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norma nº 2011/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2011 / 2009
Date 2009-06-06
EmentaInstitui o auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Araucária, conforme especifica.
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LEI Nº 2011/2009
(Revogada pela Lei nº 3793/2021)
"INSTITUI O AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
E/OU REFEIÇÃO AOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA,
CONFORME ESPECIFICA".
(Denominação alterada pela Lei
nº 2337/2011)
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o auxílio-alimentação que será concedido através de cartão magnético a
todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais).
§ 1º O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, salvo por
afastamento a serviço com percepção de diárias, e nas hipóteses descritas no artigo 3º desta
Lei.
§ 2º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, ao mês.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se também como dia trabalhado a
participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências,
congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede, bem
como as faltas justificadas.
Fica instituído o auxílio-alimentação auxílio-alimentação e/ou refeição que será
concedido através de cartão magnético a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de
Araucária, no valor mensal de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) R$ 300,00
(trezentos reais) R$ 500,00 (quinhentos reais) R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser reajustado
anualmente pela Comissão Executiva, através de Resolução. (Redação dada pela Lei
nº 2430/2012) (Valor mensal alterado pelas Leis nº 3153/2017 e nº 3533/2019)
§ 1º O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, salvo nas hipóteses
descritas no Art. 3º desta Lei.
§ 2º Considerar-se-á, para desconto do auxílio-alimentação auxílio-alimentação e/ou
refeição, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias ao mês.
Art. 1º
Art. 1º
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§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se também como dia trabalhado a
participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências,
congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, bem como as faltas justificadas.
(Redação dada pela Lei nº 2348/2011)
O auxílio-alimentação auxílio-alimentação e/ou refeição terá caráter indenizatório e
não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
previdenciária;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - acumulável com outras espécies semelhantes, originárias de qualquer forma de
auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Parágrafo Único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à
percepção de um único auxílio-alimentação auxílio-alimentação e/ou refeição, mediante opção.
O servidor não terá direito ao auxílio-alimentação, quando em gozo de férias, licença
prêmio e no período das licenças e afastamentos abaixo relacionados:
O servidor não terá direito ao auxílio-alimentação auxílio-alimentação e/ou refeição no
período das licenças e afastamentos abaixo relacionados: (Redação dada pela Lei
nº 2348/2011)
I - licenças:
a) para tratamento de saúde própria ou acidente em serviço, por período superior a 30
(trinta) dias;
a) para tratamento da própria saúde, após o limite de 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de
provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 2348/2011)
b) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 30 (trinta) dias;
b) por motivo de doença em pessoa da família, quando não remunerada; (Redação dada
pela Lei nº 2348/2011)
c) quando convocado para o serviço militar, se optar pela remuneração deste;
d) para concorrer a cargo eletivo;
e) prêmio por assiduidade; (Revogada pela Lei nº 2348/2011)
f) para tratar de interesses particulares;
g) participação em competições esportivas oficiais, quando não estiver representando o
Município, desde que superior a 30 (trinta) dias. (Revogada pela Lei nº 2348/2011)
Art. 2º
Art. 3º
Art. 3º
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II - nos afastamentos para:
a) disposição a outro órgão ou entidade, fora dos limites do Município;
b) exercer cargo eletivo.
A contratação de empresa para fornecimento de cartões magnéticos deverá estar de
acordo com os dispositivos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
As despesas ocorrerão por conta da dotação específica para tal finalidade.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Araucária, 6 de julho de 2009.
ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial nº 8.012, de 14 de julho de 2009.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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