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Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Ofício externo nº 141/2014
Araucária, 30 de maio de 2014.
Assunto: Projeto de Lei nº 006/2014, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar um
programa para capacitação de servidores públicos de nivel superior, técnicos e auxiliares da
área da saúde, objetivando o aprimoramento dos profissionais para a detecção de maus
tratos sofridos por crianças e adolescentes no Município de Araucária, e dá outras
providências”.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo tem a finalidade é
de “autorizar o Poder Executivo Municipal a criar um programa para capacitação de
servidores públicos de nível superior, técnicos e auxiliares da área da saúde, objetivando o
aprimoramento dos profissionais para a detecção de maus tratos sofridos por crianças e
adolescentes no Município de Araucária”.
A princípio, o Projeto de Lei em tela encontra legalidade na Lei Federal
8.069/1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Reza o art. 3º deste Estatuto (Lei Federal 8.069/1990), que “a criança e
o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.
Neste mesmo sentido, determina o art. 4º desta mesma Lei (Estatuto
da Criança e do Adolescente), que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária”.
Todavia, invocada a necessidade máxima de respeito ao princípio da
Separação dos Poderes, torna-se fundamental o cumprimento das regras de competência
para iniciativa de leis privativas, definidas pela Lei Orgânica Municipal, sob pena de ser
comprometida a existência da harmonia da separação de poderes.
Diante deste Princípio verifica-se que os artigos 2º e 3º da presente
proposta de Lei, delegam atribuições ao Executivo para sua execução, ferindo ao que
dispõe o art. 8º da Lei Orgânica do Municipio, cuja redação prevê que “os Poderes do
Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação
de atribuições de um para outro”. (GN).
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Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Gabinete Prefeito
Neste sentido. verifica-se que os artigos acima citados iniciam suas
redações com as palavras chaves; deverá e caberá. O que indica não uma autorização do
legislativo ao Executivo, mais sim uma imposição.
Macula, portanto, o Projeto de Lei nº PL 006/2014, de autoria
cameral, manifesto vício de iniciativa ao criar atribuições às Secretarias e órgãos do Poder
Executivo.
Neste mesmo sentido, reza o art. 41, inciso V da Lei Orgânica do
Municipio, que são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo as leis que disponham
sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
Administração Pública.
De igual sorte, a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 61,8 1º,
inciso Il, alinea “a”, determina serem de iniciativa exclusiva do Presidente da República as
leis que disponham sobre a “criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da
administração pública”.
O dispositivo repete no art. 66, inciso IV da Constituição Estadual do
Paraná, na qual ressalva que é de iniciativa privativa do Governador do Estado às leis que
disponham sobre, a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos
da administração pública.
Da redação de tais artigos, é de se observar que o Projeto de Lei
aprovado pela Câmara padece de vício de iniciativa. Ocorre que as leis que instituam
atribuições para órgãos do Poder Executivo são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, ou seja, o Prefeito, como se pode inferir do art. 41 da Lei Orgânica. É o juízo de
conveniência e oportunidade deste que define as políticas públicas a serem implementadas
pelo Municipio, quando geram atribuições para suas secretarias e órgãos. Trata-se de
competência privativamente do Poder Executivo.
Em razão do exposto, VETO PARCIAL POR
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE dos artigos 2º e 3º do Projeto de Lei nº
006/2014.
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Excelentissimo Senhor:
PEDRO GILMAR NOGUEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Nesta
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