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materia nº 1659/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1659 / 2014
Date 2014-07-02
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARAUCÁRIA E O COMITÊ GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE ARAUCÁRIA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
native_id83

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-19 Proposição transformada em lei — Proposição convertida em Lei nº 2762/2014 em 19/09/2014, disponível em normas jurídicas.
2014-09-01 Proposição aprovada — Proposição discutida em sessão plenária em dois turnos. Aprovada em primeiro turno por unanimidade dos presentes com 09 (nove) votos favoráveis em 01/09/2014. Aprovada em segundo turno por unanimidade dos presentes com 09 (nove) votos favoráveis em 08/09/2014. Encaminhada à sanção do Prefeito em 09/09/2014.
2014-07-02 Proposição autuada e convertida em matéria legislativa — Proposição protocolada, encaminhada à Presidência para análise conforme art. 32, VIII, "a" do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araucária, autuação e posterior discussão e votação em Plenário.

Documents (1)

texto original #

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Cidade de —=5
Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Respeito por você Secretaria Municipal de Administração
OF. GAB Nº 194/2014 Araucária, 02 de julho de 2014.
Senhor Presidente: pia EPT
Com o presente estamos encaminhando a Vossa
Excelência e demais pares dessa Egrégia Casa Legislativa, para apreciação, análise,
discussão e posterior aprovação o Projeto de Lei nº 1.659/2014, que “Institui o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano de Araucária e o Comitê Gestor do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano de Araucária, na forma que especifica”, com fulcro
no artigo 30 e 183 Cosntituição Federal, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Lei
Complementar Municipal nº 05 de 2006 e Lei Orgânica Municipal.
De acordo com o Estatuto da Cidade — Lei Federal nº
10.257/2001, o Plano Diretor Municipal é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
O Plano Diretor de Araucária foi desenvolvido entre os anos de 2005 e 2006 e a Lei do
Plano Diretor entrou em vigor em 2006. As leis urbanísticas integrantes do Plano Diretor
entraram em vigor apenas no início de 2011, causando conflitos entre a lei aprovada em
2006 e as leis urbanísticas em vigor durante este período de 2006 e 2011.
Neste período, e até o momento, ocorreram muitas
alterações estruturais mo Município, devido à dinâmica natural de crescimento e
desenvolvimento. Por este motivo, no final de 2011 foi feita a 1º Conferência Pública
Municipal do Plano Diretor de Araucária, onde foi aprovada pela sociedade a necessidade
de revisão do Plano Diretor (Relatório final disponível no Diário Oficial Eletrônico de
Araucária).
Pela impossibilidade orçamentária de efetuar a revisão
completa do Plano Diretor e vista a necessidade de complementação e regulamentações,
as Secretarias Municipais de Planejamento e Urbanismo, com o apoio das demais
Secretarias Municipais no que lhes cabe, desenvolveram uma proposta para a criação e
instituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, com base nas premissas do
Ministério das Cidades.
Para cumprir a legalidade dos atos, o Poder Público
Municipal tomou como base o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) no que se
refere à Gestão Democrática da Cidade e a Lei do Plano Diretor de Araucária (Lei
Complementar nº 005/2006) no que tange às alterações do Plano Diretor, em especial
seus artigos:
Art. 163 — referente às competências do Conselho do
Plano Diretor de Araucária, que deve acompanhar o processo de atualização permanente
do Plano Diretor;
Rua Pedro Druszcz, 111 / CEP; 8370 O / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
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Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Respeito por você Secretaria Municipal de Administração
—1 Ofico nº 194/14 Pág 22
Art. 164 — que determina que quando da criação ou
alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, o Conselho do
Plano Diretor deverá emitir parecer prévio como pré-requisito para o processo de
aprovação pela Câmara Municipal; e
Art. 153 — no que trata das Conferências Públicas, onde
as mesmas terão por objetivo a mobilização do governo municipal e da sociedade civil, na
elaboração e avaliação das políticas públicas.
Com isto, as propostas do Poder Público Municipal foram
encaminhadas ao Conselho do Plano Diretor para apreciação e deliberação e na
sequência foram encaminhadas à 2º Conferência Pública Municipal do Plano Diretor de
Araucária e discutidas de forma a garantir a gestão democrática disposta no Estatuto da
Cidade.
Atenciosamente,
Excelentíssimo Senhor
PEDRO GILMAR NOGUEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araucária
Nesta,
Rua Pedro Druszcz, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
Cidade de s 004
Araucária — Prefeitura do Município de Araucária
Respeito por você , Secretaria Municipal de Administração
"PROJETO DE LEI Nº 1.659/2014
Súmula: Institui o fundo municipal de
desenvolvimento urbano de araucária e o
comitê gestor do fundo municipal de
desenvolvimento urbano de araucária, na
forma que específica.
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de
Araucária - FMDU e o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de
Araucária — CG/FMDU.
Art. 2º. O FMDU, de natureza contábil, tem como objetivo centralizar e
gerenciar recursos orçamentários destinados a implementar políticas, planos, programas,
projetos e atividades voltados ao desenvolvimento urbano do Município de Araucária,
exceto convênios, contratos de repasse e financiamentos contraídos pela Prefeitura do
Município de Araucária.
Art. 3º. O FMDU será constituído por:
|- receitas auferidas através dos instrumentos de política urbana, quando
assim previsto em lei específica;
Il - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de urbanização;
Il - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com os
recursos do FMDU;
V - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
8 1º As receitas oriundas das Operações Urbanas Consociadas serão
necessariamente aplicadas nos termos do $ 1º do art. 33 da Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001.
$ 2º As receitas oriundas da Outorga Onerosa do Direito de Construir e da
Alteração de Uso serão aplicadas conforme art. 31 da Lei Federal nº 10.257 10 de julho
de 2001.
8 3º Os recursos auferidos podem ser utilizados para pagamento de
desapropriações, se necessárias, e para à promoção, divulgação e fortalecimento
institucional da SMPL, da SMUR e do CG/FMDU.
$ 4º Enquanto não forem efetivamente utilizados, os recursos devem ser
aplicados em operações financeiras, objetivando a manutenção de seu valor real.
Art. 4º. O FMDU será gerido por um Comitê Gestor, de caráter consultivo
e fiscal por 05 (cinco) membros e terá a seguinte composição:
| — Secretário Municipal de Planejamento ou representante por ele
indicado; é
Rua Pedro Druszez, 111 / CEP: 83702-080 / aná / Fone: (041) 3614-1400
s
Cidade de
Ê Araucária Prefeitura do Município de Araucária
Respeito por você Secretaria Municipal de Administração
Projeto de Ler nº 1659/2014 — Pág 2/3
|| - Secretário Municipal de Urbanismo ou representante por ele indicado;
lil — Secretário Municipal de Obras Públicas e Transportes ou
representante por ele indicado;
IV - Secretário Municipal de Administração ou representante por ele
indicado;
V - Secretário Municipal de Finanças ou representante por ele indicado.
& 1º. Cada membro titular deverá possuir um membro suplente.
8 2º. O Presidente do FMDU será o Secretário Municipal de Planejamento
ou representante por ele indicado.
Art. 5º. A aplicação dos recursos do FMDU será destinada às ações
vinculadas ao desenvolvimento urbano e territorial que, além daqueles determinados
pelos Artigos 26 e 31 da Lei Federal nº 10.257/2001 — Estatuto da Cidade, contemplem:
| — urbanização, revitalização e requalificação de áreas públicas
municipais;
Il — instalação e manutenção de equipamentos comunitários e
infraestrutura urbana;
[Il — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CG/FMDU
referentes à política e ao desenvolvimento urbano de Araucária;
IV — contratação de serviços técnicos especializados, relativos à
elaboração de estudos, projetos e legislação de natureza urbanística, bem como serviços
de assessoria e consultoria técnica e jurídica;
V — desapropriação de áreas para a implantação de equipamentos
comunitários, áreas de lazer e infraestrutura urbana.
VI — fortalecimento, estruturação e desenvolvimento institucionais dos
órgãos públicos municipais envolvidos com a política urbana de Araucária.
Parágrafo único: A aplicação dos recursos do FMDU indicada no caput
deste artigo será deliberada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor ou outro que venha
a substituí-lo.
Art. 6º. Ao CG/FMDU compete:
| - estabelecer diretrizes de alocação dos recursos do FMDU em
atendimento às ações vinculadas às questões de urbanização, observado o disposto
nesta Lei e no Plano Diretor do Município de Araucária;
|| - fixar critérios para a priorização de linhas e ações;
III - deliberar sobre as contas do FMDU;
IV - elaborar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FMDU;
V - gerenciar a aplicação dos recursos provenientes do FMDU;
Rua Pedro Druszcz, 111 / CEP: 837% raucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
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Araucart | Prefeitura do Município de Araucária
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speito por você Secretaria Municipal de Administração
E Projeto de Lei nº 1.659/2014 - Pág 3
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares
aplicáveis ao FMDU, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno.
Parágrafo Único: O CG/FMDU promoverá ampla publicidade das
diretrizes e critérios de suas ações, das suas metas anuais e plurianuais, dos recursos
previstos, recebidos, auferidos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das
áreas objeto de investimento, dos números e valores aplicados e dos financiamentos e
subsídios oferecidos, visando permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade e
pelo Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar
normas necessárias para regulamentação da presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o Prefeitura Municipal de Araucária, 02 de jul de 2014.
Processo nº 716314
Rua Pedro Druszcz, 111 / CEP: 83702-080 / Araucária / Paraná / Fone: (041) 3614-1400
00

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