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) no que se
refere à Gestão Democrática da Cidade e a Lei do Plano Diretor de Araucária (Lei
Complementar nº 005/2006) no que tange às alterações do Plano Diretor, em especial
seus artigos:
Art. 163 — referente às competências do Conselho do Plano Diretor de
Araucária, que deve acompanhar o processo de atualização permanente do Plano Diretor;
Art. 164 — que determina que quando da criação ou alteração de leis que
disponham sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, o Conselho do Plano Diretor deverá
emitir parecer prévio como pré-requisito para o processo de aprovação pela Câmara
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Art. 153 — no que trata das Conferências Públicas, onde as mesmas terão
por objetivo a mobilização do governo municipal e da sociedade civil, na elaboração e
avaliação das políticas públicas.
Com isto, as propostas do Poder Público Municipal
foram encaminhadas ao Conselho do Plano Diretor para apreciação e deliberação e na
sequência foram encaminhadas à 2º Conferência Pública Municipal do Plano Diretor de
Araucária e discutidas de forma a garantir a gestão democrática disposta no Estatuto da
Cidade.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e
demais vereadores que compõem essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de
Lei, em caráter de urgência, na forma estabelecida no artigo 42, 8 1º da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos
demais componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta
consideração.
Atenciosamente, —
OLIZANDRO
Excelentíssimo Senhor
PEDRO GILMAR NOGUEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Nesta.
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PROJETO DE LEI Nº 1.657/2014
Súmula: “Estabelece critérios para
implantação de Conjuntos Habitacionais
e dá outras providências”.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta e estabelece critérios para a implantação de
Conjuntos Habitacionais, conforme determinação da Lei Municipal nº 2.159/2010 e suas
alterações.
Parágrafo único: Além dos critérios estabelecidos por esta Lei deverão
ser cumpridos os dispositivos da legislação federal pertinente e das leis urbanísticas
integrantes do Plano Diretor de Araucária.
Art. 2º. Não será permitido o Conjunto Habitacional:
| - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as
providências para assegurar o escoamento das águas;
|l - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
Ill - em terrenos onde as condições geológicas não permitem a edificação;
IV - nos terrenos de excepcional valor histórico e/ou cultural, definidos por
lei;
V - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis,
antes de tomadas as providências para a correção;
VI - em áreas e terrenos situados fora do alcance dos equipamentos
urbanos, especialmente das redes públicas de abastecimento de água potável e de
energia elétrica, salvo se atendidas as exigências específicas dos órgãos competentes;
VII - quando para a sua implantação for necessário interromper alguma via
existente ou prevista dentre as diretrizes viárias municipais ou regionais ou na Lei
Municipal de Mobilidade Urbana;
VIII - em áreas de preservação permanente.
Parágrafo único: Para o caso de existência de diretriz viária regional, o
órgão metropolitano deverá ser consultado.
CAPÍTULO Il
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 3º. Ficam estabelecidas normas para a execução e aprovação de
projetos de conjuntos habitacionais, observadas as déinais disposições legais pertinentes.
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Art. 4º. Na aplicação desta lei será observada, no que couber, a
legislação federal, estadual e municipal vigentes, em especial as leis urbanísticas
integrantes do Plano Diretor de Araucária.
Art. 5º. Para efeito de aplicação da presente Lei, considera-se:
| - Conjunto habitacional horizontal: conjuntos habitacionais que possuam
mais de 20 (vinte) unidades de moradia isoladas, habitações geminadas ou habitações
superpostas, além das definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo — Lei nº
2.160/2010 e suas alterações;
Il — Conjunto habitacional vertical: conjuntos habitacionais que possuam
mais de 02 (dois) blocos ou torres de edifícios destinados ao uso habitacional
permanente;
WI! — unidade autônoma: a unidade territorial privativa ou autônoma a qual
corresponde uma fração ideal de terreno dentro da gleba condominial;
IV - área de uso comum: aquela que for destinada à construção de vias de
circulação interna, áreas verdes, áreas de lazer e recreação, portaria e área
administrativa, entre outras de utilização ou serviços comuns a todos os proprietários.
Art. 6º. Os conjuntos habitacionais podem ser implantados nas zonas
onde sejam permitidos ou permissíveis os usos tipo habitacional, habitação unifamiliar e
habitação coletiva, respeitados os demais parâmetros estabelecidos por esta lei e pelas
Leis urbanísticas integrantes do Plano Diretor de Araucária.
Parágrafo único: Os conjuntos habitacionais situados em APA — Área de
Proteção Ambiental deverão observar a legislação específica da área, complementada
pelas disposições da presente lei.
Art. 7º. A cada unidade autônoma caberá como parte integrante,
inseparável e indivisível, uma fração ideal de terreno e área de uso comum, proporcional à
área da unidade do terreno, expressa sob forma de decimais ou ordinárias.
Art.8º. Os direitos ao uso das instalações comuns do conjunto
habitacional também serão tratados como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva
das restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados,
sendo vinculado à unidade habitacional, assim como a fração ideal correspondente.
Art. 9º. A constituição do conjunto habitacional e sua aprovação pelo
poder público municipal deverão obrigatoriamente estar vinculadas à aprovação
simultânea dos projetos das edificações das unidades autônomas.
Parágrafo único: Na hipótese de substituição de projeto das unidades autônomas, deverão
ser considerados os dispositivos pertinentes da Lei Municipal nº 2.159/2010 e suas
alterações e os limites da Lei Federal nº 4591/64, perante todos os órgãos públicos.
Art. 10.0 Conjunto Habitacional poderá ser cercado com muro em
alvenaria, tela ou grade que garanta a sua integridade e proteção, com altura mínima de
1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 3,00m (três metros).
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$ 1º Em caso de existência de pórtico de acesso, o mesmo deverá seguir
o Código de Obras e Posturas do Município — Lei nº 2.159/2010, além das normas e
orientação do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.
8 2º As vias de acesso e circulação do conjunto habitacional deverão ser
urbanizadas, contendo no mínimo pavimentação da via e da calçada e sistema de
drenagem das águas pluviais.
Art. 11. Para a aprovação de conjunto habitacional, o Município exigirá:
| - Estudo de Impacto de Vizinhança — ElV: para empreendimentos com
área do lote igual ou superior a 20.000m? (vinte mil metros quadrados) ou que possuírem
50 (cinquenta) unidades habitacionais ou mais,
Il — Licenciamentos ambientais conforme regulamentação dos órgãos
ambientais competentes,
o |ll — Outros documentos solicitados pelo órgão municipal de urbanismo e
demais órgãos competentes.
Art. 12.A área da unidade autônoma deverá ser igual ou maior à fração
mínima estabelecida pela legislação urbanística integrante do Plano Diretor de Araucária.
Art. 13. Para a implantação de conjunto habitacional deverá ser doada ao
Município de Araucária área contígua localizada fora dos limites do conjunto habitacional,
para fins institucionais, devendo ser transferida através de escritura pública de doação
sem qualquer ônus ou encargo ao município, nas seguintes proporções:
| - Conjunto habitacional horizontal com área útil do terreno igual ou
superior a 10.000m? (dez mil metros quadrados) ou que possuam 100 (cem) ou mais
unidades autônomas: 8% (oito por cento) da área útil do terreno;
Il - Conjunto habitacional vertical com área útil do terreno superior a
10.000m? (dez mil metros quadrados): 10% (dez por cento) da área útil do terreno;
Hll - Conjunto habitacional vertical com área útil do terreno superior a
20.000m? (vinte mil metros quadrados): 11% (onze por cento) da área útil do terreno;
IV - Conjunto habitacional vertical com área útil do terreno superior a
30.000m? (trinta mil metros quadrados): 12% (doze por cento) da área útil do terreno;
V - Conjunto habitacional vertical com área útil do terreno superior a
40.000m? (quarenta mil metros quadrados): 13% (treze por cento) da área útil do terreno;
VI - Conjunto habitacional vertical com área útil do terreno superior a
50.000m? (cinquenta mil metros quadrados): 15% (quinze por cento) da área útil do
terreno.
8 1º. A área a ser doada deverá possuir testada para logradouro público e
ter seu total em um só perímetro, salvo quando possuir área superior a 3.000 m? (três mil
metros quadrados) quando esta poderá ter 50% (cinquenta por cento) em um só perímetro
e as demais deverão ter área mínima de 1.000,00 m? (mil metros quadrados), a critério do
órgão municipal de planejamento. |
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Projeto de Lei nº 1657/14 — Pág «8
8 2º. As áreas institucionais a serem doadas não podem estar situadas
em área de preservação permanente ou áreas não edificáveis e deverá apresentar
declividade máxima de 15% (quinze por cento).
& 3º. As áreas institucionais a serem doadas não podem possuir
vegetação que não seja passível de supressão e nos casos onde há vegetação o
empreendedor deverá possuir autorização de corte expedida pelo órgão competente, bem
como efetuar a sua supressão.
& 4º. O Município de Araucária poderá aceitar, a seu critério, doação de
área situada em qualquer outra área urbana da sede do Município, desde que a mesma
tenha valor imobiliário total equivalente ou superior à área que deve ser doada à Prefeitura
do Município de Araucária.
$ 5º. Excetuam-se da obrigação descrita no caput do artigo as áreas de
ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) que são regidas por legislação própria.
& 6º. Os conjuntos habitacionais implantados em terreno ou lote oriundo
de parcelamento anterior estão desonerados de reserva de área verde e/ou doação de
área institucional, desde que a reserva e/ou doação já tenham sido feitas no parcelamento
anterior, comprovadas através de documentação pertinente, respeitada a legislação
incidente.
& 7º. Todos os custos relativos à doação, o que inclui eventuais impostos,
taxas, emolumentos, e todo tipo de custos envolvidos serão suportados exclusivamente
pelo doador, sejam eles decorrentes da lavratura de escritura seja do registro da mesma.
8 8º. No caso de existência de diretriz viária municipal, dada através da
Lei Municipal nº 2161/2010 ou outra que venha a substituí-la, ou diretriz viária regional
que seccione o lote objeto de implantação de conjunto habitacional, quando for o caso,
deverá ser anteriormente objeto de parcelamento, em acordo com a Lei nº 2162/2010 e
suas alterações ou outra que venha a substituí-la.
Art. 14. Será exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou
coberta, de pelo menos 6,00m? (seis metros quadrados) por unidade habitacional,
localizada em área isolada, com acesso por área de uso comum.
$ 1º. No dimensionamento da área de recreação, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) deverá constituir área continua e as demais áreas deverão possuir
no minimo 10% (dez por cento) da área total daquela destinada à recreação.
$ 2º. Do total da área de recreação, no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) de seu total deverá ser permeável.
8 3º. Em nenhuma hipótese as áreas de recreação e lazer poderão
receber outra destinação.
Art. 15. Entre dois ou mais conjuntos habitacionais vizinhos, o Município
poderá exigir a abertura de uma via de circulação, considerando a necessidade de
ampliação do sistema viário municipal, a critério dos órgãos municipais de urbanismo e
planejamento. .
Parágrafo único: A implantação e execução da via, bem como de toda a
sua infraestrutura, fica a cargo dos empreendedores.
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Art. 16. Os conjuntos habitacionais deverão possuir sistema de captação e
reservatório de águas pluviais para utilização no próprio conjunto habitacional, em acordo
com a Lei nº 2159/2010 e regulamentações específicas.
Art. 17.As obras deverão ser executadas e concluídas, obrigatoriamente,
dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de aprovação do conjunto
habitacional, prorrogáveis anualmente mediante solicitação do interessado, desde que a
obra tenha sido iniciada, a critério do órgão municipal de urbanismo.
Parágrafo único: No caso de substituição de projetos os prazos poderão ser revistos, a
critério do órgão municipal de urbanismo.
Art. 18.A execução das obras de infraestrutura, bem como as obras de
construção das unidades residenciais ou qualquer tipo de obra relacionada à construção
civil, serão, necessariamente, vistoriadas pela fiscalização do órgão municipal de
urbanismo.
Art. 19.A manutenção dos equipamentos e os serviços aprovados e
instalados no interior do conjunto habitacional serão mantidos exclusivamente pelos
proprietários.
Art. 20. As benfeitorias e edificações executadas no conjunto habitacional
deverão ser averbadas junto ao Registro de Imóveis.
Art. 21. Após a aprovação e constituição jurídica do conjunto habitacional,
ficarão sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação a suas áreas internas, os
seguintes serviços:
| - coleta e armazenamento do lixo domiciliar urbano e materiais
recicláveis em recipientes apropriados, dentro do limite do lote, e a sua disposição final
para a coleta pública na área externa do imóvel a ser especificada pelo órgão municipal
competente; É
1 - manutenção das obras para abastecimento de água potável, sistema
de drenagem pluvial, esgoto sanitário, arborização, pavimentação e aterros, entre outros;
III - manutenção e operação da estação de tratamento de esgoto, quando
foro caso;
IV - manutenção de todas as obras destinadas à implantação de áreas
comuns dentro do conjunto habitacional.
Parágrafo Único: A responsabilidade dos serviços descritos neste artigo
se limita à área do conjunto habitacional e não isenta o mesmo e as unidades privativas
dos respectivos tributos municipais.
Art. 22.A constituição de conjuntos habitacionais deverá obedecer ainda
às seguintes diretrizes:
| — limite máximo de 260 unidades habitacionais por conjunto habitacional,
Il — área verde de uso comum não inferior a 5% da área total do conjunto
habitacional;
Ill — o conjunto habitacional deverá ter acesso direto à via pública com
infraestrutura mínima: pavimentação, rede de abastecimento de água ou viabilidade
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e a Projeto de Lei nº 1.657/14. - Pág 618
comprovada pela concessionária, rede de energia elétrica e iluminação pública ou
viabilidade comprovada pela concessionária;
IV — os projetos deverão estar de acordo com o Código de Segurança
Contra Incêndio e Pânico do Estado do Paraná;
V — apresentação de solução para esgotamento sanitário aprovado nos
órgãos competentes.
Parágrafo único: No caso de interesse por parte do proprietário, a
infraestrutura externa à área do conjunto habitacional poderá ser implantada pelo mesmo,
de acordo com as diretrizes da municipalidade.
SEÇÃO |
DAS UNIDADES HABITACIONAIS
o Art. 23.A edificação das unidades habitacionais, sejam elas unifamiliares
ou coletivas, deverão seguir os critérios exigidos pela Lei nº 2.159/2010 e outras que
tratem do tema.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO DE VIABILIDADE PARA CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 24. Antes da elaboração do projeto, o interessado está obrigado a
realizar Estudo de Viabilidade junto ao órgão municipal de urbanismo.
Art. 25. O Estudo de Viabilidade deverá conter os seguintes documentos e
informações:
|— Título de propriedade do imóvel;
Il — Implantação, na escala 1:500 (um por quinhentos) ou 1:1.000 (um por
mil), em cópias impressa e digital, indicando no mínimo:
1 é) a) divisas do imóvel;
b) localização dos cursos d'água, lagoas, represas, áreas sujeitas à
inundação, áreas de vegetação, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e
construções existentes;
c) localização das áreas de preservação permanente internas ao terreno e
no entorno considerando uma distância de 100,00m (cem metros);
d) curvas de nível atuais, com equidistância de 1,00m (um metro);
e) orientação magnética e verdadeira do Norte;
f) referência de nível;
q) arruamento confrontante.
|I| — diretrizes do sistema viário municipal;
IV — localização das áreas não parceláveis e não edificáveis;
V— setorização de usos, com respectivas localizações;
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná | Fone: (041) 3614 Vá) ad
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vi — localização das áreas destinadas a equipamentos urbanos e
comunitários,
VII — outras informações que se façam necessárias.
8 1º. O órgão municipal de urbanismo emitirá parecer quanto à
implantação do empreendimento.
8 2º. Para análise das áreas de preservação permanente, o órgão
municipal de urbanismo deverá solicitar manifestação do órgão municipal de meio
ambiente.
g 3º. Para análise das áreas institucionais destinadas a equipamentos
comunitários, o órgão municipal de urbanismo deverá solicitar manifestação do órgão
municipal de planejamento.
8 4º. O parecer expedido pela Prefeitura do Município de Araucária
vigorará pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua expedição,
podendo ser prorrogado por igual período a critério do órgão municipal de urbanismo.
8 5º. Nos casos de projetos de grandes proporções, as escalas
mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente O
órgão municipal de urbanismo.
CAPÍTULO V
DO PROJETO E APROVAÇÃO DE
CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 26. Para aprovação do projeto de conjunto habitacional o interessado
deverá cumprir as solicitações escritas nos artigos 17, 18 e 38 e outros dispositivos
pertinentes da Lei nº 2. 159/2010 e suas alterações.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27. A concessão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra -
CVvco para o Conjunto Habitacional só será emitida quando concluídas todas as obras
previstas no projeto, inclusive a execução dos projetos de arborização e das áreas de uso
comum.
Parágrafo único: Para os casos de substituição de projeto, excetua-se
essa exigência respeitando as determinações do Art. 34-A da lei 2159/2010.
Art. 28. A concessão do CVCO para O Conjunto Habitacional poderá ser
parcial, conforme determinações do Art. 34-A da Lei 2.159/2010.
Art. 29.Após a conclusão das obras de uso comum, bem como da
infraestrutura urbana, determinadas no ato de aprovação do conjunto, O Município de
Araucária a critério do órgão municipal de urbanismo emitirá Certificado de Vistoria de
Conclusão de Obra Parcial - CVCO-P.
Art. 30.A fiscalização da implantação do empreendimento será exercida
em todas as etapas, desde as discriminações dos serviços de ordem técnica, até as fases
de execução e entrega das obras de infraestrutura. /
Rua Pedro Drusza, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná Fones 3614-1400
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to
Projel de Lei nº 1657/14 - Pág 88
Art. 31.Para os conjuntos habitacionais enquadrados no Artigo 13, O
Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras somente será emitido mediante
apresentação da matrícula atualizada que contenha a área doada devidamente
individualizada e registrada junto ao Cartório do Registro de Imóveis.
Art. 32. Todas as solicitações da fiscalização deverão ser atendidas, sob
pena de embargo da obra ou serviço, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 33. Qualquer modificação no projeto ou na execução deverá ser
submetida à aprovação do órgão municipal de urbanismo a pedido do interessado,
conforme determinações do Artigo 28 da Lei 2.159/2010.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
[ 5) Art. 34.0 sistema viário deverá seguir as diretrizes do Plano Diretor e O
Plano de Mobilidade Urbana do Município de Araucária.
Art. 35.0 proprietário e/ou empreendedor poderá estabelecer condições
de uso e construção mais restritivas que as legais para O conjunto habitacional, por meio
de contrato ou outra forma de conhecimento entre as partes.
Art. 36. Os parâmetros para implantação de subsolos serão estabelecidos
por lei específica.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37.0s conjuntos habitacionais deverão garantir o acesso das
concessionárias de serviço público aos leitores de abastecimento de água e energia
elétrica, assim como a ação livre de autoridades públicas e concessionárias responsáveis
[) pela segurança, bem-estar da população, infraestrutura e recenseadores dentro dos
limites do conjunto.
Art. 38. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar
normas necessárias para regulamentação da presente Lei.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araucária, 02 de julho de 2014.
OLIZANDRO |
Prefei!
Processo nº 7161/14 = E — =
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