| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1991 |
| Date | 1991-09-17 |
| Ementa | Altera, acrescenta e redistribui o Título IV, do Capítulo IV, da Lei Orgânica do Município de Araucária. |
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 3, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991. -- ALTERA, ACRESCENTA E REDISTRIBUI O TÍTULO IV, DO CAPÍTULO IV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA aprovou e eu Presidente, promulgo, a seguinte EMENDA ao texto da LEI Orgânica do Município: Capítulo IV SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Os artigos 101 a 105, passam a constituir Seção I, Subtítulo "DA EDUCAÇÃO". Acrescenta Seção II, Subtítulo "DA CULTURA". A Cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos Municipais, com a participação de todos os segmentos sociais, visando a realização dos valores essenciais da pessoa. Parágrafo único. Fica assegurada pelo Município a liberdade de expressão, criação e produção no campo artístico e cultural e garantidos, nos limites de sua competência, o acesso aos espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais. Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura, no Município constituem patrimônio comum que deverá ser preservado através do Município com a cooperação da comunidade. Parágrafo único. Cabe ao Poder Público manter, a nível municipal, órgão ou serviço de gestão, preserção e pesquisa relativo ao patrimônio cultural paranaense, através da comunidade ou em seu nome. É dever do Município assegurar ao trabalhador cultural a qualificação profissional inerente à especificidade de cada área em seu quadro funcional. Parágrafo único. A LEI estabelecerá normas de aprimoramento e valorização do trabalhador Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 3/1991 (http://leismunicipa.is/jefcz) - 25/08/2021 13:16:31 cultural priorizando a mão-de-obra artística do Município. Ao Município incumbe manter seus órgãos e espaços culturais devidamente dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos, bem como proteger os espaços destinados às manifestações artístico-culturais. A LEI apoiará e estimulará as empresas que propiciem: I - Investimento no patrimônio Cultural e na produção Cultural. II - Investimento na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos. O Poder Público garantirá e estimulará o intercâmbio entre os órgãos competentes, com o objetivo de: I - Assegurar, nos níveis sistematizados de ensino, como forma de desenvolvimento e aprioramento do potencial criativo do educando, um tratamento, destacando as diversas áreas artístico-culturais. O orçamento municipal destinará recursos compatíveis com o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas. Acrescenta Seção III, Subtítulo "DO DESPORTO". É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando: I - Autonomia das entidades desportivas e associações quanto à organização e funcionamento; II - Destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador; III - Incentivo e de capacitação de recursos humanos, a pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade desportiva; IV - Criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo; V - Estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções de deficiência; VI - Tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; VII - Equipamentos e instalações adequadas a prática de atividades físicas e desportivas Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10. Art. 11. 2/3 LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 3/1991 (http://leismunicipa.is/jefcz) - 25/08/2021 13:16:31 pelos portadores de deficiência. Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e programas de construções e instalações desportivas comunitária para a prática do desporto popular. O Poder Público Municipal incentivará o lazer, como forma de promoção social. LEI Municipal apoiará e estimulará as empresas que propiciem: I - Investimentos em pesquisas e ao desenvolvimento científico aplicado a atividades esportivas; II - Investimentos e ou patrocínios para atividades esportivas. Esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 106 e demais disposições em contrário. Em, 17/09/1991. ADEMIR PAIOLA Presidente Download do documento Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. 3/3 LeisMunicipais.com.br - Emenda à Lei Orgânica 3/1991 (http://leismunicipa.is/jefcz) - 25/08/2021 13:16:31