| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 0 / 1990 |
| Date | 1990-04-04 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 3.241, de 10 de abril de 1990 PREÂMBULO Nós, representantes do povo araucariense, reunidos em Assembleia Municipal Constituinte, para instituir o ordenamento básico do Município, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios da sociedade democrática e pluralista, contidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Paraná, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Art. 1º O Município de Araucária é unidade do território do Estado do Paraná, com personalidade jurídica de direito público interno e com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica. Art. 2º É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados mediante Lei Municipal, observada a Legislação Estadual. Art. 3º São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira, o Hino e a Gralha Azul, estabelecidos em Lei. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Art. 4º O Governo Municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, que são independentes e harmônicos entre si. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 5º Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual; V - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, tendo caráter essencial o transporte coletivo; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 30/04/2008. VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à população; VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, instituindo as normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas; VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental; IX - zelar pela preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, estabelecendo regras sobre tombamento, observada a Legislação Federal e Estadual; X - assegurar a defesa da ecologia, mediante convênios com o Estado e a União; XI - elaborar o Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias; XII - dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos; XIII - dispor sobre a alienação, administração e utilização de seus bens; XIV - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública, ou por interesse social; XV - organizar o seu quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos da administração pública direta e indireta, das autarquias e das fundações públicas, criando o Instituto de Previdência do Município; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. XVI - organizar, administrar e exercer suas atividades através de um processo de planejamento permanente; XVII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, sobre: a) os locais de estacionamento de táxis e de veículos; b) o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo; c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego, instituindo penalidades e prevendo arrecadação das multas, especialmente por infrações ao trânsito urbano; d) os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam em suas vias públicas; XVIII - dispor sobre a sinalização das vias urbanas e as estradas municipais; XIX - dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar, industrial e resíduos de qualquer natureza; XX - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os particulares; XXI - dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como da utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros; XXII - dispor sobre o depósito e o destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de Lei; XXIII - dispor sobre o controle da poluição ambiental; XXIV - dispor sobre a concessão do direito de uso ou permuta de bens do Município; XXV - aceitar legados ou doações sem encargo; XXVI - dispor sobre o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários e de prestação de serviços, especialmente para: a) conceder ou renovar licença de abertura e funcionamento; b) revogar licença daqueles cuja atividade for prejudicial à saúde, à higiene, ao bemestar, à recreação, ao sossego público; c) promover o fechamento daquele que funcionar sem licença, ou após a revogação desta; d) fixar horários de funcionamento; XXVII - dispor sobre o comércio ambulante; XXVIII - criar a guarda municipal; XXIX - instituir e impor penalidades por infrações de suas Leis e regulamentos; XXX - interditar edificações em ruínas, ou em condições que ameacem a segurança coletiva, ou estejam em desacordo com a Lei de Zoneamento e Plano Diretor; XXXI - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos; XXXII - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado e com a União: I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública; II - promover a educação, a cultura e a assistência social; III - dispor sobre a prevenção contra incêndios; IV - promover a defesa da flora e fauna, dos bens locais de valor histórico, artístico, turístico e arqueológico; V - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade; VI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou, quando insuficientes, através de contrato com instituições especializadas; VII - dispor sobre o registro, vacinação e a captura de animais; VIII - zelar pelo cumprimento do disposto no artigo 23 da Constituição Federal; IX - assegurar, na forma da Lei, o cumprimento e o acesso à defesa dos direitos das pessoas e dos valores democráticos; X - proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual; XI - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do solo; XII - a execução de serviços públicos; XIII - abrir e conservar estradas e caminhos; XIV - promover a defesa sanitária vegetal e animal e a extinção de insetos e animais daninhos; XV - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, a microempresa, o turismo e outras atividades que estimulem o desenvolvimento econômico; XVI - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento da população. TÍTULO II DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 7º São Poderes do Governo Municipal; I - o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal através de seus Vereadores; II - o Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal. Art. 8º Os Poderes do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a delegação de atribuições de um para outro. CAPÍTULO II DA CÂMARA MUNICIPAL SEÇÃO I DO PODER LEGISLATIVO Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 11 (onze) Vereadores, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18, de 30/06/2016. Antes foi alterado pelas Emendas à Lei Orgânica de nº 05, de 28/09/1995, nº 10, de 16/12/2002, nº 11, de 14/12/2004, nº 16, de 25/11/2013 e nº 17, de 20/07/2015. § 1º Os Vereadores serão eleitos em pleito direto na forma estabelecida pela Constituição Federal. § 2º São condições de elegibilidade: a) a nacionalidade brasileira; b) o alistamento eleitoral; c) a filiação partidária; d) o domicilio eleitoral na circunscrição do Município; e) a idade mínima de 18 (dezoito) anos; f) o pleno exercício dos direitos políticos. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 10. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, especialmente sobre: I - tributos municipais e os critérios para fixação dos preços dos serviços públicos; II - orçamento e a abertura de créditos especiais e suplementares; III - a realização de empréstimos e operações de crédito; IV - a remissão de dívidas e a concessão de isenções e anistias fiscais; V - a concessão de auxílios e subvenções; VI - a alienação ou permuta de bens imóveis e a concessão de direito real de uso; VII - a aquisição de bens imóveis, salvo quando esta se der por doação sem encargos, ou através de desapropriação por interesse público; VIII - a concessão administrativa de uso de bem público; IX - o regime jurídico único dos servidores municipais, da Administração Direta, Autarquias e Fundações; X - a criação de cargos públicos, sua classificação, extinção e fixação dos respectivos padrões de vencimentos; XI - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; XII - a organização dos serviços municipais; XIII - a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos; XIV - a delimitação do perímetro urbano e de bairros; XV - a concessão dos serviços públicos; XVI - propor medidas que complementem a Legislação Estadual e Federal no que couber. Art. 11. Compete privativamente à Câmara Municipal: I - eleger sua Mesa Diretora e destituí-la; II - disciplinar seus trabalhos, elaborando o Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros; III - tomar o compromisso e dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito; IV - organizar seus serviços administrativos; V - nomear seus funcionários; VI - decidir, por maioria absoluta, sobre os vetos do Prefeito; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015. VII - fixar por Lei os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. VIII - fixar por Lei o subsídio dos Vereadores, em cada Legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e o que dispõem a Constituição Federal e Estadual. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Antes foi alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. IX - Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. X - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; XI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias, e do País por qualquer tempo; XII - criar Comissões de Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante Requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, não podendo funcionar, concomitantemente, mais de 3 (três) comissões; XIII - conceder honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município; XIV - julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara, na forma da Lei; XV - julgar os Vereadores nos casos previstos nesta Lei; XVI - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador; XVII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários nas infrações políticoadministrativas; XVIII - convocar plebiscito e autorizar referendo; XIX - referendar convênios, consórcios, termos de ajuste e contratos no interesse do Município; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 04, de 17/11/1993. XX - destituir do cargo, Prefeito, Vice-Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade transitada em julgado; XXI - sustar atos do Poder Executivo que exorbitem de sua competência ou se mostrem contrários ao interesse público; XXII - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição Estadual ou Federal, à Lei Orgânica, ou demais Leis vigentes; XXIII - solicitar ao Prefeito a execução de qualquer medida ou obra no interesse da coletividade; XXIV - solicitar intervenção no Município, de acordo com o previsto na Constituição Estadual; XXV - dispor, mediante Resolução, observada a iniciativa, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Antes foi alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 28/09/1995. SEÇÃO III DOS VEREADORES Art. 12. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 13. Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações, empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) ocupar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a” deste artigo; c) ocupar cargo ou função nas entidades referidas no inciso II, alínea "a" deste artigo; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 14. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o exercício da vereança, na forma em que definir o Regimento Interno; III - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo motivo de licença ou missão autorizada pela Câmara; IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, em sentença transitada em julgado, e nos casos previstos na Legislação Federal; VI - que fixar residência fora do Município; VII - que sofrer condenação criminal transitada em julgado. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, em votação aberta, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015. Antes foi alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. § 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Art. 15. É livre ao Vereador renunciar ao mandato. Parágrafo único. A renúncia far-se-á por ofício com firma reconhecida e dirigido ao Presidente da Câmara. Art. 16. O Vereador poderá licenciar-se: I - por moléstia devidamente comprovada; II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, e nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, não podendo reassumir antes do término da licença, e sem direito à remuneração; IV - para exercer cargo de provimento em comissão, de Secretário de Estado, Diretor de Secretaria Estadual, de Secretário Municipal ou Assessor Parlamentar e cargo público federal em comissão. § 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo. § 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do cargo ou pela remuneração de Vereador integralmente. § 3º O Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá o seu mandato, com antecedência de 15 (quinze) dias no mínimo. § 4º Por 120 (cento e vinte) dias, se Vereadora, no caso de gestação, sem prejuízo da remuneração. Art. 17. As hipóteses de extinção ou cassação do mandato de Vereador darse-ão nos casos e na forma prevista na Legislação Federal. Art. 18. Nos casos de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente. Parágrafo único. O suplente convocado tomará posse dentro de 5 (cinco) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, e na forma em que dispuser o Regimento Interno. SEÇÃO IV DA INSTALAÇÃO Art. 19. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15h30min (quinze horas e trinta minutos), em Sessão Solene de Instalação, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 14/12/2004. Art. 19. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 14h00 (catorze horas), em Sessão Solene de Instalação, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. Art. 20. O Presidente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO COM LEALDADE E PATRIOTISMO O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, TRABALHANDO PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DE SEU POVO". E em seguida, o Secretário designado para este fim, fará a chamada de cada Vereador, que declarará: "ASSIM PROMETO". Art. 21. No ato da posse, os Vereadores investidos em cargo público deverão desincompatibilizar-se, na forma prevista nesta Lei. § 1º Na ocasião da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo. § 2º O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação, deverá fazêlo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, este prazo será dilatado. SEÇÃO V DA ELEIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DA MESA Art. 22. No dia imediato à Sessão de Instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta de seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por voto aberto e maioria absoluta de votos, considerando automaticamente empossados os eleitos. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Art. 23. Se o candidato não obtiver a maioria absoluta de votos, proceder-seá, imediatamente, novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso. Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará Sessões diárias até que haja o quórum exigido e seja eleita a Mesa. Art. 24. A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 14/12/2004. Antes foi alterado pelas Emendas à Lei Orgânica de nºs 04, de 17/11/1993; nº 06, de 11/12/1996; nº 07, de 18/12/1996 e nº 08, de 21/09/1998. § 1º No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá a Presidência o 1º Vice-Presidente e, na falta deste, o 2º Vice-Presidente. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 14/12/2004. Antes foi alterado pelas Emendas à Lei Orgânica de nºs 04, de 17/11/1993 e nº 06, de 11/12/1996. § 2º No impedimento ou ausência do 1º Secretário, assumirá o 2º Secretário e, na falta deste, o Vereador designado pelo Presidente. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 14/12/2004. Antes foi alterado pelas Emendas à Lei Orgânica de nºs 04, de 17/11/1993 e nº 06, de 11/12/1996. Art. 25. Compete à Mesa propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal. SEÇÃO VI DA COMISSÃO EXECUTIVA Art. 26. A Comissão Executiva da Câmara Municipal será composta dos seguintes membros da Mesa: I - Presidente; II - 1º Secretário; III - 2º Secretário. Art. 27. Compete à Comissão Executiva, entre outras atribuições: I - a iniciativa de Projetos de Resolução que criem ou extingam cargos administrativos em sua estrutura, disponham sobre a organização de seus serviços e, através de Projeto de Lei, a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Antes foi alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 05, de 28/09/1995. II - a iniciativa de Lei que disponha sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos indicados pelo Executivo ou através de anulação parcial ou total de dotações da Câmara Municipal; III - elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, através de anulação total ou parcial, dentro do mesmo exercício financeiro; IV - devolver à Prefeitura os saldos existentes na Câmara no final de cada exercício; V - enviar à Prefeitura o balanço das contas do exercício anterior, nos termos da Legislação Federal pertinente; VI - elaborar e enviar, até o dia 1º de agosto de cada ano, proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída na Lei Orçamentária do Município; VII - propor Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução. VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em Lei. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Art. 28. No recesso, cabe à Comissão Executiva, além das atribuições do artigo anterior, as seguintes: I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância desta Lei Orgânica; II - autorizar, "ad referendum" do Plenário, o Prefeito ausentar-se do País; III - convocar extraordinariamente a Câmara; IV - tomar medidas urgentes de competência da Câmara. Art. 29. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras atribuições: I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as Leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito; V - baixar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal; VI - fazer publicar, dentro de 15 (quinze) dias, os Atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas; VII - declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei; VIII - requisitar ao Executivo as dotações orçamentárias da Câmara Municipal; IX - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete orçamentário do mês anterior. SEÇÃO VII DAS COMISSÕES Art. 30. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas no dia imediato à eleição da Mesa, exercendo as funções a elas inerentes, pelo prazo de 1 (um) ano, permitida a reeleição. Parágrafo único. As Comissões Técnicas Permanentes estruturar-se-ão para, em matérias de sua competência, exarar seu parecer, discutindo e votando as proposições e realizando audiências públicas com entidades representativas da sociedade. Art. 31. As Comissões Temporárias serão constituídas na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 32. Na composição das Comissões Permanentes, Temporárias e de Inquérito, assegurar-se-ão, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara. SEÇÃO VIII DAS SESSÕES Art. 33. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede, independentemente de convocação, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro. Art. 34. As Sessões da Câmara Municipal serão realizadas em sua sede. § 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outra causa que impeça sua utilização, as Sessões poderão ser realizadas em outro local por decisão da maioria absoluta dos membros. § 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. Art. 35. As Sessões serão públicas, inclusive a de Posse, de eleição da Mesa Diretora e as Solenes, salvo deliberação em contrário, quando aprovada pela maioria absoluta de seus membros, ou quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 36. As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar a folha de presença até o início da leitura da Ordem do Dia e participar do processo de votação. SEÇÃO IX DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 37. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pelo seu Presidente, no recesso pela Comissão Executiva, e a requerimento da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, através de comunicação pessoal e por escrito. SEÇÃO X DAS DELIBERAÇÕES Art. 38. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante 2 (duas) discussões e 2 (duas) votações, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. Os vetos, as indicações, as moções e os requerimentos terão 1 (uma) discussão e 1 (uma) votação. Art. 39. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetivadas com a presença da maioria absoluta dos Vereadores. § 1º A votação será pública, salvo as exceções previstas nesta Lei. a) Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. § 2º Dependerá de voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara: a) a rejeição do veto prefeitural; b) a mudança de local de funcionamento da Câmara; c) a aprovação do Regimento Interno; d) a aprovação das Leis Complementares. § 3º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal: Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015. a) as contas do Prefeito, quando a deliberação se der contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas; b) a mudança do nome do Município, que deverá ser precedida de plebiscito popular; c) a destituição de componente da Mesa Diretora; d) a representação contra o Prefeito ou o Vice-Prefeito; e) a realização de Sessão Secreta; f) a alteração desta Lei; g) Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. § 4º Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta de Vereadores. § 5º O Vereador que estiver presidindo a Sessão terá direito a voto: a) na eleição da Mesa; b) quando a matéria exigir, para aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; c) quando houver empate na votação; d) nas votações secretas. § 6º O voto será secreto: a) Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. b) Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015; c) Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015; d) Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015. § 7º Está impedido de votar o Vereador que tiver, sobre a matéria, interesse particular, ou de seu cônjuge, companheiro(a) e de parente até segundo grau consanguíneo ou afim. § 8º Será nula a votação se não for processada nos termos desta Lei. CAPÍTULO III DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica; II - Leis Complementares; III - Leis Ordinárias; IV - Decretos Legislativos; V - Resoluções. § 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência: a) do Vereador; b) do Prefeito; c) da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município; d) da Comissão Executiva da Câmara Municipal. § 2º Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Art. 41. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores; II - disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. III - disponham sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; IV - disponham sobre o zoneamento e o uso do solo do Município; V - criem e estruturem as atribuições de entidades da administração pública, direta e indireta. Parágrafo único. Nos Projetos de Lei de competência privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. Art. 42. O Prefeito, havendo interesse público relevante, devidamente justificado, pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º O Prefeito solicitará que a apreciação do Projeto de Lei seja feita em 45 (quarenta e cinco) dias; § 2º A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto de Lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como inicial. § 3º Esgotados os prazos, sem deliberação da Câmara Municipal sobre a proposição do Prefeito, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação das demais, para que se ultime a votação do processo em regime de urgência. § 4º Os prazos do § 1º deste artigo não fluem no período de recesso da Câmara, nem se aplicam às emendas à Lei Orgânica, e fluem somente em relação aos Projetos de Lei que deram causa à convocação. § 5º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação de Projetos de Lei que tratem de matéria codificada, as quais não se submetem ao regime de urgência. Art. 43. O Projeto de Lei com parecer contrário de todas as Comissões Permanentes competentes para examiná-lo será considerado prejudicado, sujeito ao arquivamento. Art. 44. A matéria de Projeto de Lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo Projeto de Lei, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei de competência privativa do Prefeito. Art. 45. Aprovado o projeto na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção. § 1º Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. a) o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea; b) decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção. § 2º O veto será apreciado em Sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015. § 3º O prazo para a Câmara apreciar o veto ao Projeto de Lei Orçamentária é de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento. § 4º Esgotados, sem deliberação, os prazos estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, os quais não fluem durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, suspendendo as demais proposições até que se ultime a votação. § 5º Se, rejeitado o veto pela Câmara Municipal, e não for promulgada a Lei dentro de 48 (quarenta e oito horas) pelo Prefeito Municipal, nos casos do parágrafo 1º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. § 6º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei promulgada tomará o mesmo número original e só vigorará a partir da sua publicação. § 7º A manutenção do veto não restaura a matéria do Projeto de Lei original, suprimida ou modificada pela Câmara, ressalvada a matéria já aprovada. Art. 46. Recebido o Projeto de Lei de iniciativa popular pelo Presidente da Câmara Municipal, este o encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, às Comissões Permanentes para análise. § 1º Após análise das Comissões e na forma que dispuser o Regimento Interno, estas emitirão seus pareceres e o encaminharão ao Presidente da Câmara, o qual colocará o Projeto na Ordem do Dia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. § 2º Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO Art. 47. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada nos termos da Constituição Federal. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 28/03/2006. Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, na data de 1º de janeiro, em Sessão Solene e pública, prestando o seguinte compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO CARGO". § 1º Antes da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar declaração de bens, ficando as mesmas inseridas nos anais da Câmara Municipal. § 2º Se, decorridos 10 (dez) dias da data de posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo justo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 48-A. É obrigatória a realização de Transição de Governo entre o Prefeito em fim de mandato e o Prefeito eleito, quando não for caso de reeleição. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20/03/2018. Parágrafo único. A Transição de Governo objetiva propiciar condições para que o Prefeito eleito obtenha de seu antecessor todos os dados e informações sobre o funcionamento dos órgãos e servidores que compõem a Administração Pública Municipal, e preparar os atos necessários à implementação do programa do novo governo. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20/03/2018. Art. 48-B. Para atingir os fins do art. 48-A o Prefeito em fim de mandato e o Prefeito eleito devem, após 10 (dez) dias contados da proclamação do resultado oficial das eleições majoritárias, instituir equipe de transição, composta de 5 (cinco) membros. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20/03/2018. § 1º Os membros da equipe de transição terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos em andamento na administração pública municipal. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20/03/2018. § 2º A atuação na equipe de transição terá caráter não oneroso e não remunerado pela administração pública. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20/03/2018. Art. 48-C. Lei Municipal disporá sobre deveres e regras para implementação da transição de governo. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 20/03/2018. Art. 49. A idade eleitoral mínima dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito é de 21 (vinte e um) anos. § 1º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função da administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público. § 2º Eleito Prefeito, o servidor público será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. Art. 50. Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito aplicam-se as mesmas disposições do artigo 13 desta Lei, no que couber. Art. 51. O Prefeito perderá o mandato quando: I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - ausentar-se do Município, sem autorização legislativa, quando exigível; III - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos; IV - julgado pela Justiça Eleitoral, em sentença irrecorrível; V - sofrer condenação criminal, transitada em julgado; VI - fixar residência fora do Município. Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI, aplicamse ao Vice-Prefeito, mesmo não tendo assumido o cargo de Prefeito do Município. SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 52. Em caso de férias, licença ou impedimento, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito, que inclusive o sucederá no caso de vacância. Parágrafo único. Cabe ao Vice-Prefeito, além de atribuições que lhe forem conferidas, auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para missões especiais. Art. 53. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, ao exercício da Prefeitura: I - o Presidente da Câmara Municipal; II - o Vice-Presidente da Câmara Municipal. Art. 54. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, até 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga, isto se não houver decorrido mais da metade do mandato. SEÇÃO III DA LICENÇA Art. 55. O Prefeito, sem autorização da Câmara, não poderá se afastar: I - do Município, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; II - do País, por qualquer tempo. Parágrafo único. O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito à remuneração quando: a) impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada; b) a serviço ou em missão oficial, representando o Município; c) em férias anuais, de 30 (trinta) dias. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 56. Ao Prefeito compete: I - representar o Município em juízo ou fora dele; II - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os Diretores e Presidentes de autarquias e departamentos, incluindo os titulares de instituições que tenha o Município participação; III - enviar Projetos de Lei à Câmara Municipal; IV - vetar, total ou parcialmente, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal, por inconstitucionalidade ou no interesse público; V - sancionar ou promulgar as Leis, determinando suas publicações no prazo de 15 (quinze) dias; VI - regulamentar as Leis; VII - prestar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas; VIII - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa; IX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente; X - estabelecer a estrutura e organização da administração da Prefeitura; XI - estabelecer, por intermédio de atos administrativos, as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades; XII - baixar Decretos; XIII - determinar a publicidade de atos administrativos de interesse geral, na forma da Legislação; * Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. XIV - desapropriar bens mediante a expedição de atos declaratórios, de utilidade ou necessidade pública ou interesse social; XV - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara; XVI - instituir serviços administrativos, XVII - autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma prevista nesta Lei; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. XVIII - permitir a execução de serviços públicos por terceiros, mediante licitação; XIX - dispor sobre a execução orçamentária do Município; XX - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos; XXI - aplicar multas previstas em Lei e contratos; XXII - fixar e atualizar os preços dos serviços públicos, observados os critérios fixados em Lei; XXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal; XXIV - enviar à Câmara Municipal os recursos orçamentários que devam ser despendidos de uma só vez, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua solicitação; XXV - enviar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devam ser despendidas por duodécimos; XXVI - abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal; XXVII - nomear e demitir servidores municipais, nos termos da Lei: XXVIII - determinar a abertura de sindicâncias e a instauração do processos administrativos; XXIX - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores municipais; XXX - aprovar projetos técnicos, loteamentos, arruamentos, divisões, subdivisões e unificações de áreas; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. XXXI - promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao Município em processo de loteamento; XXXII - denominar os próprios e logradouros públicos, mediante Decreto, sem prejuízo de igual iniciativa da Câmara Municipal; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. XXXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos; XXXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do Município, referente ao exercício anterior, conforme dispõe a Legislação Federal pertinente; XXXV - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento previstas nesta Lei; XXXVI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até 31 (trinta e um) de março, as contas referentes ao exercício anterior, e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado; XXXVII - prestar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, sobre fatos relacionados com a Prefeitura e sobre matéria em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do Legislativo; XXXVIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em matéria de sua competência; XXXIX - nomear o Subprefeito e fixar a remuneração de acordo com a Lei; XL - enviar à Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral da Administração Municipal; XLI - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos; XLII - baixar regulamentos, portarias e demais atos administrativos; XLIII - aprovar projetos técnicos de edificação; XLIV - o Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos Secretários, as atribuições indicadas nos incisos: I, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXIX, XXX, XLII e XLIII deste artigo. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. Parágrafo único. O exercício da representação do Município em juízo darse-á através da Procuradoria Geral do Município, órgão a quem compete as atividades de consultoria do Executivo e a execução da dívida ativa. XLV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em Lei; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. XLVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, nos prazos definidos em Lei. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. XLVII - realizar a gestão orçamentária participativa nos termos determinados pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. SEÇÃO V DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DIRETORES E PRESIDENTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA Art. 57. Os Secretários Municipais, Diretores e Presidentes de entidades da administração direta e indireta do Município serão escolhidos entre brasileiros maiores de (21) vinte e um anos, em pleno exercício de seus direitos políticos. Parágrafo único. Compete aos Secretários Municipais: a) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria, e das entidades da administração direta e indireta a ela vinculada; b) expedir instruções para execução das Leis, Decretos e Regulamentos; c) referendar Decretos, Portarias e demais atos administrativos inerentes à sua Secretaria, juntamente com o Prefeito. Art. 58. Os auxiliares diretos nomeados em comissão deverão apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, possuindo os mesmos impedimentos referentes aos Vereadores do artigo 13. Parágrafo único. Os Secretários Municipais, nomeados e empossados antes da vigência desta Lei, deverão apresentar suas declarações no prazo de (30) trinta dias após sua publicação. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59. A Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em todos os atos administrativos. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Art. 60. Aplicam-se à Administração Pública Municipal os seguintes preceitos reguladores: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. III - o prazo de validade de concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período; IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no inciso anterior, os aprovados no concurso serão convocados prioritariamente em relação a novos concursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos de comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. VI - é assegurado ao servidor municipal o direito à livre associação sindical, como reconhecimento dos acordos coletivos firmados entre o Município e o Sindicato; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei; VIII - a Lei estabelecerá o porcentual dos cargos e empregos públicos municipais para as pessoas deficientes e definirá os critérios de sua admissão; IX - os vencimentos dos servidores municipais deverão ser pagos até o último dia útil do mês, corrigindo-se os valores se tal prazo for ultrapassado; X - os vencimentos dos servidores deverão ser revistos mensalmente, respeitados os índices inflacionários oficiais, com envio de Projeto de Lei ao Legislativo até o dia 10 (dez) do mês subsequente; XI - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que tratam os incisos VII e VIII do art. 11 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre no mês de junho e sem distinção de índices, respeitados os limites constitucionais; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 06/12/2005. Antes foi alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. XII - a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e o menor vencimento dos servidores públicos municipais, observando como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. XV - somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. XVI - ressalvados os casos especificados na Legislação Federal, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações efetivas da proposta, nos termos da Lei, à qual permitirá somente as exigências da qualificação técnico-econômica, indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; XVII - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, no processo licitatório de tomada de preços e concorrência, estabelecer o preço máximo ou preço base das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados; XVIII - as obras, serviços, compras e alienações executados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade dos processos de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos e passíveis de anulação, por eles responderá o autor ou autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da Lei; § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos; § 2º Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário público, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível; § 3º As pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa; § 4º Semestralmente, a administração direta, indireta e fundacional, publicará, no Diário Oficial, relatório das despesas realizadas com propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos publicitários. XIX - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. Art. 61. As empresas sob o controle do Município, as autarquias e as fundações por ele constituídas, terão, no mínimo, um representante dos seus servidores na Diretoria, na forma que a Lei estabelecer. Art. 62. Os cargos públicos municipais serão criados por Lei, que fixará suas denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento, reservados os recursos pelos quais correrão as despesas. Parágrafo único. A criação de cargos na Câmara Municipal dependerá de Resolução aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva, devendo a respectiva remuneração ser fixada por Lei. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Antes foi alterado pelas Emendas à Lei Orgânica de nºs 05, de 28/09/1995, e nº 04, de 17/11/1993. Art. 63. O Município exercerá sua administração através de órgãos da Administração Direta e Indireta. I - a Administração Direta será exercida através de Secretarias, Departamentos e Regionais; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. II - a Administração Indireta será exercida por: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista; d) fundações; e) outras sociedades em que o Município tenha interesse. CAPÍTULO II DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Art. 64. O Município instituirá Conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. § 1º O regime jurídico único e o plano de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos: a) valorização e dignificação da função; b) profissionalização e aperfeiçoamento. § 2º Lei Municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios: a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem social; b) contrato pelo prazo máximo de dois anos. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 19/03/2021. § 3º A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e função ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender os projetos de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. b) se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. II - para o cumprimento dos limites estabelecidos neste parágrafo, durante o prazo fixado na Lei Complementar, o Município adotará as seguintes providências: Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. a) redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. b) exoneração dos servidores não estáveis. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. III - se as medidas adotadas com base no inciso anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar, o servidor poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. IV - o servidor que perder o cargo na forma do inciso anterior fará jus à indenização correspondente a 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. V - o cargo objeto da redução prevista nos incisos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou semelhantes pelo prazo de 4 (quatro) anos. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. VI - enquanto não for publicada a Lei Complementar, o Município não despenderá com pessoal ativo e inativo mais de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. Art. 65. Todos os direitos e garantias previstos pelo artigo 34 da Constituição Estadual estão assegurados pelo Município aos seus servidores estatutários. Art. 66. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. § 3º Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. § 4º Como condição para aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por Comissão constituída para essa finalidade. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. Art. 67. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal. Art. 68. É facultado ao servidor público, eleito para Direção de Sindicato ou Associação de Classe, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a Lei estabelecer. Art. 69. Nenhum servidor público da administração direta e indireta poderá ser diretor ou integrar o Conselho da empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão. Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica para os casos de entidades sem fins lucrativos, declaradas por Lei Municipal como sendo de utilidade pública. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 23/10/2007. Art. 70. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. Art. 71. É assegurado, nos termos da Lei, a participação de funcionários públicos na Direção de Fundos e Entidades Previdenciárias para as quais contribuam. Art. 72. O servidor titular de cargo de provimento efetivo será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 2º deste artigo. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em Lei; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. a) aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. § 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. § 2º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração. * Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. § 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea “a”, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. § 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. § 5º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Antes foi alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. Art. 73. Os proventos de aposentadoria ou inatividade serão revistos nos mesmos índices e na mesma data em que foram reajustados os vencimentos do servidor em atividade. CAPÍTULO III DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 74. As obras e serviços públicos serão executados em conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município. § 1º As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por administração direta, por entidades da administração indireta, ou ainda por terceiros. § 2º As obras públicas a serem realizadas seguirão o Plano Diretor da cidade aprovado em Lei. Art. 75. Compete ao Poder Público Municipal, na forma da Lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a implantação de serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Parágrafo único. A Lei disporá sobre: a) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; b) os direitos dos usuários; c) a política tarifária; d) a obrigação de manter o serviço adequado; e) a vedação da cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte coletivo por terceiros; f) as normas relativas ao gerenciamento do Poder Público sobre os serviços de transporte coletivo. Art. 76. O Poder Público Municipal poderá decretar a ocupação e o uso temporário de bens particulares, e serviços públicos municipais prestados por particulares, visando preservar e restabelecer a ordem e a paz social, ameaçadas por calamidade pública, ou grave perturbação, respondendo pelos danos e custos decorrentes. Art. 77. Os serviços públicos municipais serão executados mediante concessão, permissão e autorização, dispensada a prévia licitação exclusivamente em relação à última modalidade. * Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. § 1º Os serviços públicos municipais, concedidos ou permitidos, estarão sujeitos à regulamentação e fiscalização pelo Município. § 2º A permissão de serviço público municipal, sempre a título precário, será outorgada por Decreto Municipal. § 3º A concessão de serviço público municipal será outorgada, na forma da Lei, mediante contrato e precedida de concorrência; e dispensada esta, quando se tratar de concessão à entidade sujeita ao controle majoritário do Poder Público. § 4º A vigência do contrato de concessão de serviço público municipal não excederá a 6 (seis) meses além do término do mandato do Prefeito Municipal. § 5º As permissões e concessões de serviços públicos municipais, outorgados em desacordo com o estabelecido neste artigo, serão nulas de pleno direito. § 6º O Município retomará, sem indenização, os serviços públicos municipais autorizados por permissão ou concessão, se executados em desconformidade com o ato ou contrato. Art. 78. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio, com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidades particulares, mediante autorização legislativa. Art. 79. Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitam normas de segurança, de medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente. CAPÍTULO IV DOS BENS MUNICIPAIS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80. Constituem bens municipais todos os que, a qualquer título, pertençam ao Município. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. § 1º Classificam-se os bens públicos do Município: Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. I - de uso comum do povo; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. II - de uso especial; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. III - os dominiais. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. § 2º O uso dos bens públicos municipais pode ser gratuito ou oneroso, conforme dispõe esta Lei. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. Art. 81. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens. Art. 82. A alienação e aquisição de bens imóveis municipais, subordinados à existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidas de prévia avaliação e obedecerão as seguintes normas: Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. I - quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e de licitação, dispensada: Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. a) a licitação, no caso de permuta; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. b) a licitação e autorização legislativa, na aquisição por doação sem encargo e na reaquisição do domínio útil de imóvel sob o regime enfitêutico; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. c) a licitação quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno, órgão e entidade de administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamento de caráter social. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. II - quando móveis, dependerão de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. a) doação daqueles inservíveis para o serviço público, permitida exclusivamente para fins de interesse social; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. b) permuta; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. c) ações a serem negociadas na Bolsa de Valores. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. § 1º O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver relevante interesse público devidamente justificado. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. § 2º A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhamento, inaproveitável para edificação, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. § 3º Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, salvo mediante Lei, se o beneficiário for uma das pessoas jurídicas de direito público interno referidas no inciso I deste artigo, ou quando se destinar ao assentamento de caráter social. SEÇÃO II DO USO DOS BENS Art. 83. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público justificado. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. § 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e de concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum do povo somente será outorgada mediante autorização legislativa. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. § 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada sempre a título precário. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. § 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. § 5º As avaliações previstas neste Capítulo serão apresentadas através de laudo técnico por órgão competente da Prefeitura Municipal e acompanhada por Comissão Especial, designada pela Câmara Municipal para este fim específico, ou por perito devidamente cadastrado e qualificado. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. § 6º O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela comunidade para atividades culturais, educacionais e esportivas na forma desta Lei. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. § 7º Os bens municipais, para serem considerados inservíveis, deverão ser submetidos à vistoria com expedição de laudo técnico, indicando o estado, com o máximo detalhamento, de todos os acessórios e componentes. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. TÍTULO IV DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL CAPÍTULO I DA POLÍTICA URBANA Art. 84. A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, tendo como objetivo o desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes. § 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico de desenvolvimento e de expansão urbana, e disporá sobre: a) normas relativas ao desenvolvimento urbano; b) política de orientação da formulação de planos setoriais; c) critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com garantia de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer; d) proteção ambiental; e) a ordenação dos usos, atividades e funções de interesse social. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º Pode o Poder Público Municipal, nos termos da Lei Federal e mediante a Lei Municipal incluída no Plano Diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivos no tempo; III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros reais. Art. 85. O Município, na prestação de serviços de transporte coletivo, fará obedecer os seguintes princípios básicos: I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas; II - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; III - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários. Art. 86. A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, entre outros objetivos: I - a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas; II - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública; III - preservação racional do território e seus recursos naturais, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias. CAPÍTULO II DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 87. O Município incentivará o desenvolvimento do meio rural, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, indicando os recursos do setor público em sintonia com a atividade privada, e com a elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural, contando com a efetiva participação das entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais, profissionais técnicos e líderes da comunidade, para identificação dos problemas, formulação de propostas e formas de execução. I - O Plano de Desenvolvimento Rural será elaborado de acordo com planos operativos dos vários organismos da iniciativa privada, do Governo Municipal, Estadual e Federal. Art. 88. Fica criado, no âmbito do Município, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. § 1º O Conselho objetivará a coordenação e a elaboração do Plano. § 2º A Lei Municipal de Desenvolvimento Rural disporá sobre sua organização e funcionamento. CAPÍTULO III DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 89. A seguridade social será financiada por toda sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos do Município, do Estado e da União, nos termos da Constituição Federal. (Art. 195). SEÇÃO II DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 90. O Município, em conjunto e de forma integrada com o Estado e a União, realizará planos e programas que objetivem: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física ou mental e a promoção de sua integração à vida comunitária; IV - a gratuidade do transporte coletivo aos idosos, aos escolares e às pessoas portadoras de deficiência física e mental; V - a promoção do interesse associativista, dos consumidores e dos pequenos produtores; VI - cooperação técnica, executando cadastramento de empresas que têm obrigatoriedade de oferecer creches, desenvolvendo trabalho integrado com as da rede municipal; VII - o desenvolvimento de programas de planejamento familiar, com serviço social e medicina preventiva; VIII - a assistência e integração de menores abandonados; IX - orientação à população do Município dos direitos previdenciários. Art. 91. Na implementação da Política de Assistência Social, o Município poderá utilizar-se dos serviços e equipamentos da iniciativa privada, na forma que a Lei dispuser. Art. 92. A distribuição de recursos públicos é atividade exclusiva da Assistência Social da Prefeitura, sendo vedado este encargo a qualquer outro órgão municipal, pessoa ou ocupante de cargo público. Art. 93. As ações governamentais de assistência social do Município serão descentralizadas e integradas com a participação das entidades beneficentes, de assistência social e das comunidades. SEÇÃO III DA SAÚDE Art. 94. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção e sua proteção. Art. 95. Para atingir esses objetivos, o Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - orientação quanto ao tamanho da prole; III - preservação do meio ambiente e controle da poluição ambiental; IV - acesso, a todos os cidadãos, às ações e serviços de proteção e recuperação da saúde, sem distinção. Art. 96. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierárquica que constitui o Sistema Único Municipal de Saúde, organizado com as seguintes diretrizes: I - descentralização de recursos, serviços e ações; II - a prestação de programas de saúde adequada às realidades epidemiológicas; III - universalização da assistência de igual qualidade, oferecendo acesso aos serviços de saúde a todos, sem distinção; IV - participação em nível de decisão das entidades representativas de usuários, de profissionais de saúde, na formulação da gestão e controle da política municipal de saúde, através da constituição de um Conselho Municipal de Saúde. Art. 97. O Sistema Único de Saúde (SUS) será financiado com recursos indicados no orçamento do Município, e de outros, oriundos do Estado, da União, além de outras fontes. § 1º O volume mínimo de recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá anualmente a 13% (treze por cento) das receitas próprias do Município. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. § 3º As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar, do Sistema Único Municipal de Saúde, mediante contrato, permissão, concessão ou convênios, tendo preferência as entidades filantrópicas, sem fins lucrativos. Art. 98. É de competência do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), exercido pela Secretaria Municipal de Saúde: I - a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde; II - a assistência à saúde; III - a elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, quanto às prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde; IV - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS) para o Município; V - a proposição de Projetos de Lei municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município; VI - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam: a) a saúde da mulher e suas prioridades; b) a saúde de pessoas portadoras de deficiências; c) a saúde das crianças. VII - a formulação e implantação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para saúde; VIII - a implementação do programa de informação de saúde a nível municipal; IX - o planejamento e execução de ações de controle das condições de trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionados; X - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município; XI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano; XII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; XIII - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e do saneamento básico do Município. Art. 99. Ficam criadas no âmbito do Município 2 (duas) instâncias colegiadas: a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde. § 1º A Conferência Municipal de Saúde objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da política municipal de saúde, convocada a cada 2 (dois) anos, devendo a Lei Municipal dispor sobre sua composição e funcionamento. § 2º O Conselho Municipal de Saúde tem como objetivo acompanhar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, devendo a Lei Municipal dispor sobre sua composição e funcionamento. Art. 100. Os contratos referentes à saúde, exclusivamente voltados aos servidores municipais, deverão ser autorizados pela Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. Art. 101. O ensino fundamental e o pré-escolar ministrados nas escolas municipais serão gratuitos. Art. 102. O Município promoverá: I - ensino fundamental, obrigatório inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental; III - atendimento na creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV - ensino fundamental noturno adequado às condições do educando; V - atendimento ao educando do ensino fundamental regular, por meio de programas suplementares, assegurando fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. Art. 103. Compete ao Município, articulado com o Estado, recensear os educandos para o ensino fundamental e fazer-lhes a chamada anualmente. Parágrafo único. Transcorridos 10 (dez) dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade municipal competente que não garantir ao interessado, devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental. Art. 104. É assegurado o direito aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino através de associações, grêmios e outras formas. Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade municipal educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo. Art. 105. O Município aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidos os provenientes de transferências do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. SEÇÃO II DA CULTURA Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. Art. 106. A cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos Municipais, com a participação de todos os segmentos sociais, visando a realização dos valores essenciais da pessoa. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. Parágrafo único. Fica assegurada pelo Município a liberdade de expressão, criação e produção no campo artístico e cultural, e garantidos, nos limites de sua competência, o acesso aos espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. Art. 107. Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura no Município constituem patrimônio comum, que deverá ser preservado através do Município, com a cooperação da comunidade. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. Parágrafo único. Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa, relativo ao patrimônio cultural paranaense através da comunidade ou em seu nome. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. Art. 108. É dever do Município assegurar ao trabalhador cultural a qualificação profissional inerente à especificidade de cada área em seu quadro funcional. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. Parágrafo único. A Lei estabelecerá normas de apropriamento e valorização do trabalho cultural, priorizando a mão-de-obra artística do Município. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. Art. 109. Ao Município cabe manter seus órgãos e espaços culturais devidamente dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos, bem como proteger os espaços destinados às manifestações artístico-culturais. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. Art. 110. A Lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem: Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. I - investimento no patrimônio cultural e na produção cultural; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. II - investimento na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. Art. 111. O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre órgãos competentes, com o objetivo de: Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. I - assegurar, nos níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e aprimoramento do potencial criativo do educando, um tratamento destacando as diversas áreas artístico-culturais. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. Art. 112. O orçamento municipal destinará recursos compatíveis com o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. SEÇÃO III DO DESPORTO Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. Art. 113. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando: Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. I - autonomia das entidades desportivas e associações quanto à organização e funcionamento; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. II - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. III - incentivo à capacitação de seus recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade desportiva; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. IV - criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. V - estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções de deficiência; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. VI - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. VII - equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiência. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. Art. 114. Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construções e instalações desportivas comunitárias para a prática do desporto popular. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. Art. 115. O Poder Público Municipal incentivará o lazer como forma de promoção social. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. Art. 116. Lei Municipal apoiará e estimulará as empresas que propiciem: Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. I - investimentos em pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. II - investimentos e/ou patrocínios para atividades esportivas. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17/09/1991. CAPÍTULO V DO MEIO AMBIENTE Art. 117. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do povo e essencial a uma qualidade de vida sadia, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defender, preservar e garantir a proteção dos ecossistemas, bem como o uso racional dos recursos naturais. § 1º Para assegurar esse direito, cabe ao Poder Público Municipal: I - estabelecer, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de trabalhadores e de empresários, a política municipal do meio ambiente; II - instituir áreas a serem abrangidas pelo zoneamento ecológico municipal; III - exigir a realização de estudos prévios de impacto ambiental, para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades que influam na qualidade do meio ambiente; IV - exigir daqueles que exploram os recursos minerais, a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, e na forma que a Lei dispuser; V - promover a educação ambiental nas escolas e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI - incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente com outros municípios limítrofes, mediante a celebração de acordos, convênios ou consórcios; VII - incentivar as atividades privadas de conservação ambiental; VIII - dotar, obrigatoriamente, o Plano Diretor de Araucária de normas relativas ao desenvolvimento urbano, visando a proteção ambiental. § 2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas cabíveis, fixadas em Lei, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 118. Para elaboração, implementação e acompanhamento da política do meio ambiente no Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais: I - participação comunitária; II - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; III - informação e divulgação obrigatória e permanente das condições ambientais do Município. Art. 119. Não será permitida a instalação de usinas nucleares, nem o armazenamento ou destino residual radioativo no Município de Araucária. CAPÍTULO VI DO SANEAMENTO Art. 120. O Município, juntamente com o Estado e a União, instituirá programas de saneamento urbano e rural, objetivando a prevenção de doenças e a preservação da saúde. § 1º O programa de que trata este artigo deverá ser regulamentado através de Lei Municipal. § 2º O Município, juntamente com o Estado e a União, é responsável pelo abastecimento de água tratada, esgoto sanitário e coleta de lixo, como forma de evitar a poluição dos mananciais e do meio ambiente. CAPÍTULO VII DA HABITAÇÃO Art. 121. A política habitacional, integrada à da União e a do Estado, objetivará atender a carência habitacional no Município com: I - oferta de lotes urbanizados com incentivo às cooperativas populares de habitação; II - atendimento prioritário à família carente, incentivando a formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO I DA TRIBUTAÇÃO Art. 122. Compete ao Município instituir: I - impostos previstos na Constituição Federal (Art. 156); II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; IV - contribuição social, cobradas de seus servidores para, em benefício destes, custear sistemas de previdência e assistência social. Art. 123. O imposto predial e territorial urbano poderá ser progressivo na forma em que a Lei instituir, garantindo o cumprimento de função social da propriedade. Art. 124. Não incidirá o imposto de transmissão intervivos, sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica e realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, neste caso, se a atividade preponderante do adquirente for de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Art. 125. O Poder Público Municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, bem como a respeito daqueles que incidam sobre mercadorias e serviços. Art. 126. A Lei Complementar estabelecerá: I - as hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária; II - o lançamento e forma de sua notificação; III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários; IV - a progressividade dos impostos. Parágrafo único. O lançamento tributário observará o devido processo legal. Art. 127. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender os requisitos estabelecidos em Lei. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Art. 128. O Município poderá celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, para dispor sobre matéria tributária, mediante autorização legislativa. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO Art. 129. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentárias; III - os Orçamentos Anuais. § 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, os programas de manutenção e expansão das ações de governo, abrangendo um período mínimo de 4 (quatro) anos, e suas dotações anuais deverão ser corrigidas monetariamente e excluídas no orçamento de cada exercício. § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de caráter anual definirá: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual; III - os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes da reavaliação da condição econômica e social do Município; IV - as disposições sobre a alteração da Legislação Tributária; V - as aplicações dos agentes financeiros oficiais, com a demonstração das prioridades; VI - a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. § 3º A Lei Orçamentária Anual definirá: I - o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, estimando as receitas do Tesouro Municipal; II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § 4º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei. Art. 130. Para efeitos de encaminhamento e aprovação dos Projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão observados os seguintes prazos: Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. I - o Projeto do Plano Plurianual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de julho do primeiro ano do mandato; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. II - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Plano Plurianual ao Executivo Municipal até o dia 1º de setembro do primeiro ano do mandato; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. III - o Projeto das Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 1º de agosto de cada ano; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. IV - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto das Diretrizes Orçamentárias ao Executivo Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. V - o Projeto do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro de cada ano; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. VI - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Orçamento Anual ao Executivo Municipal até o dia 15 de dezembro de cada ano. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. § 1º A transparência durante os processos de elaboração e de discussão dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. § 2º Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual não seja deliberado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 37 desta Lei Orgânica, até a respectiva deliberação. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. § 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas decorrentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. I - caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual não seja aprovado até 31 de dezembro, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção atualizada em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, sendo vedado o início de qualquer projeto novo; II - a Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual. Art. 131. O Projeto da Lei Orçamentária Anual será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes de isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração municipal. Art. 132. Caberá à respectiva Comissão Técnica da Câmara Municipal examinar e emitir parecer sobre os projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito. Art. 133. As emendas serão apresentadas à Comissão Técnica competente que, sobre elas, emitirá pareceres para apreciação, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 1º As emendas ao Projeto da Lei Orçamentária Anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívida. III - sejam relacionadas: a) à correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. § 2º As emendas ao Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. § 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação dos projetos referidos neste artigo enquanto não tiver sido exarado o parecer da Comissão Técnica competente. § 4º Aplicam-se aos projetos mencionados no art. 129 desta Lei, no que não contrariem o disposto neste artigo, as demais normas relativas ao Processo Legislativo. Art. 134. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou remissão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do Legislativo. Art. 135. São vedados: I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas, que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas as previstas na Constituição Federal; V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização ou repasse, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficits de empresas ou de qualquer entidade na qual o Município participe; IX - a instituição de fundo sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Art. 136. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem autorizados, salvo quanto aos especiais e extraordinários, quando o ato autorizatório for publicado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, e aos que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente. Parágrafo único. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerras, comoção interna ou calamidade pública. Art. 137. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 138. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas pelo Município, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 139. O Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado o relatório resumido da execução orçamentária. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Art. 140. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão competente da Casa Legislativa Municipal. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. CAPÍTULO III DA RECEITA E DA DESPESA Art. 141. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos Tributos Municipais, da participação nos Tributos da União e do Estado, e de recursos resultantes da utilização dos bens e da prestação de serviços. Art. 142. É vedado ao titular de Poder, nos últimos 2 (dois) quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Art. 143. É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Parágrafo único. As disposições dos artigos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E EXAME DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 144. A fiscalização do Município será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre a execução orçamentária que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art. 145. Prestará contas qualquer pessoa física, entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que ainda, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 146. A prestação de contas dos recursos recebidos do Governo Federal e do Governo Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da apreciação da Câmara Municipal. Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar, na forma da Lei, irregularidades perante à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015. Art. 147. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos, para consulta, durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no recinto e horário de funcionamento da Câmara Municipal, para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade, nos termos da Lei. Parágrafo único. A consulta poderá ser feita independente de requerimento ou permissão de qualquer autoridade. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 148. A execução do orçamento do Município realizar-se-á na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. Art. 149. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios da execução orçamentária. Art. 150. As alterações orçamentárias durante o exercício dar-se-ão: I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro. Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em Lei aprovada pela Câmara Municipal. CAPÍTULO VI DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO Art. 151. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II - comprovar a legalidade da Administração Municipal, direta e indireta, avaliando os resultados quanto à eficácia e a procedência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades; III - exercer controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 20/07/2015. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 152. O planejamento econômico e sócio-cultural do Município será acompanhado por um colegiado composto: I - do Prefeito Municipal, que será seu Presidente; II - do Vice-Prefeito; III - do Presidente da Câmara; IV - do líder da maioria no Poder Legislativo; V - dos líderes das oposições com assento na Câmara; VI - de 2 (dois) representantes de Sindicatos sediados no Município; VII - de 2 (dois) representantes de Associações. § 1º Os representantes dos Sindicatos e das Associações serão escolhidos através de lista tríplice, encaminhada à Câmara Municipal, que decidirá em Plenário por um nome de cada entidade e oficiará ao Executivo sua decisão. § 2º O colegiado previsto no "caput" deste artigo será instalado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados desde a data da entrada em vigência desta Lei. § 3º A participação das Associações no Planejamento Municipal se fará realizar através da apresentação e exame das proposições, sugeridas em reuniões quadrimestrais convocadas pelo Prefeito. § 4º O Prefeito poderá encaminhar à Câmara Municipal, sob a forma de Projeto de Lei, as propostas apresentadas nessas reuniões. Art. 153. Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Art. 154. As disponibilidades de caixa do Município, bem como das empresas sob seu controle, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Art. 155. É defeso ao Poder Público Municipal: I - contrair empréstimo externo sem autorização do Senado Federal; II - instituir ou aumentar tributos sem que Lei anterior o estabeleça; III - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, impedir-lhes o exercício, ou manter com as mesmas, ou com seus representantes, relações de dependência ou aliança; IV - subvencionar entidades de caráter privado, embora sem fins lucrativos, sem prévia autorização do Poder Legislativo; * Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 1º/10/1990. V - a prática do regime de adiantamentos, exceto apenas quando estes se verifiquem dentro dos limites fixados pelo Decreto-Lei 2.300/86, em seu art. 22, inciso II. Parágrafo único. Os atos praticados em afronta ao disposto neste artigo serão considerados como nulos de pleno direito, desobrigando a Administração Pública Municipal, respondendo os infratores, civil e criminalmente, pelos prejuízos que vierem a ocasionar. Art. 156. Esta Lei só poderá ser alterada por proposta: I - de 1/3 (um terço) dos Vereadores; II - do Prefeito Municipal; III - Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Art. 157. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, Estadual e com esta Lei, serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. Art. 158. O servidor público municipal estável, que na data da promulgação desta Lei, estiver à disposição de órgão diverso daquele de sua lotação de origem, por tempo superior a 1 (um) ano, poderá requerer, no prazo de 90 (noventa) dias, a permanência no órgão em que se encontra prestando serviços, ainda que de outro Poder Municipal, e ser definitivamente enquadrado em cargo de remuneração equivalente, desde que exista interesse da administração pública, que decidirá no mesmo prazo. Art. 159. É assegurado o prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 16/12/2002. Antes foi alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. Art. 160. Os subsídios, vencimentos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 20/01/1999. Art. 161. O Executivo Municipal, no prazo de 12 (doze) meses após a promulgação desta Emenda, enviará à Câmara Municipal, para apreciação, os Códigos de Postura, Sanitário e Tributação. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 18/09/1991. Art. 162. A revisão desta Lei será realizada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, logo após a revisão da Constituição Estadual, prevista no art. 2º do Ato das Disposições Transitórias daquela Carta. Art. 163. A publicação dos atos municipais far-se-á em órgão oficial do Estado e, na falta deste, em locais visíveis da Prefeitura e da Câmara Municipal, através dos seus respectivos titulares, sob pena de ineficácia. Parágrafo único. A escolha do órgão de imprensa para a divulgação dos atos municipais da Câmara e da Prefeitura depende de Lei e será único. Art. 164. A realização de obras, compras e serviços obedecerá o princípio da licitação na forma da Legislação Federal e Estadual pertinente, sem prejuízo da Legislação Municipal Suplementar. Art. 165. Os servidores públicos municipais, portadores de títulos universitários, cursos técnicos ou afins, estão impedidos de prestarem serviços particulares, quando estiverem envolvidos diretamente em qualquer instância de aprovação pelo Poder Público Municipal. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 1º/10/1990. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput” deste artigo implicará nas sanções penais cabíveis à espécie. Art. 166. Os bens de uso do povo não poderão ter sua finalidade desvirtuada, cabendo tão somente ao Poder Público Municipal administrar sua manutenção e preservação. Art. 167. Para o Executivo atual, no ano da promulgação desta Lei, o Prefeito terá prazo até 31 de agosto para enviar à Câmara: Lei Orçamentária para 1991, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual. Art. 168. O Município promoverá edição popular do texto da Lei Orgânica do Município, com distribuição gratuita às Escolas Municipais, Bibliotecas, demais órgãos, entidades públicas, Sindicatos, Associações e outras entidades. Art. 169. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 4 de abril de 1990. COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA LEI ORGÂNICA OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Presidente JOÃO RENATO CANTELLE Vice-Presidente ADEMIR PAIOLA 1º Secretário ALCIR NOGUEIRA 2º Secretário ALDAIR MIGUEL BUIAR Vereador IRINEU CANTADOR Vereador JOSUÉ DE OLIVEIRA KERSTEN Vereador MAURO LUIZ BISCAIA Vereador PEDRO FURMAN Vereador Anexo 1 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 1º DE OUTUBRO DE 1990 Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 3.375, de 23 de outubro de 1990 Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Araucária, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu Presidente promulgo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Araucária, a seguinte Emenda: Art. único. São alterados e acrescentados à Lei Orgânica do Município de Araucária os seguintes dispositivos aos atuais artigos 145, IV e 154, respectivamente: “Art. 145. ... IV – subvencionar entidades de caráter privado, embora sem fins lucrativos, sem prévia autorização do Poder Legislativo; Art. 154. Os servidores públicos municipais, portadores de títulos universitários, cursos técnicos ou afins, estão impedidos de prestarem serviços particulares, quando estiverem envolvidos diretamente em qualquer instância de aprovação pelo Poder Público Municipal.” Câmara Municipal de Araucária, 1º de outubro de 1990. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Presidente Obs 1: Depois de renumerado, o art. 145 passou a ser o art. 155. Obs 2: Depois de renumerado, o art. 154 passou a ser o art. 165. Anexo 2 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991 Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 3.605, de 24 de setembro de 1991 Altera, acrescenta e suprime dispositivos à Lei Orgânica do Município de Araucária, Estado do Paraná. A Câmara Municipal de Araucária aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 56. ... Incisos ... XIII – determinar a publicidade de atos administrativos de interesse geral, na forma da Legislação; XVII – autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma prevista nesta Lei; XXX – aprovar projetos técnicos, loteamentos, arruamentos, divisões, subdivisões e unificações de áreas; XXXII – denominar os próprios e logradouros públicos, mediante Decreto, sem prejuízo de igual iniciativa da Câmara Municipal; XLIV – o Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos Secretários, as atribuições indicadas nos incisos: I, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXIX, XXX, XLII e XLIII deste artigo.” “Art. 72. ... § 2º O tempo de serviço federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.” “Art. 77. Os serviços públicos municipais serão executados mediante concessão, permissão e autorização, dispensada a prévia licitação exclusivamente em relação à última modalidade.” CAPÍTULO IV DOS BENS MUNICIPAIS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS “Art. 80. Constituem bens municipais todos os que, a qualquer título, pertençam ao Município. § 1º Classificam-se os bens públicos do Município: I – de uso comum do povo; II – de uso especial; III – os dominiais. § 2º O uso dos bens públicos municipais pode ser gratuito ou oneroso, conforme dispõe esta Lei.” “Art. 82. A alienação e aquisição de bens imóveis municipais, subordinados à existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidas de prévia avaliação e obedecerão as seguintes normas: I – quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e de licitação, dispensada: a) a licitação, no caso de permuta; b) a licitação e autorização legislativa, na aquisição por doação sem encargo e na reaquisição do domínio útil de imóvel sob o regime enfitêutico; c) a licitação quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno, órgão e entidade de administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamento de caráter social. II – quando móveis, dependerão de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação daqueles inservíveis para o serviço público, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) ações a serem negociadas na Bolsa de Valores. § 1º O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver relevante interesse público devidamente justificado.” SEÇÃO II DO USO DOS BENS “Art. 83. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público justificado. § 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e de concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado. § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum do povo somente será outorgada mediante autorização legislativa. § 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada sempre a título precário. § 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias. § 5º As avaliações previstas neste Capítulo serão apresentadas através de laudo técnico por órgão competente da Prefeitura Municipal e acompanhada por Comissão Especial, designada pela Câmara Municipal para este fim específico, ou por perito devidamente cadastrado e qualificado. § 6º O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela comunidade para atividades culturais, educacionais e esportivas na forma desta Lei. § 7º Os bens municipais, para serem considerados inservíveis, deverão ser submetidos à vistoria com expedição de laudo técnico, indicando o estado, com o máximo detalhamento, de todos os acessórios e componentes.” “Art.120. ... III – O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.” “Art.150. O Executivo Municipal, no prazo de 12 (doze) meses após a promulgação desta Emenda, enviará à Câmara Municipal, para apreciação, os Códigos de Postura, Sanitário e Tributação.” Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araucária, 18 de setembro de 1991. ADEMIR PAIOLA Presidente Obs 1: Depois de renumerado, o art. 120 passou a ser o art. 130. Obs 2: Depois de renumerado, o art. 150 passou a ser o art. 161. Anexo 3 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991 Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 3.605, de 24 de setembro de 1991 Altera, acrescenta e redistribui o Título IV, do Capítulo IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. A Câmara Municipal de Araucária aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município: CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 1º Os artigos 101 e 105 passam a constituir a Seção I, Subtítulo “DA EDUCAÇÃO”. Art. 2º Acrescenta a Seção II, Subtítulo “DA CULTURA”. “Art. 3º A cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos Municipais, com a participação de todos os segmentos sociais, visando a realização dos valores essenciais da pessoa. Parágrafo único. Fica assegurada pelo Município a liberdade de expressão, criação e produção no campo artístico e cultural, e garantidos, nos limites de sua competência, o acesso aos espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais. Art. 4º Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura no Município constituem patrimônio comum, que deverá ser preservado através do Município, com a cooperação da comunidade; Parágrafo único. Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa, relativo ao patrimônio cultural paranaense através da comunidade ou em seu nome. Art. 5º É dever do Município assegurar ao trabalhador cultural a qualificação profissional inerente à especificidade de cada área em seu quadro funcional; Parágrafo único. A Lei estabelecerá normas de apropriamento e valorização do trabalho cultural, priorizando a mão-de-obra artística do Município. Art. 6º Ao Município cabe manter seus órgãos e espaços culturais devidamente dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos, bem como proteger os espaços destinados às manifestações artístico-culturais. Art. 7º A Lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem: I – investimento no patrimônio cultural e na produção cultural; II – investimento na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos. Art. 8º O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos competentes, com o objetivo de: I – assegurar, nos níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e aprimoramento do potencial criativo do educando, um tratamento destacando as diversas áreas artístico-culturais. Art. 9º O orçamento municipal destinará recursos compatíveis com o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas. Art. 10. Acrescenta a Seção III, Subtítulo “DO DESPORTO”. Art. 11. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando: I – autonomia das entidades desportivas e associações quanto à organização e funcionamento; II – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador; III – incentivo à capacitação de seus recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade desportiva; IV – criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo; V – estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções de deficiência; VI – tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; VII – equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiência. Art. 12. Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construções e instalações desportivas comunitárias para a prática do desporto popular. Art. 13. O Poder Público Municipal incentivará o lazer como forma de promoção social. Art. 14. Lei Municipal apoiará e estimulará as empresas que propiciem: I – investimentos em pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva; II – investimentos e/ou patrocínios para atividades esportivas. Art. 15. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 106 e demais disposições em contrário. Câmara Municipal de Araucária, 17 de setembro de 1991. ADEMIR PAIOLA Presidente Obs 1: Depois de renumerado, o art. 3º desta Emenda passou a ser o art. 106 da Lei Orgânica. Obs 2: Depois de renumerado, o art. 4º desta Emenda passou a ser o art. 107 da Lei Orgânica. Obs 3: Depois de renumerado, o art. 5º desta Emenda passou a ser o art. 108 da Lei Orgânica. Obs 4: Depois de renumerado, o art. 6º desta Emenda passou a ser o art. 109 da Lei Orgânica. Obs 5: Depois de renumerado, o art. 7º desta Emenda passou a ser o art. 110 da Lei Orgânica. Obs 6: Depois de renumerado, o art. 8º desta Emenda passou a ser o art. 111 da Lei Orgânica. Obs 7: Depois de renumerado, o art. 9º desta Emenda passou a ser o art. 112 da Lei Orgânica. Obs 8: Depois de renumerado, o art. 11. desta Emenda passou a ser o art. 113 da Lei Orgânica. Obs 9: Depois de renumerado, o art. 12. desta Emenda passou a ser o art. 114 da Lei Orgânica. Obs 10: Depois de renumerado, o art. 13. desta Emenda passou a ser o art. 115 da Lei Orgânica. Obs 11: Depois de renumerado, o art. 14. desta Emenda passou a ser o art. 116 da Lei Orgânica. Anexo 4 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993 Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 4.143, de 23 de novembro de 1993 Revoga o parágrafo único do art. 62, altera a redação do art. 24 e seus parágrafos, e o art. 11, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O art. 24, parágrafos 1º e 2º, e o art. 11, inciso XVIII, passarão a ter a seguinte redação: “Art. 24. A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura. § 1º No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá a Presidência o 1º Vice-Presidente, na falta deste, o 2º Vice-Presidente. § 2º No impedimento ou ausência do 1º Secretário, assumirá o 2º Secretário, e este, por qualquer Vereador designado pelo Presidente.” “Art. 11. ... XVIII – referendar convênios, consórcios, termos de ajuste e contratos no interesse do Município.” Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do art. 62 da Lei Orgânica. Câmara Municipal de Araucária, 17 de novembro de 1993. OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA Presidente Obs 1: Depois de renumerado, o inciso XVIII do art. 11 passou a ser o inciso XIX do mesmo art. 11. Anexo 5 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 05, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995 Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 4.605, de 02 de outubro de 1995 Altera disposições da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Araucária passará a ter a seguinte redação: “Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por seus Vereadores, com número proporcional à população do Município, na forma estabelecida pelo art. 29, inciso IV, da Constituição Federal, e art. 16, inciso IV, da Constituição Estadual, obedecidos os seguintes limites: I – de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores; II – de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze Vereadores; III – de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores; IV – de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores; V – de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores; VI – de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores; Art. 2º Modifica o termo “Projeto de Lei” do inciso I do art. 27 para “Projeto de Resolução”. Art. 3º Acrescenta um parágrafo único ao art. 62: “Art. 62. ... Parágrafo único. A criação de cargos na Câmara Municipal dependerá de Resolução aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva.” Art. 4º Acrescenta o inciso XXIV ao art. 11, com a seguinte redação: “Art. 11. ... ... ... ... XXIV – dispor, mediante Projeto de Resolução, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” Art. 5º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araucária, 28 de setembro de 1995. IRINEU CANTADOR Presidente Obs 1: Depois de renumerado, o inciso XXIV do art. 11 desta Emenda passou a ser o inciso XXV do mesmo art. 11. Anexo 6 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 06, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 4.906, de 16 de dezembro de 1996 Altera disposições da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O art. 24 da Lei Orgânica do Município de Araucária, e seus parágrafos, passam a ter a seguinte redação: “Art. 24. A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 3º Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um 3º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura. § 1º No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá a Presidência o 1º Vice-Presidente, na falta deste o 2º Vice-Presidente e, na falta deste, o 3º VicePresidente. § 2º No impedimento ou ausência do 1º Secretário, assumirá o 2º Secretário, na falta deste o 3º Secretário e, na falta deste, o Vereador designado pelo Presidente.” Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araucária, 11 de dezembro de 1996. IRINEU CANTADOR Presidente Anexo 7 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 07, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996 Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 4.911, de 26 de dezembro de 1996 Altera disposição da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O art. 24 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 3º Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um 3º Secretário, com mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura.” Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araucária, 18 de dezembro de 1996. IRINEU CANTADOR Presidente Anexo 8 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 08, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998 Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 5.342, de 25 de setembro de 1998 Altera disposição da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O “caput” do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 3º Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um 3º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura.” Art. 2º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Emenda à Lei Orgânica nº 007/96. Câmara Municipal de Araucária, 21 de setembro de 1998. JOÃO RENATO CANTELLE Presidente Anexo 9 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 09, DE 20 DE JANEIRO DE 1999 Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 5.420, de 22 de janeiro de 1999 Altera disposições da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O inciso VII do art. 11 e os incisos I, II, V, XI, XIV e XV do art. 60 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se o inciso VIII ao art. 11 e XIX ao art. 60, renumerando-se os demais incisos: “Art. 11. ... VII – fixar por Lei os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; VIII – fixar por Lei o subsídio dos Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; “Art. 60. ... I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos de comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; ... XI – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que tratam os incisos VII e VIII do art. 11 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre no mês de março e sem distinção de índices, respeitados os limites constitucionais; ... XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XV – somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; ... XIX – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; Art. 2º O § 3º do art. 64 e o art. 66 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. ... § 3º A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e função ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender os projetos de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes; b) se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. II - para o cumprimento dos limites estabelecidos neste parágrafo, durante o prazo fixado na Lei Complementar, o Município adotará as seguintes providências: a) redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b) exoneração dos servidores não estáveis. III - se as medidas adotadas com base no inciso anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Complementar, o servidor poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal. IV - o servidor que perder o cargo na forma do inciso anterior fará jus à indenização correspondente a 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço. V - o cargo objeto da redução prevista nos incisos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou semelhantes pelo prazo de 4 (quatro) anos. VI - enquanto não for publicada a Lei Complementar, o Município não despenderá com pessoal ativo e inativo mais de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes.” “Art. 66. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por Comissão constituída para essa finalidade.” Art. 3º Acrescentar os arts. 149 e 150 ao Título VI - Das Disposições Gerais e Transitórias, e renumerar os demais artigos: “Art. 149. É assegurado o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.” “Art. 150. Os subsídios, vencimentos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-seão, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.” Art. 4º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araucária, 20 de janeiro de 1999. JOÃO RENATO CANTELLE Presidente Obs 1: Depois de renumerado, o art. 149 desta Emenda passou a ser o art. 159 da Lei Orgânica. Obs 2: Depois de renumerado, o art. 150 desta Emenda passou a ser o art. 160 da Lei Orgânica. Anexo 10 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 6.383, de 20 de dezembro de 2002 Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária e dá outras providências. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O art. 3° passa a conter o seguinte texto: “Art. 3° São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira, o Hino e a Gralha Azul, estabelecidos em Lei.” Art. 2º O inciso XV do art. 5° da Lei Orgânica passa a ter o seguinte teor: “Art. 5° ... .... XV – organizar o seu quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos da administração pública direta e indireta, das autarquias e das fundações públicas, criando o Instituto de Previdência do Município;” Art. 3º O art. 9° da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação: “Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta por seus 19 (dezenove) Vereadores, observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal, e da Constituição Estadual”. Art. 4º Os incisos VIII e XXV do art. 11 da Lei Orgânica do Município passam a ter a seguinte redação: “Art. 11 .... ... VIII – fixar por Lei o subsídio dos Vereadores, em cada Legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e o que dispõem a Constituição Federal e Estadual. ... XXV – dispor, mediante Resolução, observada a iniciativa, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias “. Art. 5º O art. 14 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 14 .... ... § 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal. § 2° Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. § 3° Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.” Art. 6° O artigo 22 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. No dia imediato à Sessão de Instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta de seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por voto aberto e maioria absoluta de votos, considerando automaticamente empossados os eleitos.” Art. 7º Altera a redação do inciso I e acrescenta o inciso VIII ao art. 27 da Lei Orgânica do Município. “Art. 27. .... I – a iniciativa de Projetos de Resolução que criem ou extingam cargos administrativos em sua estrutura, disponham sobre a organização de seus serviços e, através de Projeto de Lei, a fixação dos respectivos vencimentos e vantagens; ... VIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em Lei “. Art. 8º O art. 40 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo. “Art. 40. .... ... § 2° Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis.” Art. 9º O inciso II do art. 41 da Lei Orgânica do Município, passa a conter a seguinte redação: “Art. 41. .... ... II – disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais; ...” Art. 10. O art. 56 da Lei Orgânica do passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: “Art. 56. .... ... XLV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos definidos em Lei; XLVI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, nos prazos definidos em Lei; XLVII – realizar a gestão orçamentária participativa nos termos determinados pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001. ...” Art. 11. O “caput” do art. 59 da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação: “Art. 59. A Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em todos os atos administrativos”. Art. 12. O parágrafo único do art. 62 da Lei Orgânica passa a ter o seguinte teor: “Art. 62. ... Parágrafo único. A criação de cargos na Câmara Municipal dependerá de Resolução aprovada pelo Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva, devendo a respectiva remuneração ser fixada por Lei”. Art. 13. O inciso I do artigo 63 da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. ... I – a Administração Direta será exercida através de Secretarias, Departamentos e Regionais; ...” Art. 14. O “caput” do art. 64 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. O Município instituirá Conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.” Art. 15. O art. 72 da Lei Orgânica passa a conter a seguinte redação: Art. 72. O servidor titular de cargo de provimento efetivo será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 2º deste artigo. I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em Lei; II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. §1° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 2° Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração. § 3° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea “a”, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 4° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social. § 5° O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.” Art. 16. O art. 127 da Lei Orgânica do Município passa a conter a seguinte redação: “Art. 127. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender os requisitos estabelecidos em Lei.” Art. 17. O art. 130 da Lei Orgânica passa a conter o seguinte texto: “Art. 130. Para efeitos de encaminhamento e aprovação dos Projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão observados os seguintes prazos: I - o Projeto do Plano Plurianual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de julho do primeiro ano do mandato; II - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Plano Plurianual ao Executivo Municipal até o dia 1º de setembro do primeiro ano do mandato; III - o Projeto das Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 1º de agosto de cada ano; IV - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto das Diretrizes Orçamentárias ao Executivo Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano; V - o Projeto do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro de cada ano; VI - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Orçamento Anual ao Executivo Municipal até o dia 15 de dezembro de cada ano. § 1° A transparência durante os processos de elaboração e de discussão dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas. § 2° Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual não seja deliberado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 37 desta Lei Orgânica, até a respectiva deliberação. § 3° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas decorrentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa”. Art. 18. O art. 139 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto: “Art. 139. O Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado o relatório resumido da execução orçamentária”. Art. 19. O art. 140 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto: “Art. 140. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão competente da Casa Legislativa Municipal”. Art. 20. O art. 142 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto: “Art. 142. É vedado ao titular de Poder, nos últimos 2 (dois) quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.” Art. 21. O art. 143 da Lei Orgânica do Município passa a conter o seguinte texto: “Art. 143. É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder”. Art. 22. O artigo 159 da Lei Orgânica passa a conter o seguinte texto: “Art. 159. É assegurado o prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.” Art. 23. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação. Art. 24. Revogam-se o inciso IX do art. 11, a alínea “a” do § 1° e a alínea “g” do § 3° do art. 39, o art. 153 e o inciso III do art. 156. Câmara Municipal de Araucária, 16 de dezembro de 2002. WILSON ROBERTO DAVID MOTA Presidente Anexo 11 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 11, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 6.876, de 17 de dezembro de 2004 Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por seus Vereadores, observados os limites estabelecidos no art. 29, inciso IV, da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Art. 2º O art. 19 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15h30min (quinze horas e trinta minutos), em Sessão Solene de Instalação, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.” Art. 3º O art. 24 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Araucária passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura. § 1º No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá a Presidência o 1º Vice-Presidente e, na falta deste, o 2º Vice-Presidente. § 2º No impedimento ou ausência do 1º Secretário, assumirá o 2º Secretário e, na falta deste, o Vereador designado pelo Presidente.” Art. 4º Esta Emenda entra em vigor em 1º de janeiro de 2005. Câmara Municipal de Araucária, 14 de dezembro de 2004. IRINEU CANTADOR Presidente Anexo 12 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 12, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005 Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 7.119, de 09 de dezembro de 2005 Emenda Modificativa do inciso XI, art. 60, da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O inciso XI do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ......... ......................... XI – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que tratam os incisos VII e VIII do art. 11 somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre no mês de junho e sem distinção de índices, respeitados os limites constitucionais;” Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 6 de dezembro de 2005. FRANCISCO CARLOS CABRINI Presidente Anexo 13 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 28 DE MARÇO DE 2006 Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 7.197, de 31 de março de 2006 Altera o art.47 da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O art. 47 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada nos termos da Constituição Federal”. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 28 de março de 2006. FRANCISCO CARLOS CABRINI Presidente Anexo 14 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 14, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007 Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 7.585, de 25 de outubro de 2007 Acrescenta parágrafo único ao art. 69 da Lei Orgânica do Município de Araucária, de 4 de abril de 1990, conforme especifica. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 69 da Lei Orgânica do Município de Araucária, de 4 de abril de 1990, com a seguinte redação: “Art. 69... Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica para os casos de entidades sem fins lucrativos, declaradas por Lei Municipal como sendo de utilidade pública”. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 23 de outubro de 2007. ESMAEL ANTONIO FERREIRA PADILHA Presidente Anexo 15 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 15, DE 30 DE ABRIL DE 2008 Publicada no Diário Oficial do Estado – DIOE nº 7.714, de 06 de maio de 2008 Emenda supressiva ao inciso V do art. 5° da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O inciso V do art. 5° da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5°... ................ V - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, tendo caráter essencial o transporte coletivo”. Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 30 de abril de 2008. ESMAEL ANTONIO FERREIRA PADILHA Presidente Anexo 16 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 16, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011 Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária – Publicação nº 3.822/2011 – Data da publicação: 28/11/2011 Altera o art. 9º da Lei Orgânica do Município de Araucária, que dispõe sobre a composição de Vereadores da Câmara Municipal, conforme especifica. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 11 (onze) Vereadores, conforme os limites estabelecidos pela Constituição Federal.” (NR). Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 25 de novembro de 2011. PEDRO FERREIRA DE LIMA Presidente Anexo 17 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 17, DE 20 DE JULHO DE 2015 Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária – Publicação nº 2.835/2015 – Data da publicação: 03/08/2015 Acresce e altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 15 (quinze) Vereadores, conforme os limites estabelecidos pela Constituição Federal.” (NR). Art. 2º. O inciso VI do art. 11 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11..... ..... VI – decidir, por maioria absoluta, sobre os vetos do Prefeito;” (NR). Art. 3º O § 2º do art. 14 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14..... ..... § 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, em votação aberta, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.” (NR). Art. 4º. O § 3º e as alíneas “b”, “c” e “d” do § 6º do art. 39 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39..... ..... § 3º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. ..... § 6º O voto será secreto: ..... b) Revogada; c) Revogada; d) Revogada.” Art. 5º O § 2º do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45..... ..... § 2º O veto será apreciado em Sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.” (NR). Art. 6º O parágrafo único do art. 146 da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146..... ..... Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, é parte legítima para denunciar, na forma da Lei, possíveis irregularidades perante à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.” (NR). Art. 7º Acresce o parágrafo único do art. 151 da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme segue: “Art. 151..... ..... Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.” (NR). Art. 8° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 20 de julho de 2015. WILSON ROBERTO DAVID MOTA Presidente Anexo 18 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 18, DE 30 DE JUNHO DE 2016 Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária – Publicação nº 31.489/2016 – Data da publicação: 04/07/2016 Altera o art. 9º da Lei Orgânica do Município de Araucária, restabelecendo para 11 (onze) o número de Vereadores do Município de Araucária, conforme especifica. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Araucária passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 11 (onze) Vereadores, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil.” Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 30 de junho de 2016. WILSON ROBERTO DAVID MOTA Presidente Anexo 19 Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária – Publicação nº 41.456/2018 – Data da publicação: 22/03/2018 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 19, DE 20 DE MARÇO DE 2018 Inclui os artigos 48-A, 48-B e 48-C na Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º Inclui os artigos 48-A, 48-B e 48-C na Lei Orgânica do Município de Araucária, com a seguinte redação: “Art. 48-A. É obrigatória a realização de Transição de Governo entre o Prefeito em fim de mandato e o Prefeito eleito, quando não for caso de reeleição. Parágrafo único. A Transição de Governo objetiva propiciar condições para que o Prefeito eleito obtenha de seu antecessor todos os dados e informações sobre o funcionamento dos órgãos e servidores que compõem a Administração Pública Municipal, e preparar os atos necessários à implementação do programa do novo governo. Art. 48-B. Para atingir os fins do art. 48-A o Prefeito em fim de mandato e o Prefeito eleito devem, após 10 (dez) dias contados da proclamação do resultado oficial das eleições majoritárias, instituir equipe de transição, composta de 5 (cinco) membros. § 1º Os membros da equipe de transição terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos em andamento na administração pública municipal. § 2º A atuação na equipe de transição terá caráter não oneroso e não remunerado pela administração pública. Art. 48-C. Lei Municipal disporá sobre deveres e regras para implementação da transição de governo.” Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 20 de março de 2018. BEN HUR CUSTODIO DE OLIVEIRA Presidente EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 20, DE 19 DE MARÇO DE 2021 Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Araucária – Edição nº 797/2021 – Data da publicação: 24/03/2021 Altera a redação da alínea “b”, do § 2º, do art. 64, da Lei Orgânica do Município de Araucária, conforme especifica. A Câmara Municipal de Araucária, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1°. Altera a redação da alínea “b”, do § 2º, do art. 64, da Lei Orgânica do Município de Araucária, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64............................ ...................... § 2º................................ ...................... b) contrato pelo prazo máximo de dois anos. ................” Art. 2°. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araucária, 19 de março de 2021. CELSO NICÁCIO DA SILVA Presidente