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norma nº 3/1991

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 1991
Date 1991-09-17
EmentaAltera, acrescenta e redistribui o Título IV, do Capítulo IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária.
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 3, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991.
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ALTERA, ACRESCENTA E REDISTRIBUI O TÍTULO IV, DO CAPÍTULO IV, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA aprovou e eu Presidente, promulgo, a seguinte
EMENDA ao texto da LEI Orgânica do Município:
Capítulo IV
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Os artigos 101 a 105, passam a constituir Seção I, Subtítulo "DA EDUCAÇÃO".
Acrescenta Seção II, Subtítulo "DA CULTURA".
A Cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser
estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos Municipais, com a
participação de todos os segmentos sociais, visando a realização dos valores essenciais da
pessoa.
Parágrafo único. Fica assegurada pelo Município a liberdade de expressão, criação e
produção no campo artístico e cultural e garantidos, nos limites de sua competência, o acesso
aos espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais.
Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura, no Município
constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Município com a
cooperação da comunidade.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão ou serviço de gestão,
preserção e pesquisa relativo ao patrimônio cultural paranaense, através da comunidade ou
em seu nome.
É dever do Município assegurar ao trabalhador cultural a qualificação profissional
inerente à especificidade de cada área em seu quadro funcional.
Parágrafo único. A LEI estabelecerá normas de aprimoramento e valorização do trabalhador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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cultural priorizando a mão-de-obra artística do Município.
Ao Município incumbe manter seus órgãos e espaços culturais devidamente dotados
de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação
e ampliação de seus acervos, bem como proteger os espaços destinados às manifestações
artístico-culturais.
A LEI apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
I - Investimento no patrimônio Cultural e na produção Cultural.
II - Investimento na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.
O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos competentes,
com o objetivo de:
I - Assegurar, nos níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e
aprioramento do potencial criativo do educando, um tratamento, destacando as diversas áreas
artístico-culturais.
O orçamento municipal destinará recursos compatíveis com o desenvolvimento das
atividades culturais e artísticas.
Acrescenta Seção III, Subtítulo "DO DESPORTO".
É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas
manifestações, como direito de cada um, assegurando:
I - Autonomia das entidades desportivas e associações quanto à organização e
funcionamento;
II - Destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e
amador;
III - Incentivo e de capacitação de recursos humanos, a pesquisa e ao desenvolvimento
científico aplicado à atividade desportiva;
IV - Criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;
V - Estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos
desportivos e destinação de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização
pública, habitacionais e nas construções de deficiência;
VI - Tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
VII - Equipamentos e instalações adequadas a prática de atividades físicas e desportivas
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
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pelos portadores de deficiência.
Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construções e
instalações desportivas comunitária para a prática do desporto popular.
O Poder Público Municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social.
LEI Municipal apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
I - Investimentos em pesquisas e ao desenvolvimento científico aplicado a atividades
esportivas;
II - Investimentos e ou patrocínios para atividades esportivas.
Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 106 e
demais disposições em contrário.
Em, 17/09/1991.
ADEMIR PAIOLA
Presidente
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Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
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