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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-04
EmentaLei Orgânica do Município de Araucária
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Documents (1)

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23/09/2021 10:54 Lei Orgânica de Araucária - PR
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Versão consolidada, com alterações até o dia 24/08/2021
LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR.
Nós, representantes do povo araucariense, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, para instituir
o ordenamento básico do Município, em consonância com os fundamentos, objetivos e princípios da
sociedade democrática e pluralista, contidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado do
Paraná, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Araucária é unidade do território do Estado do Paraná, com personalidade
jurídica de direito público interno e com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos
assegurados pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados mediante Lei
Municipal, observada a Legislação Estadual.
Art. 3º São símbolos do Município: o Brasão, a Bandeira, o Hino e a Gralha Azul, estabelecidos em Lei.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
Art. 4º O Governo Municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, que são independentes e
harmônicos entre si.
Art. 4º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 5º Compete ao Município:
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
V - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, tendo caráter essencial o transporte coletivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 15/2008)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, instituindo as normas de edificação, de loteamento,
arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré￾escolar e do ensino fundamental;
VIII - Manter e fortalecer o sistema municipal de ensino e atuar prioritariamente na educação infantil e
ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
IX - zelar pela preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, estabelecendo regras sobre
tombamento, observada a Legislação Federal e Estadual;
IX - zelar pela preservação do patrimônio cultural, estabelecendo regras sobre tombamento, registro e
salvaguarda, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
X - assegurar a defesa da ecologia, mediante convênios com o Estado e a União;
X - assegurar a defesa da ecologia, mediante:
a) convênio com órgãos públicos estaduais e federais;
b) termo de parceria com organizações da sociedade civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº
21/2021)
XI - elaborar o Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa, o Plano Plurianual e as
Diretrizes Orçamentárias;
XII - dispor sobre a organização e execução dos seus serviços públicos;
XIII - dispor sobre a alienação, administração e utilização de seus bens;
XIV - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública, ou por
interesse social;
XIV - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública, por interesse
social ou para fins de preservação do patrimônio cultural; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
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21/2021)
XV - organizar o seu quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos da
administração pública direta e indireta, das autarquias e das fundações públicas, criando o Instituto de
Previdência do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
XVI - organizar, administrar e exercer suas atividades através de um processo de planejamento
permanente;
XVII - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, sobre:
a) os locais de estacionamento de táxis e de veículos;
b) o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego, instituindo penalidades e
prevendo arrecadação das multas, especialmente por infrações ao trânsito urbano;
d) os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulam em suas
vias públicas;
XVIII - dispor sobre a sinalização das vias urbanas e as estradas municipais;
XIX - dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar,
industrial e resíduos de qualquer natureza;
XX - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os particulares;
XXI - dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como da utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda em logradouros;
XXII - dispor sobre o depósito e o destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão de Lei;
XXIII - dispor sobre o controle da poluição ambiental;
XXIV - dispor sobre a concessão do direito de uso ou permuta de bens do Município;
XXV - aceitar legados ou doações sem encargo;
XXVI - dispor sobre o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários e de
prestação de serviços, especialmente para:
a) conceder ou renovar licença de abertura e funcionamento;
b) revogar licença daqueles cuja atividade for prejudicial à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao
sossego público;
c) promover o fechamento daquele que funcionar sem licença, ou após a revogação desta;
d) fixar horários de funcionamento;
XXVI - dispor sobre as condições de funcionamento de estabelecimentos que desenvolvam atividade
econômica, inclusive de natureza temporária, observados os direitos de liberdade econômica,
especialmente quanto:
a) conceder ou renovar licença de abertura e funcionamento;
b) revogar licença daqueles, cuja atividade for prejudicial à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, à
segurança e ao sossego público;
c) promover o fechamento daquele que funcionar sem licença, ou após a revogação desta;
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d) fixar horários de funcionamento de atividades de comércio, mesmo que temporária, e de prestação de
serviços; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XXVII - dispor sobre o comércio ambulante;
XXVIII - criar a guarda municipal;
XXIX - instituir e impor penalidades por infrações de suas Leis e regulamentos;
XXX - interditar edificações em ruínas, ou em condições que ameacem a segurança coletiva, ou estejam
em desacordo com a Lei de zoneamento e Plano Diretor;
XXX - interditar edificações em ruínas, ou em condições que ameacem a segurança coletiva, ou estejam
em desacordo com a Lei de zoneamento e Plano Diretor, bem como aplicar as sanções cabíveis previstas
em lei, em caso de imóveis tombados ou com interesse de preservação; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
XXXI - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXXII - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores.
XXXIII - dispor sobre o transporte individual de passageiro, inclusive por meio de aplicativos. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 6º Ao Município compete, concorrentemente com o Estado e com a União:
I - zelar pela saúde, higiene e segurança pública;
II - promover a educação, a cultura e a assistência social;
III - dispor sobre a prevenção contra incêndios;
IV - promover a defesa da flora e fauna, dos bens locais de valor histórico, artístico, turístico e
arqueológico;
IV - promover a defesa da flora e fauna, dos bens e locais de valor turístico e cultural, contemplando os
bens de valor histórico, arquitetônico, artístico, paisagístico, arqueológico, antropológico, paleontológico,
bibliográfico e científico; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
V - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene,
segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
VI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios
serviços ou, quando insuficientes, através de contrato com instituições especializadas;
VII - dispor sobre o registro, vacinação e a captura de animais;
VIII - zelar pelo cumprimento do disposto no artigo 23 da Constituição Federal;
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IX - assegurar, na forma da Lei, o cumprimento e o acesso à defesa dos direitos das pessoas e dos valores
democráticos;
X - proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao
abandono físico, moral e intelectual;
XI - estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como as defesas contra as formas de exaustão do
solo;
XII - a execução de serviços públicos;
XIII - abrir e conservar estradas e caminhos;
XIV - promover a defesa sanitária vegetal e animal e a extinção de insetos e animais daninhos;
XV - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, a microempresa, o turismo e outras atividades que
estimulem o desenvolvimento econômico;
XVI - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios destinados
ao abastecimento da população.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
Capítulo I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 7º São Poderes do Governo Municipal;
I - o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal através de seus Vereadores;
II - o Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 8º Os Poderes do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a
delegação de atribuições de um para outro. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Capítulo II
DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por seus Vereadores, com
número proporcionai à população do Município, na forma estabelecida pelo art. 29. IV da Constituição
Federal e art. 16, IV da Constituição Estadual, obedecidos os seguintes limites:
I - de quinze mil e um a trinta mil habitantes, onze Vereadores;
II - de trinta mil e um a cinquenta mil habitantes, treze Vereadores;
III - de cinquenta mil e um a setenta mil habitantes, quinze Vereadores;
IV - de setenta mil e um a noventa mil habitantes, dezessete Vereadores;
V - de noventa mil e um a cento e vinte mil habitantes, dezenove Vereadores;
VI - de cento e vinte mil e um a um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores. (Redação dada pela
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Emenda à Lei Orgânica nº 5/1995)
Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta por seus Vereadores, observados
os limites estabelecidos no Art. 29, inciso IV, da Constituição Federal e da Constituição Estadual. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 11 (onze) Vereadores,
conforme os limites estabelecidos pela Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 16/2011)
Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 15 (quinze) Vereadores,
conforme os limites estabelecidos pela Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 17/2015)
Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 11 (onze) Vereadores, em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 18/2016)
Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 11 (onze) Vereadores.
Parágrafo único. A alteração do número de Vereadores pode ser feita, por meio de Emenda à Lei Orgânica
do Município, desde que:
I - publicada um ano antes de data de eleição municipal e desde que observado antes do início do período
eleitoral;
II - observe o limite estabelecido pela Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
21/2021)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 10 Compete à Câmara Municipal deliberar sobre matéria da competência do Município, sujeita à
sanção do Prefeito, especialmente sobre:
I - tributos municipais e os critérios para fixação dos preços dos serviços públicos;
I - tributos municipais e os critérios para fixação dos preços dos serviços públicos; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
II - orçamento e a abertura de créditos especiais e suplementares;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos especiais e suplementares e leis
que os modifiquem; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
III - a realização de empréstimos e operações de crédito;
IV - a remissão de dívidas e a concessão de isenções e anistias fiscais;
V - a concessão de auxílios e subvenções;
VI - a alienação ou permuta de bens imóveis e a concessão de direito real de uso;
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VII - a aquisição de bens imóveis, salvo quando esta se der por doação sem encargos, ou através de
desapropriação por interesse público;
VIII - a concessão administrativa de uso de bem público;
IX - o regime jurídico único dos servidores municipais, da Administração direta, Autarquias e Fundações;
X - a criação de cargos públicos, sua classificação, extinção e fixação dos respectivos padrões de
vencimentos;
X - A criação de cargos e carreiras, sua classificação, extinção e fixação dos respectivos padrões de
vencimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XI - o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
XII - a organização dos serviços municipais;
XIII - a denominação e alteração da nomenclatura de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - a delimitação do perímetro urbano e de bairros;
XV - a concessão dos serviços públicos;
XVI - propor medidas que complementem a Legislação Federal e Estadual no que couber.
Art. 11 Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa Executiva e destituí-la;
II - disciplinar seus trabalhos, elaborando o Regimento Interno, aprovado pela maioria de seus membros;
III - tomar o compromisso e dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito;
IV - organizar seus serviços administrativos;
V - nomear os funcionários de sua Secretaria;
V - criar, organizar e prover seus cargos e empregos públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 21/2021)
VI - decidir, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, sobre os vetos do Prefeito;
VI - decidir, por maioria absoluta, sobre os vetos do Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 17/2015)
VI - decidir, por maioria absoluta, sobre veto; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
VII - fixar por Lei os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1999)
VII - fixar, por Lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
VIII - fixar por Lei o subsídio dos Vereadores, em cada Legislatura para a subseqüente, observados os
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critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e o que dispõem a Constituição Federal e Estadual. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
VIII - fixar, por Lei, o subsídio dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente, observados os
critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e o que dispõem a Constituição Federal e Estadual; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
IX - Revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
X - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
XI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias, e do País por
qualquer tempo;
XI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por tempo superior a
15 (quinze) dias consecutivos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XII - criar comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante Requerimento de
1/3 (um terço) de seus membros, não podendo funcionar, concomitantemente, mais de 3 (três)
comissões;
XIII - conceder honrarias a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao
Município;
XIV - julgar as contas do Prefeito e da Mesa Executiva da Câmara, na forma da Lei;
XIV - julgar as contas que o Prefeito deve anualmente prestar; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 21/2021)
XV - julgar os Vereadores nos casos previstos nesta Lei;
XV - julgar os Vereadores nos casos previstos na legislação vigente (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
XVI - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador;
XVII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários nas infrações político-administrativas;
XVII - julgar o Prefeito e o Vereador por prática de infração político - administrativa; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XVIII - convocar plebiscito e autorizar referendo;
XIX - referendar convênios, consórcios, termos de ajuste e contratos no interesse do Município; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1993) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XX - destituir do cargo, Prefeito, Vice-Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade
transitada em julgado;
XXI - sustar atos do Poder Executivo que exorbitem de sua competência ou se mostrem contrários ao
interesse público;
XXI - sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
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legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XXII - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal,
que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à Constituição Estadual ou Federal, à Lei
Orgânica, ou demais Leis vigentes;
XXIII - solicitar ao Prefeito a execução de qualquer medida ou obra no interesse da coletividade;
XXIV - solicitar intervenção no Município, de acordo com o previsto na Constituição Estadual;
XXV - dispor, mediante Resolução, observada a iniciativa, sobre a criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 10/2002)
XXV - dispor, mediante Resolução, observada a iniciativa, sobre a criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus servidores e, mediante lei, a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 21/2021)
XXVI - aprovar créditos suplementares e especiais ao Orçamento do
Município, no âmbito de sua unidade orçamentária; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº
21/2021)
XXVII - fiscalizar e exercer o controle externo da administração pública municipal, mediante:
a) pedido escrito de informações dirigido ao Poder Executivo;
b) convocação de Secretários Municipais e demais autoridades subordinadas ao Prefeito;
c) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) criação, manutenção e disponibilização de mecanismos e ferramentas de controle e transparência, para
subsidiar a fiscalização da administração pública municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
XXVIII - mudar temporariamente sua sede. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 12 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Art. 13 Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias, sociedades de economia mista, empresas
públicas, fundações, empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
a) celebrar ou manter contrato com qualquer órgão Municipal da Administração direta ou indireta,
Autarquias, Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Fundações, Empresas Concessionárias e/ou
permissionárias de Serviços Públicos Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
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b) ocupar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades constantes na alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o
Município, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
c) ocupar cargo ou função nas entidades referidas no inciso II, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 14 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o exercício da vereança, na forma em que definir o
Regime Interno;
III - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo motivo
de licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, em sentença transitada em julgado, e nos casos previstos na
Legislação Federal;
VI - que fixar residência fora do Município;
VII - que sofrer condenação criminal transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso
das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, em votação
aberta, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no
Legislativo, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2015)
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores,
mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal,
assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara
Municipal, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
Art. 15 É livre ao Vereador renunciar ao mandato.
Parágrafo Único - A renúncia far-se-á por ofício com firma reconhecida e dirigido ao Presidente da
Câmara.
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Art. 16 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, e nunca superior a 120 (cento e vinte)
dias por Sessão Legislativa, não podendo reassumir antes do término da licença, e sem direito à
remuneração;
IV - para exercer cargo de provimento em comissão, de Secretário de Estado, Diretor de Secretaria
Estadual, de Secretário Municipal ou Assessor Parlamentar e cargo público federal em comissão.
§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos
incisos I e II deste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, o Vereador poderá optar pela remuneração do cargo ou pela remuneração
de Vereador integralmente.
§ 3º O Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá o seu
mandato, com antecedência de 15 (quinze) dias no mínimo.
§ 4º Por 120 (cento e vinte) dias, se Vereadora, no caso de gestação, sem prejuízo da remuneração.
Art. 17 Nas hipóteses de extinção ou cassação do mandato de Vereador, dar-se-ão nos casos e na forma
prevista na Legislação Federal.
Parágrafo único. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for condenado
em julgamento político-administrativo pelo voto de ? (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara.
(
Art. 18 Nos casos de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo Único - O suplente convocado tomará posse dentro de 5 (cinco) dias, salvo motivo justo e aceito
pela Câmara, e na forma em que dispuser o Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DA INSTALAÇÃO
Art. 19 No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15h30min (quinze horas e trinta
minutos), em Sessão Solene de Instalação, independente do número, sob a Presidência do Vereador mais
votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 20 O Presidente prestará o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO COM LEALDADE E PATRIOTISMO O
MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, TRABALHANDO PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR
DE SEU POVO". E em seguida, o Secretário designado para este fim, fará a chamada de cada Vereador, que
declarará: "ASSIM PROMETO".
Art. 21 No ato da posse, os Vereadores investidos em cargo público deverão desincompatibilizar-se, na
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forma prevista nesta Lei.
§ 1º Na ocasião da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus
bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.
§ 1º Na ocasião da posse, o Vereador deve apresentar declaração de seus bens, devendo atualizá-la
anualmente e ao término do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 2º O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze)
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, este prazo será dilatado.
SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DA MESA
Art. 22 No dia imediato à Sessão de Instalação, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais
votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta de seus membros, elegerão os componentes da
Mesa, por voto aberto e maioria absoluta de votos, considerando automaticamente empossados os
eleitos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
Art. 23 Se o candidato não obtiver a maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, novo
escrutínio, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso.
Art. 23. Se o candidato não obtiver a maioria absoluta de votos, proceder - se-á, imediatamente, nova
votação, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente
dos trabalhos convocará Sessões diárias até que haja o quórum exigido e seja eleita a Mesa.
Art. 24 A Mesa será composta de um Presidente, um 12 Vice-presidente, um 22 Vice-presidente, um 1º
Secretário e um 2º Secretário, com mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na
mesma Legislatura.
§ 1º No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá a Presidência o 12 Vice-presidente, na falta
deste, o 22 Vice-presidente.
§ 2º No impedimento ou ausência do 1º Secretário, assumirá o 2º Secretário, e este, por qualquer
Vereador designado pelo Presidente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1993)
Art. 24 A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 3º
Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um 3º Secretário, com mandato de dois anos,
vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura.
§ 1º No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá a Presidência o 1º Vice-Presidente, na falta
deste o 2º Vice-Presidente e, na falta, deste, o 3º Vice-Presidente.
§ 2º No impedimento ou ausência do 1º Secretário, assumirá o 2º Secretário, na falta deste o 3º
Secretário e, na falta deste, o Vereador designado pelo Presidente. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 6/1996)
Art. 24 A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 3º
Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um 3º Secretário, com mandato de 01 (um) ano,
vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 7/1996)
Art. 24 A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 3º
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Vice - Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um 3º Secretário, com mandato de 02 (dois) anos,
vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesma Legislatura. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 8/1998)
Art. 24 A Mesa será composta de um Presidente, um 1º Vice-Presidente, um 2º Vice-Presidente, um 1º
Secretário e um 2º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na
mesma Legislatura.
§ 1º No impedimento ou ausência do Presidente, assumirá a Presidência o 1º Vice-Presidente e, na falta
deste, o 2º Vice-Presidente.
§ 2º No impedimento ou ausência do 1º Secretário, assumirá o 2º Secretário e, na falta deste, o Vereador
designado pelo Presidente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2004)
Art. 25 Compete à Mesa propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO EXECUTIVA
Art. 26 A Comissão Executiva da Câmara Municipal será composta dos seguintes membros da Mesa:
I - Presidente;
II - 1º Secretário;
III - 2º Secretário.
Art. 27 Compete à Comissão Executiva, dentre outras atribuições:
I - a iniciativa de Projetos de Resolução que criem ou extingam cargos administrativos em sua estrutura,
disponham sobre a organização de seus serviços e, através de Projeto de Lei, a fixação dos respectivos
vencimentos e vantagens; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
II - a iniciativa de Lei que disponha sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, com recursos
indicados pelo Executivo ou através de anulação parcial ou total de dotações da Câmara Municipal;
III - elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara,
bem como alterá-las, quando necessário, através de anulação total ou parcial, dentro do mesmo exercício
financeiro;
I - a iniciativa de proposição, quanto à estrutura da Câmara Municipal:
a) de Resolução que crie ou extinga cargo, emprego, ou função;
b) de Resolução que disponha sobre a organização de seu serviço e de suas atividades institucionais;
c) de Lei que disponha sobre vencimento e demais vantagens remuneratórias de seu quadro de cargos,
empregos e funções; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
II - o encaminhamento, ao Poder Executivo, de pedido oficial para abertura de crédito suplementar ou de
crédito especial, para a unidade orçamentária Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
III - elaborar ou expedir, mediante Resolução, discriminação analítica das dotações orçamentárias da
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Câmara, bem como alterá-las por meio de Lei, quando necessário, através de anulação total ou parcial,
dentro do mesmo exercício financeiro; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
IV - devolver à Prefeitura os saldos existentes na Câmara no final de cada exercício;
V - enviar à Prefeitura o balanço das contas do exercício anterior, nos termos da Legislação Federal
pertinente;
VI - elaborar e enviar, até o dia 1º de agosto de cada ano, proposta orçamentária da Câmara, para ser
incluída na Lei Orçamentária do Município;
VI - elaborar e enviar, ao Poder Executivo, até o dia 1º de agosto, as propostas de plano plurianual, de
diretrizes orçamentárias e de orçamento anual, referentes à unidade orçamentária Câmara Municipal;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
VII - propor Projeto de Decreto Legislativo e de Resolução.
VII - propor:
a) Decreto Legislativo, quando se tratar de matéria de competência da
Câmara Municipal, com efeito externo;
b) Resolução, quando se tratar de matéria de competência exclusiva da
Câmara Municipal, com efeito interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em
Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
Art. 28 No recesso, cabe à Comissão Executiva, além das atribuições do artigo anterior, as seguintes:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância desta Lei Orgânica;
II - autorizar, "ad referendum" do Plenário, o Prefeito ausentar-se do País;
II - autorizar, " ad referendum " do Plenário, o Prefeito ausentar-se do País; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 21/2021)
III - convocar extraordinariamente a Câmara;
IV - tomar medidas urgentes de competência da Câmara.
Art. 29 Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;
V - baixar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal;
VI - fazer publicar, dentro de 15 (quinze) dias, os Atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por
ele promulgadas;
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VII - declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei;
VIII - requisitar ao Executivo as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
IV - promulgar e determinar a publicação de:
a) Lei não promulgada pelo Prefeito;
b) Decreto Legislativo; e c) Resolução; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
VI - determinar a publicação oficial e a divulgação, por meios eletrônicos, de atos e normas institucionais
da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
VII - declarar extinto o mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 21/2021)
VIII - requisitar ao Executivo as dotações orçamentárias da Câmara Municipal. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
IX - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete orçamentário do mês anterior.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 30 As Comissões Permanentes da Câmara Municipal serão eleitas no dia imediato à eleição da Mesa,
exercendo as funções a elas inerentes, pelo prazo de um ano, permitida a reeleição.
Parágrafo Único - As Comissões Técnicas Permanentes estruturar-se-ão para, em matérias de sua
competência, exarar seu parecer, discutindo e votando as proposições e realizando audiências públicas
com entidades representativas da sociedade.
Art. 31 As Comissões Temporárias serão constituídas na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 32 Na composição das Comissões Permanentes, Temporárias e de Inquérito, assegurar-se-ão, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Art. 33 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede, independentemente de convocação,
de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
Art. 34 As Sessões da Câmara Municipal serão realizadas em sua sede.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outra causa que impeça sua utilização, as
Sessões poderão ser realizadas em outro local por decisão da maioria absoluta dos membros.
§ 2º As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Art. 34. As Sessões da Câmara Municipal serão realizadas em sua sede.
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§ 1º As sessões poderão ser realizadas fora da sede da Câmara
Municipal, nas seguintes hipóteses, desde que decidida pela maioria absoluta
dos membros:
I - Sessão Plenária Ordinária e Extraordinária;
II - Sessão Plenária Solene;
III - Sessão Itinerante;
IV - Sessão Remota:
§ 2º Na hipótese dos incisos II, e III, as Sessões Plenárias:
a) poderão ser solicitadas por Vereador, mediante requerimento por escrito, acompanhado pela
respectiva justificativa.
b)
§ 3º Na hipótese do inciso IV, a Presidência da Câmara indicará o local de realização da sessão plenária, no
prazo de até 2 (dois) dias após o fato, com ampla divulgação e comunicação às autoridades competentes.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 35 As Sessões serão públicas, inclusive a de Posse, de eleição da Mesa Executiva e as Solenes, salvo
deliberação em contrário, quando aprovado pela maioria absoluta de seus membros, ou quando ocorrer
motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 35. As sessões plenárias serão públicas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 36 As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar a folha de presença até o
início da leitura da Ordem do Dia e participar do processo de votação.
SEÇÃO IX
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 37 A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pelo seu
Presidente, no recesso pela Comissão Executiva, e a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, através
de comunicação pessoal e por escrito.
Art. 37. A Câmara Municipal poderá, durante o recesso, ser convocada para realização de sessão
legislativa extraordinária:
I - pelo Prefeito;
II - pelo Presidente;
III - pela maioria absoluta dos Vereadores.
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§ 1º No ato de convocação, deverá constar as proposições a serem deliberadas.
§ 2º O período de convocação de sessão legislativa extraordinária não pode ser inferior a 48 (quarenta e
oito) horas.
§ 3º A convocação de sessão legislativa extraordinária será realizada pessoalmente ou por notificação
eletrônica, devidamente acompanhada de justificativa.
§ 4º A sessão legislativa extraordinária não será remunerada e não gerará parcela indenizatória. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
SEÇÃO X
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 38 As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante 2 (duas) discussões e 2 (duas)
votações, com interstício mínimo de vinte e quatro horas.
Parágrafo Único - Os vetos, as indicações e os requerimentos terão uma discussão e uma votação.
Art. 39 A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia serão efetivadas com a presença da
maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º A votação será pública, salvo as exceções previstas nesta Lei;
§ 2º Dependerá de voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara:
a) a rejeição do veto prefeitural;
b) a mudança de local de funcionamento da Câmara;
c) a aprovação do Regimento Interno;
d) a aprovação das Leis complementares.
§ 3º Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal:
a) as contas do Prefeito, quando a deliberação se der contrária ao parecer prévio do Tribunal de contas;
b) a mudança do nome do Município, que deverá ser precedido de plebiscito popular;
c) a destituição de componente da Mesa Executiva;
d) a representação contra o Prefeito ou Vice-Prefeito;
e) a realização de Sessão Secreta;
f) a alteração desta Lei;
g) Revogada. (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
§ 1º A votação será simbólica ou nominal, em modo manual ou eletrônico. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 2º Depende de voto favorável da maioria absoluta de membros da
Câmara:
a) rejeição de veto;
b) aprovação de lei complementar;
c) aprovação de Sessão Plenária, fora da sede da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
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§ 3º Dependerão do voto de dois terços dos membros da Câmara
Municipal:
a) as contas do Prefeito, quando a deliberação se der contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) a mudança do nome do Município, que deverá ser precedida de plebiscito popular;
c) a destituição de componente da Mesa Executiva;
d) a alteração desta Lei Orgânica Municipal;
e) deliberação sobre perda de mandato de Vereador, Prefeito e Vice - Prefeito. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 4º Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de
votos, presentes a maioria absoluta de Vereadores.
§ 5º O Vereador que estiver presidindo a Sessão terá direito a voto quando:
a) na eleição da Mesa;
b) quando a matéria exigir, para aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal;
c) quando houver empate na votação;
c) quando houver empate na votação, diante de matéria que exija aprovação por maioria simples de voto.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
d) nas votações secretas.
§ 6º O voto será secreto:
a) Revogada; (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
b) nas deliberações de veto; (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2015)
c) nas deliberações relativas à prestação de contas do Município; (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 17/2015)
d) nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereador. (Revogada pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2015)
§ 7º Está impedido de votar o Vereador que tiver, sobre a matéria, interesse particular, ou de seu cônjuge,
companheiro(a) e de parente até segundo grau consangüíneo ou afim. (Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
§ 8º Será nula a votação se não for processada nos termos desta Lei.
Capítulo III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Art. 40 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
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IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções.
§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei é de competência:
a) do Vereador;
b) do Prefeito;
c) da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município;
d) da Comissão Executiva da Câmara Municipal.
§ 2º Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
§ 2º Na elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis, deverá ser cumprida a Lei Complementar
Federal nº 95, de 26 de fevereiro de
1998 ou outra que a substituir. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de Projetos de Lei que:
I - criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;
II - disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2002)
III - disponham sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;
IV - disponham sobre o zoneamento e uso do solo do Município;
V - criem e estruturem as atribuições e entidades da administração pública, direta e indireta.
Parágrafo Único - Nos Projetos de Lei de competência privativa do Prefeito não serão admitidas emendas
que aumentem a despesa prevista.
Art. 42 O Prefeito, havendo interesse público relevante, devidamente justificado, pode solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º O Prefeito solicitará que a apreciação do Projeto de Lei seja feita em 45 (quarenta e cinco) dias;
§ 2º A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do Projeto de Lei,
considerando-se a data do recebimento do pedido como inicial.
§ 3º Esgotados os prazos, sem deliberação da Câmara Municipal sobre a proposição do Prefeito, será esta
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação das demais, para que se ultime a votação do
processo em regime de urgência.
§ 4º Os prazos do § 1º deste artigo não fluem no período de recesso da Câmara, nem se aplicam às
emendas da Lei Orgânica, e fluem somente em relação aos Projetos de Lei que deram causa à
convocação.
§ 5º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação de Projetos de Lei que tratem de
matéria codificada, as quais não se submetem ao regime de urgência.
Art. 43 O Projeto de Lei com parecer contrário de todas as Comissões Permanentes competentes para
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examiná-lo será considerado prejudicado, sujeito ao arquivamento.
Art. 44 A matéria de Projeto de Lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo
Projeto de Lei, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal.
Art. 44. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei de competência privativa do
Prefeito.
Art. 45 Aprovado o projeto na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
o enviará ao Prefeito para sanção.
§ 1º Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á
total ou parcialmente, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto.
a) o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea;
b) decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.
§ 2º O veto será apreciado em Sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto secreto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º O veto será apreciado em Sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2015)
§ 3º O prazo para a Câmara apreciar o veto ao Projeto de Lei Orçamentária é de 10 (dez) dias úteis,
contados da data do recebimento.
§ 4º Esgotados, sem deliberação, os prazos estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, os quais
não fluem durante o recesso parlamentar, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata,
suspendendo as demais proposições até que se ultime a votação.
§ 5º Se, rejeitado o veto pela Câmara Municipal, e não for promulgada a Lei dentro de 48 (quarenta e oito
horas) pelo Prefeito Municipal, nos casos do parágrafo 1º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se
este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
§ 6º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei promulgada tomará o mesmo número original e só
vigorará a partir da sua publicação.
§ 7º A manutenção do veto não restaura a matéria do Projeto de Lei original, suprimida ou modificada
pela Câmara, ressalvada a matéria já aprovada.
Art. 45. A Câmara Municipal, concluída a votação, enviará o projeto de lei ao Prefeito, que, aquiescendo,
o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os
motivos do veto.
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§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§ 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o
Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice -
Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 46 Recebido o Projeto de Lei de iniciativa popular pelo Presidente da Câmara Municipal, este o
encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, às Comissões Permanentes para análise.
§ 1º Após análise das Comissões e na forma em que dispuser o Regimento Interno, emitirão seus
pareceres e o encaminharão ao Presidente da Câmara, o qual colocará o Projeto na Ordem do Dia no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
Capítulo IV
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO
Art. 47 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada nos termos da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2006)
Art. 48 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, na data de 1º de janeiro,
em Sessão Solene e pública, prestando o seguinte compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA E AS DEMAIS LEIS, PROMOVER O BEM- ESTAR DO MUNICÍPIO E
DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO CARGO".
§ 1º Antes da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar declaração
de bens, ficando as mesmas inseridas nos anais da Câmara Municipal.
§ 1º Antes da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, que deverá ser
anualmente atualizada e ao final do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 2º Se, decorridos 10 (dez) dias da data de posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo justo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 48-A É obrigatória a realização de Transição de Governo entre o Prefeito em fim de mandato e o
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Prefeito eleito, quando não for caso de reeleição.
Parágrafo único. A Transição de Governo objetiva propiciar condições para que o Prefeito eleito obtenha
de seu antecessor todos os dados e informações sobre o funcionamento dos órgãos e servidores que
compõem a Administração Pública Municipal, e preparar os atos necessários à implementação do
programa do novo governo. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2018)
Art. 48-B Para atingir os fins do art. 48-A o Prefeito em fim de mandato e o Prefeito eleito devem, após
10 (dez) dias contados da proclamação do resultado oficial das eleições majoritárias, instituir equipe de
transição, composta de 5 (cinco) membros.
§ 1º Os membros da equipe de transição terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos
programas e aos projetos em andamento na administração pública municipal.
§ 2º A atuação na equipe de transição terá caráter não oneroso e não remunerado pela administração
pública. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2018)
Art. 48-C Lei Municipal disporá sobre deveres e regras para implementação da transição de governo.
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2018)
Art. 49 A idade eleitoral mínima dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito é de 21 (vinte e um) anos.
§ 1º Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função da administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
§ 2º Eleito Prefeito, o servidor público será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela remuneração.
Art. 50 Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito aplicam-se as mesmas disposições do artigo 13 desta Lei, no que
couber.
Art. 51 O Prefeito perderá o mandato quando:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - ausentar-se do Município, sem autorização legislativa, quando exigível:
III - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
IV - julgado pela Justiça Eleitoral, em sentença irrecorrível;
V - sofrer condenação criminal, transitada em julgado;
VI - fixar residência fora do Município.
VII - nos demais casos previstos na legislação vigente; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº
21/2021)
Parágrafo Único - As hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI, aplicam-se ao Vice-Prefeito, mesmo não
tendo assumido o cargo de Prefeito do Município.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
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Art. 52 Em caso de férias, licença ou impedimento, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito, que
inclusive o sucederá no caso de vacância.
Parágrafo Único - Cabe ao Vice-Prefeito, além de atribuições que lhe forem conferidas, auxiliar o Prefeito,
sempre que por ele for convocado, inclusive para missões especiais.
Art. 53 Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão
chamados, sucessivamente, ao exercício da Prefeitura:
I - o Presidente da Câmara Municipal;
II - o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 53. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, o
Presidente da Câmara os sucederá. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 54 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição, até 90 (noventa) dias depois de
aberta a última vaga, isto se não houver decorrido mais da metade do mandato.
SEÇÃO III
DA LICENÇA
Art. 55 O Prefeito, sem autorização da Câmara, não poderá se afastar:
I - do Município, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
II - do País, por qualquer tempo.
Parágrafo Único - O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito à remuneração quando:
a) impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou em missão oficial, representando o Município;
c) em férias anuais, de trinta dias.
Art. 55. O Prefeito, sem autorização da Câmara, não poderá se afastar do Município, por mais de quinze
dias consecutivos.
§ 1º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito à remuneração quando:
I - impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão oficial, representando o Município;
III - em férias anuais, de trinta dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 2º Excetua-se o previsto no presente artigo, sendo desnecessária a autorização da Câmara, no período
em que o Prefeito estiver em férias. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
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Art. 56 Ao Prefeito compete:
I - representar o Município em juízo ou fora dele;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias e departamentos, incluindo
os titulares de instituições que tenha o Município participação;
III - enviar Projetos de Lei à Câmara Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, nos casos previstos nesta Lei Orgânica do Município; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
IV - vetar, total ou parcialmente, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal, por
inconstitucionalidade ou no interesse público;
V - sancionar ou promulgar as Leis, determinando suas publicações no prazo de 15 (quinze) dias;
V - sancionar ou promulgar Lei, com divulgação no Diário Oficial do
Município e por meios eletrônicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
VI - regulamentar as Leis;
VII - prestar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas;
VII - prestar, à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
VIII - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
IX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, para deliberar sobre matéria de interesse público
relevante e urgente;
IX - convocar a Câmara Municipal, para realização de Sessão Legislativa Extraordinária, para deliberar
sobre matéria de interesse público relevante e urgente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
21/2021)
X - estabelecer a estrutura e organização da administração da Prefeitura;
XI - estabelecer, por intermédio de atos administrativos, as atribuições dos seus auxiliares diretos,
definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades;
XI - estabelecer, por Lei, atribuições, competências e responsabilidades de seus auxiliares diretos;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XII - baixar Decretos;
XII - editar Decretos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XIII - determinar a publicidade de atos administrativos de interesse geral, na forma da Legislação;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1991)
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XIII - determinar a publicação e a divulgação de atos institucionais do Poder Executivo no Diário Oficial do
Município e, em tempo real, por meios eletrônicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
21/2021)
XIV - desapropriar bens mediante a expedição de atos declaratórios, de utilidade ou necessidade pública
ou interesse social;
XV - alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara;
XVI - instituir serviços administrativos,
XVII - autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma prevista nesta Lei; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 2/1991)
XVIII - permitir a execução de serviços públicos por terceiros, mediante licitação;
XIX - dispor sobre a execução orçamentária do Município;
XX - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
XXI - aplicar multas previstas em Lei e contratos;
XXII - fixar e atualizar os preços dos serviços públicos, observados os critérios fixados em Lei;
XXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXIV - enviar à Câmara Municipal os recursos orçamentários que devam ser despendidos de uma só vez,
no prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua solicitação; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
21/2021)
XXV - enviar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as parcelas das dotações
orçamentárias que devam ser despendidas por duodécimos;
XXVI - abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara
Municipal;
XXVII - nomear e demitir servidores municipais, nos termos da Lei:
XXVIII - determinar a abertura de sindicância e a instauração do processo administrativo;
XXIX - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores municipais;
XXX - aprovar projetos técnicos, loteamentos, arruamentos, divisões, subdivisões e unificações de áreas;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1991)
XXXI - promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao Município em processo de
loteamento;
XXXII - denominar os próprios e logradouros públicos, mediante decreto, sem prejuízo de igual iniciativa
da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1991)
XXXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do Município, referente ao
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exercício anterior, conforme dispõe a Legislação Federal pertinente;
XXXV - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas
de Orçamento previstas nesta Lei;
XXXVI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até 31 (trinta e um) de março, as contas referentes ao
exercício anterior, e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;
XXXVII - prestar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, sobre fatos
relacionados com a Prefeitura e sobre matéria em tramitação na Câmara, ou sujeita à fiscalização do
Legislativo;
XXVI - abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara
Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XXVII - nomear e demitir servidores municipais, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
XXVIII - determinar a abertura de sindicância e a instauração do processo administrativo; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XXIX - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores municipais; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XXX - aprovar projetos técnicos, loteamentos, arruamentos, divisões, subdivisões e unificações de áreas;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XXXI - promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao
Município em processo de loteamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XXXII - denominar os próprios e logradouros públicos, mediante Decreto, sem prejuízo de igual iniciativa
da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XXXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XXXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do Município, referente ao
exercício anterior, conforme dispõe a legislação federal pertinente; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
XXXV - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas
de Orçamento previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XXXVI - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, até 31 de março, as contas referentes ao exercício
anterior, e remetê-las, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
XXXVII - prestar informações, à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta)
dias:
a) sobre fatos relacionados com o Poder Executivo;
b) sobre matérias do Poder Executivo em tramitação na Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei
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Orgânica nº 21/2021)
XXXVIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em
matéria de sua competência;
XXXVIII - RESOLVER sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas em
matéria de sua competência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XXXIX - nomear o Subprefeito e fixar a remuneração de acordo com a Lei;
XL - enviar à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral da
Administração Municipal;
XLI - solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
XLII - baixar regulamentos, portarias e demais atos administrativos;
XLIII - aprovar projetos técnicos de edificação;
XLV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o Relatório de Gestão Fiscal, nos
prazos definidos em Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
XLVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, nos
prazos definidos em Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
XLVII - realizar a gestão orçamentária participativa nos termos determinados pela Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, e pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 10/2002)
XLI - solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XLII - editar regulamentos, portarias e demais atos administrativos relacionados à gestão do Poder
Executivo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XLIII - aprovar projetos técnicos de edificação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XLIV - o Prefeito Municipal poderá delegar, por decreto, aos Secretários, as atribuições indicadas nos
incisos: I, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXIX, XXX, XLII e XLIII. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 2/1991) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XLV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal o Relatório de Gestão Fiscal, nos
prazos definidos em Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XLVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, nos
prazos definidos em Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XLVII - realizar a gestão orçamentária participativa, nos termos determinados pela Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 21/2021)
Parágrafo Único - O exercício da representação do Município em juízo dar-se-á através da Procuradoria
Geral do Município, órgão a quem compete as atividades de consultoria do Executivo e a execução da
dívida ativa.
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§ 1º O Prefeito poderá delegar, por Decreto, aos Secretários, as atribuições indicadas nos incisos: I, XIII,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXI. XXII, XXIV, XXVIII, XXIX, XL, XLI e XLIV. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 21/2021)
§ 2º O exercício da representação do Município em juízo dar-se-á através da Procuradoria Geral do
Município, órgão a quem compete as atividades de consultoria do Executivo e a execução da dívida ativa.
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DIRETORES E PRESIDENTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA
Art. 57 Os Secretários, Diretores e Presidentes de entidades da administração direta e indireta do
Município serão escolhidos entre brasileiros maiores de (21) vinte e um anos, em pleno exercício de seus
direitos políticos.
Parágrafo Único - Compete aos Secretários Municipais:
a) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria, e das entidades da
administração direta e indireta a ela vinculada;
b) expedir instruções para execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
c) referendar decretos, portarias e demais atos administrativos inerentes à sua Secretaria, juntamente
com o Prefeito.
Art. 58 Os auxiliares diretos nomeados em comissão deverão apresentar declaração de bens no ato da
posse e no término do exercício do cargo, possuindo os mesmos impedimentos referentes aos Vereadores
do artigo 13.
Art. 58. Os auxiliares diretos nomeados em comissão deverão apresentar declaração de bens no ato da
posse, anualmente e no término do exercício do cargo, possuindo os mesmos impedimentos de
Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Parágrafo Único - Os Secretários Municipais, nomeados e empossados antes da vigência desta Lei,
deverão apresentar suas declarações no prazo de (30) trinta dias após sua publicação.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 A Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência em todos os atos administrativos.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
Art. 60 Aplicam-se à Administração Pública Municipal os seguintes preceitos reguladores:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei
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Orgânica nº 9/1999)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1999)
III - o prazo de validade de concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no inciso anterior, os
aprovados no concurso serão convocados prioritariamente em relação a novos concursados, para assumir
o cargo ou emprego na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos de comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1999)
VI - é assegurado ao servidor municipal o direito à livre associação sindical, como reconhecimento dos
acordos coletivos firmados entre o Município e o Sindicato;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei;
VIII - a Lei estabelecerá o percentual dos cargos e empregos públicos municipais para as pessoas
deficientes e definirá os critérios de sua admissão;
IX - os vencimentos dos servidores municipais deverão ser pagos até o último dia útil do mês, corrigindo￾se os valores se tal prazo for ultrapassado;
IX - a remuneração do servidor público deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao
vencido; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
X - os vencimentos dos servidores deverão ser revistos mensalmente, respeitados os índices inflacionários
oficiais, com envio de Projeto de Lei ao Legislativo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente; (Revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XI - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de que tratam os incisos VII e VIII do art. 11
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre no mês de junho e sem distinção de índices, respeitados os
limites constitucionais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2005)
XII - a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e o menor vencimento dos
servidores públicos municipais, observando como limite máximo os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1999)
XV - somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir
as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1999)
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XVI - ressalvados os casos especificados na Legislação Federal, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratadas mediante processo de licitação que assegure a igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações efetivas da proposta, nos termos da Lei, à
qual permitirá somente as exigências da qualificação técnico-econômica, indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações;
XVI - ressalvados os casos especificados na legislação federal, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratadas mediante processo de licitação que assegure a igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações efetivas da proposta, nos termos da Lei, a
qual permitirá somente a qualificação técnica, jurídica, econômica e financeira, indispensável à garantia
do cumprimento das obrigações; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XVII - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, no processo licitatório
de tomada de preços e concorrência, estabelecer o preço máximo ou preço base das obras, serviços,
compras e alienações a serem contratados; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XVIII - as obras, serviços, compras e alienações executados de forma parcelada, com o fim de burlar a
obrigatoriedade dos processos de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos e passíveis de
anulação, por eles responderá o autor ou autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da Lei;
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
XIX - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XII e XIII deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I,
da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1999)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
§ 2º Os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, na indisponibilidade
de bens e no ressarcimento ao erário público, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação
penal cabível;
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos,
responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
§ 4º Semestralmente, a administração direta, indireta e fundacional, publicará, no Diário Oficial, relatório
das despesas realizadas com propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas,
especificando os nomes dos veículos publicitários.
Art. 61 As empresas sob controle do Município, as autarquias e as fundações por ele constituídas, terão,
no mínimo, um representante dos seus servidores na diretoria, na forma que a Lei estabelecer.
Art. 62 Os cargos públicos municipais serão criados por Lei, que fixará suas denominações, os padrões de
vencimento, as condições de provimento, reservados os recursos pelos quais correrão as despesas.
Parágrafo único. A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de RESOLUÇÃO aprovada pelo
Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 
5/1995)
Parágrafo Único - A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de Resolução aprovada pelo
Plenário, mediante iniciativa da Comissão Executiva, devendo a respectiva remuneração ser fixada por Lei.
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(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
Art. 63 O Município exercerá sua administração através de órgãos da administração direta e indireta.
I - a administração direta será exercida através de Secretarias, Departamentos e Regionais; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
II - a administração indireta será exercida por:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações;
e) outras sociedades em que o Município tenha interesse.
Capítulo II
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 64 O Município instituirá Conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
10/2002)
§ 1º O regime jurídico único e o plano de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes
fundamentos:
a) valorização e dignificação da função;
b) profissionalização e aperfeiçoamento.
Art. 64. O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 2º A Lei Municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios:
§ 2º A Lei estabelecerá os casos e requisitos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária e excepcional de interesse público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
21/2021)
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública ou grave perturbação da
ordem social;
a) realização de processo seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública ou grave perturbação da
ordem social; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
b) contrato improrrogável, com prazo máximo de um ano.
b) contrato pelo prazo máximo de dois anos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2021)
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§ 3º A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em
Lei Complementar Federal:
I - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
função ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
a) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender os projetos de despesa de pessoal e os
acréscimos dela decorrentes;
b) se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e
as sociedades de economia mista.
II - Para o cumprimento dos limites estabelecidos neste parágrafo, durante o prazo fixado na Lei
Complementar, o Município adotará as seguintes providências:
a) redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
b) exoneração dos servidores não estáveis.
III - Se as medidas adotadas com base no inciso anterior não forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinação da Lei Complementar, o servidor poderá perder o cargo, desde que o ato
normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
IV - O servidor que perder o cargo na forma do inciso anterior fará jus à indenização correspondente a um
mês de remuneração por ano de serviço.
V - O cargo objeto da redução prevista nos incisos anteriores será considerado extinto, vedada a criação
de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou semelhantes pelo prazo de 4 (quatro) anos.
VI - Enquanto não for publicada a Lei Complementar, o Município não despenderá com pessoal ativo e
inativo, mais de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 9/1999)
Art. 65 Todos os direitos e garantias previstos pelo artigo 34 da Constituição Estadual estão assegurados
pelo Município aos seus servidores estatutários.
Art. 66 São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar,
assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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§ 3º Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
Comissão constituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1999)
Art. 67 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38 da
Constituição Federal.
Art. 68 É facultado ao servidor público, eleito para Direção de Sindicato ou Associação de Classe, o
afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a
Lei estabelecer.
Art. 69 Nenhum servidor público da administração direta e indireta poderá ser diretor ou integrar o
Conselho da empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob
pena de demissão.
Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica para os casos de entidades sem fins
lucrativos, declaradas por Lei Municipal como sendo de utilidade pública. (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 14/2007)
Art. 70 É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas,
inclusive da dívida ativa.
Art. 71 É assegurado, nos termos da Lei, a participação de funcionários públicos na Direção de Fundos e
Entidades Previdenciárias para as quais contribuam.
Art. 71. As atividades relacionadas à previdência dos servidores públicos municipais serão prestadas,
exclusivamente, pelo Fundo de Previdência Municipal de Araucária - FPMA.
§ 1º O Fundo de Previdência Municipal de Araucária é uma autarquia municipal com autonomia
administrativa, técnica e financeira, com personalidade jurídica de direito público, sendo resguardados,
com estrita observância, os termos da legislação própria.
§ 2º A administração e fiscalização do Fundo de Previdência Municipal de Araucária, será exercida por
servidores efetivos, tendo a maioria de sua composição por representantes eleitos diretamente pelos
servidores municipais.
§ 3º Os recursos financeiros do Fundo de Previdência Municipal de Araucária possuem finalidade própria
e visam à constituição das reservas garantidoras dos benefícios de pensões e aposentadorias e devem ser
mantidos e controlados, de forma segregada dos recursos do ente federativo. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 72 O servidor titular de cargo de provimento efetivo será aposentado, calculados os seus proventos
a partir dos valores fixados na forma do § 2º.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
específicos em Lei;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
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contribuição; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e 5 (cinco) anos de cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e
cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
§ 2º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no inciso III, alínea "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social.
§ 5º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e
o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2002)
§ 6º Os recursos financeiros do Fundo de Previdência do Município de Araucária serão exclusivamente
utilizados para pagamento de aposentadorias, pensões, investimentos e afins. (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 73 Os proventos da aposentadoria ou inatividade serão revistos nos mesmos índices e na mesma
data em que foram reajustados os vencimentos do servidor em atividade. (Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
Capítulo III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 74 As obras e serviços públicos serão executados em conformidade com o Plano de
Desenvolvimento Integrado do Município.
Art. 74. As obras e os serviços públicos serão realizados de forma direta ou por meio de terceiros, de
acordo com o que determina o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 1º As obras públicas municipais poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por administração
direta, por entidades da administração indireta, ou ainda por terceiros.
§ 2º As obras públicas a serem realizadas seguirão o Plano Diretor da cidade aprovado em Lei.
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Art. 75 Compete ao Poder Público Municipal, na forma da Lei, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a implantação de serviços públicos de interesse
local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Parágrafo Único - A Lei disporá sobre:
a) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização
e rescisão da concessão ou permissão;
b) os direitos dos usuários;
c) a política tarifária;
d) a obrigação de manter o serviço adequado;
e) a vedação da cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte
coletivo por terceiros;
f) as normas relativas ao gerenciamento do poder público sobre os serviços de transporte coletivo.
§ 1º Em qualquer das hipóteses de delegação de serviço público, deverá ser precedida de autorização
legislativa quanto aos termos da delegação, e a escolha do particular deverá observar o princípio da
impessoalidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 2º Lei disporá sobre os termos e condições do edital e seus anexos, bem como sobre o direito de
usuários, política tarifária, participação do cidadão e controle social da qualidade de serviço. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 76 O Poder Público Municipal poderá decretar a ocupação e o uso temporário de bens particulares,
e serviços públicos municipais prestados por particulares, visando preservar e restabelecer a ordem e a
paz social, ameaçadas por calamidade pública, ou grave perturbação, respondendo pelos danos e custos
decorrentes.
Art. 76. Compete ao Município a fiscalização de serviço público municipal, quando delegado, sem
prejuízo à participação do cidadão, quanto ao controle social.
Parágrafo único. A autorização de serviço público local, após o devido processo administrativo, com a
observância do princípio da impessoalidade, será outorgada por Decreto. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 77 Os serviços públicos municipais serão executados mediante concessão, permissão e autorização,
dispensada a prévia licitação exclusivamente em relação à última modalidade. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 2/1991)
Art. 77. Os serviços públicos poderão ser executados mediante concessão, permissão e autorização,
dispensada a prévia licitação exclusivamente em relação à última modalidade. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 1º Os serviços públicos municipais, concedidos ou permitidos, estarão sujeitos à regulamentação e
fiscalização pelo Município.
§ 2º A permissão de serviço público municipal, sempre a título precário, será outorgada por Decreto
Municipal.
§ 3º A concessão de serviço público municipal será outorgada, na forma da Lei, mediante contrato e
precedida de concorrência; e dispensada esta, quando se tratar de concessão à entidade sujeita ao
controle majoritário do poder público.
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§ 4º A vigência do contrato de concessão de serviço público municipal não excederá a 6 (seis) meses além
do término do mandato do Prefeito Municipal.
§ 5º As permissões e concessões de serviços públicos municipais, outorgados em desacordo com o
estabelecido neste artigo, serão nulas de pleno direito.
§ 6º O Município retomará, sem indenização, os serviços públicos municipais autorizados por permissão
ou concessão, se executados em desconformidade com o ato ou contrato.
Art. 78 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio, com a
União, com o Estado, com outros Municípios e com entidades particulares, mediante autorização
legislativa.
Art. 78. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio, com a
União, com o Estado, com outros municípios e mediante autorização legislativa disciplinar em consórcios
intermunicipais por meio de Lei Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 79 Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente desrespeitam
normas de segurança, de medicina do trabalho e de preservação do meio ambiente.
Capítulo IV
DOS BENS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
Art. 80 Constituem bens municipais todos os que, a qualquer título, pertençam ao Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1991)
§ 1º Classificam-se os bens públicos do Município:
I - de uso comum do povo;
II - de uso especial;
III - os dominiais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1991)
§ 2º O uso dos bens públicos municipais pode ser gratuito ou oneroso, conforme dispõe esta Lei.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1991)
Art. 81 Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara
Municipal em relação aos seus bens.
Art. 82 A alienação e aquisição de bens imóveis municipais, subordinados à existência de interesse
público devidamente justificado, serão precedidas de prévia avaliação e obedecerão as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e de licitação, dispensada:
a) a licitação, no caso de permuta;
b) a licitação e autorização legislativa, na aquisição por doação sem encargo e na reaquisição do domínio
útil de imóvel sob o regime enfitêutico;
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c) a licitação quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno, órgão e
entidade de administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de
utilidade pública, ou para fins de assentamento de caráter social.
II - quando móveis, dependerão de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação daqueles inservíveis para o serviço público, permitida exclusivamente para fins de interesse
social;
b) permuta;
c) ações a serem negociadas na Bolsa de Valores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1991)
§ 1º O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso,
mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver relevante
interesse público devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1991)
§ 2º A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de
modificação de alinhamento, inaproveitável para edificação, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
§ 3º Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, salvo mediante Lei, se o beneficiário
for uma das pessoas jurídicas de direito público interno referidas no inciso I deste artigo, ou quando se
destinar ao assentamento de caráter social.
Art. 82. A alienação de bem público municipal, móvel ou imóvel, poderá ser feita mediante justificada
demonstração de interesse público e avaliação prévia, observado, para cada caso, as normas gerais de
licitação previstas em legislação federal, inclusive, se for o caso, quanto à hipótese de dispensa desse
procedimento.
§ 1º A alienação de bem imóvel dependerá de autorização legislativa.
§ 2º O Município, preferencialmente à alienação de bem imóvel, outorgará concessão de direito real de
uso, mediante prévia autorização legislativa e observação de normas licitatórias, inclusive, quando for o
caso, para dispensa desse procedimento.
§ 3º A alienação a proprietário lindeiro de imóvel público remanescente, resultante de obra pública ou de
modificação de alinhamento, inaproveitável para edificação, dependerá de prévia avaliação e de
autorização legislativa.
§ 4º O bem imóvel do Município não pode ser objeto de doação, salvo quando houver autorização
legislativa, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno ou quando se destinar ao
assentamento de caráter social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
SEÇÃO II
DO USO DOS BENS
Art. 83 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, permissão ou
autorização, quando houver interesse público justificado.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização
legislativa e de concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado.
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§ 2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo somente será outorgada mediante
autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada sempre a título
precário.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades
específicas e transitórias, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
§ 5º As avaliações previstas neste Capítulo serão apresentadas através de laudo técnico por órgão
competente da Prefeitura Municipal e acompanhada por Comissão Especial, designada pela Câmara
Municipal para este fim específico, ou por perito devidamente cadastrado e qualificado.
§ 6º O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela comunidade para atividades culturais,
educacionais e esportivas na forma desta Lei.
§ 7º Os bens municipais, para serem considerados inservíveis, deverão ser submetidos à vistoria com
expedição de laudo técnico, indicando o estado, com máximo detalhamento, de todos os acessórios e
componentes que o compõem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1991)
TÍTULO IV
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Capítulo I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 84 A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, tendo como objetivo o
desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico de desenvolvimento e de
expansão urbana, e disporá sobre:
a) normas relativas ao desenvolvimento urbano;
b) política de orientação da formulação de planos setoriais;
c) critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a
moradias populares, com garantia de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer;
d) proteção ambiental;
e) a ordenação dos usos, atividades e funções de interesse social.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade, expressas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º Pode o Poder Público Municipal, nos termos da Lei Federal e mediante a Lei Municipal incluída no
Plano Diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que
promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivos no tempo;
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III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros reais.
Art. 84. A política urbana, no Município de Araucária, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - garantia de direito à cidade sustentável;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano;
III - cooperação entre o governo, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de
urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos
interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura
urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de
tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
i) adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com
os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de
influência;
j) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
k) adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos
objetivos do desenvolvimento urbano de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem - estar
geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; l) recuperação dos investimentos do Poder
Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
m) proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
n) audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos acessos de implantação de
empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou
construído, o conforto ou a segurança da população;
o) regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas
a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
p) simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas
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a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
q) isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e
atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
§ 1º As exigências constantes neste artigo serão ordenadas a partir do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado do Município, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos, quanto à qualidade
de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.
§ 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, aprovado por Lei Municipal, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 3º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 4º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deve englobar o território do Município como um
todo.
§ 5º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deve ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.
§ 6º Nos processos de elaboração, de alteração e de revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo Municipais
garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 7º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deve absorver, em seu conteúdo, as diretrizes
estabelecidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, inclusive
quanto à gestão democrática da cidade e uso de instrumentos de política urbana. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 85 O Município, na prestação de serviços de transporte coletivo, fará obedecer os seguintes
princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de
deficiências físicas;
II - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
III - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários.
Art. 85. O Município observará, para planejamento, organização e execução de serviços de transporte, a
Política Nacional de Mobilidade Urbana, definida em Lei Federal, considerando os modos motorizados e
não motorizado.
§ 1º Enquadram-se como serviços de transporte urbano: I - quanto ao objeto:
a) de passageiros;
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b) de cargas;
II - quanto à característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III - quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado.
§ 2º São infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive ciclovias;
II - estacionamentos;
III - terminais, estações e demais conexões;
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e de cargas;
V - sinalização viária e de trânsito;
VI - equipamentos e instalações; e
VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e
difusão de informações.
§ 3º A Política de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável da cidade, observadas as dimensões socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso de cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da
Política de Mobilidade Urbana;
VI - segurança nos deslocamentos de pessoas;
VII - justa distribuição de beneficios e de ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
§ 4º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é admitido no Município,
cabendo ao motorista atender ao regulamento local e cumprir as seguintes condições:
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I - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na categoria B ou superior, que contenha a informação
de que exerce atividade remunerada;
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas;
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
§ 5º A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros, sem o
cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e na regulamentação local, caracterizará transporte
ilegal de passageiros.
§ 6º Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, o
Município deve observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a
efetividade na prestação do serviço:
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos termos da alínea "h" do inciso V do art. 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
§ 7º O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça
os requisitos exigidos pelo Município.
§ 8º Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para
condutores com deficiência, observadas as condições definidas em Lei Federal.
§ 9º A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá
observar as seguintes diretrizes:
I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e
avaliação;
II - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;
III - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;
IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e
financeiras ao poder concedente; e V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade
tarifária.
§ 10 Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deve ser definido
em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência,
especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
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Art. 86 A política de desenvolvimento urbano visa assegurar dentre outros objetivos:
I - a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas;
II - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de
utilização pública;
III - preservação racional do território e seus recursos naturais, mediante controle da implantação e
funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias. (Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
Capítulo II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 87 O Município incentivará o desenvolvimento do meio rural, de acordo com as aptidões
econômicas, sociais e dos recursos naturais, indicando os recursos do setor público em sintonia com a
atividade privada, e com a elaboração do Plano de Desenvolvimento Rural, contando com a efetiva
participação das entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais, profissionais técnicos e
líderes da comunidade, para identificação dos problemas, formulação de propostas e formas de execução.
I - O Plano de Desenvolvimento Rural será elaborado de acordo com planos operativos dos vários
organismos da iniciativa privada, do Governo Municipal, Estadual e Federal.
Art. 87. A política agrícola do Município de Araucária será planejada e executada na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos
setores de comercialização, de armazenamento, de abastecimento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural;
IX - o associativismo;
X - a aquisição de alimentos e produtos da agricultura familiar;
XI - o subsídio à agricultura familiar através de programas instituídos por lei;
XII - a conservação de estradas e serviços de infraestrutura, observando o disposto na Lei Municipal nº
2.834/2015. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 88 Fica criado, no âmbito do Município, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
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§ 1º O Conselho objetivará a coordenação e a elaboração do Plano.
§ 2º A Lei Municipal de Desenvolvimento Rural disporá sobre sua organização e funcionamento.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Capítulo III
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 A seguridade social será financiada por toda sociedade, mediante recursos provenientes dos
orçamentos do Município, do Estado e da União, nos termos da Constituição Federal (Art. 195).
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 90 O Município, em conjunto e de forma integrada com o Estado e a União, realizará planos e
programas que objetivem:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência física ou mental e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
IV - a gratuidade do transporte coletivo aos idosos, aos escolares e às pessoas portadoras de deficiência
física e mental;
V - a promoção do interesse associativista, dos consumidores e dos pequenos produtores;
VI - cooperação técnica, executando cadastramento de empresas que têm obrigatoriedade de oferecer
creches, desenvolvendo trabalho integrado com as da rede municipal;
VII - o desenvolvimento de programas de planejamento familiar, com serviço social e medicina preventiva;
VIII - a assistência e integração de menores abandonados;
IX - orientação à população do Município dos direitos previdenciários.
Art. 90. O Município, a partir do Sistema Único de Assistência Social, observadas as diretrizes e normas
previstas em legislação federal, participará de planos e programas que visem:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; e
e) a garantia de um salário-mínimo de beneficio mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e
nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 90-A O Município promoverá políticas de promoção a igualdade racial, em conformidade com a
legislação vigente que tratam sobre o tema, como objetivo de combater o racismo e toda a forma de
discriminação racial, e reduzir as desigualdades raciais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº
21/2021)
Art. 91 Na implementação da Política de Assistência Social, o Município poderá utilizar-se dos serviços e
equipamentos da iniciativa privada, na forma que a Lei dispuser.
Art. 92 A distribuição de recursos públicos é atividade exclusiva da Assistência Social da Prefeitura, sendo
vedado este encargo a qualquer outro órgão municipal, pessoa ou ocupante de cargo público.
Art. 93 As ações governamentais de assistência social do Município serão descentralizadas e integradas
com a participação das entidades beneficentes, de assistência social e das comunidades.
SEÇÃO III
DA SAÚDE
Art. 94 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais,
econômicas e ambientais que visem a prevenção e sua proteção.
Art. 94. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
21/2021)
Art. 95 Para atingir esses objetivos, o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - orientação quanto ao tamanho da prole;
III - preservação do meio ambiente e controle da poluição ambiental;
IV - acesso, a todos os cidadãos, às ações e serviços de proteção e recuperação da saúde, sem distinção.
Art. 96 As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierárquica que constitui o
Sistema Único Municipal de Saúde, organizado com as seguintes diretrizes:
I - descentralização de recursos, serviços e ações;
II - a prestação de programas de saúde adequada às realidades epidemiológicas;
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III - universalização da assistência de igual qualidade, oferecendo acesso aos serviços de saúde a todos,
sem distinção;
IV - participação em nível de decisão das entidades representativas de usuários, de profissionais de saúde,
na formulação da gestão e controle da política municipal de saúde, através da constituição de um
Conselho Municipal de Saúde.
V - organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência
doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias
plásticas reparadoras, em conformidade com a legislação federal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
Art. 97 O Sistema Único de Saúde (SUS) será financiado com recursos indicados no orçamento do
Município, e de outros, oriundos do Estado, da União, além de outras fontes.
§ 1º O volume mínimo de recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá anualmente a 13%
(treze por cento) das receitas próprias do Município.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com
fins lucrativos.
§ 3º As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar, ao Sistema Único Municipal de
Saúde, mediante contrato, permissão, concessão ou convênios, tendo preferência as entidades
filantrópicas, sem fins lucrativos.
Art. 97. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15%
(quinze por cento) de recursos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam
os arts. 158 e 159, inciso I, alínea "b" e § 3º, também da Constituição Federal.
§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou termo de parceria, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º É vedada:
I - a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos;
II - a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,
salvo nos casos previstos em Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 98 É de competência do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), exercido pela
Secretaria Municipal de Saúde:
I - a direção do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria
Estadual de Saúde;
II - a assistência à saúde;
III - a elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, quanto às prioridades e estratégias
municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, e de acordo com as diretrizes do Conselho
Municipal de Saúde;
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IV - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS) para o
Município;
V - a proposição de Projetos de Lei municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o Sistema
Único de Saúde (SUS) no Município;
VI - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:
a) a saúde da mulher e suas prioridades;
b) a saúde de pessoas portadoras de deficiências;
c) a saúde das crianças.
VII - a formulação e implantação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com a
política nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para saúde;
VIII - a implementação do programa de informação de saúde a nível municipal;
IX - o planejamento e execução de ações de controle das condições de trabalho e dos problemas de saúde
com ele relacionados;
X - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do
trabalhador no âmbito do Município;
XI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como
bebidas e água para o consumo humano;
XII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias de
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XIII - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e do saneamento básico do
Município.
Art. 99 Ficam criadas no âmbito do Município duas instâncias colegiadas: a Conferência e o Conselho
Municipal de Saúde.
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da
política municipal de saúde, convocada a cada 2 (dois) anos, devendo a Lei Municipal dispor sobre sua
composição e funcionamento.
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde tem como objetivo acompanhar a execução da política municipal de
saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, devendo a Lei Municipal dispor sobre sua
composição e funcionamento.
Art. 100 Os contratos referentes à saúde, exclusivamente voltados aos servidores municipais, deverão ser
autorizados pela Câmara Municipal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Capítulo IV
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
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Art. 101 O ensino fundamental e o pré-escolar ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 101. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 102 O Município promoverá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental;
III - atendimento na creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - ensino fundamental noturno adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando do ensino fundamental regular, por meio de programas suplementares,
assegurando fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada
inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, em parceria
com o Estado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
II - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
III - atendimento na creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
IV - para os que não tiveram acesso na idade própria, o Ensino Fundamental será ofertado na modalidade
Educação de Jovens e Adultos, preferencialmente, no período noturno; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
V - atendimento ao estudante, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
VI - atendimento educacional à comunidade do Campo em todas as etapas da Educação Básica: Educação
Infantil e Ensino Fundamental e suas modalidades: Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 102-A A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração decenal, em alinhamento com
os Planos Nacional e Estadual de Educação, com o objetivo de articular o sistema municipal de educação,
em regime de colaboração, e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para
assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, etapas e
modalidades, visando:
I - erradicar o analfabetismo;
II - universalizar o atendimento escolar;
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III - melhorar a qualidade do ensino;
IV - formar para o trabalho;
V - promover o humanismo, a ciência e a tecnologia;
VI - estabelecer meta de aplicação de recursos públicos em educação. (Redação acrescida pela Emenda à
Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 103 Compete ao Município, articulado com o Estado, recensear os educandos para o ensino
fundamental e fazer-lhes a chamada anualmente.
Parágrafo Único - Transcorridos 10 (dez) dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade
administrativa a autoridade municipal competente que não garantir ao interessado, devidamente
habilitado, o acesso à escola fundamental.
Art. 104 É assegurado o direito aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os
estabelecimentos municipais de ensino através de associações, grêmios e outras formas.
Parágrafo Único - Será responsabilizada a autoridade municipal educacional que embaraçar ou impedir a
organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 105 O Município aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendidos os provenientes de transferências do Estado e da União, na manutenção e
no desenvolvimento do ensino.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 106 A cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada,
valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos Municipais, com a participação de todos os
segmentos sociais, visando a realização dos valores essenciais da pessoa.
Parágrafo Único - Fica assegurada pelo Município a liberdade de expressão, criação e produção no campo
artístico e cultural, e garantidos, nos limites de sua competência, o acesso aos espaços de difusão e o
direito à fruição dos bens culturais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1991)
Art. 107 Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura no Município constituem
patrimônio comum, que deverá ser preservado através do Município, com a cooperação da comunidade.
Parágrafo Único - Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão ou serviço de gestão,
preservação e pesquisa, relativo ao patrimônio cultural paranaense através da comunidade ou em seu
nome. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1991)
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão ou serviço de gestão,
preservação e pesquisa, relativo ao patrimônio cultural através da comunidade ou em seu
nome. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 108 É dever do Município assegurar ao trabalhador cultural a qualificação profissional inerente à
especificidade de cada área em seu quadro funcional.
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Parágrafo Único - A Lei estabelecerá normas de apropriamento e valorização do trabalho cultural,
priorizando a mão-de-obra artística do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1991)
Art. 109 Ao Município incumbe manter seus órgãos e espaços culturais devidamente dotados de recursos
humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus
acervos, bem como proteger os espaços destinados às manifestações artístico-culturais. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1991)
Art. 110 A Lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
I - investimento no patrimônio cultural e na produção cultural;
II - investimento na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos. (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 3/1991)
SEÇÃO IV
DO TRABALHO E EMPREGO
Art. 110-A Compete ao Município estabelecer e manter política pública municipal, em parceria com o
Estado e a União, inerente ao Trabalho e Emprego, objetivando diretrizes e prioridades para as políticas
de fomento egeração de emprego, renda e qualificação profissional. (Redação acrescida pela Emenda à
Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 111 O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre órgãos competentes, com o objetivo
de:
I - assegurar, nos níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e aprimoramento do
potencial criativo do educando, um tratamento destacando as diversas áreas artístico-culturais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1991)
Art. 112 O orçamento municipal destinará recursos compatíveis com o desenvolvimento das atividades
culturais e artísticas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1991)
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 113 É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como
direito de cada um, assegurando:
I - autonomia das entidades desportivas e associações quanto à organização e funcionamento;
II - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador;
III - incentivo à capacitação dos recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à
atividade desportiva;
IV - criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;
V - estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e
destinação de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas
construções de deficiência;
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VI - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
VII - equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores
de deficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1991)
Art. 114 Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construções e instalações
desportivas comunitárias para a prática do desporto popular. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 3/1991)
Art. 115 O Poder Público Municipal incentivará o lazer como forma de promoção social. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1991)
Art. 116 A Lei Municipal apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
I - investimentos em pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva;
II - investimentos e/ou patrocínios para atividades esportivas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 3/1991)
Capítulo V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 117 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do povo e
essencial a uma qualidade de vida sadia, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defender,
preservar e garantir a proteção dos ecossistemas, bem como o uso racional dos recursos naturais.
§ 1º Para assegurar esse direito, incumbe ao Poder Público Municipal:
I - estabelecer, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de trabalhadores e de
empresários, a política municipal do meio ambiente;
II - instituir áreas a serem abrangidas pelo zoneamento ecológico municipal;
III - exigir a realização de estudos prévios de impacto ambiental, para construção, instalação, reforma,
recuperação, ampliação e operação de atividades que influam na qualidade do meio ambiente;
IV - exigir daqueles que exploram os recursos minerais, a recuperação do meio ambiente degradado, de
acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, e na forma que a Lei dispuser;
V - promover a educação ambiental nas escolas e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;
VI - incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente com outros municípios
limítrofes, mediante a celebração de acordos, convênios ou consórcios;
VII - incentivar as atividades privadas de conservação ambiental;
VIII - dotar, obrigatoriamente, o Plano Diretor de Araucária de normas relativas ao desenvolvimento
urbano, visando a proteção ambiental.
§ 2º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, às sanções administrativas cabíveis, fixadas em Lei, independentemente da obrigação
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de reparar os danos causados.
Art. 118 Para elaboração, implementação e acompanhamento da política do meio ambiente no
Município, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - participação comunitária;
II - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
III - informação e divulgação obrigatória e permanente das condições ambientais do Município.
Art. 119 Não será permitida a instalação de usinas nucleares, nem o armazenamento ou destino residual
radioativo no Município de Araucária.
Capítulo VI
DO SANEAMENTO
Art. 120 O Município, juntamente com o Estado e a União, instituirá programas de saneamento urbano e
rural, objetivando a prevenção de doenças e a preservação da saúde.
§ 1º O programa de que trata este artigo deverá ser regulamentado através de Lei Municipal.
§ 2º O Município, juntamente com o Estado e a União, é responsável pelo abastecimento de água tratada,
esgoto sanitário e coleta de lixo, como forma de evitar a poluição dos mananciais e do meio ambiente.
Art. 120. O Município instituirá programa de saneamento básico a partir dos seguintes princípios:
I - universalização do acesso;
II - integralidade;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas e rurais, de serviços de drenagem e manejo das águas
pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança
da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de combate à pobreza e de
sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse voltadas
para a melhoria da qualidade de vida;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a
adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
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X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração de infraestruturas e de serviços com a gestão eficiente de recursos hídricos;
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.
§ 1º O Poder Executivo poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação do serviço
de saneamento básico, observadas as condições definidas em Lei Federal.
§ 2º A política municipal de saneamento básico será estruturada a partir de:
I - elaboração de plano municipal de saneamento básico;
II - adoção de parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao
volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas
à potabilidade da água;
III - fixação de direitos e de deveres de usuários;
IV - estabelecimento de mecanismos de controle social;
V - estabelecimento de sistema de informações sobre serviços;
VI - intervenção e retomada de operação de serviços delegados, por indicação da entidade reguladora,
nos casos e nas condições previstos em lei e em documentos contratuais. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 21/2021)
Capítulo VII
DA HABITAÇÃO
Art. 121 A política habitacional, integrada à da União e a do Estado, objetivará atender a carência
habitacional no Município com:
I - oferta de lotes urbanizados com incentivo às cooperativas populares de habitação;
II - atendimento prioritário à família carente, incentivando a formação de programas habitacionais pelo
sistema de mutirão e auto-instrução.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Capítulo I
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 122 Compete ao Município instituir
I - impostos previstos na Constituição Federal (Art. 156);
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I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da
Constituição federal, definidos em lei complementar.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
II - taxas:
a) em razão de poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou
colocado a sua disposição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição social, cobradas de seus servidores para, em benefício destes, custear sistemas de
previdência e assistência social.
V - contribuição de iluminação pública. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 123 O imposto predial e territorial urbano poderá ser progressivo na forma em que a Lei instituir,
garantindo o cumprimento de função social da propriedade.
Art. 124 Não incidirá o imposto de transmissão intervivos, sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica e realização de capital, nem sobre a transmissão de bens
ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, neste caso, se
a ação preponderante do adquirente foi de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou o arredamento mercantil.
Art. 125 O Poder Público Municipal determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos
sobre os impostos municipais, bem como a respeito daqueles que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 126 A Lei Complementar estabelecerá:
I - as hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária;
II - o lançamento e forma de sua notificação;
III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários;
IV - a progressividade dos impostos.
Parágrafo Único - O lançamento tributário observará o devido processo legal.
Art. 127 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá atender os requisitos estabelecidos em Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2002)
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Art. 128 O Município poderá celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, para dispor
sobre matéria tributária, mediante autorização legislativa.
Capítulo II
DO ORÇAMENTO
Art. 129 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos Anuais.
§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração
Pública Municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras dela decorrentes, os programas
de manutenção e expansão das ações de governo, abrangendo um período mínimo de 04 (quatro) anos, e
suas dotações anuais deverão ser corrigidas monetariamente e excluídas no orçamento de cada exercício.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de caráter anual definirá:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes da reavaliação da condição econômica e social do
Município;
IV - as disposições sobre a alteração da Legislação Tributária;
V - as aplicações dos agentes financeiros oficiais, com a demonstração das prioridades;
VI - a projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual definirá:
I - o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, estimando as receitas do Tesouro
Municipal;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito ao voto.
§ 4º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição, autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de duração continuada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
21/2021)
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§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá
a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
§ 3º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 4º Os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica do Município serão elaborados em consonância
com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 21/2021)
§ 5º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão
entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 8º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (Redação
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 9º A Administração Pública Municipal tem o dever de executar as programações orçamentárias,
adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e
serviços à sociedade. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 10 O disposto no § 9º deste artigo, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias:
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou
limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias. (Redação acrescida pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
§ 11 Integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os
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dois exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção de recursos para
investimentos que serão alocados na Lei Orçamentária Anual para a continuidade daqueles em
andamento. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
§ 12 A Lei Orçamentária Anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a
especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Redação acrescida pela Emenda
à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 130 Para efeitos de encaminhamento e aprovação dos Projetos do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, serão observados os seguintes prazos:
I - o Projeto do Plano Plurianual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15
de julho do primeiro ano do mandato.
II - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Plano Plurianual ao Executivo Municipal até o dia
1º de setembro do primeiro ano do mandato.
III - o Projeto das Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo
até o dia 1º de agosto de cada ano.
IV - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto das Diretrizes Orçamentárias ao Executivo Municipal
até o dia 30 de setembro de cada ano.
V - o Projeto do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia
31 de outubro de cada ano.
VI - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Orçamento Anual ao Executivo Municipal até o
dia 15 de dezembro de cada ano.
§ 1º A transparência durante os processos de elaboração e de discussão dos planos plurianuais, leis de
diretrizes orçamentárias e orçamentos será assegurada também mediante incentivo a participação
popular e realização de audiências públicas.
§ 2º Caso o Projeto de Lei do Orçamento não seja deliberado até o término da Sessão Legislativa, a
Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito Municipal, nos termos
do art. 37 desta Lei Orgânica, até a respectiva deliberação.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual,
ficarem sem despesas decorrentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2002)
Art. 130. Para efeitos de encaminhamento e aprovação dos Projetos do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, serão observados os seguintes prazos:
I - o Projeto do Plano Plurianual deverá ser enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15
de julho do primeiro ano do mandato;
II - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Plano Plurianual ao Executivo Municipal até o dia
1º de setembro do primeiro ano do mandato;
III - o Projeto das Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviado pelo Poder
Executivo ao Poder Legislativo até o dia 1º de agosto de cada ano;
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IV - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto das Diretrizes Orçamentárias ao Executivo Municipal
até o dia 30 de setembro de cada ano;
V - o Projeto do Orçamento Anual deverá ser enviado pelo Poder
Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro de cada ano;
VI - o Poder Legislativo deverá encaminhar o Projeto do Orçamento Anual ao Executivo Municipal até o
dia 15 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A transparência durante os processos de elaboração e de discussão dos Planos
Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais será assegurada também
mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 131 O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas
e despesas públicas decorrentes de isenção, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia pela administração municipal.
Art. 132 Caberá à respectiva Comissão Técnica da Câmara Municipal examin ar e emitir parecer sobre os
projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.
Art. 132. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos na Lei Orgânica do Município e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões
da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
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b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que
se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte
cuja alteração é proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 8º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º A execução do montante destinado às ações e aos serviços públicos de saúde previsto no § 8º,
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição
Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8º deste
artigo, em montante correspondente a 1.2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação,
definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 11 A garantia de execução de que trata o § 12 deste artigo aplica - se também às programações
incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada, no montante de até 1% (um por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 12 As programações orçamentárias previstas nos §§ 10 e 11 deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 13 Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo, os órgãos de execução deverão
observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução dos respectivos montantes.
§ 14 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentarias previstas nos §§ 10 e 11 poderão
ser considerados:
I - para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior;
II - para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento);
III - para as programações das emendas de iniciativa de bancada.
§ 15 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da
meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos nos §§
10 e 11 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o
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conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 16 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios
objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 17 As programações de que trata o § 11 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos
com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser
objeto de emenda, pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do
empreendimento.
§ 18 Caso o Projeto de Lei do Orçamento não seja deliberado até o término da sessão legislativa, a
Câmara Municipal será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito, nos termos do Art. 37
desta Lei Orgânica, até a respectiva deliberação . (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 133 As emendas serão apresentadas à Comissão Técnica competente que, sobre elas, emitirá
pareceres para apreciação, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 1º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente
poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços de dívida.
III - sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 2º As emendas ao Projeto de Leis das Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação dos projetos
referidos neste artigo, enquanto não tiver sido exarado o parecer da Comissão Técnica competente.
§ 4º Aplicam-se aos projetos mencionados no art. 129, no que não contrariem o disposto neste artigo, as
demais normas relativas ao Processo Legislativo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 134 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou remissão do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização do Legislativo. (Revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 135 São vedados:
I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas, que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais;
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III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pela
Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvadas as previstas na
Constituição Federal;
V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização ou repasse, sem autorização legislativa especifica, de recursos do Município para suprir
necessidades ou cobrir "déficits" de empresas ou de qualquer entidade na qual o Município participe;
IX - a instituição de fundo sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
Art. 136 Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo quanto aos especiais e extraordinários, quando o ato autorizatório for publicado nos últimos 4
(quatro) meses daquele exercício, e aos que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício subseqüente.
Parágrafo Único - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas
imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerras, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 137 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de
cada mês.
Art. 138 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos
em Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
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Art. 139 O Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado o relatório resumido da execução orçamentária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
Art. 140 Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão competente da
Casa Legislativa Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
Capítulo III
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 141 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos Tributos Municipais, da participação nos
Tributos da União e do Estado, e de recursos resultantes da utilização dos bens e da prestação de serviços.
Art. 142 É vedado ao titular de Poder, nos últimos 2 (dois) quadrimestres do seu mandato, contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo Único - Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2002)
Art. 143 É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
Parágrafo Único - As disposições dos artigos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de
calamidade pública.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÃO E EXAME DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 144 A fiscalização do Município será exercida pela Câmara de Vereadores, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado.
§ 2º O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, sobre a execução orçamentária que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 145 Prestará contas qualquer pessoa física, entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que ainda, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 146 A prestação de contas dos recursos recebidos do Governo Federal e do Governo Estadual será
feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo da
apreciação da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para
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denunciar, na forma da Lei, irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, é parte legítima para
denunciar, na forma da Lei, possíveis irregularidades perante à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas
do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2015)
Art. 147 As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos, para consulta, durante 60 (sessenta)
dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no recinto e horário de funcionamento da Câmara
Municipal, para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade, nos termos da Lei.
Art. 147. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em consulta pública, na
Câmara Municipal, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Parágrafo Único - A consulta poderá ser feita independente de requerimento ou permissão de qualquer
autoridade.
Capítulo V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 148 A execução do orçamento do Município realizar-se-á na obtenção das suas receitas próprias,
transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos
programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 149 O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatórios da execução orçamentária.
Art. 150 As alterações orçamentárias durante o exercício dar-se-ão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação
para outra, ou de um órgão para outro.
Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando
autorizados em Lei aprovada pela Câmara Municipal.
Capítulo VI
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 151 Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle
interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas do
Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade da Administração Municipal, direta e indireta, avaliando os resultados quanto
à eficácia e a procedência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades;
III - exercer controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município.
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Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão representar à
autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2015)
Art. 151. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo
e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município; (NR)
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades identificadas junto à Administração Pública Municipal, perante o
Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 152 O planejamento econômico e sócio-cultural do Município será acompanhado por um colegiado
composto:
I - do Prefeito Municipal, que será seu Presidente;
II - do Vice-Prefeito;
III - do Presidente da Câmara;
IV - do líder da maioria do Poder Legislativo;
V - dos líderes das oposições com assento na Câmara;
VI - de 2 (dois) representantes de Sindicatos sediados no Município;
VII - de 2 (dois) representantes de Associações.
§ 1º Os representantes dos Sindicatos e das Associações serão escolhidos através de lista tríplice,
encaminhada à Câmara Municipal, que decidirá em Plenário por um nome de cada entidade e oficiará ao
Executivo sua decisão.
§ 2º O colegiado previsto no "caput" deste artigo será instalado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
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contados desde a data da entrada em vigência desta Lei.
§ 3º A participação das Associações no Planejamento Municipal se fará realizar através da apresentação e
exame das proposições, sugeridas em reuniões quadrimestrais convocadas pelo Prefeito.
§ 4º O Prefeito poderá encaminhar à Câmara Municipal, sob a forma de Projeto de Lei, as propostas
apresentadas nessas reuniões.
Art. 153 Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
Art. 154 As disponibilidades de caixa do Município, bem como das empresas sob seu controle, serão
depositadas em instituições financeiras oficiais.
Art. 154. Os Servidores públicos Municipais, portadores de títulos universitários, cursos técnicos ou afins,
estão impedidos de prestarem serviços particulares, quando estiverem envolvidos diretamente em
qualquer instância da aprovação pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/1990)
Art. 155 É defeso ao Poder Público Municipal:
I - contrair empréstimo externo sem autorização do Senado Federal;
II - instituir ou aumentar tributos sem que a Lei anterior estabeleça;
III - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, impedir-lhes o exercício, ou manter com as
mesmas, ou com seus representantes, relações de dependência ou aliança;
IV - subvencionar entidades de caráter privado, embora sem fins lucrativos, sem prévia autorização do
Poder Legislativo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1990)
V - a prática do regime de adiantamentos, exceto apenas quando estes se verifiquem dentro dos limites
fixados pelo Decreto-Lei 2.300/86, em seu art. 22, inciso II.
Parágrafo Único - Os atos praticados em afronta ao disposto neste artigo serão considerados como nulos
de pleno direito, desobrigando a Administração Pública Municipal, respondendo os infratores, civil e
criminalmente, pelos prejuízos que vierem a ocasionar.
Art. 156 Esta Lei só poderá ser alterada por proposta:
I - de 1/3 (um terço) dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002)
Art. 157 Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, Estadual e com
esta Lei, serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso,
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Revogado pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
Art. 158 O servidor público municipal estável, que na data da promulgação dessa Lei, estiver à disposição
de órgão diverso daquele de sua lotação de origem, por tempo superior a um ano, poderá requerer, no
prazo de 90 (noventa) dias, a permanência no órgão em que se encontra prestando serviços, ainda que de
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outro Poder Municipal, e ser definitivamente enquadrado em cargo de remuneração equivalente, desde
que exista interesse da administração pública, que decidirá no mesmo prazo. (Revogado pela Emenda à
Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 159 É assegurado o prazo de 3 (três) anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos
atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2002) (Revogado pela Emenda à
Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 160 Os subsídios, vencimentos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quaisquer
outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer
título. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1999) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
21/2021)
Art. 161 O Executivo Municipal, no prazo de 12 (doze) meses após a promulgação desta Emenda, enviará
à Câmara Municipal, para apreciação, os Códigos de Postura, Sanitário e Tributação. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 2/1991) (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 162 A revisão desta Lei será realizada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, logo após a revisão da Constituição Estadual, prevista no art. 2º do Ato das Disposições
Transitórias daquela Carta. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 163 A publicação dos atos municipais far-se-á em órgão oficial do Estado e, na falta deste, em locais
visíveis da Prefeitura e da Câmara Municipal, através dos seus respectivos titulares, sob pena de
ineficácia.
Parágrafo Único - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação dos atos municipais da Câmara e da
Prefeitura depende de Lei e será único.
Art. 163. A publicação dos atos e das ações institucionais dos Poderes Executivo e Legislativo serão
realizadas em Diário Oficial Municipal Eletrônico, instituído por Lei.
Parágrafo único. Quando for o caso, além da publicação indicada no caput deste artigo, deve ser feita a
divulgação, nos termos, na forma e no tempo referidos em Lei Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 21/2021)
Art. 164 A realização de obras, compras e serviços obedecerá ao princípio da licitação na forma da
Legislação Federal e Estadual pertinente, sem prejuízo da Legislação Municipal Suplementar.
Art. 165 Os servidores públicos municipais, portadores de títulos universitários, cursos técnicos ou afins,
estão impedidos de prestarem serviços particulares, quando estiverem envolvidos diretamente em
qualquer instância da aprovação pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/1990)
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará nas sanções penais
cabíveis à espécie. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 166 Os bens de uso do povo não poderão ter sua finalidade desvirtuada, cabendo tão somente ao
Poder Público Municipal administrar sua manutenção e preservação.
Art. 167 Para o Executivo atual, no ano da promulgação desta Lei, o Prefeito terá prazo até 31 de agosto
para enviar à Câmara: Lei Orçamentária para 1991; Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 168 O Município promoverá edição popular do texto da Lei Orgânica, com distribuição gratuita às
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Escolas Municipais, Bibliotecas, demais órgãos, entidades públicas, Sindicatos, Associações e outras
entidades. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2021)
Art. 169 Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araucária, 4 de abril de 1990.
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
OLIZANDRO JOSÉ FERREIRA
Presidente
JOÃO RENATO CANTELLE
Vice-Presidente
ADEMIR PAIOLA
1º Secretário
ALCIR NOGUEIRA
2º Secretário
ALDAIR MIGUEL BUIAR
Vereador
IRINEU CANTADOR
Vereador
JOSUÉ DE OLIVEIRA KERSTEN
Vereador
MAURO LUIZ BISCAIA
Vereador
PEDRO FURMAN
Vereador
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/08/2021

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