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OF. GAB Nº 193/2014 Araucária, 02 de julho de 2014.
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Senhor Presidente A agiu,
Com o presente estamos encaminhando a Vossa
Excelência e demais pares dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise,
discussão e posterior aprovação o Projeto de Lei nº 1.658/2014, que dispõe sobre a
“Conceituação dos Pavimentos Denominados Subsolo”, com fulcro no artigo 30 e 183
Cosntituição Federal, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Lei Complementar
Municipal nº 05 de 2006 e Lei Orgânica Municipal.
De acordo com o Estatuto da Cidade — Lei Federal nº
10.257/2001, o Plano Diretor Municipal é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
O Plano Diretor de Araucária foi desenvolvido entre os
anos de 2005 e 2006 e a Lei do Plano Diretor entrou em vigor em 2006. As leis
urbanísticas integrantes do Plano Diretor entraram em vigor apenas no início de 2011,
causando conflitos entre a lei aprovada em 2006 e as leis urbanísticas em vigor durante
este período de 2006 e 2011.
Neste período, e até o momento, ocorreram muitas
alterações estruturais no Município, devido à dinâmica natural de crescimento e
desenvolvimento. Por este motivo, no final de 2011 foi feita a 1º Conferência Pública
Municipal do Plano Diretor de Araucária, onde foi aprovada pela sociedade a necessidade
de revisão do Plano Diretor (Relatório final disponível no Diário Oficial Eletrônico de
Araucária).
Pela impossibilidade orçamentária de efetuar a
revisão completa do Plano Diretor e vista a necessidade de complementação e
regulamentações, as Secretarias Municipais de Planejamento e Urbanismo, com o apoio
das demais Secretarias Municipais no que lhes cabe, desenvolveram uma proposta para a
regulamentação, conceituação e localização dos pavimentos denominados subsolo, com
base no Estatuto da Cidade e na Lei do Plano Diretor de Araucária.
Para cumprir a legalidade dos atos, o Poder Público
Municipal tomou como base o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) no que se
refere à Gestão Democrática da Cidade e a Lei do Plano Diretor de Araucária (Lei
Complementar nº 005/2006) no que tange às alterações do Plano Diretor, em especial
seus artigos:
Art. 163 — referente às competências do Conselho do
Plano Diretor de Araucária, que deve acompanhar o
A processo de atualização permanente do Plano Diretor;
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Art. 164 — que determina que quando da criação ou
alteração de leis que disponham sobre matéria
pertinente ao Plano Diretor, o Conselho do Plano
Diretor deverá emitir parecer prévio como pré-
requisito para o processo de aprovação pela Câmara
Municipal; e
Art. 153 — no que trata das Conferências Públicas,
onde as mesmas terão por objetivo a mobilização do
governo municipal e da sociedade civil, na elaboração
e avaliação das políticas públicas.
Com isto, as propostas do Poder Público Municipal
foram encaminhadas ao Conselho do Plano Diretor para apreciação e deliberação e na
sequência foram encaminhadas à 2º Conferência Pública Municipal do Plano Diretor de
Araucária e discutidas de forma a garantir a gestão democrática disposta no Estatuto da
Cidade.
Desse modo, solicitamos que Vossa Excelência e
demais vereadores que compõem essa Câmara Municipal, apreciem e votem o Projeto de
Lei, em caráter de urgência, na forma estabelecida no artigo 42, S 1º da Lei Orgânica do
Município de Araucária.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência e aos
demais componentes dessa Egrégia Casa Legislativa, nossa estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
PEDRO GILMAR NOGUEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária.
Nesta.
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PROJETO DE LEI Nº 1.658/2014
Súmula: “Dispõe Sobre'S Conceituação e
Localização dos Pavimentos Denominados
Subsolo”.
Art. 1º. Subsolo é o pavimento enterrado ou semi-enterrado desde que o
piso do pavimento imediatamente superior (térreo) não fique acima da cota mais 1,20m
(um metro e vinte centimetros) em relação ao nível do meio fio, medido no eixo do lote, ou
ao seu nível mediano.
81º. Ficam excluídas do cálculo do coeficiente de aproveitamento as
áreas construídas em subsolo, quando destinadas exclusivamente ao estacionamento de
veículos, casa de bombas, reservatórios d'água, subestação, poço de elevador,
medidores e caldeiras.
$2º. As normas de cálculo do nível mediano deverão ser aplicadas nos
seguintes casos, conforme Figuras do Anexo I:
Il. Em terrenos de meio de quadra com testada de até 30,00m (trinta
metros), será adotada a cota do meio fio (guia de passeio), medida no eixo do lote (Figura
01).
Il. Em terrenos de esquina com testadas iguais ou inferiores a 30,00m
(trinta metros), o nível mediano deverá ser calculado pela média aritmética dos níveis
medianos dos meio-fios (Figura 02);
Ill. Em terrenos com mais de uma testada, maiores que 30,00m (trinta
metros), cada trecho de no mínimo 15,00m (quinze metros) e no máximo 30,00 (trinta
metros) deverá ser considerado como independente para efeito de determinação do nível
mediano (Figura 03), ou será adotado a média aritmética do nível mediano dos trechos
mais baixos do meio fio (Figura 04). No caso do cálculo dos trechos, os mesmos deverão
ter dimensões iguais, em valores entre 15,00m (quinze metros) e 30,00m (trinta metros).
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IV. Em terrenos com testadas de grandes dimensões, maiores que 30,00m
(trinta metros), cada trecho de no mínimo 15,00m (quinze metros) e no máximo 30,00
(trinta metros) deverá ser considerado como independente para efeito de determinação do
nível mediano (Figura 05), ou será adotado como nível mediano único o nível mediano do
trecho mais baixo do meio fio (Figura 06). No caso do cálculo dos trechos, os mesmos
deverão ter dimensões iguais, em valores entre 15,00m (quinze metros) e 30,00m (trinta
metros).
V. Em edificações recuadas do alinhamento predial, em terrenos com
desnível na faixa de recuo de no mínimo 2,00m (dois metros) em relação ao meio-fio, o
nível mediano será adotado na projeção horizontal da fachada voltada para o logradouro,
sobre o perfil natural do terreno. A faixa de terra existente entre o alinhamento e a
fachada, voltada para o logradouro, não poderá ser removida (Figura 07).
VI. Em terrenos com testadas para ruas opostas, as disposições relativas à
posição do nível do subsolo deverão ser cumpridas para cada uma das ruas, dividindo-se
o lote ao meio e criando-se platôs, ou atendendo a cota do platô mais baixo para todo o
lote.
VII. Os casos omissos serão analisados pelo órgão de Urbanismo.
Art. 2º. A altura mínima, nas áreas de estacionamento, será de no mínimo
2,40m (dois metros e quarenta centimetros) de pé direito, sendo a altura mínima de 2,20m
(dois metros e vinte centímetros) sob vigas e outros elementos estruturais.
Art. 3º. Nos casos de construções em subsolo ou semienterradas deve
ser respeitado o recuo frontal e a taxa de permeabilidade referente à Zona ou Setor no
qual se insere o imóvel a construir.
Art. 4º. Para acesso de veículos no pavimento do subsolo, as rampas
deverão possuir um trecho em nível entre o alinhamento predial e o início da rampa,
conforme exigências da Lei nº 2159/2010, cuja extensão deverá respeitar as seguintes
medidas mínimas:
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Il. Habitação unifamiliar, superposta e habitação unifamiliar em série
paralelo ao alinhamento predial: facultado.
Il. Habitação unifamiliar em série transversal ao alinhamento predial,
habitação coletiva e comércio e serviço vicinal e bairro: mínimo 3,50 m (três metros e
cinquenta centimetros) do alinhamento predial;
ll. Para os demais casos a extensão mínima é de 5,00 m (cinco metros).
Art. 5º. O subsolo não será considerado para a determinação do número
de pavimentos da edificação.
Parágrafo único: A análise quanto à possibilidade de construção de
subsolo estará sujeito ao parecer da Secretaria Municipal de Urbanismo, podendo caso
necessário ser encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que emitirá
parecer com relação ao impacto da obra e edificação no lençol freático e demais questões
ambientais.
Art. 6º. Deverá ser garantida a ventilação natural por aberturas que
correspondam, no mínimo, à 1/20 (um vinte avos) da área do pavimento. A ventilação
poderá ser feita através de dutos ou vazios, os quais deverão ser exclusivos para o(s)
subsolo(s), não podendo haver prolongamento dos mesmos nos demais pavimentos da
edificação.
81º | A secção do duto ou vazio não poderá ser inferior à área de
ventilação prevista para o subsolo, considerando-se a soma das áreas de cada subsolo.
$2º — As dimensões dos dutos devem respeitar as exigências da Lei nº
2159/2010.
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar
normas necessárias para regulamentação da presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 02 d julho de 2014.
Processo nº 7389/14
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