br-locleg corpus explorer

← Araucária (PR)

norma nº 2/1991

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 1991
Date 1991-09-17
EmentaAltera, acrescenta e suprime dispositivos à Lei Orgânica do Município de Araucária, Estado do Paraná.
native_id1271

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991.
--
ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA aprovou e eu Presidente, promulgo, a seguinte
EMENDA ao texto da LEI Orgânica do Município:
Os dispositivos da LEI Orgânica do Município de Araucária, abaixo enumerados,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 56. ...
Incisos ...
XIII - Determinar a publicidade de atos administrativos de interesse geral, na forma da
Legislação;
XVII - Autorizar o uso de bens municipais por terceiros na forma prevista nesta LEI;
XXX - Aprovar projetos técnicos, loteamentos, arruamentos, divisões, subdivisões e
unificações de áreas;
XXXII - Denominar os próprios e logradouros públicos, mediante DECRETO, sem prejuízo de
igual iniciativa da Câmara Municipal;
XLIV - O Prefeito Municipal poderá delegar por DECRETO aos Secretários, as atribuições
indicadas nos incisos I, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXIX, XXX, XLII,
XLIII."
"Art. 72. ...
§ 2º O tempo de serviço Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para
efeito de aposentadoria e disponibilidade."
"Art. 77. Os serviços públicos municipais serão executados mediante concessão, permissão e
autorização, dispensada a prévia licitação exclusivamente em relação à última modalidade."
"
Capítulo IV
Art. 1º
1/4
LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 2/1991 (http://leismunicipa.is/ejzfc) - 25/08/2021 13:20:01
DOS BENS MUNICIPAIS"
"Seção I"
"Art. 80. Constituem bens municipais todos os que, a qualquer título, pertençam ao Município.
§ 1º Classificam-se os bens públicos do Município:
I - De uso comum do povo;
II - De uso especial;
III - Os dominiais.
§ 2º O uso dos bens públicos municipais pode ser gratuito ou oneroso, conforme dispõe esta
LEI."
"Art. 81. ..."
"Art. 82. A alienação e aquisição de bens imóveis municipais, subordinados a existência de
interesse público devidamente justificado, serão precedidas de prévia avaliação e obedecerão
as seguintes normas:
I - Quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e de licitação, dispensada:
a) A licitação, no caso de permuta;
b) A licitação e autorização legislativa, na aquisição por doação sem encargo e na reaquisição
do domínio útil de imóvel sob o regime enfitêutico;
c) A licitação quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno,
órgão e entidade de administração indireta ou entidade de assistência social sem fins
lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamento de caráter social.
II - Quando móveis, dependerão de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) Doação daqueles inservíveis para o serviço público, permitida exclusivamente para fins de
interesse social;
b) Permuta;
c) Ações a serem negociadas na bolsa de valores.
§ 1º O Município, preferencialmente a venda de bens imóveis, outorgará concessão de direito
real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando
houver relevante interesse público devidamente justificado.
§ 2º.."
2/4
LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 2/1991 (http://leismunicipa.is/ejzfc) - 25/08/2021 13:20:01
"
SEÇÃO II
DO USO DOS BENS"
"Art. 83. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão,
permissão ou autorização, quando houver interesse público justificado.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de
autorização legislativa e de concorrência, dispensada esta quando houver interesse público
devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo, somente será outorgada
mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada sempre a
título precário.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para
atividades específicas e transitórias, por prazo não superior a sessenta dias.
§ 5º As avaliações previstas neste capitulo serão apresentadas através de laudo técnico por
órgão competente da Prefeitura Municipal e acompanhada por Comissão Especial, designada
pela Câmara Municipal para este fim especifico, ou por perito devidamente cadastrado e
qualificado.
§ 6º O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela comunidade para atividades
culturais, educacionais e esportivas na forma desta LEI.
§ 7º Os bens municipais para serem considerados inservíveis, deverão ser submetidos a
vistoria com expedição de laudo técnico, indicando o estado, com máximo detalhamento, de
todos os acessórios e componentes que o compõem."
"Art. 120. ...
III - O Projeto de LEI Orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento
do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa."
"Art. 149. Revogado."
"Art. 150. O Executivo Municipal, no prazo de doze meses após a promulgação desta
EMENDA, enviará à Câmara Municipal para apreciação os Códigos de Postura, Sanitário e
Tributação."
Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 2º
3/4
LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 2/1991 (http://leismunicipa.is/ejzfc) - 25/08/2021 13:20:01
Câmara Municipal de Araucária, em 18 de setembro de 1991.
ADEMIR PAIOLA
Presidente
Download do documento
4/4
LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 2/1991 (http://leismunicipa.is/ejzfc) - 25/08/2021 13:20:01

open original →