| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2011 / 2009 |
| Date | 2009-06-06 |
| Ementa | Institui o auxílio-alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Araucária, conforme especifica. |
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LEI Nº 2011/2009 (Revogada pela Lei nº 3793/2021) "INSTITUI O AUXÍLIOALIMENTAÇÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, CONFORME ESPECIFICA". (Denominação alterada pela Lei nº 2337/2011) A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica instituído o auxílio-alimentação que será concedido através de cartão magnético a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). § 1º O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, salvo por afastamento a serviço com percepção de diárias, e nas hipóteses descritas no artigo 3º desta Lei. § 2º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, ao mês. § 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se também como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede, bem como as faltas justificadas. Fica instituído o auxílio-alimentação auxílio-alimentação e/ou refeição que será concedido através de cartão magnético a todos os servidores ativos da Câmara Municipal de Araucária, no valor mensal de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) R$ 300,00 (trezentos reais) R$ 500,00 (quinhentos reais) R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser reajustado anualmente pela Comissão Executiva, através de Resolução. (Redação dada pela Lei nº 2430/2012) (Valor mensal alterado pelas Leis nº 3153/2017 e nº 3533/2019) § 1º O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, salvo nas hipóteses descritas no Art. 3º desta Lei. § 2º Considerar-se-á, para desconto do auxílio-alimentação auxílio-alimentação e/ou refeição, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 30 (trinta) dias ao mês. Art. 1º Art. 1º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2011/2009 (http://leismunicipa.is/jhblg) - 01/04/2022 09:59:49 § 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se também como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, bem como as faltas justificadas. (Redação dada pela Lei nº 2348/2011) O auxílio-alimentação auxílio-alimentação e/ou refeição terá caráter indenizatório e não será: I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - acumulável com outras espécies semelhantes, originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor. Parágrafo Único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação auxílio-alimentação e/ou refeição, mediante opção. O servidor não terá direito ao auxílio-alimentação, quando em gozo de férias, licença prêmio e no período das licenças e afastamentos abaixo relacionados: O servidor não terá direito ao auxílio-alimentação auxílio-alimentação e/ou refeição no período das licenças e afastamentos abaixo relacionados: (Redação dada pela Lei nº 2348/2011) I - licenças: a) para tratamento de saúde própria ou acidente em serviço, por período superior a 30 (trinta) dias; a) para tratamento da própria saúde, após o limite de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 2348/2011) b) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 30 (trinta) dias; b) por motivo de doença em pessoa da família, quando não remunerada; (Redação dada pela Lei nº 2348/2011) c) quando convocado para o serviço militar, se optar pela remuneração deste; d) para concorrer a cargo eletivo; e) prêmio por assiduidade; (Revogada pela Lei nº 2348/2011) f) para tratar de interesses particulares; g) participação em competições esportivas oficiais, quando não estiver representando o Município, desde que superior a 30 (trinta) dias. (Revogada pela Lei nº 2348/2011) Art. 2º Art. 3º Art. 3º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2011/2009 (http://leismunicipa.is/jhblg) - 01/04/2022 09:59:49 II - nos afastamentos para: a) disposição a outro órgão ou entidade, fora dos limites do Município; b) exercer cargo eletivo. A contratação de empresa para fornecimento de cartões magnéticos deverá estar de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. As despesas ocorrerão por conta da dotação específica para tal finalidade. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Araucária, 6 de julho de 2009. ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES Prefeito Municipal Publicado no Diário Oficial nº 8.012, de 14 de julho de 2009. Art. 4º Art. 5º Art. 6º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2011/2009 (http://leismunicipa.is/jhblg) - 01/04/2022 09:59:49