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norma nº 0/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 0 / 1990
Date 1990-04-04
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA 
Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 3.241, de 10 de abril de 1990 
PREÂMBULO 
Nós, representantes do povo araucariense, 
reunidos em Assembleia Municipal Constituinte, 
para instituir o ordenamento básico do Município, 
em consonância com os fundamentos, objetivos 
e princípios da sociedade democrática e pluralista, 
contidos na Constituição Federal 
e na Constituição do Estado do Paraná, 
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DO MUNICÍPIO 
Art. 1º O Município de Araucária é unidade do território do Estado do 
Paraná, com personalidade jurídica de direito público interno e com autonomia política, 
administrativa e financeira, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e 
Estadual e por esta Lei Orgânica. 
Art. 2º É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser 
alterados mediante Lei Municipal, observada a Legislação Estadual. 
Art. 3º São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira, o Hino e a Gralha 
Azul, estabelecidos em Lei. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
Art. 4º O Governo Municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e 
Executivo, que são independentes e harmônicos entre si. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
Art. 5º Compete ao Município: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, 
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos 
fixados em Lei; 
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; 
V - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, tendo caráter essencial o transporte coletivo; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 30/04/2008. 
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de 
atendimento à população; 
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, 
instituindo as normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento 
urbano, fixando as limitações urbanísticas; 
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas 
de educação pré-escolar e do ensino fundamental; 
 
IX - zelar pela preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, estabelecendo 
regras sobre tombamento, observada a Legislação Federal e Estadual; 
X - assegurar a defesa da ecologia, mediante convênios com o Estado e a União; 
XI - elaborar o Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa, o Plano 
Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias; 
XII - dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos; 
XIII - dispor sobre a alienação, administração e utilização de seus bens; 
XIV - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade 
pública, ou por interesse social; 
XV - organizar o seu quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico dos servidores 
públicos da administração pública direta e indireta, das autarquias e das fundações 
públicas, criando o Instituto de Previdência do Município; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
XVI - organizar, administrar e exercer suas atividades através de um processo de 
planejamento permanente; 
XVII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, sobre: 
a) os locais de estacionamento de táxis e de veículos; 
b) o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo; 
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego, instituindo 
penalidades e prevendo arrecadação das multas, especialmente por infrações ao 
trânsito urbano; 
d) os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que 
circulam em suas vias públicas; 
XVIII - dispor sobre a sinalização das vias urbanas e as estradas municipais; 
XIX - dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo 
domiciliar, industrial e resíduos de qualquer natureza; 
XX - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar 
os particulares; 
XXI - dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como da utilização de 
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros; 
XXII - dispor sobre o depósito e o destino de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão de Lei; 
XXIII - dispor sobre o controle da poluição ambiental; 
XXIV - dispor sobre a concessão do direito de uso ou permuta de bens do Município; 
XXV - aceitar legados ou doações sem encargo; 
XXVI - dispor sobre o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, 
bancários e de prestação de serviços, especialmente para: 
a) conceder ou renovar licença de abertura e funcionamento; 
b) revogar licença daqueles cuja atividade for prejudicial à saúde, à higiene, ao bem￾estar, à recreação, ao sossego público; 
c) promover o fechamento daquele que funcionar sem licença, ou após a revogação 
desta; 
d) fixar horários de funcionamento; 
XXVII - dispor sobre o comércio ambulante; 
XXVIII - criar a guarda municipal; 
XXIX - instituir e impor penalidades por infrações de suas Leis e regulamentos; 
XXX - interditar edificações em ruínas, ou em condições que ameacem a segurança 
coletiva, ou estejam em desacordo com a Lei de Zoneamento e Plano Diretor; 
XXXI - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os 
divertimentos públicos; 
XXXII - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE 
Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado e com a 
União: 
I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública; 
II - promover a educação, a cultura e a assistência social; 
III - dispor sobre a prevenção contra incêndios; 
IV - promover a defesa da flora e fauna, dos bens locais de valor histórico, artístico, 
turístico e arqueológico; 
V - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de 
saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de 
interesse da coletividade; 
VI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por 
seus próprios serviços ou, quando insuficientes, através de contrato com instituições 
especializadas; 
VII - dispor sobre o registro, vacinação e a captura de animais; 
VIII - zelar pelo cumprimento do disposto no artigo 23 da Constituição Federal; 
IX - assegurar, na forma da Lei, o cumprimento e o acesso à defesa dos direitos das 
pessoas e dos valores democráticos; 
X - proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que 
possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual; 
XI - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as 
formas de exaustão do solo; 
XII - a execução de serviços públicos; 
XIII - abrir e conservar estradas e caminhos; 
XIV - promover a defesa sanitária vegetal e animal e a extinção de insetos e animais 
daninhos; 
XV - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, a microempresa, o turismo e 
outras atividades que estimulem o desenvolvimento econômico; 
XVI - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros 
alimentícios destinados ao abastecimento da população. 
TÍTULO II 
DO GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DOS PODERES MUNICIPAIS 
Art. 7º São Poderes do Governo Municipal; 
I - o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal através de seus Vereadores; 
II - o Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal. 
Art. 8º Os Poderes do Governo Municipal são independentes e harmônicos 
entre si, sendo vedada a delegação de atribuições de um para outro. 
CAPÍTULO II 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DO PODER LEGISLATIVO 
Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 
11 (onze) Vereadores, em conformidade com a Constituição da República Federativa 
do Brasil. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 30/06/2016. 
 Antes foi alterado pelas Emendas à Lei Orgânica de nº 05, de 28/09/1995, nº 10, de 
16/12/2002, nº 11, de 14/12/2004, nº 16, de 25/11/2013 e nº 17, de 20/07/2015. 
§ 1º Os Vereadores serão eleitos em pleito direto na forma estabelecida pela 
Constituição Federal. 
§ 2º São condições de elegibilidade: 
a) a nacionalidade brasileira; 
b) o alistamento eleitoral; 
c) a filiação partidária; 
d) o domicilio eleitoral na circunscrição do Município; 
e) a idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
f) o pleno exercício dos direitos políticos. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 10. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da 
competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: 
I - tributos municipais e os critérios para fixação dos preços dos serviços públicos; 
II - orçamento e a abertura de créditos especiais e suplementares; 
III - a realização de empréstimos e operações de crédito; 
IV - a remissão de dívidas e a concessão de isenções e anistias fiscais; 
V - a concessão de auxílios e subvenções; 
VI - a alienação ou permuta de bens imóveis e a concessão de direito real de uso; 
VII - a aquisição de bens imóveis, salvo quando esta se der por doação sem encargos, 
ou através de desapropriação por interesse público; 
VIII - a concessão administrativa de uso de bem público; 
IX - o regime jurídico único dos servidores municipais, da Administração Direta, 
Autarquias e Fundações; 
X - a criação de cargos públicos, sua classificação, extinção e fixação dos respectivos 
padrões de vencimentos; 
XI - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; 
XII - a organização dos serviços municipais; 
XIII - a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, vias e logradouros 
públicos; 
XIV - a delimitação do perímetro urbano e de bairros; 
XV - a concessão dos serviços públicos; 
XVI - propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que 
couber. 
Art. 11. Compete privativamente à Câmara Municipal: 
I - eleger sua Mesa Diretora e destituí-la; 
II - disciplinar seus trabalhos, elaborando o Regimento Interno, aprovado pela maioria 
de seus membros; 
III - tomar o compromisso e dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito; 
IV - organizar seus serviços administrativos; 
V - nomear seus funcionários; 
VI - decidir, por maioria absoluta, sobre os vetos do Prefeito; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015. 
VII - fixar por Lei os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos 
Vereadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 
2º, I, da Constituição Federal; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
VIII - fixar por Lei o subsídio dos Vereadores, em cada Legislatura para a subsequente, 
observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e o que dispõem a 
Constituição Federal e Estadual. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
 Antes foi alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
IX - Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
X - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
XI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) 
dias, e do País por qualquer tempo; 
XII - criar Comissões de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante 
Requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, não podendo funcionar, 
concomitantemente, mais de 3 (três) comissões; 
XIII - conceder honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado 
relevantes serviços ao Município; 
XIV - julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara, na forma da Lei; 
XV - julgar os Vereadores nos casos previstos nesta Lei; 
XVI - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador; 
XVII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários nas infrações político￾administrativas; 
XVIII - convocar plebiscito e autorizar referendo; 
XIX - referendar convênios, consórcios, termos de ajuste e contratos no interesse do 
Município; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 17/11/1993. 
XX - destituir do cargo, Prefeito, Vice-Prefeito, após condenação por crime comum ou 
de responsabilidade transitada em julgado; 
XXI - sustar atos do Poder Executivo que exorbitem de sua competência ou se 
mostrem contrários ao interesse público; 
XXII - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou 
regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à 
Constituição Estadual ou Federal, à Lei Orgânica, ou demais Leis vigentes; 
XXIII - solicitar ao Prefeito a execução de qualquer medida ou obra no interesse da 
coletividade; 
XXIV - solicitar intervenção no Município, de acordo com o previsto na Constituição 
Estadual; 
XXV - dispor, mediante Resolução, observada a iniciativa, sobre a criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
 Antes foi alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 28/09/1995. 
SEÇÃO III 
DOS VEREADORES 
Art. 12. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 13. Os Vereadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias, sociedades de economia 
mista, empresas públicas, fundações, empresas concessionárias de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) ocupar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis 
“ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior. 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada; 
b) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o 
inciso I, alínea “a” deste artigo; 
c) ocupar cargo ou função nas entidades referidas no inciso II, alínea "a" deste artigo; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 14. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o exercício da vereança, na 
forma em que definir o Regimento Interno; 
III - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões 
Ordinárias, salvo motivo de licença ou missão autorizada pela Câmara; 
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, em sentença transitada em julgado, e nos 
casos previstos na Legislação Federal; 
VI - que fixar residência fora do Município; 
VII - que sofrer condenação criminal transitada em julgado. 
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara 
Municipal. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara de Vereadores, em votação aberta, por maioria absoluta, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada 
ampla defesa. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015. 
 Antes foi alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela 
Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de 
partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
Art. 15. É livre ao Vereador renunciar ao mandato. 
 Parágrafo único. A renúncia far-se-á por ofício com firma reconhecida e 
dirigido ao Presidente da Câmara. 
Art. 16. O Vereador poderá licenciar-se: 
I - por moléstia devidamente comprovada; 
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município; 
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, e nunca superior a 
120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, não podendo reassumir antes do 
término da licença, e sem direito à remuneração; 
IV - para exercer cargo de provimento em comissão, de Secretário de Estado, Diretor 
de Secretaria Estadual, de Secretário Municipal ou Assessor Parlamentar e cargo 
público federal em comissão. 
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo. 
§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do cargo ou pela remuneração de Vereador integralmente. 
§ 3º O Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal a 
data em que reassumirá o seu mandato, com antecedência de 15 (quinze) dias no 
mínimo. 
§ 4º Por 120 (cento e vinte) dias, se Vereadora, no caso de gestação, sem 
prejuízo da remuneração. 
Art. 17. As hipóteses de extinção ou cassação do mandato de Vereador dar￾se-ão nos casos e na forma prevista na Legislação Federal. 
Art. 18. Nos casos de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará 
imediatamente o suplente. 
Parágrafo único. O suplente convocado tomará posse dentro de 5 (cinco) 
dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, e na forma em que dispuser o 
Regimento Interno. 
SEÇÃO IV 
DA INSTALAÇÃO 
Art. 19. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 
15h30min (quinze horas e trinta minutos), em Sessão Solene de Instalação, 
independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os 
presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 14/12/2004. 
Art. 19. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 14h00 
(catorze horas), em Sessão Solene de Instalação, independente do número, sob a 
Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão 
compromisso e tomarão posse.
Art. 20. O Presidente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO 
CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
ARAUCÁRIA E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO COM LEALDADE E 
PATRIOTISMO O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, TRABALHANDO PELO 
PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DE SEU POVO". E em seguida, o 
Secretário designado para este fim, fará a chamada de cada Vereador, que declarará: 
"ASSIM PROMETO". 
Art. 21. No ato da posse, os Vereadores investidos em cargo público 
deverão desincompatibilizar-se, na forma prevista nesta Lei. 
§ 1º Na ocasião da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão 
apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando 
em ata o seu resumo. 
§ 2º O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação, deverá fazê￾lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, este prazo será 
dilatado. 
SEÇÃO V 
DA ELEIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DA MESA 
Art. 22. No dia imediato à Sessão de Instalação, os Vereadores reunir-se-ão 
sob a Presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta de 
seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por voto aberto e maioria absoluta 
de votos, considerando automaticamente empossados os eleitos. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
Art. 23. Se o candidato não obtiver a maioria absoluta de votos, proceder-se￾á, imediatamente, novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso 
de empate, o mais idoso. 
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador que estiver 
investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará Sessões diárias até que 
haja o quórum exigido e seja eleita a Mesa. 
Art. 24. A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, 
um 2º Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) 
anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 14/12/2004. 
 Antes foi alterado pelas Emendas à Lei Orgânica de nºs 04, de 
17/11/1993; nº 06, de 11/12/1996; nº 07, de 18/12/1996 e nº 08, de 21/09/1998. 
§ 1º No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá a Presidência o 
1º Vice-Presidente e, na falta deste, o 2º Vice-Presidente. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 14/12/2004. 
 Antes foi alterado pelas Emendas à Lei Orgânica de nºs 04, de 
17/11/1993 e nº 06, de 11/12/1996. 
§ 2º No impedimento ou ausência do 1º Secretário, assumirá o 2º Secretário 
e, na falta deste, o Vereador designado pelo Presidente. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 14/12/2004. 
 Antes foi alterado pelas Emendas à Lei Orgânica de nºs 04, de 
17/11/1993 e nº 06, de 11/12/1996. 
Art. 25. Compete à Mesa propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei 
ou ato municipal. 
SEÇÃO VI 
DA COMISSÃO EXECUTIVA 
Art. 26. A Comissão Executiva da Câmara Municipal será composta dos 
seguintes membros da Mesa: 
I - Presidente; 
II - 1º Secretário; 
III - 2º Secretário. 
Art. 27. Compete à Comissão Executiva, entre outras atribuições: 
I - a iniciativa de Projetos de Resolução que criem ou extingam cargos administrativos 
em sua estrutura, disponham sobre a organização de seus serviços e, através de 
Projeto de Lei, a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
 Antes foi alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 28/09/1995. 
II - a iniciativa de Lei que disponha sobre a abertura de créditos suplementares ou 
especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou através de anulação parcial ou 
total de dotações da Câmara Municipal; 
III - elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, através de 
anulação total ou parcial, dentro do mesmo exercício financeiro; 
IV - devolver à Prefeitura os saldos existentes na Câmara no final de cada exercício; 
V - enviar à Prefeitura o balanço das contas do exercício anterior, nos termos da 
Legislação Federal pertinente; 
VI - elaborar e enviar, até o dia 1º de agosto de cada ano, proposta orçamentária da 
Câmara, para ser incluída na Lei Orçamentária do Município; 
VII - propor Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução. 
VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos 
prazos definidos em Lei. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
Art. 28. No recesso, cabe à Comissão Executiva, além das atribuições do 
artigo anterior, as seguintes: 
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância desta Lei 
Orgânica; 
II - autorizar, "ad referendum" do Plenário, o Prefeito ausentar-se do País; 
III - convocar extraordinariamente a Câmara; 
IV - tomar medidas urgentes de competência da Câmara. 
Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras 
atribuições: 
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; 
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as Leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito; 
V - baixar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal; 
VI - fazer publicar, dentro de 15 (quinze) dias, os Atos, as Resoluções, os Decretos 
Legislativos e as Leis por ele promulgadas; 
VII - declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei; 
VIII - requisitar ao Executivo as dotações orçamentárias da Câmara Municipal; 
IX - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete orçamentário 
do mês anterior. 
SEÇÃO VII 
DAS COMISSÕES 
Art. 30. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas no 
dia imediato à eleição da Mesa, exercendo as funções a elas inerentes, pelo prazo de 1 
(um) ano, permitida a reeleição. 
Parágrafo único. As Comissões Técnicas Permanentes estruturar-se-ão 
para, em matérias de sua competência, exarar seu parecer, discutindo e votando as 
proposições e realizando audiências públicas com entidades representativas da 
sociedade. 
Art. 31. As Comissões Temporárias serão constituídas na forma que 
dispuser o Regimento Interno. 
Art. 32. Na composição das Comissões Permanentes, Temporárias e de 
Inquérito, assegurar-se-ão, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos políticos com assento na Câmara. 
SEÇÃO VIII 
DAS SESSÕES 
Art. 33. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede, 
independentemente de convocação, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e 
de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro. 
Art. 34. As Sessões da Câmara Municipal serão realizadas em sua sede. 
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outra causa que 
impeça sua utilização, as Sessões poderão ser realizadas em outro local por decisão 
da maioria absoluta dos membros. 
§ 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara 
Municipal. 
Art. 35. As Sessões serão públicas, inclusive a de Posse, de eleição da 
Mesa Diretora e as Solenes, salvo deliberação em contrário, quando aprovada pela 
maioria absoluta de seus membros, ou quando ocorrer motivo relevante de 
preservação do decoro parlamentar. 
Art. 36. As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que 
assinar a folha de presença até o início da leitura da Ordem do Dia e participar do 
processo de votação. 
 
SEÇÃO IX 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 37. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente pelo 
Prefeito, pelo seu Presidente, no recesso pela Comissão Executiva, e a requerimento 
da maioria absoluta de seus membros. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação 
aos Vereadores, através de comunicação pessoal e por escrito. 
SEÇÃO X 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 38. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante 2 
(duas) discussões e 2 (duas) votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) 
horas. 
Parágrafo único. Os vetos, as indicações, as moções e os requerimentos 
terão 1 (uma) discussão e 1 (uma) votação. 
Art. 39. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia 
serão efetivadas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 1º A votação será pública, salvo as exceções previstas nesta Lei. 
a) Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
§ 2º Dependerá de voto favorável de maioria absoluta dos membros da 
Câmara: 
a) a rejeição do veto prefeitural; 
b) a mudança de local de funcionamento da Câmara; 
c) a aprovação do Regimento Interno; 
d) a aprovação das Leis Complementares. 
§ 3º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal: 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015. 
a) as contas do Prefeito, quando a deliberação se der contrária ao parecer prévio do 
Tribunal de Contas; 
b) a mudança do nome do Município, que deverá ser precedida de plebiscito popular; 
c) a destituição de componente da Mesa Diretora; 
d) a representação contra o Prefeito ou o Vice-Prefeito; 
e) a realização de Sessão Secreta; 
f) a alteração desta Lei; 
g) Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002.
§ 4º Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara serão 
tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta de Vereadores. 
§ 5º O Vereador que estiver presidindo a Sessão terá direito a voto: 
a) na eleição da Mesa; 
b) quando a matéria exigir, para aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; 
c) quando houver empate na votação; 
d) nas votações secretas. 
§ 6º O voto será secreto: 
a) Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002.
b) Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015; 
c) Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015; 
d) Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015. 
§ 7º Está impedido de votar o Vereador que tiver, sobre a matéria, interesse 
particular, ou de seu cônjuge, companheiro(a) e de parente até segundo grau 
consanguíneo ou afim. 
§ 8º Será nula a votação se não for processada nos termos desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - Emendas à Lei Orgânica; 
II - Leis Complementares; 
III - Leis Ordinárias; 
IV - Decretos Legislativos; 
V - Resoluções. 
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: 
a) do Vereador; 
b) do Prefeito; 
c) da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município; 
d) da Comissão Executiva da Câmara Municipal. 
§ 2º Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e 
consolidação das Leis. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei 
que: 
I - criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou 
vantagens dos servidores; 
II - disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
III - disponham sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; 
IV - disponham sobre o zoneamento e o uso do solo do Município; 
V - criem e estruturem as atribuições de entidades da administração pública, direta e 
indireta. 
Parágrafo único. Nos Projetos de Lei de competência privativa do Prefeito 
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. 
Art. 42. O Prefeito, havendo interesse público relevante, devidamente 
justificado, pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 
§ 1º O Prefeito solicitará que a apreciação do Projeto de Lei seja feita em 45 
(quarenta e cinco) dias; 
§ 2º A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois 
da remessa do Projeto de Lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como 
inicial. 
§ 3º Esgotados os prazos, sem deliberação da Câmara Municipal sobre a 
proposição do Prefeito, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a 
deliberação das demais, para que se ultime a votação do processo em regime de 
urgência. 
§ 4º Os prazos do § 1º deste artigo não fluem no período de recesso da 
Câmara, nem se aplicam às emendas à Lei Orgânica, e fluem somente em relação aos 
Projetos de Lei que deram causa à convocação. 
§ 5º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação de 
Projetos de Lei que tratem de matéria codificada, as quais não se submetem ao regime 
de urgência. 
Art. 43. O Projeto de Lei com parecer contrário de todas as Comissões 
Permanentes competentes para examiná-lo será considerado prejudicado, sujeito ao 
arquivamento. 
Art. 44. A matéria de Projeto de Lei rejeitado ou prejudicado somente poderá 
constituir objeto de novo Projeto de Lei, na mesma Sessão Legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei 
de competência privativa do Prefeito. 
Art. 45. Aprovado o projeto na forma regimental, o Presidente da Câmara, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção. 
§ 1º Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, e comunicará dentro de 48 (quarenta 
e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. 
a) o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea; 
b) decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em 
sanção. 
§ 2º O veto será apreciado em Sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a 
contar da data do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015. 
§ 3º O prazo para a Câmara apreciar o veto ao Projeto de Lei Orçamentária 
é de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento. 
§ 4º Esgotados, sem deliberação, os prazos estabelecidos nos parágrafos 2º 
e 3º deste artigo, os quais não fluem durante o recesso parlamentar, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, suspendendo as demais proposições 
até que se ultime a votação. 
§ 5º Se, rejeitado o veto pela Câmara Municipal, e não for promulgada a Lei 
dentro de 48 (quarenta e oito horas) pelo Prefeito Municipal, nos casos do parágrafo 1º, 
o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 
Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. 
§ 6º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei promulgada tomará o 
mesmo número original e só vigorará a partir da sua publicação. 
§ 7º A manutenção do veto não restaura a matéria do Projeto de Lei original, 
suprimida ou modificada pela Câmara, ressalvada a matéria já aprovada. 
Art. 46. Recebido o Projeto de Lei de iniciativa popular pelo Presidente da 
Câmara Municipal, este o encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, às Comissões 
Permanentes para análise. 
§ 1º Após análise das Comissões e na forma que dispuser o Regimento 
Interno, estas emitirão seus pareceres e o encaminharão ao Presidente da Câmara, o 
qual colocará o Projeto na Ordem do Dia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
§ 2º Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal. 
 
CAPÍTULO IV 
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I 
DO PREFEITO 
Art. 47. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada nos termos da 
Constituição Federal. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 28/03/2006. 
Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara 
Municipal, na data de 1º de janeiro, em Sessão Solene e pública, prestando o seguinte 
compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO 
PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E AS DEMAIS LEIS, 
PROMOVER O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E 
PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO CARGO". 
§ 1º Antes da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
deverão apresentar declaração de bens, ficando as mesmas inseridas nos anais da 
Câmara Municipal. 
§ 2º Se, decorridos 10 (dez) dias da data de posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo justo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago. 
Art. 48-A. É obrigatória a realização de Transição de Governo entre o 
Prefeito em fim de mandato e o Prefeito eleito, quando não for caso de reeleição. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20/03/2018. 
Parágrafo único. A Transição de Governo objetiva propiciar condições 
para que o Prefeito eleito obtenha de seu antecessor todos os dados e informações 
sobre o funcionamento dos órgãos e servidores que compõem a Administração 
Pública Municipal, e preparar os atos necessários à implementação do programa do 
novo governo. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20/03/2018. 
Art. 48-B. Para atingir os fins do art. 48-A o Prefeito em fim de mandato e 
o Prefeito eleito devem, após 10 (dez) dias contados da proclamação do resultado 
oficial das eleições majoritárias, instituir equipe de transição, composta de 5 (cinco) 
membros. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20/03/2018. 
§ 1º Os membros da equipe de transição terão acesso às informações 
relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos em andamento na 
administração pública municipal. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20/03/2018. 
§ 2º A atuação na equipe de transição terá caráter não oneroso e não 
remunerado pela administração pública. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20/03/2018. 
Art. 48-C. Lei Municipal disporá sobre deveres e regras para 
implementação da transição de governo. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20/03/2018. 
Art. 49. A idade eleitoral mínima dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito é 
de 21 (vinte e um) anos. 
§ 1º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função da 
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso 
público. 
§ 2º Eleito Prefeito, o servidor público será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. 
Art. 50. Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito aplicam-se as mesmas disposições do 
artigo 13 desta Lei, no que couber. 
Art. 51. O Prefeito perderá o mandato quando: 
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - ausentar-se do Município, sem autorização legislativa, quando exigível; 
III - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; 
IV - julgado pela Justiça Eleitoral, em sentença irrecorrível; 
V - sofrer condenação criminal, transitada em julgado; 
VI - fixar residência fora do Município. 
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI, aplicam￾se ao Vice-Prefeito, mesmo não tendo assumido o cargo de Prefeito do Município. 
SEÇÃO II 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 52. Em caso de férias, licença ou impedimento, o Prefeito será 
substituído pelo Vice-Prefeito, que inclusive o sucederá no caso de vacância. 
Parágrafo único. Cabe ao Vice-Prefeito, além de atribuições que lhe forem 
conferidas, auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para 
missões especiais. 
Art. 53. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância 
dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, ao exercício da Prefeitura: 
I - o Presidente da Câmara Municipal; 
II - o Vice-Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 54. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, até 
90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga, isto se não houver decorrido mais da 
metade do mandato. 
SEÇÃO III 
DA LICENÇA 
Art. 55. O Prefeito, sem autorização da Câmara, não poderá se afastar: 
I - do Município, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; 
II - do País, por qualquer tempo. 
Parágrafo único. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito à 
remuneração quando: 
a) impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença, devidamente 
comprovada; 
b) a serviço ou em missão oficial, representando o Município; 
c) em férias anuais, de 30 (trinta) dias. 
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 56. Ao Prefeito compete: 
I - representar o Município em juízo ou fora dele; 
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os Diretores e Presidentes de 
autarquias e departamentos, incluindo os titulares de instituições que tenha o Município 
participação; 
III - enviar Projetos de Lei à Câmara Municipal; 
IV - vetar, total ou parcialmente, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal, 
por inconstitucionalidade ou no interesse público; 
V - sancionar ou promulgar as Leis, determinando suas publicações no prazo de 15 
(quinze) dias; 
VI - regulamentar as Leis; 
VII - prestar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações 
solicitadas; 
VIII - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa; 
IX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, para deliberar sobre matéria de 
interesse público relevante e urgente; 
X - estabelecer a estrutura e organização da administração da Prefeitura; 
XI - estabelecer, por intermédio de atos administrativos, as atribuições dos seus 
auxiliares diretos, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades; 
XII - baixar Decretos; 
XIII - determinar a publicidade de atos administrativos de interesse geral, na forma da 
Legislação; 
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
XIV - desapropriar bens mediante a expedição de atos declaratórios, de utilidade ou 
necessidade pública ou interesse social; 
XV - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara; 
XVI - instituir serviços administrativos, 
XVII - autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma prevista nesta Lei; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
XVIII - permitir a execução de serviços públicos por terceiros, mediante licitação; 
XIX - dispor sobre a execução orçamentária do Município; 
XX - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos; 
XXI - aplicar multas previstas em Lei e contratos; 
XXII - fixar e atualizar os preços dos serviços públicos, observados os critérios fixados 
em Lei; 
XXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da 
Câmara Municipal; 
XXIV - enviar à Câmara Municipal os recursos orçamentários que devam ser 
despendidos de uma só vez, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua solicitação; 
XXV - enviar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas das 
dotações orçamentárias que devam ser despendidas por duodécimos; 
XXVI - abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o 
fato à Câmara Municipal; 
XXVII - nomear e demitir servidores municipais, nos termos da Lei: 
XXVIII - determinar a abertura de sindicâncias e a instauração do processos 
administrativos; 
XXIX - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores municipais; 
XXX - aprovar projetos técnicos, loteamentos, arruamentos, divisões, subdivisões e 
unificações de áreas; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
XXXI - promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao Município 
em processo de loteamento; 
XXXII - denominar os próprios e logradouros públicos, mediante Decreto, sem prejuízo 
de igual iniciativa da Câmara Municipal; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
XXXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos; 
XXXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do 
Município, referente ao exercício anterior, conforme dispõe a Legislação Federal 
pertinente; 
XXXV - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Diretrizes 
Orçamentárias e as Propostas de Orçamento previstas nesta Lei; 
XXXVI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até 31 (trinta e um) de março, as 
contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de 
Contas do Estado; 
XXXVII - prestar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações 
solicitadas, sobre fatos relacionados com a Prefeitura e sobre matéria em tramitação 
na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Legislativo; 
XXXVIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas em matéria de sua competência; 
XXXIX - nomear o Subprefeito e fixar a remuneração de acordo com a Lei; 
XL - enviar à Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) de abril de cada ano, relatório 
sobre a situação geral da Administração Municipal; 
XLI - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos; 
XLII - baixar regulamentos, portarias e demais atos administrativos; 
XLIII - aprovar projetos técnicos de edificação; 
XLIV - o Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos Secretários, as atribuições 
indicadas nos incisos: I, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXIX, XXX, 
XLII e XLIII deste artigo. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
Parágrafo único. O exercício da representação do Município em juízo dar￾se-á através da Procuradoria Geral do Município, órgão a quem compete as atividades 
de consultoria do Executivo e a execução da dívida ativa. 
XLV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o Relatório 
de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em Lei; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
XLVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária, nos prazos definidos em Lei. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
XLVII - realizar a gestão orçamentária participativa nos termos determinados pela Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de 
julho de 2001. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
SEÇÃO V 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DIRETORES E 
PRESIDENTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA 
Art. 57. Os Secretários Municipais, Diretores e Presidentes de entidades da 
administração direta e indireta do Município serão escolhidos entre brasileiros maiores 
de (21) vinte e um anos, em pleno exercício de seus direitos políticos. 
Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais: 
a) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria, e das 
entidades da administração direta e indireta a ela vinculada; 
b) expedir instruções para execução das Leis, Decretos e Regulamentos; 
c) referendar Decretos, Portarias e demais atos administrativos inerentes à sua 
Secretaria, juntamente com o Prefeito. 
Art. 58. Os auxiliares diretos nomeados em comissão deverão apresentar 
declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, possuindo os 
mesmos impedimentos referentes aos Vereadores do artigo 13. 
Parágrafo único. Os Secretários Municipais, nomeados e empossados 
antes da vigência desta Lei, deverão apresentar suas declarações no prazo de (30) 
trinta dias após sua publicação. 
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 59. A Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência em todos os atos administrativos. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
Art. 60. Aplicam-se à Administração Pública Municipal os seguintes preceitos 
reguladores: 
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma 
da Lei; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas 
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
III - o prazo de validade de concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável, uma 
vez, por igual período; 
IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no inciso 
anterior, os aprovados no concurso serão convocados prioritariamente em relação a 
novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira; 
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos de comissão, a serem preenchidos por servidores de 
carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se 
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
VI - é assegurado ao servidor municipal o direito à livre associação sindical, como 
reconhecimento dos acordos coletivos firmados entre o Município e o Sindicato; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei; 
VIII - a Lei estabelecerá o porcentual dos cargos e empregos públicos municipais para 
as pessoas deficientes e definirá os critérios de sua admissão; 
IX - os vencimentos dos servidores municipais deverão ser pagos até o último dia útil 
do mês, corrigindo-se os valores se tal prazo for ultrapassado; 
X - os vencimentos dos servidores deverão ser revistos mensalmente, respeitados os 
índices inflacionários oficiais, com envio de Projeto de Lei ao Legislativo até o dia 10 
(dez) do mês subsequente; 
XI - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que tratam os incisos VII 
e VIII do art. 11 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, 
sempre no mês de junho e sem distinção de índices, respeitados os limites 
constitucionais; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 06/12/2005. 
 Antes foi alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
XII - a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e o menor 
vencimento dos servidores públicos municipais, observando como limite máximo os 
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; 
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento; 
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
XV - somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição 
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei 
Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
XVI - ressalvados os casos especificados na Legislação Federal, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure 
a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as 
obrigações efetivas da proposta, nos termos da Lei, à qual permitirá somente as 
exigências da qualificação técnico-econômica, indispensável à garantia do 
cumprimento das obrigações; 
XVII - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, no 
processo licitatório de tomada de preços e concorrência, estabelecer o preço máximo 
ou preço base das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados; 
XVIII - as obras, serviços, compras e alienações executados de forma parcelada, com 
o fim de burlar a obrigatoriedade dos processos de licitação pública, serão 
considerados atos fraudulentos e passíveis de anulação, por eles responderá o autor 
ou autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da Lei; 
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos; 
§ 2º Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função 
pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário público, na forma e 
gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível; 
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa; 
§ 4º Semestralmente, a administração direta, indireta e fundacional, 
publicará, no Diário Oficial, relatório das despesas realizadas com propaganda e 
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os 
nomes dos veículos publicitários. 
XIX - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e nos artigos 39, § 
4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
Art. 61. As empresas sob o controle do Município, as autarquias e as 
fundações por ele constituídas, terão, no mínimo, um representante dos seus 
servidores na Diretoria, na forma que a Lei estabelecer. 
Art. 62. Os cargos públicos municipais serão criados por Lei, que fixará suas 
denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento, reservados os 
recursos pelos quais correrão as despesas. 
Parágrafo único. A criação de cargos na Câmara Municipal dependerá de 
Resolução aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva, 
devendo a respectiva remuneração ser fixada por Lei. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
 Antes foi alterado pelas Emendas à Lei Orgânica de nºs 05, de 
28/09/1995, e nº 04, de 17/11/1993. 
Art. 63. O Município exercerá sua administração através de órgãos da 
Administração Direta e Indireta. 
I - a Administração Direta será exercida através de Secretarias, Departamentos e 
Regionais; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
II - a Administração Indireta será exercida por: 
a) autarquias; 
b) empresas públicas; 
c) sociedades de economia mista; 
d) fundações; 
e) outras sociedades em que o Município tenha interesse. 
CAPÍTULO II 
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL 
Art. 64. O Município instituirá Conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos 
Poderes. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
§ 1º O regime jurídico único e o plano de carreira do servidor público 
decorrerão dos seguintes fundamentos: 
a) valorização e dignificação da função; 
b) profissionalização e aperfeiçoamento. 
§ 2º Lei Municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, 
atendidos os seguintes princípios: 
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública ou grave 
perturbação da ordem social; 
b) contrato pelo prazo máximo de dois anos. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 19/03/2021. 
§ 3º A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder 
os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e função ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público, só poderão ser feitas: 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender os projetos de 
despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
b) se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
II - para o cumprimento dos limites estabelecidos neste parágrafo, durante o prazo 
fixado na Lei Complementar, o Município adotará as seguintes providências: 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
a) redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
b) exoneração dos servidores não estáveis. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
III - se as medidas adotadas com base no inciso anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar, o servidor poderá 
perder o cargo, desde que o ato normativo motivado especifique a atividade funcional, 
o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
IV - o servidor que perder o cargo na forma do inciso anterior fará jus à indenização 
correspondente a 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
V - o cargo objeto da redução prevista nos incisos anteriores será considerado extinto, 
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou semelhantes 
pelo prazo de 4 (quatro) anos. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
VI - enquanto não for publicada a Lei Complementar, o Município não despenderá com 
pessoal ativo e inativo mais de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas 
correntes. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
Art. 65. Todos os direitos e garantias previstos pelo artigo 34 da Constituição 
Estadual estão assegurados pelo Município aos seus servidores estatutários. 
Art. 66. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei 
Complementar, assegurada ampla defesa. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
§ 3º Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
§ 4º Como condição para aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por Comissão constituída para essa finalidade. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
Art. 67. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as 
disposições do artigo 38 da Constituição Federal. 
Art. 68. É facultado ao servidor público, eleito para Direção de Sindicato ou 
Associação de Classe, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, 
vantagens e ascensão funcional, na forma que a Lei estabelecer. 
Art. 69. Nenhum servidor público da administração direta e indireta poderá 
ser diretor ou integrar o Conselho da empresa fornecedora, ou que realize qualquer 
modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão. 
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica para os 
casos de entidades sem fins lucrativos, declaradas por Lei Municipal como sendo de 
utilidade pública. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 23/10/2007. 
Art. 70. É vedada a participação de servidores públicos no produto da 
arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. 
Art. 71. É assegurado, nos termos da Lei, a participação de funcionários 
públicos na Direção de Fundos e Entidades Previdenciárias para as quais contribuam. 
Art. 72. O servidor titular de cargo de provimento efetivo será aposentado, 
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 2º deste artigo. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em Lei; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo 
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
a) aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 
55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo 
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão 
da pensão. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
§ 2º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão 
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração. 
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 
(cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea “a”, deste artigo, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na 
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à 
conta do regime próprio de previdência social. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
§ 5º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado 
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de 
disponibilidade. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
 Antes foi alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
Art. 73. Os proventos de aposentadoria ou inatividade serão revistos nos 
mesmos índices e na mesma data em que foram reajustados os vencimentos do 
servidor em atividade. 
CAPÍTULO III 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
Art. 74. As obras e serviços públicos serão executados em conformidade 
com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município. 
§ 1º As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela 
Prefeitura, por administração direta, por entidades da administração indireta, ou ainda 
por terceiros. 
§ 2º As obras públicas a serem realizadas seguirão o Plano Diretor da cidade 
aprovado em Lei. 
Art. 75. Compete ao Poder Público Municipal, na forma da Lei, diretamente 
ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a 
implantação de serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, 
que tem caráter essencial. 
Parágrafo único. A Lei disporá sobre: 
a) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o 
caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as 
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; 
b) os direitos dos usuários; 
c) a política tarifária; 
d) a obrigação de manter o serviço adequado; 
e) a vedação da cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço 
público de transporte coletivo por terceiros; 
f) as normas relativas ao gerenciamento do Poder Público sobre os serviços de 
transporte coletivo. 
Art. 76. O Poder Público Municipal poderá decretar a ocupação e o uso 
temporário de bens particulares, e serviços públicos municipais prestados por 
particulares, visando preservar e restabelecer a ordem e a paz social, ameaçadas por 
calamidade pública, ou grave perturbação, respondendo pelos danos e custos 
decorrentes. 
Art. 77. Os serviços públicos municipais serão executados mediante 
concessão, permissão e autorização, dispensada a prévia licitação exclusivamente em 
relação à última modalidade. 
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
§ 1º Os serviços públicos municipais, concedidos ou permitidos, estarão 
sujeitos à regulamentação e fiscalização pelo Município. 
§ 2º A permissão de serviço público municipal, sempre a título precário, será 
outorgada por Decreto Municipal. 
§ 3º A concessão de serviço público municipal será outorgada, na forma da 
Lei, mediante contrato e precedida de concorrência; e dispensada esta, quando se 
tratar de concessão à entidade sujeita ao controle majoritário do Poder Público. 
§ 4º A vigência do contrato de concessão de serviço público municipal não 
excederá a 6 (seis) meses além do término do mandato do Prefeito Municipal. 
§ 5º As permissões e concessões de serviços públicos municipais, 
outorgados em desacordo com o estabelecido neste artigo, serão nulas de pleno 
direito. 
§ 6º O Município retomará, sem indenização, os serviços públicos municipais 
autorizados por permissão ou concessão, se executados em desconformidade com o 
ato ou contrato. 
Art. 78. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênio, com a União, com o Estado, com outros Municípios e com 
entidades particulares, mediante autorização legislativa. 
Art. 79. Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que 
comprovadamente desrespeitam normas de segurança, de medicina do trabalho e de 
preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO IV 
DOS BENS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 80. Constituem bens municipais todos os que, a qualquer título, 
pertençam ao Município. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
§ 1º Classificam-se os bens públicos do Município: 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
I - de uso comum do povo; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
II - de uso especial; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
III - os dominiais. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
§ 2º O uso dos bens públicos municipais pode ser gratuito ou oneroso, 
conforme dispõe esta Lei. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
Art. 81. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, 
ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens. 
Art. 82. A alienação e aquisição de bens imóveis municipais, subordinados à 
existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidas de prévia 
avaliação e obedecerão as seguintes normas: 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
I - quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e de licitação, dispensada: 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
a) a licitação, no caso de permuta; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
b) a licitação e autorização legislativa, na aquisição por doação sem encargo e na 
reaquisição do domínio útil de imóvel sob o regime enfitêutico; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
c) a licitação quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público 
interno, órgão e entidade de administração indireta ou entidade de assistência social 
sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamento de 
caráter social. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
II - quando móveis, dependerão de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
a) doação daqueles inservíveis para o serviço público, permitida exclusivamente para 
fins de interesse social; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
b) permuta; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
c) ações a serem negociadas na Bolsa de Valores. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
§ 1º O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência, dispensada esta quando houver relevante interesse público devidamente 
justificado. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
§ 2º A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, 
resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhamento, inaproveitável para 
edificação, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. 
§ 3º Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, salvo 
mediante Lei, se o beneficiário for uma das pessoas jurídicas de direito público interno 
referidas no inciso I deste artigo, ou quando se destinar ao assentamento de caráter 
social. 
SEÇÃO II 
DO USO DOS BENS 
Art. 83. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado 
mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público 
justificado. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou 
dominial dependerá de autorização legislativa e de concorrência, dispensada esta 
quando houver interesse público devidamente justificado. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum do povo 
somente será outorgada mediante autorização legislativa. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
outorgada sempre a título precário. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
outorgada para atividades específicas e transitórias, por prazo não superior a 60 
(sessenta) dias. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
§ 5º As avaliações previstas neste Capítulo serão apresentadas através de 
laudo técnico por órgão competente da Prefeitura Municipal e acompanhada por 
Comissão Especial, designada pela Câmara Municipal para este fim específico, ou por 
perito devidamente cadastrado e qualificado. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
§ 6º O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela comunidade 
para atividades culturais, educacionais e esportivas na forma desta Lei. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
§ 7º Os bens municipais, para serem considerados inservíveis, deverão ser 
submetidos à vistoria com expedição de laudo técnico, indicando o estado, com o 
máximo detalhamento, de todos os acessórios e componentes. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
TÍTULO IV 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 84. A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder 
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas no Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado, tendo como objetivo o desenvolvimento das funções 
sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes. 
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico de desenvolvimento e de expansão urbana, e disporá sobre: 
a) normas relativas ao desenvolvimento urbano; 
b) política de orientação da formulação de planos setoriais; 
c) critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas 
destinadas a moradias populares, com garantia de acesso aos locais de trabalho, 
serviço e lazer; 
d) proteção ambiental; 
e) a ordenação dos usos, atividades e funções de interesse social. 
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor de 
Desenvolvimento Integrado. 
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro. 
§ 4º Pode o Poder Público Municipal, nos termos da Lei Federal e mediante 
a Lei Municipal incluída no Plano Diretor, exigir do proprietário do solo urbano não 
edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, 
sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória; 
II - impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivos no tempo; 
III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) 
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros reais. 
Art. 85. O Município, na prestação de serviços de transporte coletivo, fará 
obedecer os seguintes princípios básicos: 
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas 
portadoras de deficiências físicas; 
II - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; 
III - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários. 
Art. 86. A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, entre outros 
objetivos: 
I - a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas; 
II - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, 
ambiental, turístico e de utilização pública; 
III - preservação racional do território e seus recursos naturais, mediante controle da 
implantação e funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e 
viárias. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA AGRÍCOLA 
Art. 87. O Município incentivará o desenvolvimento do meio rural, de acordo 
com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, indicando os recursos do 
setor público em sintonia com a atividade privada, e com a elaboração do Plano de 
Desenvolvimento Rural, contando com a efetiva participação das entidades 
representativas dos produtores e trabalhadores rurais, profissionais técnicos e líderes 
da comunidade, para identificação dos problemas, formulação de propostas e formas 
de execução. 
I - O Plano de Desenvolvimento Rural será elaborado de acordo com planos operativos 
dos vários organismos da iniciativa privada, do Governo Municipal, Estadual e Federal. 
Art. 88. Fica criado, no âmbito do Município, o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural. 
§ 1º O Conselho objetivará a coordenação e a elaboração do Plano. 
§ 2º A Lei Municipal de Desenvolvimento Rural disporá sobre sua 
organização e funcionamento. 
CAPÍTULO III 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 89. A seguridade social será financiada por toda sociedade, mediante 
recursos provenientes dos orçamentos do Município, do Estado e da União, nos termos 
da Constituição Federal. (Art. 195). 
SEÇÃO II 
DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 90. O Município, em conjunto e de forma integrada com o Estado e a 
União, realizará planos e programas que objetivem: 
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; 
III - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física ou 
mental e a promoção de sua integração à vida comunitária; 
IV - a gratuidade do transporte coletivo aos idosos, aos escolares e às pessoas 
portadoras de deficiência física e mental; 
V - a promoção do interesse associativista, dos consumidores e dos pequenos 
produtores; 
VI - cooperação técnica, executando cadastramento de empresas que têm 
obrigatoriedade de oferecer creches, desenvolvendo trabalho integrado com as da rede 
municipal; 
VII - o desenvolvimento de programas de planejamento familiar, com serviço social e 
medicina preventiva; 
VIII - a assistência e integração de menores abandonados; 
IX - orientação à população do Município dos direitos previdenciários. 
Art. 91. Na implementação da Política de Assistência Social, o Município 
poderá utilizar-se dos serviços e equipamentos da iniciativa privada, na forma que a Lei 
dispuser. 
Art. 92. A distribuição de recursos públicos é atividade exclusiva da 
Assistência Social da Prefeitura, sendo vedado este encargo a qualquer outro órgão 
municipal, pessoa ou ocupante de cargo público. 
Art. 93. As ações governamentais de assistência social do Município serão 
descentralizadas e integradas com a participação das entidades beneficentes, de 
assistência social e das comunidades. 
SEÇÃO III 
DA SAÚDE 
Art. 94. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada 
mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção e sua 
proteção. 
Art. 95. Para atingir esses objetivos, o Município promoverá, em conjunto com a 
União e o Estado: 
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transporte e lazer; 
II - orientação quanto ao tamanho da prole; 
III - preservação do meio ambiente e controle da poluição ambiental; 
IV - acesso, a todos os cidadãos, às ações e serviços de proteção e recuperação da 
saúde, sem distinção. 
Art. 96. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e 
hierárquica que constitui o Sistema Único Municipal de Saúde, organizado com as 
seguintes diretrizes: 
I - descentralização de recursos, serviços e ações; 
II - a prestação de programas de saúde adequada às realidades epidemiológicas; 
III - universalização da assistência de igual qualidade, oferecendo acesso aos serviços 
de saúde a todos, sem distinção; 
IV - participação em nível de decisão das entidades representativas de usuários, de 
profissionais de saúde, na formulação da gestão e controle da política municipal de 
saúde, através da constituição de um Conselho Municipal de Saúde. 
Art. 97. O Sistema Único de Saúde (SUS) será financiado com recursos 
indicados no orçamento do Município, e de outros, oriundos do Estado, da União, além 
de outras fontes. 
§ 1º O volume mínimo de recursos destinados à saúde pelo Município 
corresponderá anualmente a 13% (treze por cento) das receitas próprias do Município. 
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou 
subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. 
§ 3º As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar, do 
Sistema Único Municipal de Saúde, mediante contrato, permissão, concessão ou 
convênios, tendo preferência as entidades filantrópicas, sem fins lucrativos. 
Art. 98. É de competência do Município, no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS), exercido pela Secretaria Municipal de Saúde: 
I - a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município, em articulação 
com a Secretaria Estadual de Saúde; 
II - a assistência à saúde; 
III - a elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, quanto às prioridades e 
estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, e de acordo 
com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde; 
IV - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde 
(SUS) para o Município; 
V - a proposição de Projetos de Lei municipais que contribuam para viabilizar e 
concretizar o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município; 
VI - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam: 
a) a saúde da mulher e suas prioridades; 
b) a saúde de pessoas portadoras de deficiências; 
c) a saúde das crianças. 
VII - a formulação e implantação da política de recursos humanos na esfera municipal, 
de acordo com a política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos 
para saúde; 
VIII - a implementação do programa de informação de saúde a nível municipal; 
IX - o planejamento e execução de ações de controle das condições de trabalho e dos 
problemas de saúde com ele relacionados; 
X - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de 
saúde do trabalhador no âmbito do Município; 
XI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, 
bem como bebidas e água para o consumo humano; 
XII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização 
de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; 
XIII - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e do 
saneamento básico do Município. 
Art. 99. Ficam criadas no âmbito do Município 2 (duas) instâncias 
colegiadas: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde. 
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde objetiva avaliar a situação do 
Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde, convocada a cada 2 
(dois) anos, devendo a Lei Municipal dispor sobre sua composição e funcionamento. 
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde tem como objetivo acompanhar a 
execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e 
financeiros, devendo a Lei Municipal dispor sobre sua composição e funcionamento. 
Art. 100. Os contratos referentes à saúde, exclusivamente voltados aos 
servidores municipais, deverão ser autorizados pela Câmara Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO 
SEÇÃO I 
DA EDUCAÇÃO 
 Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
Art. 101. O ensino fundamental e o pré-escolar ministrados nas escolas 
municipais serão gratuitos. 
Art. 102. O Município promoverá: 
I - ensino fundamental, obrigatório inclusive para os que não tiveram acesso na idade 
própria; 
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e 
mental; 
III - atendimento na creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; 
IV - ensino fundamental noturno adequado às condições do educando; 
V - atendimento ao educando do ensino fundamental regular, por meio de programas 
suplementares, assegurando fornecimento de material didático, transporte escolar, 
alimentação e assistência à saúde. 
Art. 103. Compete ao Município, articulado com o Estado, recensear os 
educandos para o ensino fundamental e fazer-lhes a chamada anualmente. 
Parágrafo único. Transcorridos 10 (dez) dias úteis do pedido de vaga, 
incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que 
não garantir ao interessado, devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental. 
Art. 104. É assegurado o direito aos pais, professores, alunos e funcionários 
organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino através de 
associações, grêmios e outras formas. 
Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade municipal educacional 
que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas 
neste artigo. 
Art. 105. O Município aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no 
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidos os provenientes de 
transferências do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. 
SEÇÃO II 
DA CULTURA 
 Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
Art. 106. A cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade 
humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes 
Públicos Municipais, com a participação de todos os segmentos sociais, visando a 
realização dos valores essenciais da pessoa. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
Parágrafo único. Fica assegurada pelo Município a liberdade de expressão, 
criação e produção no campo artístico e cultural, e garantidos, nos limites de sua 
competência, o acesso aos espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
Art. 107. Os bens materiais e imateriais referentes às características da 
cultura no Município constituem patrimônio comum, que deverá ser preservado através 
do Município, com a cooperação da comunidade. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão ou 
serviço de gestão, preservação e pesquisa, relativo ao patrimônio cultural paranaense 
através da comunidade ou em seu nome. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
Art. 108. É dever do Município assegurar ao trabalhador cultural a 
qualificação profissional inerente à especificidade de cada área em seu quadro 
funcional. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
Parágrafo único. A Lei estabelecerá normas de apropriamento e valorização 
do trabalho cultural, priorizando a mão-de-obra artística do Município. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
Art. 109. Ao Município cabe manter seus órgãos e espaços culturais 
devidamente dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo 
pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos, bem como proteger 
os espaços destinados às manifestações artístico-culturais. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
Art. 110. A Lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem: 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
I - investimento no patrimônio cultural e na produção cultural; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
II - investimento na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
Art. 111. O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre órgãos 
competentes, com o objetivo de: 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
I - assegurar, nos níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e 
aprimoramento do potencial criativo do educando, um tratamento destacando as 
diversas áreas artístico-culturais. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
Art. 112. O orçamento municipal destinará recursos compatíveis com o 
desenvolvimento das atividades culturais e artísticas. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
SEÇÃO III 
DO DESPORTO 
 Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
Art. 113. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas 
as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando: 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
I - autonomia das entidades desportivas e associações quanto à organização e 
funcionamento; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
II - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional 
e amador; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
III - incentivo à capacitação de seus recursos humanos, à pesquisa e ao 
desenvolvimento científico aplicado à atividade desportiva; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
IV - criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
V - estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e 
equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas nos 
projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções de deficiência; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
VI - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
VII - equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e 
desportivas pelos portadores de deficiência. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
Art. 114. Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e 
programas de construções e instalações desportivas comunitárias para a prática do 
desporto popular. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
Art. 115. O Poder Público Municipal incentivará o lazer como forma de 
promoção social. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
Art. 116. Lei Municipal apoiará e estimulará as empresas que propiciem: 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
I - investimentos em pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade 
esportiva; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
II - investimentos e/ou patrocínios para atividades esportivas. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. 
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 117. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
que é bem comum do povo e essencial a uma qualidade de vida sadia, impondo-se ao 
Município e à coletividade o dever de defender, preservar e garantir a proteção dos 
ecossistemas, bem como o uso racional dos recursos naturais. 
§ 1º Para assegurar esse direito, cabe ao Poder Público Municipal: 
I - estabelecer, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de 
trabalhadores e de empresários, a política municipal do meio ambiente; 
II - instituir áreas a serem abrangidas pelo zoneamento ecológico municipal; 
III - exigir a realização de estudos prévios de impacto ambiental, para construção, 
instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades que influam na 
qualidade do meio ambiente; 
IV - exigir daqueles que exploram os recursos minerais, a recuperação do meio 
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, e na forma que a Lei dispuser; 
V - promover a educação ambiental nas escolas e a conscientização pública para a 
preservação do meio ambiente; 
VI - incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente com outros 
municípios limítrofes, mediante a celebração de acordos, convênios ou consórcios; 
VII - incentivar as atividades privadas de conservação ambiental; 
VIII - dotar, obrigatoriamente, o Plano Diretor de Araucária de normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, visando a proteção ambiental. 
§ 2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas 
cabíveis, fixadas em Lei, independentemente da obrigação de reparar os danos 
causados. 
Art. 118. Para elaboração, implementação e acompanhamento da política do 
meio ambiente no Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais: 
I - participação comunitária; 
II - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; 
III - informação e divulgação obrigatória e permanente das condições ambientais do 
Município. 
Art. 119. Não será permitida a instalação de usinas nucleares, nem o 
armazenamento ou destino residual radioativo no Município de Araucária. 
CAPÍTULO VI 
DO SANEAMENTO 
Art. 120. O Município, juntamente com o Estado e a União, instituirá 
programas de saneamento urbano e rural, objetivando a prevenção de doenças e a 
preservação da saúde. 
§ 1º O programa de que trata este artigo deverá ser regulamentado através 
de Lei Municipal. 
§ 2º O Município, juntamente com o Estado e a União, é responsável pelo 
abastecimento de água tratada, esgoto sanitário e coleta de lixo, como forma de evitar 
a poluição dos mananciais e do meio ambiente. 
CAPÍTULO VII 
DA HABITAÇÃO 
Art. 121. A política habitacional, integrada à da União e a do Estado, 
objetivará atender a carência habitacional no Município com: 
I - oferta de lotes urbanizados com incentivo às cooperativas populares de habitação; 
II - atendimento prioritário à família carente, incentivando a formação de programas 
habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução. 
TÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 
CAPÍTULO I 
DA TRIBUTAÇÃO 
Art. 122. Compete ao Município instituir: 
I - impostos previstos na Constituição Federal (Art. 156); 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou 
potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
posto à sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; 
IV - contribuição social, cobradas de seus servidores para, em benefício destes, 
custear sistemas de previdência e assistência social. 
Art. 123. O imposto predial e territorial urbano poderá ser progressivo na 
forma em que a Lei instituir, garantindo o cumprimento de função social da 
propriedade. 
Art. 124. Não incidirá o imposto de transmissão intervivos, sobre a 
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica e 
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de 
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, neste caso, se a 
atividade preponderante do adquirente for de compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
Art. 125. O Poder Público Municipal determinará medidas para que os 
contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, bem como a respeito 
daqueles que incidam sobre mercadorias e serviços. 
Art. 126. A Lei Complementar estabelecerá: 
I - as hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação 
tributária; 
II - o lançamento e forma de sua notificação; 
III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários; 
IV - a progressividade dos impostos. 
Parágrafo único. O lançamento tributário observará o devido processo legal. 
Art. 127. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender os requisitos 
estabelecidos em Lei. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
Art. 128. O Município poderá celebrar convênios com a União, o Estado e 
outros Municípios, para dispor sobre matéria tributária, mediante autorização 
legislativa. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO 
Art. 129. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I - o Plano Plurianual; 
II - as Diretrizes Orçamentárias; 
III - os Orçamentos Anuais. 
§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos 
e metas da Administração Pública Municipal, direta e indireta, para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes, os programas de manutenção e expansão das 
ações de governo, abrangendo um período mínimo de 4 (quatro) anos, e suas 
dotações anuais deverão ser corrigidas monetariamente e excluídas no orçamento de 
cada exercício. 
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de caráter anual definirá: 
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual; 
III - os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes da reavaliação da condição 
econômica e social do Município; 
IV - as disposições sobre a alteração da Legislação Tributária; 
V - as aplicações dos agentes financeiros oficiais, com a demonstração das 
prioridades; 
VI - a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. 
 § 3º A Lei Orçamentária Anual definirá: 
I - o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
estimando as receitas do Tesouro Municipal; 
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
§ 4º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, autorização para 
abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que 
por antecipação da receita, nos termos da Lei. 
Art. 130. Para efeitos de encaminhamento e aprovação dos Projetos do 
Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão 
observados os seguintes prazos: 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
I - o Projeto do Plano Plurianual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder 
Legislativo até o dia 15 de julho do primeiro ano do mandato; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
II - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Plano Plurianual ao Executivo 
Municipal até o dia 1º de setembro do primeiro ano do mandato; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
III - o Projeto das Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao 
Poder Legislativo até o dia 1º de agosto de cada ano; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
IV - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto das Diretrizes Orçamentárias ao 
Executivo Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
V - o Projeto do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder 
Legislativo até o dia 31 de outubro de cada ano; 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
VI - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Orçamento Anual ao Executivo 
Municipal até o dia 15 de dezembro de cada ano. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
§ 1º A transparência durante os processos de elaboração e de discussão dos 
planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos será assegurada 
também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
§ 2º Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual não seja deliberado até o 
término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada 
extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 37 desta Lei Orgânica, 
até a respectiva deliberação. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
Projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas decorrentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia 
e especifica autorização legislativa. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
I - caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual não seja aprovado até 31 de dezembro, a 
sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de 
cada dotação para manutenção atualizada em cada mês, até que seja aprovado pela 
Câmara Municipal, sendo vedado o início de qualquer projeto novo; 
II - a Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto da Lei 
Orçamentária Anual. 
Art. 131. O Projeto da Lei Orçamentária Anual será acompanhado de 
demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes de 
isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia pela administração municipal. 
Art. 132. Caberá à respectiva Comissão Técnica da Câmara Municipal 
examinar e emitir parecer sobre os projetos e sobre as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito. 
Art. 133. As emendas serão apresentadas à Comissão Técnica competente 
que, sobre elas, emitirá pareceres para apreciação, na forma regimental, pelo Plenário 
da Câmara Municipal. 
§ 1º As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual, ou aos projetos que 
o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso: 
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídas as que incidem sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviços de dívida. 
III - sejam relacionadas: 
a) à correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
§ 2º As emendas ao Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 
§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor 
modificação dos projetos referidos neste artigo enquanto não tiver sido exarado o 
parecer da Comissão Técnica competente. 
§ 4º Aplicam-se aos projetos mencionados no art. 129 desta Lei, no que não 
contrariem o disposto neste artigo, as demais normas relativas ao Processo Legislativo. 
Art. 134. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou remissão do 
Projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão 
ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com 
prévia e específica autorização do Legislativo. 
Art. 135. São vedados: 
I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; 
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas, que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com 
finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; 
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas as 
previstas na Constituição Federal; 
V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização ou repasse, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
Município para suprir necessidades ou cobrir déficits de empresas ou de qualquer 
entidade na qual o Município participe; 
IX - a instituição de fundo sem prévia autorização legislativa. 
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a 
sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de 
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. 
Art. 136. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo quanto aos especiais e extraordinários, quando o ato 
autorizatório for publicado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, e aos que, 
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício 
subsequente. 
Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida 
para atender despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerras, 
comoção interna ou calamidade pública. 
Art. 137. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder 
Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
Art. 138. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. 
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, mantidas pelo Município, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 139. O Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado o 
relatório resumido da execução orçamentária. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
Art. 140. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder 
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada 
quadrimestre, em audiência pública na Comissão competente da Casa Legislativa 
Municipal. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
CAPÍTULO III 
DA RECEITA E DA DESPESA 
Art. 141. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos Tributos 
Municipais, da participação nos Tributos da União e do Estado, e de recursos 
resultantes da utilização dos bens e da prestação de serviços. 
Art. 142. É vedado ao titular de Poder, nos últimos 2 (dois) quadrimestres do 
seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida 
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte 
sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão 
considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do 
exercício. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
Art. 143. É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa 
com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do 
titular do respectivo Poder. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
 Parágrafo único. As disposições dos artigos anteriores não se aplicam nos 
casos comprovados de calamidade pública. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO E EXAME DAS CONTAS 
MUNICIPAIS 
Art. 144. A fiscalização do Município será exercida pela Câmara de 
Vereadores, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder 
Executivo Municipal. 
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado. 
§ 2º O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre a execução 
orçamentária que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por 
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 145. Prestará contas qualquer pessoa física, entidade pública que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou 
pelos quais o Município responda, ou que ainda, em nome deste, assuma obrigações 
de natureza pecuniária. 
Art. 146. A prestação de contas dos recursos recebidos do Governo Federal 
e do Governo Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e 
ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da apreciação da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade 
sindical é parte legítima para denunciar, na forma da Lei, irregularidades perante à 
Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015. 
Art. 147. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos, para 
consulta, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, 
no recinto e horário de funcionamento da Câmara Municipal, para exame e apreciação, 
podendo ser questionada sua legitimidade, nos termos da Lei. 
Parágrafo único. A consulta poderá ser feita independente de requerimento 
ou permissão de qualquer autoridade. 
CAPÍTULO V 
 DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 148. A execução do orçamento do Município realizar-se-á na obtenção 
das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações 
consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, 
observado sempre o princípio do equilíbrio. 
Art. 149. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatórios da execução orçamentária. 
Art. 150. As alterações orçamentárias durante o exercício dar-se-ão: 
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; 
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro. 
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição 
somente se realizarão quando autorizados em Lei aprovada pela Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO 
Art. 151. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, 
um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos 
programas do Governo Municipal; 
II - comprovar a legalidade da Administração Municipal, direta e indireta, avaliando os 
resultados quanto à eficácia e a procedência da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nas entidades; 
III - exercer controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Município. 
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da 
Constituição da República, deverão representar à autoridade competente, dando 
ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 152. O planejamento econômico e sócio-cultural do Município será 
acompanhado por um colegiado composto: 
I - do Prefeito Municipal, que será seu Presidente; 
II - do Vice-Prefeito; 
III - do Presidente da Câmara; 
IV - do líder da maioria no Poder Legislativo; 
V - dos líderes das oposições com assento na Câmara; 
VI - de 2 (dois) representantes de Sindicatos sediados no Município; 
VII - de 2 (dois) representantes de Associações. 
§ 1º Os representantes dos Sindicatos e das Associações serão escolhidos 
através de lista tríplice, encaminhada à Câmara Municipal, que decidirá em Plenário 
por um nome de cada entidade e oficiará ao Executivo sua decisão. 
§ 2º O colegiado previsto no "caput" deste artigo será instalado dentro do 
prazo de 60 (sessenta) dias contados desde a data da entrada em vigência desta Lei. 
§ 3º A participação das Associações no Planejamento Municipal se fará 
realizar através da apresentação e exame das proposições, sugeridas em reuniões 
quadrimestrais convocadas pelo Prefeito. 
§ 4º O Prefeito poderá encaminhar à Câmara Municipal, sob a forma de 
Projeto de Lei, as propostas apresentadas nessas reuniões. 
Art. 153. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
Art. 154. As disponibilidades de caixa do Município, bem como das 
empresas sob seu controle, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. 
Art. 155. É defeso ao Poder Público Municipal: 
I - contrair empréstimo externo sem autorização do Senado Federal; 
II - instituir ou aumentar tributos sem que Lei anterior o estabeleça; 
III - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, impedir-lhes o exercício, 
ou manter com as mesmas, ou com seus representantes, relações de dependência ou 
aliança; 
IV - subvencionar entidades de caráter privado, embora sem fins lucrativos, sem prévia 
autorização do Poder Legislativo; 
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 1º/10/1990. 
V - a prática do regime de adiantamentos, exceto apenas quando estes se verifiquem 
dentro dos limites fixados pelo Decreto-Lei 2.300/86, em seu art. 22, inciso II. 
Parágrafo único. Os atos praticados em afronta ao disposto neste artigo 
serão considerados como nulos de pleno direito, desobrigando a Administração Pública 
Municipal, respondendo os infratores, civil e criminalmente, pelos prejuízos que vierem 
a ocasionar. 
Art. 156. Esta Lei só poderá ser alterada por proposta: 
I - de 1/3 (um terço) dos Vereadores; 
II - do Prefeito Municipal; 
III - Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
Art. 157. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, 
bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em 
desacordo com a Constituição Federal, Estadual e com esta Lei, serão imediatamente 
reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de 
direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. 
Art. 158. O servidor público municipal estável, que na data da promulgação 
desta Lei, estiver à disposição de órgão diverso daquele de sua lotação de origem, por 
tempo superior a 1 (um) ano, poderá requerer, no prazo de 90 (noventa) dias, a 
permanência no órgão em que se encontra prestando serviços, ainda que de outro 
Poder Municipal, e ser definitivamente enquadrado em cargo de remuneração 
equivalente, desde que exista interesse da administração pública, que decidirá no 
mesmo prazo. 
Art. 159. É assegurado o prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício para 
aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da 
avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. 
 Antes foi alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
Art. 160. Os subsídios, vencimentos, remunerações, proventos de 
aposentadoria, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, 
não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. 
Art. 161. O Executivo Municipal, no prazo de 12 (doze) meses após a 
promulgação desta Emenda, enviará à Câmara Municipal, para apreciação, os Códigos 
de Postura, Sanitário e Tributação. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. 
Art. 162. A revisão desta Lei será realizada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal, logo após a revisão da Constituição Estadual, prevista 
no art. 2º do Ato das Disposições Transitórias daquela Carta. 
Art. 163. A publicação dos atos municipais far-se-á em órgão oficial do 
Estado e, na falta deste, em locais visíveis da Prefeitura e da Câmara Municipal, 
através dos seus respectivos titulares, sob pena de ineficácia. 
Parágrafo único. A escolha do órgão de imprensa para a divulgação dos 
atos municipais da Câmara e da Prefeitura depende de Lei e será único. 
Art. 164. A realização de obras, compras e serviços obedecerá o princípio da 
licitação na forma da Legislação Federal e Estadual pertinente, sem prejuízo da 
Legislação Municipal Suplementar. 
Art. 165. Os servidores públicos municipais, portadores de títulos 
universitários, cursos técnicos ou afins, estão impedidos de prestarem serviços 
particulares, quando estiverem envolvidos diretamente em qualquer instância de 
aprovação pelo Poder Público Municipal. 
 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 1º/10/1990. 
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput” deste artigo 
implicará nas sanções penais cabíveis à espécie. 
Art. 166. Os bens de uso do povo não poderão ter sua finalidade 
desvirtuada, cabendo tão somente ao Poder Público Municipal administrar sua 
manutenção e preservação. 
Art. 167. Para o Executivo atual, no ano da promulgação desta Lei, o 
Prefeito terá prazo até 31 de agosto para enviar à Câmara: Lei Orçamentária para 
1991, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual. 
Art. 168. O Município promoverá edição popular do texto da Lei Orgânica do 
Município, com distribuição gratuita às Escolas Municipais, Bibliotecas, demais órgãos, 
entidades públicas, Sindicatos, Associações e outras entidades. 
Art. 169. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 4 de abril de 1990. 
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL 
NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA LEI ORGÂNICA 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Presidente 
JOÃO RENATO CANTELLE 
Vice-Presidente 
ADEMIR PAIOLA 
1º Secretário 
ALCIR NOGUEIRA 
2º Secretário 
ALDAIR MIGUEL BUIAR 
Vereador 
IRINEU CANTADOR 
Vereador 
JOSUÉ DE OLIVEIRA KERSTEN 
Vereador 
MAURO LUIZ BISCAIA 
Vereador 
PEDRO FURMAN 
Vereador 
Anexo 1 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 1º DE OUTUBRO DE 1990
Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 3.375, de 23 de outubro de 1990 
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Araucária, 
Estado do Paraná. 
 A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Presidente promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Araucária, a 
seguinte Emenda: 
Art. único. São alterados e acrescentados à Lei Orgânica do Município de 
Araucária os seguintes dispositivos aos atuais artigos 145, IV e 154, 
respectivamente: 
“Art. 145. ... 
IV – subvencionar entidades de caráter privado, embora sem fins lucrativos, sem 
prévia autorização do Poder Legislativo; 
Art. 154. Os servidores públicos municipais, portadores de títulos universitários, 
cursos técnicos ou afins, estão impedidos de prestarem serviços particulares, 
quando estiverem envolvidos diretamente em qualquer instância de aprovação 
pelo Poder Público Municipal.” 
Câmara Municipal de Araucária, 1º de outubro de 1990. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Presidente 
Obs 1: Depois de renumerado, o art. 145 passou a ser o art. 155. 
Obs 2: Depois de renumerado, o art. 154 passou a ser o art. 165. 
Anexo 2 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991
Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 3.605, de 24 de setembro de 1991 
Altera, acrescenta e suprime dispositivos à Lei Orgânica do Município de 
Araucária, Estado do Paraná. 
 A Câmara Municipal de Araucária aprovou e eu, Presidente, promulgo a 
seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município: 
Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária, abaixo 
enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
 “Art. 56. ... 
Incisos ... 
XIII – determinar a publicidade de atos administrativos de interesse geral, na 
forma da Legislação; 
XVII – autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma prevista nesta 
Lei; 
XXX – aprovar projetos técnicos, loteamentos, arruamentos, divisões, 
subdivisões e unificações de áreas; 
XXXII – denominar os próprios e logradouros públicos, mediante Decreto, sem 
prejuízo de igual iniciativa da Câmara Municipal; 
XLIV – o Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos Secretários, as 
atribuições indicadas nos incisos: I, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, 
XXV, XXIX, XXX, XLII e XLIII deste artigo.” 
“Art. 72. ... 
§ 2º O tempo de serviço federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.” 
“Art. 77. Os serviços públicos municipais serão executados mediante concessão, 
permissão e autorização, dispensada a prévia licitação exclusivamente em 
relação à última modalidade.” 
CAPÍTULO IV 
DOS BENS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
“Art. 80. Constituem bens municipais todos os que, a qualquer título, pertençam 
ao Município. 
§ 1º Classificam-se os bens públicos do Município: 
I – de uso comum do povo; 
II – de uso especial; 
III – os dominiais. 
§ 2º O uso dos bens públicos municipais pode ser gratuito ou oneroso, conforme 
dispõe esta Lei.” 
“Art. 82. A alienação e aquisição de bens imóveis municipais, subordinados à 
existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidas de 
prévia avaliação e obedecerão as seguintes normas: 
I – quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e de licitação, 
dispensada: 
a) a licitação, no caso de permuta; 
b) a licitação e autorização legislativa, na aquisição por doação sem encargo e 
na reaquisição do domínio útil de imóvel sob o regime enfitêutico; 
c) a licitação quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito 
público interno, órgão e entidade de administração indireta ou entidade de 
assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins 
de assentamento de caráter social. 
II – quando móveis, dependerão de licitação, dispensada esta nos seguintes 
casos: 
a) doação daqueles inservíveis para o serviço público, permitida exclusivamente 
para fins de interesse social; 
b) permuta; 
c) ações a serem negociadas na Bolsa de Valores. 
§ 1º O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência, dispensada esta quando houver relevante interesse público 
devidamente justificado.” 
SEÇÃO II 
DO USO DOS BENS 
“Art. 83. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante 
concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público 
justificado. 
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial 
dependerá de autorização legislativa e de concorrência, dispensada esta quando 
houver interesse público devidamente justificado. 
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum do povo 
somente será outorgada mediante autorização legislativa. 
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada 
sempre a título precário. 
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
outorgada para atividades específicas e transitórias, por prazo não superior a 60 
(sessenta) dias. 
§ 5º As avaliações previstas neste Capítulo serão apresentadas através de laudo 
técnico por órgão competente da Prefeitura Municipal e acompanhada por 
Comissão Especial, designada pela Câmara Municipal para este fim específico, 
ou por perito devidamente cadastrado e qualificado. 
§ 6º O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela comunidade para 
atividades culturais, educacionais e esportivas na forma desta Lei. 
§ 7º Os bens municipais, para serem considerados inservíveis, deverão ser 
submetidos à vistoria com expedição de laudo técnico, indicando o estado, com o 
máximo detalhamento, de todos os acessórios e componentes.” 
“Art.120. ... 
III – O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até 3 (três) meses antes 
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da Sessão Legislativa.” 
“Art.150. O Executivo Municipal, no prazo de 12 (doze) meses após a 
promulgação desta Emenda, enviará à Câmara Municipal, para apreciação, os 
Códigos de Postura, Sanitário e Tributação.” 
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Araucária, 18 de setembro de 1991. 
ADEMIR PAIOLA 
Presidente 
Obs 1: Depois de renumerado, o art. 120 passou a ser o art. 130. 
Obs 2: Depois de renumerado, o art. 150 passou a ser o art. 161. 
Anexo 3 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991
Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 3.605, de 24 de setembro de 1991 
Altera, acrescenta e redistribui o Título IV, do Capítulo IV, da Lei Orgânica do 
Município de Araucária. 
 A Câmara Municipal de Araucária aprovou e eu, Presidente, promulgo a 
seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município: 
CAPÍTULO IV 
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO 
SEÇÃO I 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 1º Os artigos 101 e 105 passam a constituir a Seção I, Subtítulo “DA 
EDUCAÇÃO”. 
Art. 2º Acrescenta a Seção II, Subtítulo “DA CULTURA”. 
 “Art. 3º A cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, 
deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos 
Municipais, com a participação de todos os segmentos sociais, visando a 
realização dos valores essenciais da pessoa. 
Parágrafo único. Fica assegurada pelo Município a liberdade de expressão, 
criação e produção no campo artístico e cultural, e garantidos, nos limites de sua 
competência, o acesso aos espaços de difusão e o direito à fruição dos bens 
culturais. 
Art. 4º Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura no 
Município constituem patrimônio comum, que deverá ser preservado através do 
Município, com a cooperação da comunidade; 
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão ou 
serviço de gestão, preservação e pesquisa, relativo ao patrimônio cultural 
paranaense através da comunidade ou em seu nome. 
Art. 5º É dever do Município assegurar ao trabalhador cultural a qualificação 
profissional inerente à especificidade de cada área em seu quadro funcional; 
Parágrafo único. A Lei estabelecerá normas de apropriamento e valorização do 
trabalho cultural, priorizando a mão-de-obra artística do Município. 
Art. 6º Ao Município cabe manter seus órgãos e espaços culturais devidamente 
dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, 
preservação, veiculação e ampliação de seus acervos, bem como proteger os 
espaços destinados às manifestações artístico-culturais. 
Art. 7º A Lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem: 
I – investimento no patrimônio cultural e na produção cultural; 
II – investimento na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos. 
Art. 8º O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos 
competentes, com o objetivo de: 
I – assegurar, nos níveis sistematizados de ensino, como forma de 
desenvolvimento e aprimoramento do potencial criativo do educando, um 
tratamento destacando as diversas áreas artístico-culturais. 
Art. 9º O orçamento municipal destinará recursos compatíveis com o 
desenvolvimento das atividades culturais e artísticas. 
Art. 10. Acrescenta a Seção III, Subtítulo “DO DESPORTO”. 
Art. 11. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as 
suas manifestações, como direito de cada um, assegurando: 
I – autonomia das entidades desportivas e associações quanto à organização e 
funcionamento; 
II – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte 
educacional e amador; 
III – incentivo à capacitação de seus recursos humanos, à pesquisa e ao 
desenvolvimento científico aplicado à atividade desportiva; 
IV – criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo; 
V – estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e 
equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas nos 
projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções de deficiência; 
VI – tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; 
VII – equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e 
desportivas pelos portadores de deficiência. 
Art. 12. Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de 
construções e instalações desportivas comunitárias para a prática do desporto 
popular. 
Art. 13. O Poder Público Municipal incentivará o lazer como forma de promoção 
social. 
Art. 14. Lei Municipal apoiará e estimulará as empresas que propiciem: 
I – investimentos em pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à 
atividade esportiva; 
II – investimentos e/ou patrocínios para atividades esportivas. 
Art. 15. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o 
artigo 106 e demais disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de setembro de 1991. 
ADEMIR PAIOLA 
Presidente 
Obs 1: Depois de renumerado, o art. 3º desta Emenda passou a ser o art. 106 da Lei Orgânica. 
Obs 2: Depois de renumerado, o art. 4º desta Emenda passou a ser o art. 107 da Lei Orgânica. 
Obs 3: Depois de renumerado, o art. 5º desta Emenda passou a ser o art. 108 da Lei Orgânica. 
Obs 4: Depois de renumerado, o art. 6º desta Emenda passou a ser o art. 109 da Lei Orgânica. 
Obs 5: Depois de renumerado, o art. 7º desta Emenda passou a ser o art. 110 da Lei Orgânica. 
Obs 6: Depois de renumerado, o art. 8º desta Emenda passou a ser o art. 111 da Lei Orgânica. 
Obs 7: Depois de renumerado, o art. 9º desta Emenda passou a ser o art. 112 da Lei Orgânica. 
Obs 8: Depois de renumerado, o art. 11. desta Emenda passou a ser o art. 113 da Lei Orgânica. 
Obs 9: Depois de renumerado, o art. 12. desta Emenda passou a ser o art. 114 da Lei Orgânica. 
Obs 10: Depois de renumerado, o art. 13. desta Emenda passou a ser o art. 115 da Lei Orgânica. 
Obs 11: Depois de renumerado, o art. 14. desta Emenda passou a ser o art. 116 da Lei Orgânica. 
Anexo 4 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 4.143, de 23 de novembro de 1993 
Revoga o parágrafo único do art. 62, altera a redação do art. 24 e seus 
parágrafos, e o art. 11, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município, e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º O art. 24, parágrafos 1º e 2º, e o art. 11, inciso XVIII, passarão a ter a 
seguinte redação: 
“Art. 24. A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º 
Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) 
anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura. 
§ 1º No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá a Presidência o 1º 
Vice-Presidente, na falta deste, o 2º Vice-Presidente. 
§ 2º No impedimento ou ausência do 1º Secretário, assumirá o 2º Secretário, e 
este, por qualquer Vereador designado pelo Presidente.” 
“Art. 11. ... 
XVIII – referendar convênios, consórcios, termos de ajuste e contratos no 
interesse do Município.” 
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o 
parágrafo único do art. 62 da Lei Orgânica. 
Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 1993. 
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA 
Presidente 
Obs 1: Depois de renumerado, o inciso XVIII do art. 11 passou a ser o inciso XIX do mesmo art. 11. 
Anexo 5 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 05, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 4.605, de 02 de outubro de 1995 
Altera disposições da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme 
especifica. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Araucária passará a ter a 
seguinte redação: 
“Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 
seus Vereadores, com número proporcional à população do Município, na forma 
estabelecida pelo art. 29, inciso IV, da Constituição Federal, e art. 16, inciso IV, 
da Constituição Estadual, obedecidos os seguintes limites: 
I – de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores; 
II – de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze Vereadores; 
III – de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores; 
IV – de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores; 
V – de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores; 
VI – de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores; 
Art. 2º Modifica o termo “Projeto de Lei” do inciso I do art. 27 para “Projeto de 
Resolução”. 
Art. 3º Acrescenta um parágrafo único ao art. 62: 
 
“Art. 62. ... 
Parágrafo único. A criação de cargos na Câmara Municipal dependerá de 
Resolução aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva.” 
Art. 4º Acrescenta o inciso XXIV ao art. 11, com a seguinte redação: 
“Art. 11. ... 
... ... ... 
XXIV – dispor, mediante Projeto de Resolução, sobre a criação, transformação 
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.” 
Art. 5º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de setembro de 1995. 
IRINEU CANTADOR 
Presidente 
Obs 1: Depois de renumerado, o inciso XXIV do art. 11 desta Emenda passou a ser o inciso XXV do mesmo art. 11. 
Anexo 6 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 06, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996
Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 4.906, de 16 de dezembro de 1996 
Altera disposições da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme 
especifica. 
 A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º O art. 24 da Lei Orgânica do Município de Araucária, e seus parágrafos, 
passam a ter a seguinte redação: 
“Art. 24. A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º 
Vice-Presidente, um 3º Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um 
3º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo 
cargo na mesma Legislatura. 
§ 1º No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá a Presidência o 1º 
Vice-Presidente, na falta deste o 2º Vice-Presidente e, na falta deste, o 3º Vice￾Presidente. 
§ 2º No impedimento ou ausência do 1º Secretário, assumirá o 2º Secretário, na 
falta deste o 3º Secretário e, na falta deste, o Vereador designado pelo 
Presidente.” 
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Araucária, 11 de dezembro de 1996. 
IRINEU CANTADOR 
Presidente 
Anexo 7 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 07, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996
Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 4.911, de 26 de dezembro de 1996 
Altera disposição da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme 
especifica. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º O art. 24 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 24. A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º 
Vice-Presidente, um 3º Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um 
3º Secretário, com mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição para o mesmo 
cargo na mesma Legislatura.” 
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Araucária, 18 de dezembro de 1996. 
IRINEU CANTADOR 
Presidente 
Anexo 8 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 08, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998
Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 5.342, de 25 de setembro de 1998 
Altera disposição da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme 
especifica. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º O “caput” do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 24. A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º 
Vice-Presidente, um 3º Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um 
3º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo 
cargo na mesma Legislatura.” 
Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, especialmente a Emenda à Lei Orgânica nº 007/96. 
Câmara Municipal de Araucária, 21 de setembro de 1998. 
JOÃO RENATO CANTELLE 
Presidente 
Anexo 9 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 09, DE 20 DE JANEIRO DE 1999
Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 5.420, de 22 de janeiro de 1999 
Altera disposições da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme 
especifica. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º O inciso VII do art. 11 e os incisos I, II, V, XI, XIV e XV do art. 60 da Lei 
Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se o 
inciso VIII ao art. 11 e XIX ao art. 60, renumerando-se os demais incisos: 
“Art. 11. ... 
VII – fixar por Lei os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e 
dos Vereadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, 
III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; 
VIII – fixar por Lei o subsídio dos Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e 
cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, 
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, 
da Constituição Federal; 
 
“Art. 60. ... 
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na 
forma da Lei; 
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, respeitada a ordem de classificação, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração; 
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes 
de cargo efetivo, e os cargos de comissão, a serem preenchidos por servidores 
de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
... 
XI – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que tratam os 
incisos VII e VIII do art. 11 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão 
geral anual, sempre no mês de março e sem distinção de índices, respeitados os 
limites constitucionais; 
... 
XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 
XV – somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a 
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, 
cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 
... 
XIX – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos 
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo 
e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; 
Art. 2º O § 3º do art. 64 e o art. 66 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. ... 
§ 3º A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. 
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e função ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades 
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo poder público, só poderão ser feitas: 
a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender os projetos de 
despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; 
b) se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
II - para o cumprimento dos limites estabelecidos neste parágrafo, durante o prazo 
fixado na Lei Complementar, o Município adotará as seguintes providências: 
a) redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em 
comissão e funções de confiança; 
b) exoneração dos servidores não estáveis. 
III - se as medidas adotadas com base no inciso anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar, o servidor poderá 
perder o cargo, desde que o ato normativo motivado especifique a atividade 
funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 
IV - o servidor que perder o cargo na forma do inciso anterior fará jus à indenização 
correspondente a 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço. 
V - o cargo objeto da redução prevista nos incisos anteriores será considerado 
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou 
semelhantes pelo prazo de 4 (quatro) anos. 
VI - enquanto não for publicada a Lei Complementar, o Município não despenderá 
com pessoal ativo e inativo mais de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas 
correntes.” 
“Art. 66. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei 
Complementar, assegurada ampla defesa. 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
§ 3º Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo. 
§ 4º Como condição para aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por Comissão constituída para essa finalidade.” 
Art. 3º Acrescentar os arts. 149 e 150 ao Título VI - Das Disposições Gerais e 
Transitórias, e renumerar os demais artigos: 
“Art. 149. É assegurado o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício para 
aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem 
prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.” 
“Art. 150. Os subsídios, vencimentos, remunerações, proventos de 
aposentadoria, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se￾ão, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.” 
Art. 4º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Araucária, 20 de janeiro de 1999. 
JOÃO RENATO CANTELLE 
Presidente 
Obs 1: Depois de renumerado, o art. 149 desta Emenda passou a ser o art. 159 da Lei Orgânica. 
Obs 2: Depois de renumerado, o art. 150 desta Emenda passou a ser o art. 160 da Lei Orgânica. 
Anexo 10
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002
Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 6.383, de 20 de dezembro de 2002 
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º O art. 3° passa a conter o seguinte texto: 
“Art. 3° São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira, o Hino e a Gralha 
Azul, estabelecidos em Lei.” 
Art. 2º O inciso XV do art. 5° da Lei Orgânica passa a ter o seguinte teor: 
“Art. 5° ... 
.... 
XV – organizar o seu quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico dos 
servidores públicos da administração pública direta e indireta, das autarquias e 
das fundações públicas, criando o Instituto de Previdência do Município;” 
Art. 3º O art. 9° da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta por seus 
19 (dezenove) Vereadores, observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso 
IV, da Constituição Federal, e da Constituição Estadual”. 
Art. 4º Os incisos VIII e XXV do art. 11 da Lei Orgânica do Município passam a ter 
a seguinte redação: 
“Art. 11 .... 
... 
VIII – fixar por Lei o subsídio dos Vereadores, em cada Legislatura para a 
subsequente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e o que 
dispõem a Constituição Federal e Estadual. 
... 
XXV – dispor, mediante Resolução, observada a iniciativa, sobre a criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias “. 
Art. 5º O art. 14 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido dos 
seguintes parágrafos: 
“Art. 14 .... 
... 
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara 
Municipal. 
§ 2° Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara de Vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, 
mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na 
Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa 
da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de 
partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.” 
Art. 6° O artigo 22 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 22. No dia imediato à Sessão de Instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta de 
seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por voto aberto e maioria 
absoluta de votos, considerando automaticamente empossados os eleitos.” 
Art. 7º Altera a redação do inciso I e acrescenta o inciso VIII ao art. 27 da Lei 
Orgânica do Município. 
“Art. 27. .... 
I – a iniciativa de Projetos de Resolução que criem ou extingam cargos 
administrativos em sua estrutura, disponham sobre a organização de seus serviços 
e, através de Projeto de Lei, a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens; 
... 
VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal 
nos prazos definidos em Lei “. 
Art. 8º O art. 40 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo. 
“Art. 40. .... 
... 
§ 2° Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e 
consolidação das Leis.” 
Art. 9º O inciso II do art. 41 da Lei Orgânica do Município, passa a conter a 
seguinte redação: 
“Art. 41. .... 
... 
II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais; 
...” 
Art. 10. O art. 56 da Lei Orgânica do passa a vigorar acrescido dos seguintes 
incisos: 
“Art. 56. .... 
... 
XLV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o 
Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em Lei; 
XLVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária, nos prazos definidos em Lei; 
XLVII – realizar a gestão orçamentária participativa nos termos determinados pela 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e pela Lei Federal nº 10.257, de 
10 de julho de 2001. 
...” 
Art. 11. O “caput” do art. 59 da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 59. A Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional obedecerá 
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 
em todos os atos administrativos”. 
Art. 12. O parágrafo único do art. 62 da Lei Orgânica passa a ter o seguinte teor: 
“Art. 62. ... 
Parágrafo único. A criação de cargos na Câmara Municipal dependerá de 
Resolução aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva, 
devendo a respectiva remuneração ser fixada por Lei”. 
Art. 13. O inciso I do artigo 63 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 63. ... 
I – a Administração Direta será exercida através de Secretarias, Departamentos e 
Regionais; 
...” 
Art. 14. O “caput” do art. 64 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 64. O Município instituirá Conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos 
Poderes.” 
Art. 15. O art. 72 da Lei Orgânica passa a conter a seguinte redação: 
Art. 72. O servidor titular de cargo de provimento efetivo será aposentado, 
calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 2º deste 
artigo. 
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em Lei; 
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição; 
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de 
efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se 
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, 
e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; 
b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§1° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, 
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da 
pensão. 
§ 2° Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão 
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração. 
§ 3° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 
(cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea “a”, deste artigo, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 4° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma 
da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à 
conta do regime próprio de previdência social. 
§ 5° O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para 
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de 
disponibilidade.” 
Art. 16. O art. 127 da Lei Orgânica do Município passa a conter a seguinte 
redação: 
“Art. 127. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender os requisitos 
estabelecidos em Lei.” 
Art. 17. O art. 130 da Lei Orgânica passa a conter o seguinte texto: 
“Art. 130. Para efeitos de encaminhamento e aprovação dos Projetos do Plano 
Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão observados 
os seguintes prazos: 
I - o Projeto do Plano Plurianual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder 
Legislativo até o dia 15 de julho do primeiro ano do mandato; 
II - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Plano Plurianual ao 
Executivo Municipal até o dia 1º de setembro do primeiro ano do mandato; 
III - o Projeto das Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado pelo Poder 
Executivo ao Poder Legislativo até o dia 1º de agosto de cada ano; 
IV - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto das Diretrizes Orçamentárias 
ao Executivo Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano; 
V - o Projeto do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao 
Poder Legislativo até o dia 31 de outubro de cada ano; 
VI - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Orçamento Anual ao 
Executivo Municipal até o dia 15 de dezembro de cada ano. 
§ 1° A transparência durante os processos de elaboração e de discussão dos 
planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos será assegurada 
também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências 
públicas. 
§ 2° Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual não seja deliberado até o término 
da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada 
extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 37 desta Lei 
Orgânica, até a respectiva deliberação. 
§ 3° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto da 
Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas decorrentes, poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
especifica autorização legislativa”. 
Art. 18. O art. 139 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto: 
“Art. 139. O Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado o relatório resumido 
da execução orçamentária”. 
Art. 19. O art. 140 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto: 
“Art. 140. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo 
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em 
audiência pública na Comissão competente da Casa Legislativa Municipal”. 
Art. 20. O art. 142 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto: 
“Art. 142. É vedado ao titular de Poder, nos últimos 2 (dois) quadrimestres do seu 
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente 
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que 
haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os 
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.” 
Art. 21. O art. 143 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto: 
“Art. 143. É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com 
pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do 
titular do respectivo Poder”. 
Art. 22. O artigo 159 da Lei Orgânica passa a conter o seguinte texto: 
“Art. 159. É assegurado o prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício para 
aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem 
prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.” 
Art. 23. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor após decorridos 30 (trinta) 
dias da sua publicação. 
Art. 24. Revogam-se o inciso IX do art. 11, a alínea “a” do § 1° e a alínea “g” do § 
3° do art. 39, o art. 153 e o inciso III do art. 156. 
Câmara Municipal de Araucária, 16 de dezembro de 2002. 
WILSON ROBERTO DAVID MOTA 
Presidente 
Anexo 11 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 11, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 6.876, de 17 de dezembro de 2004 
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme 
especifica. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 
seus Vereadores, observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV, da 
Constituição Federal e da Constituição Estadual. 
Art. 2º O art. 19 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 19. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 
15h30min (quinze horas e trinta minutos), em Sessão Solene de Instalação, 
independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre 
os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.” 
Art. 3º O art. 24 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Araucária 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 24. A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, 
um 2º Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, com mandato de 
2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura. 
§ 1º No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá a Presidência o 1º 
Vice-Presidente e, na falta deste, o 2º Vice-Presidente. 
§ 2º No impedimento ou ausência do 1º Secretário, assumirá o 2º Secretário 
e, na falta deste, o Vereador designado pelo Presidente.” 
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor em 1º de janeiro de 2005. 
Câmara Municipal de Araucária, 14 de dezembro de 2004. 
IRINEU CANTADOR 
Presidente 
Anexo 12 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 7.119, de 09 de dezembro de 2005 
Emenda Modificativa do inciso XI, art. 60, da Lei Orgânica do Município de 
Araucária, conforme especifica. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º O inciso XI do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 60. ......... 
......................... 
XI – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que tratam os 
incisos VII e VIII do art. 11 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão 
geral anual, sempre no mês de junho e sem distinção de índices, respeitados os 
limites constitucionais;” 
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 6 de dezembro de 2005. 
FRANCISCO CARLOS CABRINI 
Presidente 
Anexo 13 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 28 DE MARÇO DE 2006
Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 7.197, de 31 de março de 2006 
Altera o art.47 da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
 
Art. 1º O art. 47 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
“Art. 47. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada nos termos da 
Constituição Federal”. 
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 28 de março de 2006. 
FRANCISCO CARLOS CABRINI 
Presidente 
Anexo 14 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 14, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007
Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 7.585, de 25 de outubro de 2007 
Acrescenta parágrafo único ao art. 69 da Lei Orgânica do Município de 
Araucária, de 4 de abril de 1990, conforme especifica. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 69 da Lei Orgânica do 
Município de Araucária, de 4 de abril de 1990, com a seguinte redação: 
“Art. 69...
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica para os 
casos de entidades sem fins lucrativos, declaradas por Lei Municipal como 
sendo de utilidade pública”. 
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 23 de outubro de 2007. 
ESMAEL ANTONIO FERREIRA PADILHA 
Presidente 
Anexo 15 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 15, DE 30 DE ABRIL DE 2008
Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 7.714, de 06 de maio de 2008 
Emenda supressiva ao inciso V do art. 5° da Lei Orgânica do Município de 
Araucária, conforme especifica. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º O inciso V do art. 5° da Lei Orgânica do Município de Araucária 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 5°...
................ 
V - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos de interesse local, tendo caráter essencial o 
transporte coletivo”. 
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2008. 
ESMAEL ANTONIO FERREIRA PADILHA 
Presidente 
Anexo 16 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 16, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária – 
Publicação nº 3.822/2011 – Data da publicação: 28/11/2011 
Altera o art. 9º da Lei Orgânica do Município de 
Araucária, que dispõe sobre a composição de 
Vereadores da Câmara Municipal, conforme 
especifica. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta 
por 11 (onze) Vereadores, conforme os limites estabelecidos pela Constituição 
Federal.” (NR). 
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 25 de novembro de 2011. 
 
PEDRO FERREIRA DE LIMA 
Presidente 
Anexo 17 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 17, DE 20 DE JULHO DE 2015
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária – 
Publicação nº 2.835/2015 – Data da publicação: 03/08/2015 
Acresce e altera dispositivos da Lei Orgânica do 
Município de Araucária, conforme especifica. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta 
por 15 (quinze) Vereadores, conforme os limites estabelecidos pela Constituição 
Federal.” (NR). 
Art. 2º. O inciso VI do art. 11 da Lei Orgânica do Município de Araucária 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 11..... 
..... 
VI – decidir, por maioria absoluta, sobre os vetos do Prefeito;” (NR). 
Art. 3º O § 2º do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 14..... 
..... 
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida 
pela Câmara Municipal, em votação aberta, por maioria absoluta, mediante 
provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada 
ampla defesa.” (NR). 
Art. 4º. O § 3º e as alíneas “b”, “c” e “d” do § 6º do art. 39 da Lei Orgânica 
do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 39..... 
..... 
§ 3º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal. 
..... 
§ 6º O voto será secreto: 
..... 
b) Revogada; 
c) Revogada; 
d) Revogada.” 
Art. 5º O § 2º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 45..... 
..... 
§ 2º O veto será apreciado em Sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a 
contar da data do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores.” (NR). 
Art. 6º O parágrafo único do art. 146 da Lei Orgânica do Município de 
Araucária passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 146..... 
..... 
Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou 
entidade sindical, é parte legítima para denunciar, na forma da Lei, possíveis 
irregularidades perante à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.” 
(NR). 
Art. 7º Acresce o parágrafo único do art. 151 da Lei Orgânica do 
Município de Araucária, conforme segue: 
“Art. 151..... 
..... 
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da 
Constituição da República, deverão representar à autoridade competente, dando 
ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.” (NR). 
Art. 8° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 20 de julho de 2015. 
 
WILSON ROBERTO DAVID MOTA 
Presidente 
Anexo 18 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 18, DE 30 DE JUNHO DE 2016
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária – 
Publicação nº 31.489/2016 – Data da publicação: 04/07/2016 
Altera o art. 9º da Lei Orgânica do Município de 
Araucária, restabelecendo para 11 (onze) o 
número de Vereadores do Município de 
Araucária, conforme especifica. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta 
por 11 (onze) Vereadores, em conformidade com a Constituição da República 
Federativa do Brasil.” 
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 30 de junho de 2016. 
 
WILSON ROBERTO DAVID MOTA 
Presidente 
Anexo 19 
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária – 
Publicação nº 41.456/2018 – Data da publicação: 22/03/2018 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 19, DE 20 DE MARÇO DE 2018
Inclui os artigos 48-A, 48-B e 48-C na Lei Orgânica do 
Município de Araucária, conforme especifica. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, 
promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1º Inclui os artigos 48-A, 48-B e 48-C na Lei Orgânica do Município de 
Araucária, com a seguinte redação: 
“Art. 48-A. É obrigatória a realização de Transição de Governo entre o Prefeito 
em fim de mandato e o Prefeito eleito, quando não for caso de reeleição. 
Parágrafo único. A Transição de Governo objetiva propiciar condições para que 
o Prefeito eleito obtenha de seu antecessor todos os dados e informações sobre 
o funcionamento dos órgãos e servidores que compõem a Administração Pública 
Municipal, e preparar os atos necessários à implementação do programa do 
novo governo.
Art. 48-B. Para atingir os fins do art. 48-A o Prefeito em fim de mandato e o 
Prefeito eleito devem, após 10 (dez) dias contados da proclamação do resultado 
oficial das eleições majoritárias, instituir equipe de transição, composta de 5 
(cinco) membros. 
§ 1º Os membros da equipe de transição terão acesso às informações relativas 
às contas públicas, aos programas e aos projetos em andamento na 
administração pública municipal. 
§ 2º A atuação na equipe de transição terá caráter não oneroso e não 
remunerado pela administração pública. 
Art. 48-C. Lei Municipal disporá sobre deveres e regras para implementação da 
transição de governo.” 
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2018. 
 
BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA 
Presidente 
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 20, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária – 
Edição nº 797/2021 – Data da publicação: 24/03/2021 
Altera a redação da alínea “b”, do § 2º, do art. 64, da 
Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme 
especifica. 
A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, 
promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1°. Altera a redação da alínea “b”, do § 2º, do art. 64, da Lei Orgânica do 
Município de Araucária, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 64............................
...................... 
§ 2º................................ 
...................... 
b) contrato pelo prazo máximo de dois anos. 
................” 
Art. 2°. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2021. 
CELSO NICÁCIO DA SILVA 
Presidente

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