| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1991 |
| Date | 1991-09-17 |
| Ementa | Altera, acrescenta e suprime dispositivos à Lei Orgânica do Município de Araucária, Estado do Paraná. |
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991. -- ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ESTADO DO PARANÁ. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA aprovou e eu Presidente, promulgo, a seguinte EMENDA ao texto da LEI Orgânica do Município: Os dispositivos da LEI Orgânica do Município de Araucária, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 56. ... Incisos ... XIII - Determinar a publicidade de atos administrativos de interesse geral, na forma da Legislação; XVII - Autorizar o uso de bens municipais por terceiros na forma prevista nesta LEI; XXX - Aprovar projetos técnicos, loteamentos, arruamentos, divisões, subdivisões e unificações de áreas; XXXII - Denominar os próprios e logradouros públicos, mediante DECRETO, sem prejuízo de igual iniciativa da Câmara Municipal; XLIV - O Prefeito Municipal poderá delegar por DECRETO aos Secretários, as atribuições indicadas nos incisos I, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXIX, XXX, XLII, XLIII." "Art. 72. ... § 2º O tempo de serviço Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade." "Art. 77. Os serviços públicos municipais serão executados mediante concessão, permissão e autorização, dispensada a prévia licitação exclusivamente em relação à última modalidade." " Capítulo IV Art. 1º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 2/1991 (http://leismunicipa.is/ejzfc) - 25/08/2021 13:20:01 DOS BENS MUNICIPAIS" "Seção I" "Art. 80. Constituem bens municipais todos os que, a qualquer título, pertençam ao Município. § 1º Classificam-se os bens públicos do Município: I - De uso comum do povo; II - De uso especial; III - Os dominiais. § 2º O uso dos bens públicos municipais pode ser gratuito ou oneroso, conforme dispõe esta LEI." "Art. 81. ..." "Art. 82. A alienação e aquisição de bens imóveis municipais, subordinados a existência de interesse público devidamente justificado, serão precedidas de prévia avaliação e obedecerão as seguintes normas: I - Quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e de licitação, dispensada: a) A licitação, no caso de permuta; b) A licitação e autorização legislativa, na aquisição por doação sem encargo e na reaquisição do domínio útil de imóvel sob o regime enfitêutico; c) A licitação quando o adquirente for uma das pessoas jurídicas de direito público interno, órgão e entidade de administração indireta ou entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, ou para fins de assentamento de caráter social. II - Quando móveis, dependerão de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) Doação daqueles inservíveis para o serviço público, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) Permuta; c) Ações a serem negociadas na bolsa de valores. § 1º O Município, preferencialmente a venda de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver relevante interesse público devidamente justificado. § 2º.." 2/4 LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 2/1991 (http://leismunicipa.is/ejzfc) - 25/08/2021 13:20:01 " SEÇÃO II DO USO DOS BENS" "Art. 83. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público justificado. § 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e de concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado. § 2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo, somente será outorgada mediante autorização legislativa. § 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada sempre a título precário. § 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, por prazo não superior a sessenta dias. § 5º As avaliações previstas neste capitulo serão apresentadas através de laudo técnico por órgão competente da Prefeitura Municipal e acompanhada por Comissão Especial, designada pela Câmara Municipal para este fim especifico, ou por perito devidamente cadastrado e qualificado. § 6º O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela comunidade para atividades culturais, educacionais e esportivas na forma desta LEI. § 7º Os bens municipais para serem considerados inservíveis, deverão ser submetidos a vistoria com expedição de laudo técnico, indicando o estado, com máximo detalhamento, de todos os acessórios e componentes que o compõem." "Art. 120. ... III - O Projeto de LEI Orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa." "Art. 149. Revogado." "Art. 150. O Executivo Municipal, no prazo de doze meses após a promulgação desta EMENDA, enviará à Câmara Municipal para apreciação os Códigos de Postura, Sanitário e Tributação." Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 2º 3/4 LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 2/1991 (http://leismunicipa.is/ejzfc) - 25/08/2021 13:20:01 Câmara Municipal de Araucária, em 18 de setembro de 1991. ADEMIR PAIOLA Presidente Download do documento 4/4 LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 2/1991 (http://leismunicipa.is/ejzfc) - 25/08/2021 13:20:01